Texto Original



LEI Nº 5.325, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.

 

Estende vantagens concedidas pela Lei Federal nº 612/49, aos militares e funcionários civis do Estado que participaram de operações de guerra e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Oficial da Polícia Militar do Estado que cumpriu missões de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral e de observações em qualquer parte do território nacional considerada pelo Ministério da Gunerra como de operações, no último conflito mundial, quando transferido para o Quadro Suplementar (QS) ou reformado, será previamente promovido ao pôsto imediato, com os respectivos vencimentos integrais.

 

Art. 2º Os Subtenentes e primeiros sargentos que preencheram as condições previstas no artigo primeiro, serão promovidos ao pôsto de segundo tenente, com as mesmas vantagens concedidas aos oficiais.

 

Parágrafo único. As demais praças serão promovidas à graduação imediata, com os vencimentos integrais da tabela em vigor, desde que atendam às exigências formuladas no artigo primeiro.

 

Art. 3º Os militares que já tenham sido transferidos para o QS ou reformados, gozarão das vantagens desta Lei, satisfeitas igualmente as exigências dos artigos anteriores.

 

Parágrafo único. Ficam também reconhecidos os direitos dos militares já falecidos.

 

Art. 4º Os funcionários públicos estaduais e de entidades autárquicas subordinadas ao Estado que tenham participado das referidas operações de guerra, ao se aposentarem gozarão das vntagens estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei vigorará a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 26 de outubro de 1964.

 

PAULO PESSÔA GUERRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.