Texto Original



LEI Nº 5.596, DE 8 DE JULHO DE 1965.

 

Concede ao funcionalismo público estadual um abono mensal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido ao funcionalismo público estadual, a partir de 1º de julho até 31 de dezembro do corrente exercicio, um abono mensal, de acôrdo com as Tabelas anexas à presente Lei (anexos I, II e III).

 

Paragrafo Unico. O abono concedido pela presente Lei não se estende aos membros da Magistratura e do Ministério Público e aos servidores que lhes sejam equiparados.

 

Art. 2º O chefe da Casa Civil perceberá vencimentos e representação equivalentes aos que forem estabelecidos para os Secretários de Estado.

 

Art. 3º Ficam classificados no Simbolo CC - 2 os cargos de Diretor, Assessor Técnico de Administração, Delegados de Polícia da Capital e Inspetor Geral de Polícia, atualmente classificados no Simbolo CC - 3.

 

Art. 4º Os cargos de Assistente Social, atualmente classificados na NU - 1 passam a ser classificados no NU - 2

 

Art. 5º Ficam classificados no Padrão “H” os cargos de Tratoristas ora classificados no Padrão “F”.

 

Art. 6º O abono concedido pela presente lei não se incorpora aos vencimentos, para nenhum efeito legal devendo, todavia, o seu pagamento ser imputado como compensação dos direitos do funcionalismo à percepção do salário móvel correspondente ao primeiro semestre do corrente exercício.

 

Art. 7º O sistema de salário móvel a que se reporta o Art. 47 da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, compreenderá todos os Quadros Permanentes do Serviço Público Estadual e o termo inicial de sua adoção passa a ser 1º de janeiro de 1966.

 

Art. 8º Estende-se aos inativos civis e militares e aos servidores em disponibilidades o abono previsto no art. 1º nas mesmas bases atribuidas aos respectivos cargos da ativa.

 

§ 1º O funcionário que vier a ser aposentar na vigência desta Lei, continuará a perceber o abono mensal que vinha percebendo na atividade.

 

§ 2º O abono percebido pela servidor inativo não será incorporado aos seus proventos, para nenhum efeito legal.

 

Art. 9º Aos servidores contratados será pago por antecipação, em parcelas mensais, a partir de 1º de julho, o décimo terceiro mês assegurado pela Lei Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1962, devendo reajustar-se, para cálculo da diferença que houver, a importância já paga até o fim do exercício.

 

Art. 10. O expediente normal de trabalho de pessoal do serviço técnico-científico, níveis 3, 4 e 5 dos diversos quadros permanentes do serviço público estadual, será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

 

Paragrafo Unico. Atendendo à conveniencia do serviço público, poderá o Governador do Estado, autorizar relativamente a esses funcionários a prestação de serviço suplementar em regime de tempo complementar ou integral.

 

Art. 11. O regime de tempo complementar obrigará o funcionário a uma prestação minima de 10 horas semanais e máxima de 20 horas semanais de trabalho, além do expediente normal.

 

Paragrafo Unico. O funcionário submetido ao regime de tempo complementar não poderá exercer qualquer outro cargo ou função pública ou privada em prejuizo do horário fixado pela repartição onde estiver lotado, devendo ser remunerado pelas horas de efetivo serviço prestado.

 

Art. 12. O regime de tempo integral, previsto nos Arts. 242 e 84 das Leis ns. 1.691 de 16 de outubro de 1953 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios) e 4.871 de 26 de novembro de 1963, respectivamente, será regulado pelo Governador do Estado, ficando expressamente proibido, aos funcionários submetidos a êsse regime, o exercicio de qualquer outra atividade, pública ou privada.

 

Art. 13. As gratificações pela prestação de serviços nos regimes de tempo complementar e integral serão computados para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, desde que o funcionário venha trabalhando, em qualquer desses regimes, há mais de 60 (sessenta) meses consecutivos.

 

Art. 14. As reuniões da Junta Paritária de Administração de Pessoal do Estado serão remuneradas, a partir da data de sua instalação.

 

Paragrafo Unico. O valor da gratificação será fixado pelo Secretário de Administração.

 

Art. 15. As gratificações de função FG passarão a ser pagas de acôrdo com a Tabela anexa (Anexo III).

 

Art. 16. As Autarquias extenderão aos seus servidores as disposições desta Lei, observadas as exigências do § 3º do art. 71 da Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963.

 

Art. 17. Ficam criados no Grupo Ocupacional - Administrativo do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo trinta e oito (38) cargos de Assessor de Administração Padrão “I” e treze (13) cargos de Assessor de Organização Administrativa Padrão “M”.

 

Art. 18. Efetuadas as promoções para preenchimento dos novos cargos e dos que, por fôrça da execução desta Lei, vierem a vagar na Classe de Assessor de Administração, Padrão “I” ficarão extintos, no Grupo Ocupacional Administraeivo do Serviço de Administração, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, cincoenta e um (51) cargos de Assistente de Administração, padrão “F”.

