Texto Original



LEI Nº 5.783, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1965.

 

Autoriza a constituição da Companhia de Desenvolvimento de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

I - DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de capital autorizado sob a denominação de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO - COMPER - que terá por finalidade colaborar na execução da política de desenvolvimento econômico e social do Estado, nos termos desta lei.

 

Art. 2º A COMPER terá sede e foro na cidade do Recife, duração por tempo indeterminado a reger-se-á, no que lhe for aplicável, pela legislação referente às sociedades anônimas e aos mercados de capital.

 

Art. 3º A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO, para acelerar o desenvolvimento do Estado e como agente financeiro do Governo do Estado, movimentará recursos com o fim de propiciar:

 

I - Participação de capital:

 

a) em empresas novas em fase de constituição;

 

b) em empresas existente, visando ao melhor rendimento técnico e ou à expansão de produção.

 

II - Financiamento e empréstimos:

 

a) destinados a novas unidades de produção;

 

b) destinados a unidades já existentes, visando ao melhor rendimento técnico e ou à expansão de produção.

 

III - Aquisição e alienação de ações e debentures;

 

IV - Aquisição e alienação de terrenos destinados à localização de unidades industriais.

 

§ 1º Em igualdade de condições, dar-se-á preferência na concessão dos favores previstos nesta lei às unidades industriais que utilizarem matéria-prima regional.

 

§ 2º Da totalidade dos recursos da COMPER, serão aplicados no interior do Estado, no mínimo, trinta por cento (30%), em cada exercício financeiro.

 

Art. 4º Para melhor atendimento de suas finalidades e face a disposições legais ou regulamentares referentes ao mercado de capital, a COMPER poderá transformar-se em banco de investimentos, bem como criar empresas subsidiárias.

 

Parágrafo único. As entidades subsidiárias de que trata este artigo terão sempre o controle acionário da COMPER.

 

Art. 5º A COMPER, na medida de suas possibilidades e face à conveniência de criar condições para o atendimento de suas finalidades, proporcionará estímulos ao desenvolvimento econômico e social de Pernambuco por meio:

 

I - Da assistência técnica às empresas e a suas unidades de produção;

 

II - Do adestramento de Pessoal Técnico;

 

III - Da elaboração de perfis e projetos de novas unidades de produção;

 

IV - Dos estudos necessários à implantação de novas industrias;

 

V - Da criação de facilidades locacionais para novas indústrias;

 

VI - Da preparação de contribuições para o planejamento econômico global do Estado, em colaboração com os órgãos competentes.

 

Parágrafo único. A COMPER proporcionará, preferencialmente, estímulos à pequena e média empresas.

 

II - DO CAPITAL

 

Art. 6º O capital autorizado da COMPER será de vinte bilhões de cruzeiros, dividido em ações ordinárias nominativas endossáveis com valor unitário de um mil cruzeiros.

 

Parágrafo único. O capital inicial mínimo para constituição da Companhia será de um bilhão de cruzeiros a ser progressivamente aumentado até o limite fixado neste artigo.

 

Art. 7º Serão utilizados os recursos do adicional criado pela Lei nº 3.493, de 27 de novembro de 1959, para integralização das quotas de Capital a serem subscritas pelo Estado, observado o disposto no art. 17.

 

Parágrafo único. Os recursos decorrentes do adicional criado pela Lei nº 3.493, de 27 de novembro de 1959, serão obrigatoriamente depositados no BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

 

Art. 8º Além da forma prevista no artigo anterior, a integralização de capital por parte do Estado poderá ser feita até o limite de um terço, por meio de transferência, à Companhia, dos bens e valores pertencentes ao Estado representados pelas ações que o mesmo detém, de sociedade, de economia mista ou de empresas de serviço público, e pelos terrenos de sua propriedade situados no Distrito Industrial do Cabo.

 

Art. 9º O Estado de Pernambuco detém sempre, no mínimo, cinquenta e um por cento das ações da Companhia.

 

Art. 10. Somente poderão ser acionistas:

 

I - Brasileiros natos ou naturalizados;

 

II - Pessoas jurídicas;

 

III - Sociedades de economia mista e outras pessoas jurídicas de direito privado nacionais.

 

III - DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 11. A Companhia de Desenvolvimento de Pernambuco será administrada por uma Diretoria Executiva e um Conselho de Administração cujos membros, que poderão ser escolhidos entre não acionistas, terão mandato de dois anos admitida a recondução.

 

Art. 12. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor Presidente, um Diretor Superintendente e um Diretor Adjunto, cujas atribuições serão definidas nos estatutos da Companhia.

 

§ 1º Os vencimentos e vantagens da Diretoria Executiva serão fixados pela Assembleia Geral.

