LEI Nº 18.603, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
Considera
atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais
Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; dispõe sobre a
acumulação legal de cargos públicos pelos ocupantes da carreira de Policial
Legislativo; altera a Lei nº 15.161, de 27 de
novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e
Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e altera a Lei nº
16.615, de 9 de julho de 2019, que altera a Lei nº 15.161, de 27 de
novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco, para reestruturar a Superintendência de Inteligência Legislativa
(SUINT), institui a Gratificação Policial Civil de Incentivo, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se, para todos os fins
legais, atividade de risco a atividade profissional exercida pelos Policiais
Legislativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A função policial exercida pelos
Policiais Legislativos, pelas suas características e finalidades, fundamenta-se
na hierarquia e na disciplina, e é incompatível com o desempenho de outra
atividade, pública ou privada, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas
no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, quando houver compatibilidade
de horários.
Art. 3º Para fins de aposentadoria do
Policial Legislativo, considera-se como de exercício em cargo de natureza
estritamente policial o tempo de serviço prestado às Forças Armadas,
Auxiliares, Guardas Civis Municipais e Órgãos de Segurança Pública.
Art. 4º O art. 18-A da Lei nº
15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
18-A.
.......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- representar a Superintendência de Inteligência Legislativa (SUINT) no Sistema
Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco (SEINSP),
na forma da legislação vigente; (NR)
VIII
- atuar na segurança do Presidente da ALEPE, em qualquer localidade do
território nacional e no exterior; na segurança dos Deputados e autoridades
brasileiras e estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade da ALEPE;
na segurança dos Deputados e de servidores em qualquer localidade do território
nacional e no exterior, quando determinado pelo Presidente da ALEPE; e (AC)
IX -
prestar, no âmbito de suas atribuições, apoio às Comissões Parlamentares de
Inquérito. (AC)
.........................................................................................................................
§ 5º
A Gerência de Polícia Legislativa, subordinada ao Departamento de Inteligência
e Investigação, tem as seguintes atribuições: (NR)
.........................................................................................................................
§
12. A Gerência de Polícia Legislativa será exercida e provida por servidores
titulares do cargo de Policial Legislativo do quadro de Pessoal da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco. (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 5º O art. 2º da Lei
16.615, de 9 julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º
A Gratificação de que trata o caput possui natureza indenizatória.” (AC)
Art. 6º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias da Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente