Texto Original



LEI Nº 18.558, DE 21 DE MAIO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir a segurança pública nas linhas de ação da referida política.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 14. ..........................................................................................................

 

I - .....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

d) articular as políticas setoriais de assistência social, desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia, direitos humanos, segurança pública, justiça, saúde e educação, visando a otimização de recursos técnicos e financeiros, no desenvolvimento da Política Estadual da Pessoa com Deficiência; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

V - segurança pública: (AC)

 

a) realizar campanhas educativas relacionadas aos direitos de pessoas com deficiência na área da segurança pública; (AC)

 

b) garantir acessibilidade às pessoas com deficiência no acesso à informação nos órgãos de segurança pública e nos seus respectivos sítios eletrônicos; (AC)

 

c) promover atendimento prioritário nas notificações de desaparecimento de pessoa com deficiência; (AC)

 

d) garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, de acordo com a legislação vigente, em todos os órgãos de segurança pública; (AC)

 

e) elaborar, sempre que possível, relatórios estatísticos anuais relativos às investigações criminais que envolvam pessoas com deficiência; (AC)

 

f) elaborar, sempre que possível, relatórios estatísticos anuais relativos às ocorrências atendidas pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar que envolvam pessoas com deficiência; (AC)

 

g) disponibilizar recursos de acessibilidade, inclusive os de tecnologia assistiva, para o atendimento da pessoa com deficiência nos órgãos de segurança pública; (AC)

 

h) promover a formação continuada dos servidores dos órgãos de segurança pública para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência; (AC)

 

i) promover a readaptação funcional de servidores dos órgãos de segurança pública que tenham sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, de acordo com a legislação vigente; e (AC)

 

j) assegurar a reabilitação de servidores com deficiência dos órgãos de segurança pública. (AC)

 

........................................................................................................................

 

§ 3º Os relatórios estatísticos de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso V deverão ser encaminhados ao CONED/PE e à Secretaria de Estado responsável pela promoção e pela garantia dos direitos das pessoas com deficiência.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.