LEI Nº 5.783, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1965.
Autoriza a
constituição da Companhia de Desenvolvimento de Pernambuco e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a constituir uma sociedade anônima de capital autorizado sob a denominação de
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO - COMPER - que terá por finalidade
colaborar na execução da política de desenvolvimento econômico e social do
Estado, nos termos desta lei.
Art. 2º A COMPER terá sede e foro na
cidade do Recife, duração por tempo indeterminado a reger-se-á, no que lhe for
aplicável, pela legislação referente às sociedades anônimas e aos mercados de
capital.
Art. 3º A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
PERNAMBUCO, para acelerar o desenvolvimento do Estado e como agente financeiro
do Governo do Estado, movimentará recursos com o fim de propiciar:
I - Participação de capital:
a) em empresas novas em fase de
constituição;
b) em empresas existente, visando ao
melhor rendimento técnico e ou à expansão de produção.
II - Financiamento e empréstimos:
a) destinados a novas unidades de
produção;
b) destinados a unidades já existentes, visando
ao melhor rendimento técnico e ou à expansão de produção.
III - Aquisição e alienação de ações e
debentures;
IV - Aquisição e alienação de terrenos
destinados à localização de unidades industriais.
§ 1º Em igualdade de condições, dar-se-á
preferência na concessão dos favores previstos nesta lei às unidades
industriais que utilizarem matéria-prima regional.
§ 2º Da totalidade dos recursos da COMPER,
serão aplicados no interior do Estado, no mínimo, trinta por cento (30%), em
cada exercício financeiro.
Art. 4º Para melhor atendimento de suas
finalidades e face a disposições legais ou regulamentares referentes ao mercado
de capital, a COMPER poderá transformar-se em banco de investimentos, bem como
criar empresas subsidiárias.
Parágrafo único. As entidades subsidiárias
de que trata este artigo terão sempre o controle acionário da COMPER.
Art. 5º A COMPER, na medida de suas
possibilidades e face à conveniência de criar condições para o atendimento de
suas finalidades, proporcionará estímulos ao desenvolvimento econômico e social
de Pernambuco por meio:
I - Da assistência técnica às empresas e a
suas unidades de produção;
II - Do adestramento de Pessoal Técnico;
III - Da elaboração de perfis e projetos
de novas unidades de produção;
IV - Dos estudos necessários à implantação
de novas industrias;
V - Da criação de facilidades locacionais
para novas indústrias;
VI - Da preparação de contribuições para o
planejamento econômico global do Estado, em colaboração com os órgãos
competentes.
Parágrafo único. A COMPER proporcionará,
preferencialmente, estímulos à pequena e média empresas.
II - DO CAPITAL
Art. 6º O capital autorizado da COMPER
será de vinte bilhões de cruzeiros, dividido em ações ordinárias nominativas
endossáveis com valor unitário de um mil cruzeiros.
Parágrafo único. O capital inicial mínimo
para constituição da Companhia será de um bilhão de cruzeiros a ser
progressivamente aumentado até o limite fixado neste artigo.
Art. 7º Serão utilizados os recursos do
adicional criado pela Lei nº 3.493, de 27 de novembro de 1959,
para integralização das quotas de Capital a serem subscritas pelo Estado,
observado o disposto no art. 17.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes
do adicional criado pela Lei nº 3.493, de 27 de novembro de 1959,
serão obrigatoriamente depositados no BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO.
Art. 8º Além da forma prevista no artigo
anterior, a integralização de capital por parte do Estado poderá ser feita até
o limite de um terço, por meio de transferência, à Companhia, dos bens e
valores pertencentes ao Estado representados pelas ações que o mesmo detém, de
sociedade, de economia mista ou de empresas de serviço público, e pelos
terrenos de sua propriedade situados no Distrito Industrial do Cabo.
Art. 9º O Estado de Pernambuco detém
sempre, no mínimo, cinquenta e um por cento das ações da Companhia.
Art. 10. Somente poderão ser acionistas:
I - Brasileiros natos ou naturalizados;
II - Pessoas jurídicas;
III - Sociedades de economia mista e
outras pessoas jurídicas de direito privado nacionais.
III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A Companhia de Desenvolvimento de
Pernambuco será administrada por uma Diretoria Executiva e um Conselho de
Administração cujos membros, que poderão ser escolhidos entre não acionistas,
terão mandato de dois anos admitida a recondução.
Art. 12. A Diretoria Executiva será
composta de um Diretor Presidente, um Diretor Superintendente e um Diretor
Adjunto, cujas atribuições serão definidas nos estatutos da Companhia.
§ 1º Os vencimentos e vantagens da
Diretoria Executiva serão fixados pela Assembleia Geral.
§ 2º Os diretores serão obrigados, por ocasião
da posse, a fazer declaração de bens perante o Governador do Estado, a qual poderá
ser revelada por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia
Geral.
