LEI Nº 18.794, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril
de 2015,
que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro
Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar,
nos terminais rodoviários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de
Passageiros - STCIP, locais específicos, conhecidos como ‘salas de silêncio’,
‘salas de acomodação sensorial’ ou ‘salas de desaceleração’.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril
de 2015,
passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:
“Art.
3º
..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
11. Os terminais rodoviários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal
de Passageiros - STCIP, que vierem ser construídos ou reformados, deverão
possuir locais específicos, conhecidos como ‘salas de silêncio’, ‘salas de
acomodação sensorial’ ou ‘salas de desaceleração’, dotados de recursos
sensoriais de apoio para que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista
possam aliviar a sobrecarga sensorial e reorganizar-se com segurança, evitando
crises emocionais e comportamentos disruptivos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PSB.