 

§ 2º Os diretores serão obrigados, por ocasião da posse, a fazer declaração de bens perante o Governador do Estado, a qual poderá ser revelada por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.

 

Art. 13. O Conselho de Administração, órgão colegiado da COMPER, será constituído por sete membros, acionistas ou não, a saber:

 

I - Três conselheiros eleitos pela assembleia geral entre pessoas de reconhecida competência dos assuntos de atribuição da COMPER;

 

II - Um conselheiro indicado pelos partidos de oposição com assento na Assembleia Legislativa do Estado;

 

III - Um conselheiro indicado pela Federação das Indústrias de Pernambuco;

 

IV - Um conselheiro indicado pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A (BANDEPE);

 

V - Um conselheiro indicado pelo Conselho de Desenvolvimento de Pernambuco.

 

§ 1º As reuniões do Conselho de Administração serão presididas por uma presidente escolhido anualmente pelos conselheiros.

 

§ 2º Será facultado o comparecimento, em direito a voto, dos membros da Diretoria Executiva, às reuniões do Conselho de Administração.

 

Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:

 

I - Definir os critérios de prioridade dos setores e empresas a serem assistidos pela Companhia, tendo em vista o plano geral de desenvolvimento do Estado;

 

II - Apreciar e decidir sobre os vetos do Diretor Presidente às decisões da Diretoria Executiva;

 

III - Decidir, por proposta da Diretoria Executiva sobre:

 

a) a organização interna da Companhia;

 

b) o quadro de pessoal e seus vencimentos e vantagens;

 

c) os orçamentos de custeio e de operações;

 

d) as operações de valor superior a cem milhões de cruzeiros;

 

e) as questões e consultas que lhe forem submetidas;

 

f) a conveniência de constituição de empresa subsidiária da COMPER para atendimento de suas finalidades.

 

§ 1º O limite a que se refere a alínea “d” do item III deste artigo será reajustado anualmente a base dos índices de flutuação do poder aquisitivo da moeda oficialmente apurados.

 

§ 2º Na hipótese da alínea “f” do item III deste artigo, o pronunciamento do Conselho de Administração será encaminhado à Assembleia Geral para decisão final.

 

Art. 15. As despesas de pessoal da Companhia não deverão ultrapassar a dez por cento dos recursos a que se refere o artigo 7º.

 

IV - DO ADICIONAL PARA DESENVOLVIMENTO BÁSICO

 

Art. 16. Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1975, a vigência da Lei nº 3.493, de 27 de novembro de 1958, com as modificações constantes da Lei nº 4.390, de 24 de abril de 1962 desta lei.

 

Art. 17. A Secretaria da Fazenda deduzirá, do produto da arrecadação do adicional para desenvolvimento básico, vinte por cento para atender as despesas de propaganda, sorteios, administração e material, necessário à eficiência da arrecadação do aludido tributo, devendo as despesas feitas figurar na prestação de contas do Governo do Estado à Assembleia Legislativa.

 

Parágrafo único. O regime jurídico dos empregados contratados da Administração e Arrecadação do adicional será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 18. A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à reorganização dos serviços de arrecadação e administração do adicional a que se refere o artigo 17, usando, inclusive, a autorização contida na Lei nº 5.534, de 26 de abril de 1965, de modo a pôr em execução, a partir do exercício de 1966, as modificações que forem introduzidas no atual sistema de controle, permuta e sorteios.

 

Art. 19. Observado o disposto no artigo 7º, o produto líquido de arrecadação do adicional de desenvolvimento básico será utilizado para o fim previsto no artigo 7º desta lei.

 

V - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO

 

Art. 20. Fica criado, em substituição à Comissão de Desenvolvimento de Pernambuco, o Conselho de Desenvolvimento de Pernambuco (CONDEPE), que será presidido pelo Governador do Estado e constituído:

 

I - Pelos Secretários de Agricultura, Viação e Fazenda e pelo Diretor Presidente da COMPER;

 

II - Por dois representantes da Assembleia Legislativa do Estado, sendo um indicado pelos deputados da oposição;

 

III - Por três representantes das classes empresariais indicados pelos órgãos de classe dos industriais, comerciantes e agricultores;

 

IV - Por um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A.

 

Parágrafo único. São membros natos os de que trata o item I, deste artigo. Os demais serão designados pelo Governador mediante proposta das entidades representadas e terão mandato de dois anos, admitida a recondução.

