LEI Nº 18.473, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho
de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização
de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o acesso a contratos e
apoio por profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica e as
associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor
cultural.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho
de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Podem habilitar-se a receber o apoio
de que trata o art. 1º as entidades privadas sem fins econômicos e que atendam
aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO em vigor, e
na legislação que rege a espécie; os profissionais do setor artístico
diretamente ou através de empresário/empresa produtora cultural exclusiva; e as
associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor
cultural. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
Inserem-se no conceito de profissional do setor artístico previsto no caput
os grupos culturais sem personalidade jurídica, que poderão ser apoiados pela
administração pública estadual através de membro eleito pela maioria absoluta
do grupo com poderes para figurar como credor em contratos, mediante a
apresentação da respectiva ata de votação ou declaração de representatividade
do grupo. (AC)
§ 5º O
empresário/empresa produtora cultural exclusiva, para formalização de apoio
pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar
exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em todo
território nacional ou no Estado de Pernambuco contato a partir da celebração
do apoio. (AC)
§ 6º As
associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor
cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos
culturais associados, para efeito de apoio pela administração pública estadual,
nos termos disciplinados em decreto, desde que: (AC)
I - a ação
ou atividade cultural a ser contratada seja compatível com o objeto social da
associação; (AC)
II - o
estatuto da associação preveja expressamente poderes de representação em
contratos de prestação de serviços executados pelos seus associados, vedada a
cobrança de taxa de agenciamento; e (AC)
III - seja
apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados,
devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver
comprovação de filiação. (AC)
Art. 4º As
associações da sociedade civil somente poderão habilitar-se ao apoio de que trata
o art. 1º se estiverem devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro de
entidades privadas sem fins econômicos, empresas de produção cultural e
artistas do Governo do Estado, ora instituído, a ser regulamentado em decreto
do Poder Executivo. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art. 7º
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Parágrafo
único. A logística necessária à realização do evento envolve transporte e
alimentação dos profissionais do setor artístico, valores que jamais poderão
ser considerados inclusos no cachê. (AC)
Art. 8º Os
órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar, para os
fins de que trata esta Lei, os profissionais do setor artístico diretamente ou
através de empresa produtora cultural exclusiva ou instituições culturais sem
fins lucrativos, nos termos da Lei de Licitações, e pelas associações da sociedade
civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (NR)
§ 1º Os
artistas, empresas de produção cultural e instituições culturais sem fins
lucrativos, referidos no caput, deverão estar registrados no Sistema de
Cadastro previsto no art. 4º, devendo ser observado o que estabelece o § 1º do
art. 4º, enquanto não é instituído o referido cadastro. (NR)
§ 2º As
empresas produtoras culturais e as instituições culturais sem fins lucrativos,
para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública
estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas em todo território
nacional ou no Estado de Pernambuco, mediante instrumento contratual em vigor,
que tenha validade mínima de 6 (seis) meses, comprovada pelo reconhecimento de
firma em cartório. (NR)
..........................................................................................................................
§ 7º As
entidades privadas sem fins econômicos, com o objeto social voltado para o
setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou
grupos culturais associados, para efeito de contratação com a
administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que:
(NR)
..........................................................................................................................
III - seja
apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados,
devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver
comprovação de filiação. (NR)
Art. 9º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A
consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública de profissionais
do setor cultural poderá ser comprovada mediante recortes de jornais, revistas,
CD, DVD, publicações em redes sociais ou outro tipo de material de mídia, ou,
ainda, através de documento que demonstre a notoriedade do profissional a ser
contratado. (NR)
§ 3º
Documentos que comprovem o cachê recebido pelo contratado em shows ou
apresentações realizadas anteriormente compõem a justificativa de preço
prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993. (NR)
..........................................................................................................................
§ 8º A
consagração e crítica especializada no caso de profissionais do setor artístico
sem personalidade jurídica, dar-se-á, quando na ausência de recortes de jornal,
revistas, CD, DVD, por declaração de autoridade ou pessoa de relevância pública
da comunidade a qual exista a expressão cultural dos grupos ou pessoas aqui
elencadas. (AC)
§ 9º
Entende-se por autoridade aquela formalmente constituída pelo poder público, e
pessoa de relevância pública aquela que tem atuação coletiva, como
parlamentares, presidentes de associações e federações, sendo devidamente
comprovados via abaixo-assinado da comunidade na qual atuam. (AC)
§ 10. No
caso de profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica compõe
ainda a justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº
8.666, de 1993, o dever do estado de mitigar desigualdades econômicas.” (AC)
“Art. 12.
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§ 1º Os
editais de convocação deverão prever a possibilidade de adesão a ser realizada
em registro audiovisual, oral ou em formato digital, via internet. (AC)
§ 2º Será
disponibilizado pela Administração pública atendimento especializado para
pessoas não alfabetizadas, PcD’s ou excluídas digitais para orientação sobre a
participação nos editais de convocação. (AC)
Art. 13.
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§ 2º O
descumprimento do caput deste artigo pela empresa de produção cultural
ou instituição cultural sem fins lucrativos ensejará o seu imediato
cancelamento do registro no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins
econômicos, produtores de eventos e artistas do Governo do Estado. (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM - PT.