 

Art. 19. Os cargos de Professor Regional Auxiliar padrão “D”, do Interior, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam classificados no padrão “E”.

Art. 20. Os cargos de Professor Primário Auxiliar, padrão “E”, da Capital, de Professor Regional Assistente, padrão “E”, do interior e Professor Regional de Educação Física, padrão “E” do Interior do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam classificados no padrão “F”.

 

Art. 21. Os cargos de Professor Primário Assistente, padrão “F”, da Capital, Professor Regional, padrão “F” do Interior, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam classificados no padrão “G”.

 

Art. 22. Os cargos de Professor Primário, padrão “G”, Professor Primário de Educação Física, padrão “G” e Professor Primário de Extensão Cultural e Artistica, padrão “G”, no Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam classificados no padrão “H”.

 

Art. 23. Os cargos de Fiscal de Ensino de Extensão Cultural e Artistica, padrão “H”, do Interior, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam classificados do padrão “L”.

 

Art. 24. Os cargos de Dirigentes de Grupo Escolar ou Escola Especial, padrão “I” (Capital e Interior) e Fiscal de Ensino de Extensão Cultural e Artistica, padrão “I”, da Capital, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam classificados no padrão “J”.

 

Art. 25. Fica assegurada às Professoras primárias do interior, que lecionarem na zona rural do Estado, uma gratificação mensal, proporcional aos seus vencimentos, equivalente a 25% (vinte e cinco) por cento para as que lecionem nas sedes dos distritos e 30% (trinta por cento) para as que lecionarem nas Fazendas e Povoados.

 

Art. 26. Ficam elevadas em quarenta por cento (40%) as gratificações atribuídas aos Oficiais de Justiça, Oficiais do Registro Civil, Escrivães do Crime e do Juri e Acidentes do Trabalho e Escreventes Substitutos.

 

Art. 27. A partir da vigência da Lei 5.534 até que se instale a Auditoria Fiscal do Estado objeto do art. 20 do mesmo estatuto, os Diretores de Rendas da Capital e do Interior continuarão competentes para o julgamento dos autos de infração, consultas e pedidos de restituições, nos termos da legislação anterior.

 

Art. 28. E concedida aos pilotos do Serviço de Transportes Aéreos da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio uma gratificação correspondente a um por cento (1%) dos seus vencimentos, por hora de vôo.

 

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por conta das disponibilidades financeiras do Estado, um crédito especial de quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiro (Cr$ 4.500.000.000), para ocorrer as despesas com a execução desta Lei, no corrente exercício.

 

Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor em 1º de julho de 1965.

 

Palacio do Governo do Estado de Pernambuco, em 8 de julho de 1965.

 

PAULO PESSOA GUERRA

 

José Henrique Abreu Wanderley

 

ANEXO I

 

Padrões

Abono

Total

A - Cr$ 40.000

Cr$ 17.102

Cr$ 57.102

B - 45.000

17.917

62.917

C - 50.000

18.733

68.733

D - 56.000

19.712

75.712

E - 61.000

20.527

81.527

F - 67.500

21.597

89.087

G - 74.000

22.647

96.647

H - 81.000

23.789

104.789

I - 91.000

25.550

117.350

J - 101.250

27.091

128.341

L - 112.000

28.845

140.845

M - 128.250

31.536

159.786

N - 148. 500

34.798

183.293

Nível Universitário

 

 

1 - Cr$ 123.500

Cr$ 30.720

Cr$ 154.220

2 - 143.000

33.901

176.901

3 - 156.000

36.021

192.021

4 - 169.000

38.141

207.141

5 - 182.000

40.262

222.262

Cargos em comissão

 

 

CC 1 Cr$ 325.000

Cr$ 63.585

Cr$ 388.585

CC 2 260.000

52.984

312.984

CC 3 221.000

46.623

267.623

CC 4 195.000

42.382

237.382

CC 5 169.000

38.141

207.141

CC 6 128.000

31.454

159.454

CC 7 97.500

26.480

123.980

 

ANEXO II

 

Polícia Militar de Pernambuco

 

PM 1 - Cr$ 50.000

Cr$ 18.732

Cr$ 68.733

PM 2 - 56.000

19.712

75.712

PM 3 - 67.500

21.587

89.087

PM 4 - 81.000

23.789

104.789

PM 5 -98.000

26.551

124.551

PM 6 - 115.00

45.000

160.000

PM 7 - 140.000

50.000

190.000

PM 8 - 156.000

54.000

210.000

PM 9 - 169.000

71.500

240.500

PM 10 - 182.000

86.123

267.623

PM 11 - 208.000

62.500

290.560

PM 12 - 221.000

91.984

312.984

 

ANEXO III

 

Função Gratificada

 

                                                                                                               Total

FG-4....................................................................................................Cr$ 155.000

FG-3...........................................................................................................135.000

FG-2...........................................................................................................105.000

FG-1.............................................................................................................80.000

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.