LEI Nº 4.673, DE 17 DE SETEMBRO DE 1963.
Autoriza o Poder
Executivo a garantir solidariamente obrigações a serem contraídas pelo
Departamento de Saneamento do Estado, emitir apólices e caucioná-las e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a garantir solidariamente as obrigações a serem contraídas pelo Departamento de
Saneamento do Estado, por força da operação de abertura de crédito a ser
contratada com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, Banco do Brasil S/A, ou outro
estabelecimento oficial de crédito, pelo prazo de trinta (30) anos, a juros não
excedentes de 2,75% ao ano, comissão de fiscalização anual calculada sôbre o
maior saldo devedor registrado no exercício não maior que de 0,75%, e comissão
anual de 1% sôbre o mútuo, calculada sôbre os saldos devedores verificados
semestralmente.
Art. 2º A importância oriunda da abertura
de crédito referida no artigo anterior é originária do repasse da operação
creditícia a ser contratada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento,
destinando-se (VETADO) ao financiamento parcial do sistema de abastecimento
d'agua e serviços de esgôtos sanitários da cidade do Recife, dêste Estado
(VETADO).
Art. 3° Para efetivação de garantia de que
trata o artigo anterior fica o Poder Executivo igualmente autorizado a emitir
apólices do poder liberatório de impostos, taxas e quaisquer dividas fiscais
estaduais, no montante de Cr$ 4.747.300.000,00 (quatro bilhões, setecentos e
quarenta e sete milhões e trezentos mil cruzeiros).
§ 1º Para o exercício do poder liberatório
das apólices, será obrigatório o seu recebimento pelo Estado, mediante simples
apresentação do respectivo título às repartições arrecadadoras,
independentemente de qualquer formalidade especial, procedimento administrativo
ou judicial.
§ 2º As apólices terão o valor nominal de
Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros), cada uma, e serão assinadas pelo
Governador do Estado e pelo Secretário da Fazenda.
§ 3º As apólices, quando lançadas em
circulação na forma do disposto no Art. 3º, vencerão juros de 6% (seis por
cento) ao ano, resgatáveis semestralmente.
§ 4º O resgate das apólices far-se-á de
acôrdo com o que preceitua o parágrafo 1º dêste artigo. As apólices não
lançadas em circulação serão devolvidas ao Poder Executivo, quando da
liquidação total da operação a que garantem.
Art. 4º As apólices de que trata o artigo
anterior serão caucionadas no Banco do Nordeste do Brasil S/A, ou no
estabelecimento de crédito que contratar a operação, ficando êste expressamente
autorizado a lançá-las em circulação, no caso de inadimplemento de obrigações
decorrentes do contrato referido no art. 1º.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir, no presente exercício de 1963, crédito especial de Cr$ 200 000.000,00
(duzentos milhões de cruzeiros), e a incluir, no orçamento dos exercícios de
1964 a 1993 verbas no montante de sete bilhões, quinhentos e setenta e cinco
milhões de cruzeiros (Cr$ 7.575.000.000,00), cujos recursos destinar-se-ão a
complementar diretamente, ou através do Departamento de Saneamento do Estado,
os fundos necessários à execução de programa de que trata o art. 1° e a custear
as despesas com a confecção das apólices.
Art. 6° Fica também o Departamento de
Saneamento do Estado autorizado a vincular, ao pagamento da dívida até sua
total liquidação, as taxas provenientes dos serviços financeiros.
Art. 7° A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 17 de setembro de 1963.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Pelópidas Silveira