Texto Anotado



LEI Nº 18.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 56.095, de 22 de janeiro de 2024.)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2024, na importância de R$ 49.541.282.699 (quarenta e nove bilhões, quinhentos e quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil e seiscentos e noventa e nove reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 18.297, de 27 de setembro de 2023.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 48.399.994.899 (quarenta e oito bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e quatro mil e oitocentos e noventa e nove reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria nº 7.258, de 13 de março de 2020 e suas atualizações.

 

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 18.297, de 2023, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.141.287.800 (um bilhão, cento e quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e sete mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 2.193.200.700,00 (dois bilhões, cento e noventa e três milhões, duzentos mil e setecentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.297, de 2023;

 

V - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.297, de 2023, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV;

 

VII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e

 

VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.

 

§ 1º O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

§ 2º O impacto no orçamento de investimentos resultante das alterações orçamentárias não será computado no limite especificado no inciso IV.

 

§ 3º Excetuam-se do limite exposto no inciso IV os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares e os destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 18.297, de 2023.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 18.297, de 2023.

 

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.

 

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 18.297, de 2023.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

 

Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 18.297, de 2023, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2023, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam o art. 185, o § 4º do art. 203 e o art. 249 da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 18.297, de 2023.

 

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2024 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO I

 

RESUMO GERAL DA RECEITA

R$ 1,00

Recursos de Todas as Fontes

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES

58.396.328.624

1.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES

55.752.038.625

1.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

29.868.294.900

1.2.0.0.00.0.0

Contribuições

2.266.554.800

1.3.0.0.00.0.0

Receita Patrimonial

861.342.100

1.4.0.0.00.0.0

Receita Agropecuária

882.700

1.5.0.0.00.0.0

Receita Industrial

548.700

1.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

178.705.600

1.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

21.320.799.625

1.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas Correntes

1.254.910.200

7.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS

2.647.560.100

7.2.0.0.00.0.0

Contribuições

1.939.762.800

7.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

707.797.300

II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL

3.286.363.600

2.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL

3.277.378.600

2.1.0.0.00.0.0

Operações de Crédito

2.193.200.700

2.2.0.0.00.0.0

Alienação de Bens

3.809.900

2.3.0.0.00.0.0

Amortização de Empréstimos

450.000

2.4.0.0.00.0.0

Transferências de Capital

987.886.100

2.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

92.031.900

8.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS

8.985.000

8.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

8.985.000

III - DEDUÇÕES

-13.282.697.325

9.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB

-13.282.697.325

9.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

-10.646.912.700

9.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

-2.635.784.625

TOTAL

48.399.994.899

  

ANEXO II

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

Recursos de Todas as Fontes

 

