Texto Original



LEI Nº 5.702, DE 23 DE OUTUBRO DE 1965.

 

Conta tempo de serviço.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Executivo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos civis e militares estaduais e autárquicos, inclusive da justiça que contém ou que venham a contar mais de vinte e cinco (25) anos de serviço público, que o requererem, serão aposentados com vencimentos, remuneração ou salário integral e demais vantagens asseguradas pela legislação vigente, desde que tenham:

 

a) Participado de operação de guerra como integrante da F.E.B ou Marinha de Guerra;

 

b) Executado missões de patrulhamento em Zonas consideradas de guerra;

 

c) Composto tripulação de navios mercantes em viagens nas zonas de ataques de submarinos;

 

d) Servido como reservista convocados em zona considerada de guerra;

 

e) Funcionários e autoridades da Polícia Civil que trabalham na Secretaria de Segurança Pública do Estado, no serviço especializado de contra espionagem combatendo o nasi-facista.

 

Parágrafo único. Os funcionários beneficiados com a presente lei terão direito a se aposentarem no pôsto imediato da carreira e, no caso de já haverem atingido o último nível, terão direito a um aumento de 20% sôbre os seus vencimentos.

 

Art. 2º Para obtenção do benefício assegurado no art. 1º desta lei, o servidor deverá comprovar sua efetiva participação nas Fôrças Armadas, no período de guerra através de certidão fornecida pelo órgão militar competente ou através do seu Certificado de Reservista.

 

Parágrafo único. Ao funcionário que se aposenta de acôrdo com esta Lei serão atribuídas tôdas as vantagens em cujo gôzo se achar, pelo menos (5) anos imediatamente anteriores.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 23 de outubro de 1965.

 

FELIPE COÊLHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.