LEI Nº 5.702, DE 23 DE OUTUBRO DE 1965.
Conta tempo de
serviço.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que o Poder Executivo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos civis e
militares estaduais e autárquicos, inclusive da justiça que contém ou que
venham a contar mais de vinte e cinco (25) anos de serviço público, que o
requererem, serão aposentados com vencimentos, remuneração ou salário integral
e demais vantagens asseguradas pela legislação vigente, desde que tenham:
a) Participado de operação de guerra como
integrante da F.E.B ou Marinha de Guerra;
b) Executado missões de patrulhamento em
Zonas consideradas de guerra;
c) Composto tripulação de navios mercantes
em viagens nas zonas de ataques de submarinos;
d) Servido como reservista convocados em
zona considerada de guerra;
e) Funcionários e autoridades da Polícia
Civil que trabalham na Secretaria de Segurança Pública do Estado, no serviço
especializado de contra espionagem combatendo o nasi-facista.
Parágrafo único. Os funcionários
beneficiados com a presente lei terão direito a se aposentarem no pôsto
imediato da carreira e, no caso de já haverem atingido o último nível, terão
direito a um aumento de 20% sôbre os seus vencimentos.
Art. 2º Para obtenção do benefício
assegurado no art. 1º desta lei, o servidor deverá comprovar sua efetiva
participação nas Fôrças Armadas, no período de guerra através de certidão
fornecida pelo órgão militar competente ou através do seu Certificado de Reservista.
Parágrafo único. Ao funcionário que se
aposenta de acôrdo com esta Lei serão atribuídas tôdas as vantagens em cujo gôzo
se achar, pelo menos (5) anos imediatamente anteriores.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, em 23 de outubro de 1965.
FELIPE COÊLHO
Presidente