LEI Nº 18.432, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
(Regulamentada pelo Decreto
nº 56.318, de 25 de março de 2024.)
Institui o
Programa Pernambuco Sem Fome.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Executivo, o Programa Pernambuco Sem Fome, que tem por objetivo promover
a disponibilidade e o acesso à alimentação, bem como o seu pleno consumo sob o
ponto de vista nutricional e sustentabilidade em seus processos produtivos, com
foco na população em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade
socioeconômica, por meio das seguintes ações:
I - promoção da segurança de renda;
II - fornecimento de refeições gratuitas
e/ou de baixo custo;
III - fortalecimento da rede de segurança
alimentar e nutricional do Estado;
IV - fomento dos arranjos produtivos
locais de alimentos e da agricultura familiar, com atenção especial; mulheres,
pretos, pardos, agricultores e pecuaristas familiares, pescadores e
marisqueiros artesanais, catadores de material reciclável, povos indígenas e
comunidades tradicionais; e
V - fomento a atividades de educação
alimentar e nutricional, visando promover a prática de hábitos alimentares
saudáveis.
Art. 2º O Programa Pernambuco Sem Fome tem
como princípios:
I - atenção à população em situação de
insegurança alimentar e vulnerabilidade socioeconômica, inclusive através da
focalização de grupos sociais;
II - prevalência do recorte geográfico de
territórios com menores indicadores socioeconômicos e maior concentração de
pobreza;
III - execução descentralizada e
articulada, por meio da cooperação dos diversos órgãos do Poder Executivo,
municípios, organizações do terceiro setor, instituições privadas e da
sociedade civil; e
IV - valorização e preservação da
diversidade de modos, hábitos e manifestações da cultura alimentar da população
de Pernambuco.
Art. 3º Integrarão o Programa Pernambuco
Sem Fome, observada a disponibilidade orçamentária, os subprogramas abaixo
elencados sem prejuízo de outros que atendam ao escopo delineado no art. 1º:
I - Programa Mães de Pernambuco;
II - Programa Bom Prato; e
III - Programa Estadual de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar.
Parágrafo único. As ações dos subprogramas
mencionados nos incisos I a III, estão detalhadas nos Anexos I a III.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do
Programa Pernambuco Sem Fome, integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas;
I - Secretaria de Assistência Social,
Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.608, de 27 de junho de 2024.)
II - Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca;
III - Secretaria da Mulher;
IV - Secretaria da Fazenda;
V - Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional;
VI - Secretaria de Administração;
VII - Secretaria da Casa Civil;
VIII - Secretaria da Controladoria-Geral
do Estado;
IX - Procuradoria Geral do Estado;
X - Secretaria da Assessoria Especial à
Governadora;
XI - Secretaria de Projetos Estratégicos;
e
XII - Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos.
XII - Secretaria de Justiça, Direitos
Humanos e Prevenção à Violência. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 18.608, de 27 de junho de 2024.)
§ 1º O Comitê Gestor do Programa
Pernambuco Sem Fome será presidido pelo titular da Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas.
§ 1º O Comitê Gestor do Programa
Pernambuco Sem Fome será presidido pelo titular da Secretaria de Assistência
Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.608, de 27 de junho de 2024.)
§ 2º Poderão ser convidados a participar
das reuniões do Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome representantes de
outros órgãos da administração pública e da sociedade civil, a critério do seu
Presidente.
Art. 5º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
compatibilizar, no que couber, as alterações que se fizerem necessárias no
Plano Plurianual - PPA quadriênio 2024-2027 e as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária Anual ao disposto nesta Lei.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a
abrir, no exercício financeiro de 2024, créditos adicionais ao orçamento anual
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º O controle social referente ao
acompanhamento e monitoramento das ações do Programa Pernambuco Sem Fome será
realizado, entre outros, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA-PE, órgão integrante do Sistema Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional, nos termos do Decreto
nº 35.101, de 7 de junho 2010.
Art. 7º Decreto do Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018,
preservando-se os direitos adquiridos conforme previsto em seu art. 2º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS
ELLEN KARINE DINIZ VIEGAS
WILSON JOSÉ DE PAULA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
ÉRIKA GOMES LACET
ANA CAROLINA PESSOA CABRAL
FLÁVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I
PROGRAMA MÃES DE PERNAMBUCO
Finalidade:
estabelecer política de transferência de renda às mães e mulheres responsáveis
familiares residentes no Estado, em situação de extrema vulnerabilidade, que
tenham filhos ou sejam responsáveis familiares por crianças na primeira
infância, considerado o período de vida que vai da gestação até os 6 (seis)
anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida, nos termos da Lei Federal
nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Beneficiários:
famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico, em situação de extrema vulnerabilidade, cuja responsável
familiar seja mulher que tenha criança entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade,
e que se enquadre nos demais critérios a serem delineados em decreto.
