LEI Nº 18.609, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008,
que cria o Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, no âmbito
do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, Lei
nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, que institui o Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONED, Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011,
que cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que
dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011,
que institui, no âmbito do Poder Executivo, a
Política Estadual sobre Drogas e Lei
nº 12.109, de 26 de novembro de 2001,
que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa
Idosa.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 13.704, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco,
vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, o
Conselho Estadual de Economia Popular Solidária - CEEPS, órgão colegiado de
caráter deliberativo, que tem por finalidade formular e propor diretrizes das
ações governamentais de fortalecimento da economia popular solidária. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IX -
convocar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Economia Popular
Solidária, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Profissional e
Empreendedorismo; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º ...............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a)
Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo, que o presidirá;
(NR)
b)
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (NR)
c)
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (NR)
..........................................................................................................................
f)
Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e de Fernando de Noronha; (NR)
..........................................................................................................................
i)
Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (NR)
j)
Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca; (NR)
k)
Secretaria de Turismo e Lazer; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
10.
.............................................................................................................
Parágrafo
único. As despesas com os deslocamentos em razão do serviço dos membros do
CEEPS, bem como das diárias, se necessárias, fixadas na Tabela Única de Diárias
do Estado de Pernambuco, nos termos da legislação pertinente, correrão à conta
de dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e
Empreendedorismo. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
12. Para o cumprimento de suas atribuições, o CEEPS contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados à Secretaria de Desenvolvimento
Profissional e Empreendedorismo. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A Lei
nº 12.657, de 8 de setembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
3º O CONED fica vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção
à Violência, ou outra que venha sucedê-la, e tem composição paritária de 28
(vinte e oito) titulares e igual número de suplentes, dispostos da seguinte
forma: (NR)
I -
......................................................................................................................
a)
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (NR)
..........................................................................................................................
d)
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (NR)
e)
Secretaria de Educação e Esportes; (NR)
..........................................................................................................................
g)
Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura; (NR)
h)
Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional; (NR)
..........................................................................................................................
j)
Secretaria de Turismo e Lazer; (NR)
k)
Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (NR)
l)
Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (NR)
m)
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- a Secretaria Executiva deve ser exercida por profissional que tenha
conhecimento na área da pessoa com deficiência e do controle social, indicado
pela Presidência do CONED, após consulta ao Pleno, e designado pelo Secretário
de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, ou pelo titular da Pasta
que venha sucedê-la; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
7º Os primeiros integrantes do CONED, representando a sociedade civil, nos
termos do art. 3º, II, serão eleitos na Conferência Estadual da Pessoa com
Deficiência, a ser convocada extraordinariamente pela Secretaria de Justiça,
Direitos Humanos e Prevenção à Violência, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação desta Lei. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º A Lei
nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
2º O FEDIPE será gerido pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e
Prevenção à Violência, ou por outra que venha a substituí-la na promoção e
defesa dos direitos da pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, nos termos da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015.
(NR)
Art.
3º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a
programas, projetos e/ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos
do idoso, firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por
intermédio da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência,
e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais,
municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será
vinculado orçamentariamente à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e
Prevenção à Violência. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
Para cumprimento do disposto no § 1º, caberá à Secretaria de Justiça, Direitos
Humanos e Prevenção à Violência, na qualidade de órgão gestor do FEDIPE,
atender às determinações legais vigentes acerca da matéria. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
8º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE
serão prestadas pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à
Violência, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua administração
indireta. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 4º A Lei
nº 15.550, de 10 de julho de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância
colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado
à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, tem como
objetivo divulgar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a Política
Estadual da Pessoa Idosa, de que trata a Lei
nº 12.109, de 26 de novembro de 2001. (NR)
Art.
2º Compete à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência
fornecer apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro necessário ao
regular funcionamento do CEDPI. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
4º O CEDPI é composto por 16 (dezesseis) membros, designados por portaria do
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, sendo 8 (oito)
representantes do Poder Público e 8 (oito) representantes de organizações da
sociedade civil elegíveis.” (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º ...............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a)
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (NR)
b)
Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (NR)
..........................................................................................................................
l)
Gabinete da Governadora. (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
Os conselheiros eleitos devem ser designados por portaria do Secretário de Justiça,
Direitos Humanos e Prevenção à Violência para exercerem mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
8º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-
administrativo, vinculada à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção
à Violência. (NR)
Art.
9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão eleitos por maioria simples
e designados mediante portaria do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e
Prevenção à Violência para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única
recondução. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 5º O art. 12 da Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
12. A Política Estadual instituída pela presente Lei será coordenada pela
Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, que
contará com o auxílio das Secretarias de Estado envolvidas nas ações de saúde,
educação, trabalho, justiça, comunicação, cultura e defesa social.” (NR)
Art. 6º O art. 7º da Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI estará vinculado à
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, cujo objetivo
é a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
AMANDA AIRES
VIEIRA
SIMONE BENEVIDES
DE PINHO NUNES
JOANA DARC DA
SILVA FIGUEIREDO
WALBER ALLAN DE
SANTANA
FABRÍCIO MARQUES
SANTOS
CÍCERO VICENTE
MARINHO XAVIER DE MORAES
DANIEL ANTONIO DA
MOTA LEITE
IVANEIDE DE FARIAS
DANTAS
DIOGO DE CARVALHO
BEZERRA
CARLOS EDUARDO
BRAGA FARIAS
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS
SANTOS BRAYNER E SILVA