LEI Nº 18.384, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
(Regulamentada pelo Decreto n° 55.916, de 12 de
dezembro de 2023.)
Institui as
gratificações dos agentes públicos que desempenham funções nos procedimentos de
contratação pública regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
no âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as gratificações
abaixo relacionadas, a serem atribuídas a servidores, militares do Estado e
empregados públicos, designados pela autoridade competente, no âmbito da
administração direta, dos fundos, das fundações e das autarquias:
I - agente de contratação/pregoeiro e
integrantes de comissão de contratação: R$ 3.900,00 (três mil e novecentos
reais);
II - integrante de equipe de apoio: R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais); e
III - agente de fase preparatória: R$
2.100,00 (dois mil e cem reais).
Parágrafo único. Os agentes de
contratação/pregoeiro, previstos no inciso I, devem ser servidores efetivos,
militares do Estado ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, podendo ser cedidos ao Poder Executivo Estadual.
§ 1° Os agentes de contratação/pregoeiro,
previstos no inciso I, devem ser servidores efetivos, militares do Estado ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, podendo
ser cedidos ao Poder Executivo Estadual. (Renumerado
pelo art. 6° da Lei n°
18.760, de 13 de dezembro de 2024.)
§ 2º O agente de fase preparatória poderá
atuar como agente de contratação, desde que seja formalmente designado nos
autos do processo que atuará nessa condição, atenda aos requisitos previstos
para essa atribuição e seja observada a segregação de função, não se configurando
a acumulação prevista no art. 4º. (Acrescido pelo art.
6° da Lei n° 18.760, de 13
de dezembro de 2024.)
§ 3º Para fins remuneratórios, na hipótese
do parágrafo anterior, o agente de fase preparatória não fará jus à gratificação
prevista no inciso I, permanecendo enquadrado na gratificação prevista no
inciso III. (Acrescido pelo art. 6° da Lei n° 18.760, de 13 de
dezembro de 2024.)
§ 4º O militar do Estado inativo, no
exercício de cargo em comissão da Secretaria de Administração, pode ser designado
como agente de contratação/pregoeiro, de que trata o inciso I. (Acrescido pelo art. 6° da Lei n° 18.760, de 13 de
dezembro de 2024.)
Art. 2º Os critérios e os quantitativos de
designações dos servidores, militares do Estado e empregados públicos, para
perceberem as gratificações previstas no art. 1º, serão definidos conforme
parâmetros estabelecidos em decreto, ponderando-se o volume de processos
licitatórios, contratações diretas e procedimentos auxiliares processados.
Art. 3º Para perceber as gratificações
estabelecidas nesta Lei, os servidores, militares do Estado e empregados
públicos terão que cumprir carga horária de trabalho correspondente a 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 4º É vedada a acumulação
remuneratória, quando o servidor, militar do Estado ou empregado público for
designado, cumulativamente, para mais de uma função prevista nesta Lei, ainda
que no âmbito de órgãos ou entidades diferentes, sendo-lhe atribuída, nesta
hipótese, a remuneração de maior valor.
Art. 5º Em caso de afastamento ou
impedimento do agente de contratação/pregoeiro, agente de fase preparatória,
integrante de comissão de contratação ou de equipe de apoio, por prazo superior
a 14 (quatorze) dias, o substituto designado pela autoridade competente fará
jus à gratificação correspondente pelo prazo que durar o afastamento.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à
gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade, licença
paternidade e licença para tratamento de saúde.
Art. 6º Os servidores cedidos à Secretaria
de Administração, para atuação na Central de Contratações e Licitações do
Estado e nas Centrais de Contratações e Licitações Setoriais subordinadas, nas
funções previstas no art. 1º, estarão em pleno exercício de suas atividades
funcionais, não devendo sofrer restrição de direitos e vantagens inerentes ao
cargo de origem, inclusive no que tange à progressão funcional.
Art. 6º Os servidores e empregados
públicos cedidos à Secretaria de Administração, para atuação na Central de
Contratações e Licitações do Estado e nas Centrais de Contratações e Licitações
Setoriais subordinadas, nas funções previstas no art. 1º, estarão em pleno
exercício de suas atividades funcionais, não devendo sofrer restrição de
direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem, inclusive no que tange à
progressão funcional. (Redação alterada pelo art. 6°
da Lei n° 18.760, de 13 de
dezembro de 2024.)
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, para
fins remuneratórios, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro Estadual, poderão ser atribuídas as seguintes gratificações:
I - aos atuais presidentes de comissão/pregoeiros
a gratificação disposta no inciso I do art. 1º; e
II - aos atuais membros de
comissão/integrantes de equipe de apoio a gratificação disposta no inciso II do
art. 1º.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Lei nº
15.972, de 23 de dezembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28
de novembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA