Texto Anotado



LEI Nº 18.384, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 55.916, de 12 de dezembro de 2023.)

 

Institui as gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de contratação pública regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas as gratificações abaixo relacionadas, a serem atribuídas a servidores, militares do Estado e empregados públicos, designados pela autoridade competente, no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias:

 

I - agente de contratação/pregoeiro e integrantes de comissão de contratação: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais);

 

II - integrante de equipe de apoio: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); e

 

III - agente de fase preparatória: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).

 

Parágrafo único. Os agentes de contratação/pregoeiro, previstos no inciso I, devem ser servidores efetivos, militares do Estado ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, podendo ser cedidos ao Poder Executivo Estadual.

 

§ 1° Os agentes de contratação/pregoeiro, previstos no inciso I, devem ser servidores efetivos, militares do Estado ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, podendo ser cedidos ao Poder Executivo Estadual. (Renumerado pelo art. 6° da Lei n° 18.760, de 13 de dezembro de 2024.)

 

§ 2º O agente de fase preparatória poderá atuar como agente de contratação, desde que seja formalmente designado nos autos do processo que atuará nessa condição, atenda aos requisitos previstos para essa atribuição e seja observada a segregação de função, não se configurando a acumulação prevista no art. 4º. (Acrescido pelo art. 6° da Lei n° 18.760, de 13 de dezembro de 2024.)

 

§ 3º Para fins remuneratórios, na hipótese do parágrafo anterior, o agente de fase preparatória não fará jus à gratificação prevista no inciso I, permanecendo enquadrado na gratificação prevista no inciso III. (Acrescido pelo art. 6° da Lei n° 18.760, de 13 de dezembro de 2024.)

 

§ 4º O militar do Estado inativo, no exercício de cargo em comissão da Secretaria de Administração, pode ser designado como agente de contratação/pregoeiro, de que trata o inciso I. (Acrescido pelo art. 6° da Lei n° 18.760, de 13 de dezembro de 2024.)

 

Art. 2º Os critérios e os quantitativos de designações dos servidores, militares do Estado e empregados públicos, para perceberem as gratificações previstas no art. 1º, serão definidos conforme parâmetros estabelecidos em decreto, ponderando-se o volume de processos licitatórios, contratações diretas e procedimentos auxiliares processados.

 

Art. 3º Para perceber as gratificações estabelecidas nesta Lei, os servidores, militares do Estado e empregados públicos terão que cumprir carga horária de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 4º É vedada a acumulação remuneratória, quando o servidor, militar do Estado ou empregado público for designado, cumulativamente, para mais de uma função prevista nesta Lei, ainda que no âmbito de órgãos ou entidades diferentes, sendo-lhe atribuída, nesta hipótese, a remuneração de maior valor.

 

Art. 5º Em caso de afastamento ou impedimento do agente de contratação/pregoeiro, agente de fase preparatória, integrante de comissão de contratação ou de equipe de apoio, por prazo superior a 14 (quatorze) dias, o substituto designado pela autoridade competente fará jus à gratificação correspondente pelo prazo que durar o afastamento.

 

Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde.

 

Art. 6º Os servidores cedidos à Secretaria de Administração, para atuação na Central de Contratações e Licitações do Estado e nas Centrais de Contratações e Licitações Setoriais subordinadas, nas funções previstas no art. 1º, estarão em pleno exercício de suas atividades funcionais, não devendo sofrer restrição de direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem, inclusive no que tange à progressão funcional.

 

Art. 6º Os servidores e empregados públicos cedidos à Secretaria de Administração, para atuação na Central de Contratações e Licitações do Estado e nas Centrais de Contratações e Licitações Setoriais subordinadas, nas funções previstas no art. 1º, estarão em pleno exercício de suas atividades funcionais, não devendo sofrer restrição de direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem, inclusive no que tange à progressão funcional. (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 18.760, de 13 de dezembro de 2024.)

 

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, para fins remuneratórios, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual, poderão ser atribuídas as seguintes gratificações:

 

I - aos atuais presidentes de comissão/pregoeiros a gratificação disposta no inciso I do art. 1º; e

 

II - aos atuais membros de comissão/integrantes de equipe de apoio a gratificação disposta no inciso II do art. 1º.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revoga-se a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.