LEI Nº 18.455, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril
de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno
do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de
assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de
permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela
participação em palestras educativas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril
de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
XVI -
gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Público
Intermunicipal do Estado de Pernambuco, extensível a 01 (um) acompanhante, nos
termos da Lei nº
12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de
janeiro de 2013; (NR)
...........................................................................................................................
XX -
igualdade de oportunidades com as demais pessoas e proteção contra atos ou
condutas discriminatórias; (AC)
...........................................................................................................................
§ 7º Para
fins do disposto no inciso XVIII, entende-se por atos ou condutas
discriminatórias todas as formas de distinção, recusa, restrição ou exclusão,
por ação ou omissão, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou
prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos, inclusive por
meio de comentários pejorativos emitidos presencialmente, em redes sociais ou
em veículos de comunicação.” (AC)
“Art. 8º
.............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º A
critério do órgão público competente, além das penalidades de que trata § 1º,
os infratores poderão ser encaminhados para participação em palestras
educativas, a serem ministradas por entidades públicas ou privadas atuantes na
defesa e cuidados de pessoas com TEA.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO - PP.