LEI Nº 18.450, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 12.109 de 26 de
novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a
fim de incluir medidas para a identificação e tratamento da depressão na pessoa
idosa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 12.109 de 26 de
novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
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XIII - promoção de ações e campanhas de
conscientização acerca da importância dos tratamentos relacionados à medicina
voltada para longevidade e envelhecimento saudável, à depressão, bem como de
hábitos adequados como alimentação equilibrada, suplementação nutricional,
controle de peso, e atividades físicas. (NR)
........................................................................................................................”
“Art. 11.
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VIII - ................................................................................................................
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f) estimular
e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para as
pessoas idosas; (NR)
g) promover
ações e campanhas direcionadas à prevenção de acidentes com pessoas idosas e à
instrução para prestação de primeiros socorros; (NR)
h)
conscientizar a população sobre a importância de identificar e tratar a
depressão na pessoa idosa, mediante a divulgação dos sintomas mais comuns e do
incentivo à busca por atendimento profissional especializado; e (AC)
i) criar e
disponibilizar fluxos institucionais para acolhimento e encaminhamento da
pessoa idosa com depressão ao tratamento adequado. (AC)
........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.