Texto Original

O texto a seguir pode não estar atualizado.


LEI Nº 5.892, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966.

 

Autoriza a instituição da Fundação Hospitalar de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Governo do Estado de Pernambuco autorizado a instituir uma Fundação de direito privado sob a denominação de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO, com sede e foro na cidade do Recife.

 

Art. 2° O Governo do Estado destinará à Fundação Hospitalar de Pernambuco, o imóvel situado à Avenida Beira Canal, esquina com a Rua Joaquim Nabuco, atualmente em construção, bem como, os imóveis, instalações, aparelhos e demais utensílios adquiridos para o seu funcionamento.

 

Art. 3° O patrimônio da Fundação Hospitalar de Pernambuco será constituído:

 

I - Dos bens a que se refere o artigo anterior;

 

II - Das doações ou legados, recebidas de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas;

 

III - De quaisquer bens que, em virtude de lei ou de aquisição inter vivos ou mortis causa, venham a ser incorporados ao seu patrimônio;

 

IV - Dos saldos dos exercícios financeiros.

 

Art. 4° Constituirá receita da Fundação Hospitalar de Pernambuco:

 

I - Auxílio global para sua manutenção e desenvolvimento constante anualmente do Orçamento do Estado;

 

II - Subvenções de entidades públicas ou privadas;

 

III - Rendas provenientes da prestação de serviço.

 

Art. 5° A Fundação Hospitalar de Pernambuco tem por finalidade:

 

I - Manter e administrar hospital destinado a prestar assistência médico-hospitalar geral à população do Estado;

 

II - Manter serviço de pronto socorro;

 

III - Servir de Centro de Aperfeiçoamento para médicos e outros profissionais de saúde pública;

 

IV - Servir de núcleo de ensino, pesquisa e treinamento para estudantes de medicina, enfermagem, nutrição, serviço social, administração hospitalar e outros relacionados com a saúde pública;

 

V - Contribuir para a educação sanitária da população;

 

VI - Promover a râaebilitação do incapacitado físico

 

Art. 6° Fica autorizada a abertura de um crédito especial de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) para o custeio da instalação da Fundação Hospitalar de Pernambuco, o qual correrá por conta das disponibilidades financeiras do Estado.

 

Art. 7° Poderá a Fundação Hospitalar de Pernambuco, na forma estabelecida em seus estatutos, debitar o Estado, mensalmente, das despesas com a prestação de assistência gratuita a indigentes.

 

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de outubro de 1966.

 

PAULO PESSOA GUERRA

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.