LEI Nº 4.999, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1963.
Modifica a redação
dos Arts. 1º, 2º. 3º e seu § 2º e art. 6º da Lei
nº 4.673, de 17 de setembro de 1963.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e seu
parágrafo 2º e art. 6º da Lei
nº 4.673, de 17 de setembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações a
serem contraídas pelo Departamento de Saneamento do Estado (D.S.E.) por força
de operação de abertura de credito a ser contratada com o Banco do Nordeste do
Brasil S.A., num montante equivalente, em cruzeiros, a US$ 4.784.251,90 (quatro
milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e um dólares
norteamericanos e noventa centésimos, conversíveis a taxa de câmbio em vigor na
data da utilização do crédito, pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, a juros
não excedentes de 2 e 3/4% (dois inteiros e três quartos por cento) ao ano
comissão de fiscalização anual calculada sobre o maior saldo devedor registrado
no exercício não maior do que 0,75% (setenta e cinco centésimos por centa) e
comissão anual de até 1% (um por cento) sobre o mútuo, calculada sobre os
saldos devedores verificados semestralmente”.
“Art.
2º A importância oriunda da abertura de crédito, referida no atrigo anterior é
originária do repasse da operação creditícia contratada pelo Banco do Nordeste
do Brasil S.A com o Banco Interamericano de Desenvolvimento e destina-se ao
financiamento dos serviços d’Água e esgoto da cidade do Recife deste Estado”.
“Art.
3º Para efetivação da garantia de que trata o Art. 1º, fica o Poder Executivo
igualmente autorizado a emitir apólices de poder liberatório de impostos taxas
e quaisquer dívidas fiscais e estaduais, num montante correspondente, em
cruzeiros, a US$ 9.994.303,80, nove milhões novecentos e noventa e quatro mil
trezentos e três dólares e oitenta centésimos do dólar), conversíveis à taxa
cambial em vigor na data da utilização do crédito pelo Departamento de
Saneamento do Estado (D.S.E)”.
“§
1º ................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º
As apólices terão o valor nominal de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada
uma e serão assinadas pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda”.
“Art.
6º Fica também o Departamento de Saneamento do Estado (D.S.E) autorizado a
contratar a operação referida no art. 1º desta lei, num montante equivalente,
em cruzeiros, a US$ 4.784.251,90 (quatro milhões, setecentos e oitenta e quatro
mil duzentos e cinquenta e um dólares norteamericanos e noventa cenésimos do
dólar), conversíveis à taxa de câmbio em vigor na data da utilização do crédito.
§ 1º
Fica igualmente o Departamento de Saneamento do Estado (D.S.E.) autorizado a
vincular ao pagamento da dívida, até sua total liquidação, as taxas
provenientes dos serviços financiados.
§ 2º
Na assinatura do contrato de que trata este artigo, bem como nos atos
subsequentes dele derivados, o Departamento de Saneamento do Estado (D.S.E.)
será representado por seu diretor em exercício”.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 24 de dezembro de 1963.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
João Evangelista de Souza Guerra
Gylvio Correia Lins