LEI Nº 18.410, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
(Regulamentada pelo Decreto
nº 56.274, de 14 de março de 2024.)
Institui o “Bônus
Livro” para os servidores efetivos e contratados por tempo determinado da
Secretaria de Educação e Esportes.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, o “Bônus Livro”, benefício financeiro destinado à
aquisição de livros por servidores efetivos e contratados por tempo determinado
da Secretaria de Educação e Esportes, com o objetivo de melhorar a qualidade do
ensino, incentivar o processo de atualização de conhecimento e a formação continuada
desses servidores.
§ 1º O “Bônus Livro” será concedido nos
termos do decreto regulamentador, por ocasião da realização de feira de livro
no Estado de Pernambuco, organizada ou apoiada pela Secretaria de Educação e
Esportes.
§ 2º Alternativamente à hipótese disposta
no § 1º deste artigo, o Bônus Livro poderá ser concedido em feiras de livro
apoiadas pela Secretaria de Educação e Esportes, nos termos do decreto
regulamentador, que sejam promovidas pela Companhia Editora de Pernambuco
(CEPE) ou por Organização da Sociedade Civil (OSC), desde que a OSC cumpra os
seguintes requisitos:
I - não ter fins lucrativos;
II - possuir Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE - de gestão e produção de atividades relacionadas
ao âmbito cultural e/ou educacional;
III - estar em atividade há no mínimo 02
(dois anos), com duas edições realizadas e comprovadas;
IV - comprovar estrutura organizacional
para atender ao objeto pleiteado;
V - comprovar experiência na gestão de
eventos e feiras literárias no porte adequado a uma ação voltada para todo o
Estado;
VI - conter em seu portfólio a programação
atividades de intercâmbio e formação no segmento cultural/educacional
pretendida para a ação;
VII - apresentar cronograma de execução
com etapas e prazos para realização dos serviços;
VIII - apresentar proposta financeira
relativa aos custos do projeto do objeto, assim como a estimativa de receita
correspondente.
§ 3º O Bônus Livro somente poderá ser pago
1 (uma) vez a cada ano.
Art. 2º O “Bônus Livro” será concedido
apenas aos servidores efetivos e contratados por tempo determinado que estejam
em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Educação e Esportes no
mês anterior à realização da feira de livro, contemplados os afastamentos
previstos no art. 91 da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Parágrafo único. Nos casos em que houver
acumulação legal de cargos públicos estaduais, o “Bônus Livro” será concedido
apenas para um dos vínculos.
Art. 3º O valor do “Bônus Livro” será
correspondente a R$ 1.000, 00 (um mil reais) para os professores e a R$ 500,00
(quinhentos reais) para os demais servidores, e poderá ser reajustado,
anualmente, mediante decreto, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 4º O “Bônus Livro” não tem natureza
salarial nem se incorporará à remuneração do servidor para qualquer efeito.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação e
Esportes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA