Texto Anotado



LEI Nº 5.905, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

 

(Vide art. 93 da Lei n° 6.499, de 28 de dezembro de 1972 - que as frações excedentes de 6 (seis) meses serão contadas como um ano completo, para os efeitos das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos dos oficiais e praças beneficiados.)

 

(Vide art. 116 da Lei n° 6.501, de 28 de dezembro de 1972 - Ficam respeitados os direitos assegurados aos oficiais e praças da Polícia Militar.

 

(Vide § 5° do art. 122 da Lei n° 6.783 de 16 de outubro de 1974 – as frações excedentes de 6 (seis) meses serão contadas como um ano completo, ressalvados os direitos adquiridos pelos oficiais e praças.

 

(Vide art. 132 da Lei 6.785, de outubro de 1974 - que Ficam respeitados os direitos assegurados aos oficiais e praças da Polícia Militar, excetuadas as condições impostas para transferência “ex-officio” para a reserva remunerada.)

 

Dispõe sobre inatividade de oficiais e praças da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Não haverá promoção do Policial Militar quando transferido para o QS ou reformado.

 

Art. 2º Ao Policial Militar beneficiado por um ou mais dispositivos das Leis 2.583/56 (Arts. 38 e 44), 4.441/62, 5.325/64, 5.702/65 e 1.329/51 (Arts. 119 e 120), e que, em face da norma do artigo anterior, tenha ficado impedido de obter promoções no ato da reforma ou transferência para o QS, são assegurados os proventos correspondentes ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das referidas disposições legais.

 

§ 1º Os proventos a que se refere este artigo não poderã exceder, em nenhum caso, aos que caberiam ao Militar se fôsse ele promovido até dois postos acima do que tinha por ocasião da reforma ou transferência para o QS, ressalvado o disposto no Parágrafo único do Art. 37 da Lei 2.583/56 e § 4º do art. 119 da Lei 1.329/51.

 

§ 2º Para os efeitos da presente lei e da concessão de adicionais, aplicar-se-á o disposto no artigo 111 da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1951.

 

§ 3º Os subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados que tenham comportamento pelo menos bom e contém, na data da publicação desta Lei, vinte e cinco (25) anos de serviços prestados à Polícia Militar de Pernambuco, serão transferidos para o Quadro Suplementar, com os proventos do posto ou graduação imediata, desde que requeiram e satisfaçam as condições do artigo anterior.

 

Art. 3º Salvo a cota referente à Compulsória, os casos de reforma, limite de idade, transferência para o QS e agregação passam a ser regidos pela Legislação Federal vigente no Exército.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Pernambuco, em 21 de novembro de 1966.

 

PAULO PESSOA GUERRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.