LEI Nº 5.819, DE 27 DE JUNHO DE 1966.
Modifica a Lei nº 4.332/61, acrescentando-lhe novos
dispositivos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 66 da Lei nº 4.332, de 27 de dezembro de 1961,
passa a vigorar, acrescido de um parágrafo, ficando o atual parágrafo único
transformado em primeiro, com a seguinte redação:
Art.
66.
.............................................................................................................
§ 1º
A praça será promovida à graduação imediata por ato de bravura ou por serviço
relevante, quando praticada a ção de acordo com a definição do artigo 31 desta
lei, independentemente de princípio e de vaga.
§ 3º
As praças especialistas já classificadas na data desta lei, serão promovidas
por antiguidade, na proporção 1/3 das vagas abertas na respectiva QM.
Art.
2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de junho de 1966.
PAULO
PESSOA GUERRA