LEI Nº 5.892, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966.
Autoriza a
instituição da Fundação Hospitalar de Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Governo do Estado de
Pernambuco autorizado a instituir uma Fundação de direito privado sob a
denominação de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO, com sede e foro na cidade do
Recife.
Art. 2° O Governo do Estado destinará à
Fundação Hospitalar de Pernambuco, o imóvel situado à Avenida Beira Canal,
esquina com a Rua Joaquim Nabuco, atualmente em construção, bem como, os
imóveis, instalações, aparelhos e demais utensílios adquiridos para o seu
funcionamento.
Art. 3° O patrimônio da Fundação
Hospitalar de Pernambuco será constituído:
I - Dos bens a que se refere o artigo
anterior;
II - Das doações ou legados, recebidas de
entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou
jurídicas;
III - De quaisquer bens que, em virtude de
lei ou de aquisição inter vivos ou mortis causa, venham a ser
incorporados ao seu patrimônio;
IV - Dos saldos dos exercícios
financeiros.
Art. 4° Constituirá receita da Fundação
Hospitalar de Pernambuco:
I - Auxílio global para sua manutenção e
desenvolvimento constante anualmente do Orçamento do Estado;
II - Subvenções de entidades públicas ou
privadas;
III - Rendas provenientes da prestação de
serviço.
Art. 5° A Fundação Hospitalar de
Pernambuco tem por finalidade:
I - Manter e administrar hospital destinado
a prestar assistência médico-hospitalar geral à população do Estado;
II - Manter serviço de pronto socorro;
III - Servir de Centro de Aperfeiçoamento
para médicos e outros profissionais de saúde pública;
IV - Servir de núcleo de ensino, pesquisa
e treinamento para estudantes de medicina, enfermagem, nutrição, serviço
social, administração hospitalar e outros relacionados com a saúde pública;
V - Contribuir para a educação sanitária
da população;
VI - Promover a râaebilitação do
incapacitado físico
Art. 6° Fica autorizada a abertura de um
crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) para o
custeio da instalação da Fundação Hospitalar de Pernambuco, o qual correrá por
conta das disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 7° Poderá a Fundação Hospitalar de
Pernambuco, na forma estabelecida em seus estatutos, debitar o Estado,
mensalmente, das despesas com a prestação de assistência gratuita a indigentes.
Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 27 de outubro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA