LEI Nº 5.596, DE 8 DE JULHO DE 1965.
Concede ao
funcionalismo público estadual um abono mensal e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido ao funcionalismo
público estadual, a partir de 1º de julho até 31 de dezembro do corrente exercicio,
um abono mensal, de acôrdo com as Tabelas anexas à presente Lei (anexos I, II e
III).
Paragrafo Unico. O abono concedido pela
presente Lei não se estende aos membros da Magistratura e do Ministério Público
e aos servidores que lhes sejam equiparados.
Art. 2º O chefe da Casa Civil perceberá
vencimentos e representação equivalentes aos que forem estabelecidos para os
Secretários de Estado.
Art. 3º Ficam classificados no Simbolo CC
- 2 os cargos de Diretor, Assessor Técnico de Administração, Delegados de
Polícia da Capital e Inspetor Geral de Polícia, atualmente classificados no
Simbolo CC - 3.
Art. 4º Os cargos de Assistente Social,
atualmente classificados na NU - 1 passam a ser classificados no NU - 2
Art. 5º Ficam classificados no Padrão “H”
os cargos de Tratoristas ora classificados no Padrão “F”.
Art. 6º O abono concedido pela presente
lei não se incorpora aos vencimentos, para nenhum efeito legal devendo,
todavia, o seu pagamento ser imputado como compensação dos direitos do
funcionalismo à percepção do salário móvel correspondente ao primeiro semestre
do corrente exercício.
Art. 7º O sistema de salário móvel a que
se reporta o Art. 47 da Lei
nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, compreenderá todos os
Quadros Permanentes do Serviço Público Estadual e o termo inicial de sua adoção
passa a ser 1º de janeiro de 1966.
Art. 8º Estende-se aos inativos civis e
militares e aos servidores em disponibilidades o abono previsto no art. 1º nas
mesmas bases atribuidas aos respectivos cargos da ativa.
§ 1º O funcionário que vier a ser
aposentar na vigência desta Lei, continuará a perceber o abono mensal que vinha
percebendo na atividade.
§ 2º O abono percebido pela servidor
inativo não será incorporado aos seus proventos, para nenhum efeito legal.
Art. 9º Aos servidores contratados será
pago por antecipação, em parcelas mensais, a partir de 1º de julho, o décimo
terceiro mês assegurado pela Lei
Federal nº 4.090, de 13 de julho de 1962, devendo
reajustar-se, para cálculo da diferença que houver, a importância já paga até o
fim do exercício.
Art. 10. O expediente normal de trabalho
de pessoal do serviço técnico-científico, níveis 3, 4 e 5 dos diversos quadros
permanentes do serviço público estadual, será de 24 (vinte e quatro) horas
semanais.
Paragrafo Unico. Atendendo à conveniencia
do serviço público, poderá o Governador do Estado, autorizar relativamente a
esses funcionários a prestação de serviço suplementar em regime de tempo
complementar ou integral.
Art. 11. O regime de tempo complementar
obrigará o funcionário a uma prestação minima de 10 horas semanais e máxima de
20 horas semanais de trabalho, além do expediente normal.
Paragrafo Unico. O funcionário submetido
ao regime de tempo complementar não poderá exercer qualquer outro cargo ou
função pública ou privada em prejuizo do horário fixado pela repartição onde
estiver lotado, devendo ser remunerado pelas horas de efetivo serviço prestado.
Art. 12. O regime de tempo integral,
previsto nos Arts. 242 e 84 das Leis
ns. 1.691 de 16 de outubro de 1953 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado e dos Municípios) e 4.871
de 26 de novembro de 1963, respectivamente, será regulado
pelo Governador do Estado, ficando expressamente proibido, aos funcionários
submetidos a êsse regime, o exercicio de qualquer outra atividade, pública ou
privada.
Art. 13. As gratificações pela prestação
de serviços nos regimes de tempo complementar e integral serão computados para
os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, desde que o funcionário venha
trabalhando, em qualquer desses regimes, há mais de 60 (sessenta) meses
consecutivos.
Art. 14. As reuniões da Junta Paritária de
Administração de Pessoal do Estado serão remuneradas, a partir da data de sua
instalação.
Paragrafo Unico. O valor da gratificação
será fixado pelo Secretário de Administração.
Art. 15. As gratificações de função FG
passarão a ser pagas de acôrdo com a Tabela anexa (Anexo III).
Art. 16. As Autarquias extenderão aos seus
servidores as disposições desta Lei, observadas as exigências do § 3º do art.
71 da Lei
nº 4.871, de 26 de novembro de 1963.
Art. 17. Ficam criados no Grupo
Ocupacional - Administrativo do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil
do Poder Executivo trinta e oito (38) cargos de Assessor de Administração
Padrão “I” e treze (13) cargos de Assessor de Organização Administrativa Padrão
“M”.
Art. 18. Efetuadas as promoções para
preenchimento dos novos cargos e dos que, por fôrça da execução desta Lei,
vierem a vagar na Classe de Assessor de Administração, Padrão “I” ficarão
extintos, no Grupo Ocupacional Administraeivo do Serviço de Administração, do
Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, cincoenta e
um (51) cargos de Assistente de Administração, padrão “F”.
Art. 19. Os cargos de Professor Regional
Auxiliar padrão “D”, do Interior, do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço
Civil do Poder Executivo, ficam classificados no padrão “E”.
