Texto Original



LEI Nº 5.819, DE 27 DE JUNHO DE 1966.

 

Modifica a Lei nº 4.332/61, acrescentando-lhe novos dispositivos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 66 da Lei nº 4.332, de 27 de dezembro de 1961, passa a vigorar, acrescido de um parágrafo, ficando o atual parágrafo único transformado em primeiro, com a seguinte redação:

 

Art. 66. .............................................................................................................

 

§ 1º A praça será promovida à graduação imediata por ato de bravura ou por serviço relevante, quando praticada a ção de acordo com a definição do artigo 31 desta lei, independentemente de princípio e de vaga.

 

§ 3º As praças especialistas já classificadas na data desta lei, serão promovidas por antiguidade, na proporção 1/3 das vagas abertas na respectiva QM.

 

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de junho de 1966.

 

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.