LEI Nº 18.807, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de
2005,
que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no
Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar o direito dos pais ou
responsáveis de crianças e adolescentes de acompanhá-los durante o momento da
aplicação da anestesia, no período pré-operatório.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de
2005,
passa a vigorar acrescido do § 1º-G, com os seguintes acréscimos:
“Art.
1º
...........................................................................................................
........................................................................................................................
§
1º-G. Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais o direito de acompanhar
crianças e adolescentes durante o momento da aplicação da anestesia, no período
pré-operatório, em estabelecimentos de saúde localizados em Pernambuco. (AC)
§
1º-H. O direito previsto no § 1º-G será concedido mediante autorização da
equipe médica responsável pelo procedimento cirúrgico, observando-se as normas
e protocolos técnicos pertinentes. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO -
PP.