Art. 20. Os cargos de Professor Primário
Auxiliar, padrão “E”, da Capital, de Professor Regional Assistente, padrão “E”,
do interior e Professor Regional de Educação Física, padrão “E” do Interior do
Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam
classificados no padrão “F”.
Art. 21. Os cargos de Professor Primário
Assistente, padrão “F”, da Capital, Professor Regional, padrão “F” do Interior,
do Quadro Permanente do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam
classificados no padrão “G”.
Art. 22. Os cargos de Professor Primário,
padrão “G”, Professor Primário de Educação Física, padrão “G” e Professor
Primário de Extensão Cultural e Artistica, padrão “G”, no Quadro Permanente do
Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam classificados no padrão “H”.
Art. 23. Os cargos de Fiscal de Ensino de
Extensão Cultural e Artistica, padrão “H”, do Interior, do Quadro Permanente do
Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam classificados do padrão “L”.
Art. 24. Os cargos de Dirigentes de Grupo
Escolar ou Escola Especial, padrão “I” (Capital e Interior) e Fiscal de Ensino
de Extensão Cultural e Artistica, padrão “I”, da Capital, do Quadro Permanente
do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, ficam classificados no padrão
“J”.
Art. 25. Fica assegurada às Professoras
primárias do interior, que lecionarem na zona rural do Estado, uma gratificação
mensal, proporcional aos seus vencimentos, equivalente a 25% (vinte e cinco)
por cento para as que lecionem nas sedes dos distritos e 30% (trinta por cento)
para as que lecionarem nas Fazendas e Povoados.
Art. 26. Ficam elevadas em quarenta por
cento (40%) as gratificações atribuídas aos Oficiais de Justiça, Oficiais do
Registro Civil, Escrivães do Crime e do Juri e Acidentes do Trabalho e
Escreventes Substitutos.
Art. 27. A partir da vigência da Lei 5.534
até que se instale a Auditoria Fiscal do Estado objeto do art. 20 do mesmo
estatuto, os Diretores de Rendas da Capital e do Interior continuarão competentes
para o julgamento dos autos de infração, consultas e pedidos de restituições,
nos termos da legislação anterior.
Art. 28. E concedida aos pilotos do
Serviço de Transportes Aéreos da Secretaria de Agricultura, Indústria e
Comércio uma gratificação correspondente a um por cento (1%) dos seus
vencimentos, por hora de vôo.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir por conta das disponibilidades financeiras do Estado, um crédito
especial de quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiro (Cr$ 4.500.000.000),
para ocorrer as despesas com a execução desta Lei, no corrente exercício.
Art. 30. Revogadas as disposições em
contrário, a presente lei entrará em vigor em 1º de julho de 1965.
Palacio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 8 de julho de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA
José Henrique Abreu Wanderley
ANEXO I
Padrões
|
Abono
|
Total
|
A - Cr$ 40.000
|
Cr$ 17.102
|
Cr$ 57.102
|
B - 45.000
|
17.917
|
62.917
|
C - 50.000
|
18.733
|
68.733
|
D - 56.000
|
19.712
|
75.712
|
E - 61.000
|
20.527
|
81.527
|
F - 67.500
|
21.597
|
89.087
|
G - 74.000
|
22.647
|
96.647
|
H - 81.000
|
23.789
|
104.789
|
I - 91.000
|
25.550
|
117.350
|
J - 101.250
|
27.091
|
128.341
|
L - 112.000
|
28.845
|
140.845
|
M - 128.250
|
31.536
|
159.786
|
N - 148. 500
|
34.798
|
183.293
|
Nível
Universitário
|
|
|
1 - Cr$ 123.500
|
Cr$ 30.720
|
Cr$ 154.220
|
2 - 143.000
|
33.901
|
176.901
|
3 - 156.000
|
36.021
|
192.021
|
4 - 169.000
|
38.141
|
207.141
|
5 - 182.000
|
40.262
|
222.262
|
Cargos
em comissão
|
|
|
CC 1 Cr$ 325.000
|
Cr$ 63.585
|
Cr$ 388.585
|
CC 2 260.000
|
52.984
|
312.984
|
CC 3 221.000
|
46.623
|
267.623
|
CC 4 195.000
|
42.382
|
237.382
|
CC 5 169.000
|
38.141
|
207.141
|
CC 6 128.000
|
31.454
|
159.454
|
CC 7 97.500
|
26.480
|
123.980
|
ANEXO II
Polícia Militar de Pernambuco
PM 1 - Cr$ 50.000
|
Cr$ 18.732
|
Cr$ 68.733
|
PM 2 - 56.000
|
19.712
|
75.712
|
PM 3 - 67.500
|
21.587
|
89.087
|
PM 4 - 81.000
|
23.789
|
104.789
|
PM 5 -98.000
|
26.551
|
124.551
|
PM 6 - 115.00
|
45.000
|
160.000
|
PM 7 - 140.000
|
50.000
|
190.000
|
PM 8 - 156.000
|
54.000
|
210.000
|
PM 9 - 169.000
|
71.500
|
240.500
|
PM 10 - 182.000
|
86.123
|
267.623
|
PM 11 - 208.000
|
62.500
|
290.560
|
PM 12 - 221.000
|
91.984
|
312.984
|
ANEXO III
Função Gratificada
Total
|
FG-4....................................................................................................Cr$
155.000
|
FG-3...........................................................................................................135.000
|
FG-2...........................................................................................................105.000
|
FG-1.............................................................................................................80.000
|