Texto Original

O texto a seguir pode não estar atualizado.


LEI Nº 4.625, DE 7 DE JUNHO DE 1963.

 

Assegura ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão o direito de continuar a perceber vencimentos do mesmo cargo.

 

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão quando afastado dêle, depois de mais de 10 anos de exercício ininterrupto, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento ou remuneração do mesmo cargo, até ser classificado em outro equivalente.

 

§ 1º No caso de aposentadoria por qualquer motivo, desde que satisfeitas as exigências do presente artigo, os proventos serão calculados sôbre o vencimento ou remuneração do cargo em comissão.

 

§ 2º O disposto nesse artigo não se aplica ao que, depois de afastado do cargo em comissão, desvincular-se do serviço público estadual, por não ser funcionário efetivo, titular de outro cargo.

 

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 7 de junho de 1963.

 

PAULO PESSÔA GUERRA

Jovany de Sá Barreto Sampaio

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.