Art. 13. O Conselho de Administração,
órgão colegiado da COMPER, será constituído por sete membros, acionistas ou
não, a saber:
I - Três conselheiros eleitos pela assembleia
geral entre pessoas de reconhecida competência dos assuntos de atribuição da
COMPER;
II - Um conselheiro indicado pelos
partidos de oposição com assento na Assembleia Legislativa do Estado;
III - Um conselheiro indicado pela
Federação das Indústrias de Pernambuco;
IV - Um conselheiro indicado pelo Banco de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A (BANDEPE);
V - Um conselheiro indicado pelo Conselho
de Desenvolvimento de Pernambuco.
§ 1º As reuniões do Conselho de
Administração serão presididas por uma presidente escolhido anualmente pelos
conselheiros.
§ 2º Será facultado o comparecimento, em
direito a voto, dos membros da Diretoria Executiva, às reuniões do Conselho de
Administração.
Art. 14. Compete ao Conselho de
Administração:
I - Definir os critérios de prioridade dos
setores e empresas a serem assistidos pela Companhia, tendo em vista o plano
geral de desenvolvimento do Estado;
II - Apreciar e decidir sobre os vetos do
Diretor Presidente às decisões da Diretoria Executiva;
III - Decidir, por proposta da Diretoria
Executiva sobre:
a) a organização interna da Companhia;
b) o quadro de pessoal e seus vencimentos
e vantagens;
c) os orçamentos de custeio e de
operações;
d) as operações de valor superior a cem
milhões de cruzeiros;
e) as questões e consultas que lhe forem
submetidas;
f) a conveniência de constituição de
empresa subsidiária da COMPER para atendimento de suas finalidades.
§ 1º O limite a que se refere a alínea “d”
do item III deste artigo será reajustado anualmente a base dos índices de
flutuação do poder aquisitivo da moeda oficialmente apurados.
§ 2º Na hipótese da alínea “f” do item III
deste artigo, o pronunciamento do Conselho de Administração será encaminhado à
Assembleia Geral para decisão final.
Art. 15. As despesas de pessoal da
Companhia não deverão ultrapassar a dez por cento dos recursos a que se refere
o artigo 7º.
IV - DO ADICIONAL PARA DESENVOLVIMENTO
BÁSICO
Art. 16. Fica prorrogada, até 31 de
dezembro de 1975, a vigência da Lei nº 3.493, de 27 de novembro de 1958,
com as modificações constantes da Lei nº 4.390, de 24 de abril de
1962 desta lei.
Art. 17. A Secretaria da Fazenda deduzirá,
do produto da arrecadação do adicional para desenvolvimento básico, vinte por
cento para atender as despesas de propaganda, sorteios, administração e
material, necessário à eficiência da arrecadação do aludido tributo, devendo as
despesas feitas figurar na prestação de contas do Governo do Estado à
Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. O regime jurídico dos
empregados contratados da Administração e Arrecadação do adicional será o da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 18. A Secretaria da Fazenda adotará
as providências necessárias à reorganização dos serviços de arrecadação e
administração do adicional a que se refere o artigo 17, usando, inclusive, a
autorização contida na Lei nº 5.534, de 26 de abril de 1965, de
modo a pôr em execução, a partir do exercício de 1966, as modificações que
forem introduzidas no atual sistema de controle, permuta e sorteios.
Art. 19. Observado o disposto no artigo
7º, o produto líquido de arrecadação do adicional de desenvolvimento básico
será utilizado para o fim previsto no artigo 7º desta lei.
V - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DE
PERNAMBUCO
Art. 20. Fica criado, em substituição à
Comissão de Desenvolvimento de Pernambuco, o Conselho de Desenvolvimento de
Pernambuco (CONDEPE), que será presidido pelo Governador do Estado e
constituído:
I - Pelos Secretários de Agricultura,
Viação e Fazenda e pelo Diretor Presidente da COMPER;
II - Por dois representantes da Assembleia
Legislativa do Estado, sendo um indicado pelos deputados da oposição;
III - Por três representantes das classes
empresariais indicados pelos órgãos de classe dos industriais, comerciantes e
agricultores;
IV - Por um representante do Banco de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A.
Parágrafo único. São membros natos os de
que trata o item I, deste artigo. Os demais serão designados pelo Governador
mediante proposta das entidades representadas e terão mandato de dois anos,
admitida a recondução.