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE
CONTINGÊNCIA

T O T A L

01

LEGISLATIVA

1.512.078.500

65.860.800

0

1.577.939.300

02

JUDICIÁRIA

3.130.124.700

154.012.600

0

3.284.137.300

04

ADMINISTRAÇÃO

1.653.824.700

134.180.900

0

1.788.005.600

06

SEGURANÇA PÚBLICA

3.929.489.868

155.312.160

0

4.084.802.028

08

ASSISTÊNCIA SOCIAL

555.801.444

4.251.400

0

560.052.844

09

PREVIDÊNCIA SOCIAL

8.764.012.099

20.000

0

8.764.032.099

10

SAÚDE

9.321.931.318

654.427.137

0

9.976.358.455

11

TRABALHO

35.156.800

3.865.122

0

39.021.922

12

EDUCAÇÃO

7.174.192.598

1.130.083.400

0

8.304.275.998

13

CULTURA

195.156.337

12.727.500

0

207.883.837

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.948.662.468

173.734.900

0

2.122.397.368

15

URBANISMO

347.255.700

123.481.800

0

470.737.500

16

HABITAÇÃO

16.384.100

310.020.700

0

326.404.800

17

SANEAMENTO

69.600

628.540.200

0

628.609.800

18

GESTÃO AMBIENTAL

109.693.100

273.258.300

0

382.951.400

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

41.994.400

118.814.600

0

160.809.000

20

AGRICULTURA

238.604.555

166.073.222

0

404.677.777

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

11.349.000

2.350.000

0

13.699.000

22

INDÚSTRIA

13.740.600

5.500.000

0

19.240.600

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

157.562.700

18.669.000

0

176.231.700

24

COMUNICAÇÕES

8.855.300

99.000

0

8.954.300

25

ENERGIA

50.000

18.034.100

0

18.084.100

26

TRANSPORTE

653.070.700

1.025.190.850

0

1.678.261.550

27

DESPORTO E LAZER

27.607.422

14.176.100

0

41.783.522

28

ENCARGOS ESPECIAIS

1.805.951.932

1.504.691.167

0

3.310.643.099

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

50.000.000

50.000.000

TOTAL

41.652.619.941

6.697.374.958

50.000.000

48.399.994.899

  

ANEXO III

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

R$ 1,00

Recursos de Todas as Fontes

 

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE
CONTINGÊNCIA

T O T A L

01000

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

909.849.100

29.052.800

0

938.901.900

02000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

659.434.400

36.808.000

0

696.242.400

07000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

2.650.249.400

149.626.000

0

2.799.875.400

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

62.043.000

480.000

0

62.523.000

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

1.205.406.600

3.891.100

0

1.209.297.700

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA, JUVENTUDE E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS

754.265.544

7.871.400

0

762.136.944

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

6.761.871.448

1.122.498.000

0

7.884.369.448

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

692.872.000

41.250.000

0

734.122.000

16000

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO

64.568.800

9.115.000

0

73.683.800

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

11.513.300

20.000

0

11.533.300

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

613.605.473

108.860.000

0

722.465.473

20000

SECRETARIA DE CULTURA

198.173.637

12.343.000

0

210.516.637

21000

SECRETARIA DE TURISMO E LAZER

154.887.800

8.410.000

0

163.297.800

22000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA

253.040.855

169.853.844

0

422.894.699

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

7.948.051.018

625.059.143

0

8.573.110.161

24000

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO

23.967.800

870.852.000

0

894.819.800

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

246.089.700

4.522.300

0

250.612.000

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

13.792.600

26.034.100

0

39.826.700

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

10.414.071.099

1.438.878.500

0

11.852.949.599

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

122.243.432

112.454.667

0

234.698.099

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

918.502.900

154.554.922

0

1.073.057.822

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

828.613.800

55.852.600

0

884.466.400

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E FERNANDO DE NORONHA

182.633.200

38.791.600

0

221.424.800

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

479.875.300

4.386.600

0

484.261.900

38000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

160.597.700

427.929.600

0

588.527.300

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

4.078.275.240

170.535.232

0

4.248.810.472

43000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO

70.424.600

4.795.000

0

75.219.600

44000

SECRETARIA DA MULHER

25.478.295

980.000

0

26.458.295

46000

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

49.625.600

200.000

0

49.825.600

51000

SECRETARIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS

5.944.800

29.333.700

0

35.278.500

52000

SECRETARIA DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA

1.089.946.800

1.032.135.850

0

2.122.082.650

56000

ASSESSORIA ESPECIAL À GOVERNADORA

2.704.700

0

0

2.704.700

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

50.000.000

50.000.000

TOTAL

41.652.619.941

6.697.374.958

50.000.000

48.399.994.899

  

ANEXO IV

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO

R$ 1,00

Recursos de Todas as Fontes

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

417.367.800

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

420.378.700

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

303.541.300

TOTAL

1.141.287.800

  

ANEXO V

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

Recursos de Todas as Fontes

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

ADMINISTRAÇÃO

650.000

SAÚDE

20.404.100

SANEAMENTO

712.378.700

INDÚSTRIA

249.189.300

COMÉRCIO E SERVIÇOS

17.460.000

ENERGIA

65.705.700

TRANSPORTE

75.500.000

TOTAL

1.141.287.800

  

ANEXO VI

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

R$ 1,00

Recursos de Todas as Fontes

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros

204.212.000

Companhia Editora de Pernambuco - CEPE

650.000

Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE

20.404.100

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

712.378.700

Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE

71.437.300

Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

55.705.700

Porto do Recife S/A

75.500.000

Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A

1.000.000

TOTAL

1.141.287.800

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.