LEI Nº 5.325, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.
Estende vantagens
concedidas pela Lei Federal nº 612/49, aos militares e funcionários civis do
Estado que participaram de operações de guerra e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Oficial da Polícia Militar do
Estado que cumpriu missões de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral
e de observações em qualquer parte do território nacional considerada pelo
Ministério da Gunerra como de operações, no último conflito mundial, quando
transferido para o Quadro Suplementar (QS) ou reformado, será previamente
promovido ao pôsto imediato, com os respectivos vencimentos integrais.
Art. 2º Os Subtenentes e primeiros
sargentos que preencheram as condições previstas no artigo primeiro, serão
promovidos ao pôsto de segundo tenente, com as mesmas vantagens concedidas aos
oficiais.
Parágrafo único. As demais praças serão
promovidas à graduação imediata, com os vencimentos integrais da tabela em
vigor, desde que atendam às exigências formuladas no artigo primeiro.
Art. 3º Os militares que já tenham sido
transferidos para o QS ou reformados, gozarão das vantagens desta Lei,
satisfeitas igualmente as exigências dos artigos anteriores.
Parágrafo único. Ficam também reconhecidos
os direitos dos militares já falecidos.
Art. 4º Os funcionários públicos estaduais
e de entidades autárquicas subordinadas ao Estado que tenham participado das
referidas operações de guerra, ao se aposentarem gozarão das vntagens
estabelecidas na presente Lei.
Art. 5º A presente Lei vigorará a partir
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco,
em 26 de outubro de 1964.
PAULO PESSÔA GUERRA