 

Art. 21. Compete ao CONDEPE:

 

I - Opinar sobre os processos referentes a estímulos fiscais, observando, no que lhe cabe, o disposto na Lei nº 5.661, de 2 de outubro de 1965;

 

II - Preparar, através da Secretaria Técnica e ouvidos os demais órgãos da administração estadual, particularmente a Secretaria da Fazenda, a proposta orçamentária do Estado;

 

III - Realizar estudos globais e setoriais sobre a economia pernambucana;

 

IV - Preparar, em colaboração com a COMPER e com outros órgãos da administração estadual, especialmente as Secretarias de Agricultura e de Viação, o planejamento global de desenvolvimento da economia do Estado;

 

V - Articular-se com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste e outros órgãos federais, bem como com órgãos da cooperação internacional, visando a elaboração de programas, projetos e convênios para aplicação de recursos externos no desenvolvimento da economia de Pernambuco;

 

VI - Prestar assessoramento econômico ao Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Passarão à competência do CONDEPE as atribuições conferidas por lei à Comissão de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco, não previstas neste artigo.

 

Art. 22. O Conselho de Desenvolvimento de Pernambuco terá uma Secretaria Técnica dirigida por um Secretário Geral.

 

Parágrafo único. A estruturação dos serviços da Secretaria Técnica do CONDEPE deverá ter em vista, para evitar paralelismo de atribuições, o disposto no artigo 5º desta lei e nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.429, de 26 de novembro de 1964, sem prejuízo da necessária articulação com os serviços de que cogitam os mencionados dispositivos legais.

 

VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23. Dos lucros líquidos da Companhia serão destacadas a parcela de até cinco por cento para gratificação dos seus servidores e a parcela de até um e meio por cento para gratificação aos diretores, não podendo a vantagem que sua consequência couber a cada funcionário ou diretor ultrapassar o triplo dos respectivos vencimentos ou honorários mensais. A gratificação de que trata este artigo será semestral ou anual.

 

Art. 24. É vedado à COMPER operar:

 

I - Com seus Diretores, membros do Conselho de Administração, membros do Conselho Fiscal e seus cônjuges e parentes até o segundo grau;

 

II - Com pessoas jurídicas de que participem as pessoas indicadas no item anterior.

 

Art. 25. O Estado de Pernambuco, diretamente ou através do Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, poderá dar garantias e operações de crédito de que venham a necessitar a COMPER e suas subsidiárias até o limite do respectivo capital.

 

Art. 26. A COMPER é declarada de utilidade pública. Seus bens e serviços gozarão de total isenção tributária no âmbito do Estado e dos favores da desapropriação por utilidade pública na forma da legislação vigente.

 

Art. 27. É facultado à COMPER o estabelecimento de convênios com entidades públicas ou privadas, visando ao atendimento de suas finalidades.

 

Art. 28. O regime jurídico dos empregados da COMPER será o da Consolidação das Leis do Trabalho. A admissão de pessoal técnico e administrativo será feita mediante concursos ou provas de seleção, facultada, porém, independentemente dessa exigência, a contratação de técnicos ou entidades para tarefas específicas mediante aprovação do Conselho de Administração.

 

Art. 29. No caso da liquidação, o acervo da COMPER reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagar as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas complementado com a participação a que fizerem jus em reservas livres.

 

VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a concordar com o aumento do capital da Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - em mais de Cr$ 8.000.000.000 (oito bilhões de cruzeiros), em numerário, acima do limite referido no artigo 4º, da Lei 5.504, de 28 de dezembro 1964, independentemente da elevação de capital que a COPERBO venha a promover por meio de reavaliação do ativo, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 1964, mantidos em poder do Estado, pelo menos, 52% do capital com direito a voto.

 

Parágrafo único. Fica, da mesma forma, o Poder Executivo autorizado a subscrever, usando ainda do recurso produto do adicional de que trata a Lei nº 3.493, de 27 de novembro de 1959, ações da Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - no valor até Cr$ 1.600.000.000 (um bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), como participação do Estado no aludido aumento do presente artigo, bem como a renunciar a preferência que, por lei, lhe é assegurada na tomada de ações da mesma categoria que detenha, além do valo de Cr$ 1.600.000.000 (um bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), aqui previsto.

 

Art. 31. O governador designará, dentro de dez dias, contados da vigência desta lei, três representantes do Estado para, no prazo de trinta dias, promoverem e ultimarem os atos necessários à constituição da Companhia.

 

Art. 32. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a atender por conta do produto da arrecadação do adicional do que trata a Lei nº 3.493, de 27 de novembro de 1959, às despesas de incorporação da COMPER.

 

Parágrafo único. O valor utilizado para os fins de que trata este artigo representará antecipação de integralização de capital do Estado na Companhia, nos termos do artigo 7º.

 

Art. 33. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 22 de dezembro de 1965.

 

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.