Texto Anotado



LEI Nº 2.818, DE 27 DE JUNHO DE 1966.

 

Modifica a Lei nº 2.583/56, acrescentando-lhe novos dispositivos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 22, 38 e 39 da Lei nº 2.583, de 31 de outubro de 1956, pssam ter a seguinte redação:

 

Art. 22. Os incapacitados pelo motivo constante da letra “E”, do artigo 20, serão reformados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com o seguinte critério:

 

a) Os oficiais, qualquer que seja o tempo de serviço;

 

b) As praças com mais de dez (10) anos de serviço, salvo se julgadas incapazes de promoverem os meios de subsistência, quando poderão ser reformdos com qualquer tempo de serviço.

 

Art. 38. O policial-militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes das letras A e D, no artigo 20, será reformado no posto ou graduação imediatos.

 

§ 1º São considerados, para efeito deste artigo, como posto ou graduação imediatos:

 

a) o de segundo-tenente para aspirante à oficial, sub-tenente, 1º, 2º e 3º sargento.

 

b) o de 3. sargento par os demais praças.

 

§ 2º Para os fins previstos no capítulo III da Lei referida deste artigo, são considerados aspirantes à oficial, os alunos - oficiais, qualquer que seja o ano que estejam cursando.

 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nas letras b e c do artigo 20, quando, verificadas a invalidez ou incapacidade física, fôro, policial-militar, julgado também impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho.

 

Art. 2º São amparados pelas disposições desta lei os policiais-militares reformados.

 

Parágrafo único. É reconhecido o direito dos oficiais e praças já falecidos, representado por seus herdeiros devidamente habilitados.

 

Vide art. 3° da Lei n° 9.218, de 31 de janeiro de 1983 – que terão como valor mínimo as pensões especiais pagas pelo Estado.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 27 de junho de 1966.

 

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.