LEI Nº 18.595, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei nº 15.590, de 21 de
setembro de 2015, que institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de
Pernambuco, a fim de incluir, dentre as suas diretrizes, a promoção e a defesa
da saúde do profissional dependente das atividades pesqueiras.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 3º da Lei nº
15.590, de 21 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
mecanismos participativos e de controle social; e (NR)
VII
- proteção e defesa da saúde do profissional dependente das atividades
pesqueiras, em conformidade com as normas e os princípios do Sistema Único de
Saúde (SUS).” (AC)
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.