LEI Nº 18.792, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.203, de 14 de
novembro de 2017,
que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas,
situados no Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário a pessoas
com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e
ostomizadas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio
Dourado, a fim de incluir atendimento prioritário aos doadores regulares de
sangue ou de medula óssea e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.203, de 14 de
novembro de 2017,
passa a ter a seguinte redação:
“Obriga
os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas, situados no
Estado de Pernambuco, a oferecer atendimento prioritário às pessoas com
deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo,
ostomizadas e doadores regulares de sangue ou medula óssea.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.203, de 14 de
novembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situadas no
Estado de Pernambuco, são obrigados a oferecer atendimento prioritário a
pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras,
autismo e ostomizadas, bem como aos seus respectivos cuidadores, e aos doadores
regulares de sangue ou de medula óssea. (NR)
§ 1º
...................................................................................................................
.........................................................................................................................
VII
- doador regular de sangue: aquele que apresente declaração expedida por
entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de
doação de sangue mínima de 3 (três) vezes para homens e de 2 (duas) vezes para
mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses; e (AC)
VIII
- doador de medula óssea: aquele que apresente comprovante de inscrição do
beneficiário há pelo menos 12 (doze) meses, no Registro Nacional de Doadores de
Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo
Governo do Estado de Pernambuco. (AC)
..........................................................................................................................
§ 4º
A prioridade de atendimento, relativamente aos doadores regulares de sangue ou
medula óssea, somente será concedida após todos os demais beneficiados
constantes do caput deste artigo.” (AC)
“Art.
3º Os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas ficam obrigados
a afixar cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3), em local visível, contendo as
seguintes informações:
“Segundo
a Lei nº
16.203, de 14 de novembro de 2017, as pessoas com deficiência, mobilidade
reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas, bem como os seus
respectivos cuidadores, e os doadores regulares de sangue ou de medula óssea,
documentalmente comprovados, têm direito a tratamento diferenciado e a
atendimento preferencial. O Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004
determina a aplicação do atendimento preferencial, também, àqueles com idade
igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança
de colo. A pessoa idosa com idade acima de 80 (oitenta) anos e as pessoas com
deficiência severa ou enfermidade grave, cuja debilidade física não recomende a
espera, serão atendidas imediatamente. (NR)
........................................................................................................................
”
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.