Texto Original



LEI Nº 18.680, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir Campanha de Educativa sobre Transtorno Espectro Autista em eventos artísticos, culturais e desportivos no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 9º ............................................................................................................ 

.......................................................................................................................... 

X - atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública de saúde, nos termos do art. 10-B; (NR) 

 

XI - realização de Campanha de Divulgação do Direito à Isenção de IPVA para os pais ou responsáveis por pessoas com Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco, preferencialmente no mês de janeiro; e (NR) 

 

XII - promoção de campanha educativa sobre o Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco, em eventos artísticos, culturais e desportivos, públicos e privados, que tenham recebido recursos financeiros do Governo do Estado de Pernambuco. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO DE NADEGI - PV.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.