LEI Nº 18.797, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 14.542, de 19 de
dezembro de 2011,
que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta,
no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar
às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade
do recebimento do benefício nos termos que disciplina.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.542, de 19 de
dezembro de 2011,
passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art.
4º-A. Fica garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou
puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos
que as protegem. (AC)
§ 1º
Caso as atletas, paratletas e atletas-guia não possam comprovar a participação
em competições esportivas nacionais ou internacionais no ano imediatamente
anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento
determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado
esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la.
(AC)
§ 2º
Será garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou
puérperas, o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta,
observado o prazo previsto no art. 4º desta Lei. (AC)
§ 3º
A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida das atletas,
paratletas e atletas-guia na prestação de contas referente aos recursos financeiros
recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do
puerpério. (AC)
§ 4º
Retomada a atividade esportiva, as obrigações assumidas pelas atletas,
paratletas e atletas-guia no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas,
caso ainda estejam recebendo o benefício. (AC)
§ 5º
Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes
ou puérperas, não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta,
respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar
a atividade esportiva durante a gestação ou puerpério. (AC)
§ 6º
Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes
ou puérperas, de que trata este artigo aplicam-se à hipótese de adoção.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.