Art. 21. Compete ao CONDEPE:
I - Opinar sobre os processos referentes a
estímulos fiscais, observando, no que lhe cabe, o disposto na Lei nº
5.661, de 2 de outubro de 1965;
II - Preparar, através da Secretaria
Técnica e ouvidos os demais órgãos da administração estadual, particularmente a
Secretaria da Fazenda, a proposta orçamentária do Estado;
III - Realizar estudos globais e setoriais
sobre a economia pernambucana;
IV - Preparar, em colaboração com a COMPER
e com outros órgãos da administração estadual, especialmente as Secretarias de
Agricultura e de Viação, o planejamento global de desenvolvimento da economia
do Estado;
V - Articular-se com a Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste e outros órgãos federais, bem como com órgãos da
cooperação internacional, visando a elaboração de programas, projetos e
convênios para aplicação de recursos externos no desenvolvimento da economia de
Pernambuco;
VI - Prestar assessoramento econômico ao
Governador do Estado.
Parágrafo único. Passarão à competência do
CONDEPE as atribuições conferidas por lei à Comissão de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco, não previstas neste artigo.
Art. 22. O Conselho de Desenvolvimento de
Pernambuco terá uma Secretaria Técnica dirigida por um Secretário Geral.
Parágrafo único. A estruturação dos
serviços da Secretaria Técnica do CONDEPE deverá ter em vista, para evitar
paralelismo de atribuições, o disposto no artigo 5º desta lei e nos artigos 5º
e 6º da Lei nº 5.429, de 26 de novembro de 1964, sem prejuízo
da necessária articulação com os serviços de que cogitam os mencionados dispositivos
legais.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Dos lucros líquidos da Companhia
serão destacadas a parcela de até cinco por cento para gratificação dos seus
servidores e a parcela de até um e meio por cento para gratificação aos
diretores, não podendo a vantagem que sua consequência couber a cada
funcionário ou diretor ultrapassar o triplo dos respectivos vencimentos ou
honorários mensais. A gratificação de que trata este artigo será semestral ou
anual.
Art. 24. É vedado à COMPER operar:
I - Com seus Diretores, membros do
Conselho de Administração, membros do Conselho Fiscal e seus cônjuges e
parentes até o segundo grau;
II - Com pessoas jurídicas de que
participem as pessoas indicadas no item anterior.
Art. 25. O Estado de Pernambuco,
diretamente ou através do Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco,
poderá dar garantias e operações de crédito de que venham a necessitar a COMPER
e suas subsidiárias até o limite do respectivo capital.
Art. 26. A COMPER é declarada de utilidade
pública. Seus bens e serviços gozarão de total isenção tributária no âmbito do
Estado e dos favores da desapropriação por utilidade pública na forma da
legislação vigente.
Art. 27. É facultado à COMPER o
estabelecimento de convênios com entidades públicas ou privadas, visando ao
atendimento de suas finalidades.
Art. 28. O regime jurídico dos empregados
da COMPER será o da Consolidação das Leis do Trabalho. A admissão de pessoal
técnico e administrativo será feita mediante concursos ou provas de seleção,
facultada, porém, independentemente dessa exigência, a contratação de técnicos
ou entidades para tarefas específicas mediante aprovação do Conselho de
Administração.
Art. 29. No caso da liquidação, o acervo
da COMPER reverterá ao patrimônio do Estado, depois de pagar as dívidas e
reembolsado o capital dos demais acionistas complementado com a participação a
que fizerem jus em reservas livres.
VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado
a concordar com o aumento do capital da Companhia Pernambucana de Borracha
Sintética - COPERBO - em mais de Cr$ 8.000.000.000 (oito bilhões de cruzeiros),
em numerário, acima do limite referido no artigo 4º, da Lei 5.504, de 28 de
dezembro 1964, independentemente da elevação de capital que a
COPERBO venha a promover por meio de reavaliação do ativo, nos termos da Lei
Federal nº 4.357, de 1964, mantidos em poder do Estado, pelo menos, 52% do
capital com direito a voto.
Parágrafo único. Fica, da mesma forma, o
Poder Executivo autorizado a subscrever, usando ainda do recurso produto do
adicional de que trata a Lei nº 3.493, de 27 de novembro de 1959,
ações da Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO - no valor até
Cr$ 1.600.000.000 (um bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), como
participação do Estado no aludido aumento do presente artigo, bem como a
renunciar a preferência que, por lei, lhe é assegurada na tomada de ações da
mesma categoria que detenha, além do valo de Cr$ 1.600.000.000 (um bilhão e
seiscentos milhões de cruzeiros), aqui previsto.
Art. 31. O governador designará, dentro de
dez dias, contados da vigência desta lei, três representantes do Estado para,
no prazo de trinta dias, promoverem e ultimarem os atos necessários à constituição
da Companhia.
Art. 32. Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a atender por conta do produto da arrecadação do adicional do que
trata a Lei nº 3.493, de 27 de novembro de 1959, às despesas de
incorporação da COMPER.
Parágrafo único. O valor utilizado para os
fins de que trata este artigo representará antecipação de integralização de
capital do Estado na Companhia, nos termos do artigo 7º.
Art. 33. Revogadas as disposições em
contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 22 de dezembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA