Texto Original



LEI Nº 18.603, DE 18 DE JUNHO DE 2024.

 

Considera atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; dispõe sobre a acumulação legal de cargos públicos pelos ocupantes da carreira de Policial Legislativo; altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº 16.615, de 9 de julho de 2019, que altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT), institui a Gratificação Policial Civil de Incentivo, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se, para todos os fins legais, atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A função policial exercida pelos Policiais Legislativos, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, e é incompatível com o desempenho de outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, quando houver compatibilidade de horários.

 

Art. 3º Para fins de aposentadoria do Policial Legislativo, considera-se como de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, Auxiliares, Guardas Civis Municipais e Órgãos de Segurança Pública.

 

Art. 4º O art. 18-A da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 18-A. .......................................................................................................

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§ 1º ...................................................................................................................

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VII - representar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) no Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco (SEINSP), na forma da legislação vigente; (NR)

 

VIII - atuar na segurança do Presidente da ALEPE, em qualquer localidade do território nacional e no exterior; na segurança dos Deputados e autoridades brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade da ALEPE; na segurança dos Deputados e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da ALEPE; e (AC)

 

IX - prestar, no âmbito de suas atribuições, apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito. (AC)

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§ 5º A Gerência de Polícia Legislativa, subordinada ao Departamento de Inteligência e Investigação, tem as seguintes atribuições: (NR)

.........................................................................................................................

 

§ 12. A Gerência de Polícia Legislativa será exercida e provida por servidores titulares do cargo de Policial Legislativo do quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (NR)

.......................................................................................................................”

 

Art. 5º O art. 2º da Lei 16.615, de 9 julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 2º A Gratificação de que trata o caput possui natureza indenizatória.” (AC)

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.