Texto Original



 

LEI Nº 18.609, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, que cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED, Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas e Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que  dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, órgão colegiado de caráter deliberativo, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das ações governamentais de fortalecimento da economia popular solidária. (NR)

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Art. 2º ...............................................................................................................

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IX - convocar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Economia Popular Solidária, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (NR)

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Art. 3º ...............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

a) Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, que o presidirá; (NR)

 

b) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (NR)

 

c) Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (NR)

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f) Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e de Fernando de Noronha; (NR)

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i) Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (NR)

 

j) Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca; (NR)

 

k) Secretaria de Turismo e Lazer; e (NR)

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Art. 10. .............................................................................................................

 

Parágrafo único. As despesas com os deslocamentos em razão do serviço dos membros do CEEPS, bem como das diárias, se necessárias, fixadas na Tabela Única de Diárias do Estado de Pernambuco, nos termos da legislação pertinente, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo. (NR)

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Art. 12. Para o cumprimento de suas atribuições, o CEEPS contará com recursos orçamentários e financeiros consignados à Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo. (NR)

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Art. 2º A Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º O CONED fica vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, ou outra que venha sucedê-la, e tem composição paritária de 28 (vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos da seguinte forma: (NR)

 

I - ......................................................................................................................

 

a) Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (NR)

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d) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (NR)

 

e) Secretaria de Educação e Esportes; (NR)

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g) Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura; (NR)

 

h) Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (NR)

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j) Secretaria de Turismo e Lazer; (NR)

 

k) Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (NR)

 

l) Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (NR)

 

m) Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM; e (NR)

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Art. 5º ...............................................................................................................

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III - a Secretaria Executiva deve ser exercida por profissional que tenha conhecimento na área da pessoa com deficiência e do controle social, indicado pela Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e designado pelo Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, ou pelo titular da Pasta que venha sucedê-la; e (NR)

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Art. 7º Os primeiros integrantes do CONED, representando a sociedade civil, nos termos do art. 3º, II, serão eleitos na Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, a ser convocada extraordinariamente pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei. (NR)

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Art. 3º A Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º O FEDIPE será gerido pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, ou por outra que venha a substituí-la na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, nos termos da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015. (NR)

 

Art. 3º ...............................................................................................................

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VII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por intermédio da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (NR)

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Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (NR)

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§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, caberá à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, na qualidade de órgão gestor do FEDIPE, atender às determinações legais vigentes acerca da matéria. (NR)

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Art. 8º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão prestadas pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua administração indireta. (NR)

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Art. 4º A Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, tem como objetivo divulgar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a Política Estadual da Pessoa Idosa, de que trata a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001. (NR)

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência fornecer apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro necessário ao regular funcionamento do CEDPI. (NR)

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Art. 4º O CEDPI é composto por 16 (dezesseis) membros, designados por portaria do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito) representantes de organizações da sociedade civil elegíveis.” (NR)

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Art. 6º ...............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

a) Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (NR)

 

b) Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (NR)

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l) Gabinete da Governadora. (NR)

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§ 1º Os conselheiros eleitos devem ser designados por portaria do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)

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Art. 8º ...............................................................................................................

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IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico- administrativo, vinculada à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (NR)

 

Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão eleitos por maioria simples e designados mediante portaria do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 5º O art. 12 da Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 12. A Política Estadual instituída pela presente Lei será coordenada pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, que contará com o auxílio das Secretarias de Estado envolvidas nas ações de saúde, educação, trabalho, justiça, comunicação, cultura e defesa social.” (NR)

 

Art. 6º O art. 7º da Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI estará vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, cujo objetivo é a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.” (NR)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

AMANDA AIRES VIEIRA

SIMONE BENEVIDES DE PINHO NUNES

JOANA DARC DA SILVA FIGUEIREDO

WALBER ALLAN DE SANTANA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

CÍCERO VICENTE MARINHO XAVIER DE MORAES

DANIEL ANTONIO DA MOTA LEITE

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

DIOGO DE CARVALHO BEZERRA

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

RENATA MARIA DOS SANTOS BRAYNER E SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.