LEI Nº 4.625, DE 7 DE JUNHO DE 1963.
Assegura ao
ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão o direito
de continuar a perceber vencimentos do mesmo cargo.
O
VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR do Estado de Pernambuco:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao ocupante de cargo de caráter
permanente e de provimento em comissão quando afastado dêle, depois de mais de
10 anos de exercício ininterrupto, é assegurado o direito de continuar a
perceber o vencimento ou remuneração do mesmo cargo, até ser classificado em
outro equivalente.
§ 1º No caso de aposentadoria por qualquer
motivo, desde que satisfeitas as exigências do presente artigo, os proventos
serão calculados sôbre o vencimento ou remuneração do cargo em comissão.
§ 2º O disposto nesse artigo não se aplica
ao que, depois de afastado do cargo em comissão, desvincular-se do serviço
público estadual, por não ser funcionário efetivo, titular de outro cargo.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de
Pernambuco, em 7 de junho de 1963.
PAULO PESSÔA GUERRA
Jovany de Sá Barreto Sampaio