LEI Nº 2.818, DE 27 DE JUNHO DE 1966.
Modifica a Lei nº 2.583/56, acrescentando-lhe novos
dispositivos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 22, 38 e 39 da Lei nº 2.583, de 31 de outubro de 1956,
pssam ter a seguinte redação:
Art.
22. Os incapacitados pelo motivo constante da letra “E”, do artigo 20, serão
reformados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com o
seguinte critério:
a)
Os oficiais, qualquer que seja o tempo de serviço;
b)
As praças com mais de dez (10) anos de serviço, salvo se julgadas incapazes de
promoverem os meios de subsistência, quando poderão ser reformdos com qualquer
tempo de serviço.
Art.
38. O policial-militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes das letras A e D, no artigo 20, será reformado no posto ou graduação
imediatos.
§ 1º
São considerados, para efeito deste artigo, como posto ou graduação imediatos:
a) o
de segundo-tenente para aspirante à oficial, sub-tenente, 1º, 2º e 3º sargento.
b) o
de 3. sargento par os demais praças.
§ 2º
Para os fins previstos no capítulo III da Lei referida deste artigo, são
considerados aspirantes à oficial, os alunos - oficiais, qualquer que seja o
ano que estejam cursando.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nas letras b e c do
artigo 20, quando, verificadas a invalidez ou incapacidade física, fôro,
policial-militar, julgado também impossibilitado total e permanente para
qualquer trabalho.
Art. 2º São amparados pelas disposições
desta lei os policiais-militares reformados.
Parágrafo único. É reconhecido o direito
dos oficiais e praças já falecidos, representado por seus herdeiros devidamente
habilitados.
Vide art. 3° da Lei n° 9.218, de 31 de janeiro de 1983 – que
terão como valor mínimo as pensões especiais pagas pelo Estado.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de
Pernambuco, em 27 de junho de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA