Texto Original



LEI Nº 4.999, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1963.

 

Modifica a redação dos Arts. 1º, 2º. 3º e seu § 2º e art. 6º da Lei nº 4.673, de 17 de setembro de 1963.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e seu parágrafo 2º e art. 6º da Lei nº 4.673, de 17 de setembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações a serem contraídas pelo Departamento de Saneamento do Estado (D.S.E.) por força de operação de abertura de credito a ser contratada com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., num montante equivalente, em cruzeiros, a US$ 4.784.251,90 (quatro milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e um dólares norteamericanos e noventa centésimos, conversíveis a taxa de câmbio em vigor na data da utilização do crédito, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, a juros não excedentes de 2 e 3/4% (dois inteiros e três quartos por cento) ao ano comissão de fiscalização anual calculada sobre o maior saldo devedor registrado no exercício não maior do que 0,75% (setenta e cinco centésimos por centa) e comissão anual de até 1% (um por cento) sobre o mútuo, calculada sobre os saldos devedores verificados semestralmente”.

 

“Art. 2º A importância oriunda da abertura de crédito, referida no atrigo anterior é originária do repasse da operação creditícia contratada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A com o Banco Interamericano de Desenvolvimento e destina-se ao financiamento dos serviços d’Água e esgoto da cidade do Recife deste Estado”.

 

“Art. 3º Para efetivação da garantia de que trata o Art. 1º, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a emitir apólices de poder liberatório de impostos taxas e quaisquer dívidas fiscais e estaduais, num montante correspondente, em cruzeiros, a US$ 9.994.303,80, nove milhões novecentos e noventa e quatro mil trezentos e três dólares e oitenta centésimos do dólar), conversíveis à taxa cambial em vigor na data da utilização do crédito pelo Departamento de Saneamento do Estado (D.S.E)”.

 

“§ 1º ................................................................................................................

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§ 2º As apólices terão o valor nominal de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma e serão assinadas pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda”.

 

“Art. 6º Fica também o Departamento de Saneamento do Estado (D.S.E) autorizado a contratar a operação referida no art. 1º desta lei, num montante equivalente, em cruzeiros, a US$ 4.784.251,90 (quatro milhões, setecentos e oitenta e quatro mil duzentos e cinquenta e um dólares norteamericanos e noventa cenésimos do dólar), conversíveis à taxa de câmbio em vigor na data da utilização do crédito.

 

§ 1º Fica igualmente o Departamento de Saneamento do Estado (D.S.E.) autorizado a vincular ao pagamento da dívida, até sua total liquidação, as taxas provenientes dos serviços financiados.

 

§ 2º Na assinatura do contrato de que trata este artigo, bem como nos atos subsequentes dele derivados, o Departamento de Saneamento do Estado (D.S.E.) será representado por seu diretor em exercício”.

 

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 24 de dezembro de 1963.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

João Evangelista de Souza Guerra

Gylvio Correia Lins

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.