Valor
do Auxílio Financeiro: R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por família.
Detalhamento:
os critérios de elegibilidade, cadastramento, instrumentos de pagamento,
condições para manutenção e etapas de implementação do Programa serão
estabelecidas em decreto.
Órgão
executor: a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e
Prevenção à Violência e às Drogas será responsável pela execução e
monitoramento das ações do Programa Mães de Pernambuco, podendo contar com o
apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.
ANEXO I
PROGRAMA MÃES DE PERNAMBUCO
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 18.608, de 27 de junho de 2024.)
Finalidade: estabelecer política de
transferência de renda às mães e mulheres responsáveis familiares residentes no
Estado, em situação de extrema vulnerabilidade, que tenham filhos ou sejam
responsáveis familiares por crianças na primeira infância, considerado o
período de vida que vai da gestação até os 6 (seis) anos completos ou 72
(setenta e dois) meses de vida, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de
março de 2016.
Beneficiários: famílias cadastradas no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em
situação de extrema vulnerabilidade, cuja responsável familiar seja mulher que
tenha criança entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade, e que se enquadre nos
demais critérios a serem delineados em decreto.
Valor do Auxílio Financeiro: R$ 300,00
(trezentos reais) mensais por família.
Detalhamento: os critérios de
elegibilidade, cadastramento, instrumentos de pagamento, condições para
manutenção e etapas de implementação do Programa serão estabelecidas em
decreto.
Órgão executor: a Secretaria de
Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas será responsável
pela execução e monitoramento das ações do Programa Mães de Pernambuco, podendo
contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder
Executivo.
ANEXO II
PROGRAMA BOM PRATO
Finalidade:
combater a fome no Estado de Pernambuco por meio da formação de uma rede de
equipamentos públicos e privados para o fornecimento de alimentos e/ou
refeições diárias à população em situação de vulnerabilidade social.
Beneficiários:
população em situação de vulnerabilidade social, cujos critérios de
elegibilidade, quantitativo e demais condicionantes serão estabelecidos em
decreto.
Detalhamento:
Apoio técnico e financeiro aos municípios para implantação e manutenção de
cozinhas comunitárias; formação de rede de restaurantes credenciados fixos ou
móveis; e outras modalidades de fornecimento e apoio ao acesso a refeições. Os
restaurantes credenciados receberão um subsídio financeiro do Estado a fim de
custear as refeições providas aos beneficiários. Os demais parâmetros para
execução do Programa serão definidos em decreto.
Órgão
executor: a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e
Prevenção à Violência e às Drogas será responsável pela execução e
monitoramento das ações do Programa Bom Prato, podendo contar com o apoio
institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.
ANEXO II
PROGRAMA BOM PRATO
(Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 18.608, de 27 de junho de 2024.)
Finalidade: combater a fome no Estado de
Pernambuco por meio da formação de uma rede de equipamentos públicos e privados
para o fornecimento de alimentos e/ou refeições diárias à população em situação
de vulnerabilidade social.
Beneficiários: população em situação de
vulnerabilidade social, cujos critérios de elegibilidade, quantitativo e demais
condicionantes serão estabelecidos em decreto.
Detalhamento: Apoio técnico e financeiro
aos municípios para implantação e manutenção de cozinhas comunitárias; formação
de rede de restaurantes credenciados fixos ou móveis; e outras modalidades de
fornecimento e apoio ao acesso a refeições. Os restaurantes credenciados
receberão um subsídio financeiro do Estado a fim de custear as refeições
providas aos beneficiários. Os demais parâmetros para execução do Programa
serão definidos em decreto.
Órgão executor: a Secretaria de
Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas será responsável
pela execução e monitoramento das ações do Programa Bom Prato, podendo contar
com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.
ANEXO III
PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE
ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PEAAAF
Finalidade:
garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários,
extrativistas, produtos lácteos e resultantes da atividade pesqueira, in natura
e beneficiados, produzidos por agricultores familiares, pescadores artesanais,
criadores de rebanhos, povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários
da reforma agrária, ou suas organizações econômicas e sociais, que se enquadrem
nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, nos termos do
parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 16.888, de 3 de junho 2020.
Detalhamento:
O Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF,
instituído pela Lei
nº 16.888, de 2020, passará a integrar as ações do Programa
Pernambuco Sem Fome.
Órgão
executor: A Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e
Pesca será responsável pela execução e monitoramento das ações do Programa
Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAAF, podendo
contar com o apoio institucional de outros órgãos e entidades do Poder
Executivo.