Texto Original



 

LEI Nº 4.673, DE 17 DE SETEMBRO DE 1963.

 

Autoriza o Poder Executivo a garantir solidariamente obrigações a serem contraídas pelo Departamento de Saneamento do Estado, emitir apólices e caucioná-las e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações a serem contraídas pelo Departamento de Saneamento do Estado, por força da operação de abertura de crédito a ser contratada com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, Banco do Brasil S/A, ou outro estabelecimento oficial de crédito, pelo prazo de trinta (30) anos, a juros não excedentes de 2,75% ao ano, comissão de fiscalização anual calculada sôbre o maior saldo devedor registrado no exercício não maior que de 0,75%, e comissão anual de 1% sôbre o mútuo, calculada sôbre os saldos devedores verificados semestralmente.

 

Art. 2º A importância oriunda da abertura de crédito referida no artigo anterior é originária do repasse da operação creditícia a ser contratada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, destinando-se (VETADO) ao financiamento parcial do sistema de abastecimento d'agua e serviços de esgôtos sanitários da cidade do Recife, dêste Estado (VETADO).

 

Art. 3° Para efetivação de garantia de que trata o artigo anterior fica o Poder Executivo igualmente autorizado a emitir apólices do poder liberatório de impostos, taxas e quaisquer dividas fiscais estaduais, no montante de Cr$ 4.747.300.000,00 (quatro bilhões, setecentos e quarenta e sete milhões e trezentos mil cruzeiros).

 

§ 1º Para o exercício do poder liberatório das apólices, será obrigatório o seu recebimento pelo Estado, mediante simples apresentação do respectivo título às repartições arrecadadoras, independentemente de qualquer formalidade especial, procedimento administrativo ou judicial.

 

§ 2º As apólices terão o valor nominal de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros), cada uma, e serão assinadas pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Fazenda.

 

§ 3º As apólices, quando lançadas em circulação na forma do disposto no Art. 3º, vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, resgatáveis semestralmente.

 

§ 4º O resgate das apólices far-se-á de acôrdo com o que preceitua o parágrafo 1º dêste artigo. As apólices não lançadas em circulação serão devolvidas ao Poder Executivo, quando da liquidação total da operação a que garantem.

 

Art. 4º As apólices de que trata o artigo anterior serão caucionadas no Banco do Nordeste do Brasil S/A, ou no estabelecimento de crédito que contratar a operação, ficando êste expressamente autorizado a lançá-las em circulação, no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes do contrato referido no art. 1º.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício de 1963, crédito especial de Cr$ 200 000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), e a incluir, no orçamento dos exercícios de 1964 a 1993 verbas no montante de sete bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 7.575.000.000,00), cujos recursos destinar-se-ão a complementar diretamente, ou através do Departamento de Saneamento do Estado, os fundos necessários à execução de programa de que trata o art. 1° e a custear as despesas com a confecção das apólices.

 

Art. 6° Fica também o Departamento de Saneamento do Estado autorizado a vincular, ao pagamento da dívida até sua total liquidação, as taxas provenientes dos serviços financeiros.

 

Art. 7° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 17 de setembro de 1963.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Pelópidas Silveira

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.