LEI Nº 18.407, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre
exigências para a utilização de adubo orgânico no Estado de Pernambuco,
disciplina a comercialização e o seu transporte.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O agricultor ou pecuarista que
comprar e/ou receber o adubo orgânico, no caso de impossibilidade do uso
imediato do mesmo, deverá armazená-lo totalmente ensacado, coberto e
hermeticamente fechado.
Art. 2º Os órgãos competentes do Poder
Executivo estabelecerão cadastro simplificado de estabelecimentos que comprem,
vendam, doem, transportem ou utilizem adubo orgânico em suas atividades.
Parágrafo único. O cadastro simplificado a
que se refere o caput deste artigo será composto pelas seguintes
informações, pelo menos:
I - no caso de estabelecimentos que
utilizem adubo orgânico em suas atividades:
a) nomes, endereços e números no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) do(s) arrendante(s) e do(s) arrendatário(s);
b) endereço da propriedade
c) inscrição do imóvel rural no Cadastro
Ambiental Rural (CAR);
d) tipologia descritiva das atividades
realizadas na propriedade, bem como da cultura praticada;
e) levantamento geográfico da propriedade,
com discriminação das áreas destinadas a cada atividade;
f) quantidade de hectares arrendadados,
por propriedade;
g) quantidade de adubo orgânico usado, por
hectares; e
h) memorial descritivo das práticas de
manejo sanitário de pragas e do adubo orgânico no seio da propriedade.
II - no caso de estabelecimentos que
vendam ou doem adubo orgânico
a) nomes, endereços e números no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) dos proprietários;
b) endereço da propriedade;
c) tipologia descritiva das atividades
realizadas;
d) quantidade de adubo orgânico doado e/ou
comercializado; e
e) memorial descritivo das práticas de
manejo sanitário de pragas e do adubo orgânico produzido e vendido.
III - no caso dos responsáveis pelo
transporte do adubo orgânico:
a) nomes, endereços e números no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) dos responsáveis pela coordenação das atividades de
transporte de adubo orgânico;
b) atestado, por escrito, do cumprimento
dos condicionamentos sanitários para o transporte do adubo orgânico;
c) histórico de emissão dos Certificados
de Inspeção Sanitária Modelo E (CIS-E);
d) memorial descritivo dos procedimentos
sanitários para inibição da proliferação de patógenos;
e) lista de propriedades as quais se
destinam o adubo; e
f) lista de propriedades a que são
prestadas o serviço de transporte.
Art. 3º O agricultor, pecuarista, ou
arrendatário se obrigam, antes de executarem a compra do adubo orgânico e/ou
receberem em doação, a informar aos órgãos competentes do município em que for
utilizado o adubo, bem como à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do
Estado de Pernambuco - ADAGRO, a respeito do local onde o adubo orgânico será
utilizado dentro da propriedade.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais e
municipais competentes deverão receber os documentos e informações acima
citados e terão a responsabilidade conjunta de procederem à fiscalização, de
acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de
2011.
Art. 4º O transporte de adubo orgânico
somente poderá ocorrer da seguinte forma:
I - com a documentação sanitária
pertinente;
II - em sacos, devidamente envelopados e
hermeticamente fechados, de forma a garantir que não haja perda de carga
durante o transporte, até sua efetiva utilização;
III - obrigatoriamente a guia de
transporte de adubo orgânico terá que ter a assinatura do responsável pelo seu
tratamento e o mesmo terá que ter registro no Conselho de Medicina Veterinária
ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, conforme o caso.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei por pessoas físicas que não estivessem atuando na qualidade de
agentes públicos e por pessoas jurídicas de direito privado ensejará a
aplicação das seguintes penalidades, observado o devido processo legal,
contraditório e ampla defesa:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do
empreendimento e as circunstâncias da infração.
Art. 6º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelos órgãos e instituições públicas ensejará responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º
A partir do exercício de 2025, o órgão competente do Poder Executivo poderá
autorizar a utilização da cama de aviário em estabelecimentos específicos, não
se aplicando a proibição de que trata o caput, exigindo-se para tal o
cumprimento dos seguintes requisitos por parte do estabelecimento: (NR)
..........................................................................................................................
§ 8º
Fica proibida, no exercício de 2024, a utilização e armazenamento da cama de
aviário como adubo orgânico na atividade agrícola nos municípios de Amaraji,
Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e
Sairé, durante os meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro.
(AC)
§ 9º
Poderá o órgão competente do Poder Executivo realizar a mensuração dos impactos
e consequências da proibição contida no § 8º deste artigo para a mitigação da
proliferação da mosca-dos-estábulos na referida região. (AC)
§ 10.
O arrendante de imóvel é solidariamente responsável com o arrendatário, pela
utilização ou armazenamento da cama de aviário como adubo orgânico em
desconformidade com o que preceitua esta Lei, incorrendo nas mesmas infrações e
estando sujeito às mesmas penalidades (AC)”
Art. 8º Fica revogado o § 1º do art. 6º da
Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ELLEN KARINE DINIZ VIEGAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO MORAES - PP.