Texto Original



LEI Nº 18.794, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar, nos terminais rodoviários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - STCIP, locais específicos, conhecidos como ‘salas de silêncio’, ‘salas de acomodação sensorial’ ou ‘salas de desaceleração’.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:

 

 “Art. 3º ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 11. Os terminais rodoviários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros - STCIP, que vierem ser construídos ou reformados, deverão possuir locais específicos, conhecidos como ‘salas de silêncio’, ‘salas de acomodação sensorial’ ou ‘salas de desaceleração’, dotados de recursos sensoriais de apoio para que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista possam aliviar a sobrecarga sensorial e reorganizar-se com segurança, evitando crises emocionais e comportamentos disruptivos.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.