LEI Nº 18.487, DE 9 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Lei nº 18.139, de 18 de
janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 18.139, de 18
de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1º
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IV -
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção a Violência: promover,
coordenar, acompanhar e fortalecer as políticas públicas afirmativas, de forma
integrada, no Estado, visando à garantia de direitos das populações
vulnerabilizadas, bem como desenvolver políticas públicas de enfrentamento a
toda forma de intolerância, discriminação e violência; promover ações
integradas intragovernamentais nos serviços, projetos e programas inseridos na
política de prevenção social ao crime e à violência; planejar e executar, ações
de promoção da redução da vulnerabilidade das pessoas idosas, das pessoas com
deficiência, da comunidade LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bi, Trans, Queer/Questionando,
Intersexo, Assexuais/ Arromânticas/Agênero, Pan/Poli, Nãobinárias e mais), das
comunidades tradicionais, no enfrentamento à desigualdade étnico racial, social
e humana; planejar, apoiar, articular e executar políticas públicas estaduais
de promoção dos direitos das pessoas idosas, das pessoas com deficiência, da
população LGBTQIAPN+, dos grupos racializados e das comunidades tradicionais;
desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas para assegurar o
acesso à justiça e mediação de conflitos; coordenar, planejar e executar a
política pública de promoção e defesa dos direitos humanos, no âmbito do Estado
em articulação com a União e os Municípios; coordenar, planejar e executar
programas de proteção às pessoas vítimas da violência, familiares, crianças,
adolescentes e defensores dos direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver
política de combate à tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados
e vítimas; promover a proteção ao consumidor; executar as atribuições do Estado
no Sistema Nacional de Metrologia; e atuar no relacionamento e articulação com
as entidades da sociedade civil; (NR)
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IX -
Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas
administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e
comunicações internas no âmbito da Administração Pública Estadual; promover,
supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da
informação; promover a modernização administrativa do Estado e o
desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual,
servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e
Contratos; e definir diretrizes, estabelecer normas, coordenar e avaliar a
execução de planos e projetos relativos à transformação digital de serviços
públicos; (NR)
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XV -
Secretaria de Comunicação: promover a divulgação de atos e de documentação para
órgãos públicos; prestar apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no
relacionamento com a imprensa; assistir à Governadora nas coberturas
jornalísticas e no seu relacionamento com a imprensa, na coordenação do
credenciamento de profissionais de imprensa, acesso e fluxo a locais onde
ocorram atividades de que participe, na articulação operacional da imprensa e
dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e
viagens de que participe à Governadora; orientar os órgãos e entidades do Poder
Executivo no seu relacionamento com a imprensa; planejar, coordenar e executar
a política de comunicação do Governo; planejar e coordenar a publicidade
governamental; em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo, executar a
publicidade governamental e as campanhas educativas e de interesse público da
Administração Direta do Governo, e gerir os contratos administrativos
pertinentes à publicidade governamental; gerir as redes e mídias sociais
oficiais do Governo, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo; (NR)
..........................................................................................................................
XXI
- Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas:
articular, planejar, coordenar, gerir e executar, em parceria com os demais
órgãos e entidades da administração pública, com os Municípios, União, setor
privado e terceiro setor, as políticas públicas relativas às famílias e
indivíduos em situação de desproteção social, aos grupos vulneráveis, à
prevenção e cuidado ao uso abusivo de drogas; planejar e executar, como órgão
gestor estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, ações de promoção da redução da
vulnerabilidade social, em especial a população em situação de rua; planejar,
articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva;
planejar, implementar e gerir as políticas emergenciais e estruturantes de combate
à fome e extrema pobreza; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos
de controle social para o desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; e
promover ações integradas de atenção, cuidado e reinserção social de usuários
de substâncias psicoativas, em consonância com as diretrizes do Sistema Único
de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, através do incentivo à uma
política estadual de acolhimento às pessoas em uso abusivo de drogas; (NR)
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XXVI
- Secretaria da Assessoria Especial à Governadora e Relações Internacionais:
assessorar à Governadora em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da
Administração Pública e no relacionamento com os corpos diplomáticos,
consulares e governos estrangeiros; emitir pareceres em documentos técnicos;
sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e
requisições dirigidas à Governadora; elaborar estudos, relatórios e documentos
de interesse da Governadora, representando-o nas suas relações com os demais
Poderes do Estado; assessorar o Gabinete da Governadora na coordenação das
ações internacionais do Estado, em articulação permanente com outros órgãos e
entidades estaduais; acompanhar projetos, convênios, contratos e outros
assuntos de interesse do Governo junto à União, entidades, organizações,
embaixadas estrangeiras e organismos internacionais; apoiar a
internacionalização da estrutura produtiva do Estado; e identificar
oportunidades, prospectar, articular, coordenar, fomentar e acompanhar a
execução de programas e projetos de cooperação internacional junto a governos
estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais, organizações não governamentais
e congêneres, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de
representação voltados para a ampliação e o fortalecimento do desenvolvimento
social e econômico de Pernambuco; (NR)
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XXIX
- Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização: controlar e
manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante guarda e
administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização;
prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema
prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras
impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao
regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver política
pública estadual de medidas e penas alternativas visando sempre à reeducação
social do apenado; e (AC)
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XXX
- Secretaria da Criança e da Juventude: articular, planejar, coordenar, gerir e
executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração
pública, com os Municípios, União, setor privado e terceiro setor, as políticas
públicas das crianças, dos adolescentes e dos jovens, em situação de
desproteção social e à prevenção da violência, de forma a garantir-lhes os seus
direitos e contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico,
social e humano; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), ações de promoção da redução
da vulnerabilidade social, em especial das crianças, dos adolescentes e dos
jovens, no enfrentamento à desigualdade étnico racial, social e humana;
promover a política de atendimento à criança, ao adolescente e aos jovens,
autores ou envolvidos em ato infracional, visando sua proteção e a garantia dos
seus direitos fundamentais; planejar e apoiar a execução da política estadual
de amparo e assistência com foco nas crianças, adolescentes e jovens. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
2º ...............................................................................................................
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IV -
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a)
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2.
Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco
- IASSEPE; (NR)
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XI -
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b) .....................................................................................................................
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3.
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - ADEPE (NR);
XII
- Secretaria da Criança e Juventude (NR):
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Art.
7º Os servidores e empregados públicos da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal, cedidos para o exercício do cargo de Secretário de Estado
e Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 (DAS-1), que permanecerem com a
remuneração do órgão, empresa ou entidade de origem, poderão optar por receber
verbas indenizatórias correspondentes, respectivamente, a 80% (oitenta por
cento) do valor do subsídio ou da verba de representação dos cargos a serem
ocupados. (NR)
Parágrafo
único. Fica autorizado o pagamento adicional de 1/3 (um terço) do valor da
verba indenizatória de que trata o caput do art. 7º, quando da concessão
do abono de férias, bem como a percepção, adicionalmente, quando do pagamento
da gratificação natalina, no mesmo valor e sem prejuízo da parcela ordinária do
mês de referência. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Ficam criados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, 2 (dois) cargos em
comissão de Coordenador de Procuradoria, a serem remunerados pela gratificação
de representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-I, privativos
de Procuradores do Estado, ativos ou inativos, cujas sínteses das atribuições e
respectivas alocações serão definidas em decreto.
Art.
3º O Anexo Único da Lei nº
18.139, de 2023, passa a vigorar com alteração constante do Anexo Único.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir da data da publicação, exceto para o art. 7º, cujos efeitos são retroativos
a 1º de janeiro de 2023.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
NAYLLE KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO