Texto Original



LEI Nº 18.410, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 56.274, de 14 de março de 2024.)

 

Institui o “Bônus Livro” para os servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o “Bônus Livro”, benefício financeiro destinado à aquisição de livros por servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino, incentivar o processo de atualização de conhecimento e a formação continuada desses servidores.

 

§ 1º O “Bônus Livro” será concedido nos termos do decreto regulamentador, por ocasião da realização de feira de livro no Estado de Pernambuco, organizada ou apoiada pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

§ 2º Alternativamente à hipótese disposta no § 1º deste artigo, o Bônus Livro poderá ser concedido em feiras de livro apoiadas pela Secretaria de Educação e Esportes, nos termos do decreto regulamentador, que sejam promovidas pela Companhia Editora de Pernambuco (CEPE) ou por Organização da Sociedade Civil (OSC), desde que a OSC cumpra os seguintes requisitos:

 

I - não ter fins lucrativos;

 

II - possuir Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - de gestão e produção de atividades relacionadas ao âmbito cultural e/ou educacional;

 

III - estar em atividade há no mínimo 02 (dois anos), com duas edições realizadas e comprovadas;

 

IV - comprovar estrutura organizacional para atender ao objeto pleiteado;

 

V - comprovar experiência na gestão de eventos e feiras literárias no porte adequado a uma ação voltada para todo o Estado;

 

VI - conter em seu portfólio a programação atividades de intercâmbio e formação no segmento cultural/educacional pretendida para a ação;

 

VII - apresentar cronograma de execução com etapas e prazos para realização dos serviços;

 

VIII - apresentar proposta financeira relativa aos custos do projeto do objeto, assim como a estimativa de receita correspondente.

 

§ 3º O Bônus Livro somente poderá ser pago 1 (uma) vez a cada ano.

 

Art. 2º O “Bônus Livro” será concedido apenas aos servidores efetivos e contratados por tempo determinado que estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Educação e Esportes no mês anterior à realização da feira de livro, contemplados os afastamentos previstos no art. 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Parágrafo único. Nos casos em que houver acumulação legal de cargos públicos estaduais, o “Bônus Livro” será concedido apenas para um dos vínculos.

 

Art. 3º O valor do “Bônus Livro” será correspondente a R$ 1.000, 00 (um mil reais) para os professores e a R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais servidores, e poderá ser reajustado, anualmente, mediante decreto, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

 

Art. 4º O “Bônus Livro” não tem natureza salarial nem se incorporará à remuneração do servidor para qualquer efeito.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.