LEI Nº 5.905, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.
(Vide art. 93 da Lei n° 6.499, de 28 de dezembro de 1972 - que as
frações excedentes de 6 (seis) meses serão contadas como um ano completo, para
os efeitos das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos dos
oficiais e praças beneficiados.)
(Vide art. 116 da Lei n° 6.501, de 28 de dezembro de 1972 - Ficam
respeitados os direitos assegurados aos oficiais e praças da Polícia Militar.
(Vide § 5° do art. 122 da Lei n°
6.783 de 16 de outubro de 1974 – as frações excedentes de 6 (seis)
meses serão contadas como um ano completo, ressalvados os direitos adquiridos
pelos oficiais e praças.
(Vide art. 132
da Lei
6.785, de outubro de 1974 - que Ficam respeitados os direitos
assegurados aos oficiais e praças da Polícia Militar, excetuadas as condições
impostas para transferência “ex-officio” para a reserva remunerada.)
Dispõe sobre
inatividade de oficiais e praças da Polícia Militar de Pernambuco e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não haverá promoção do Policial
Militar quando transferido para o QS ou reformado.
Art. 2º Ao Policial Militar beneficiado
por um ou mais dispositivos das Leis
2.583/56 (Arts. 38 e 44), 4.441/62,
5.325/64, 5.702/65
e 1.329/51 (Arts. 119 e 120), e que, em face
da norma do artigo anterior, tenha ficado impedido de obter promoções no ato da
reforma ou transferência para o QS, são assegurados os proventos correspondentes
ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplicação das
referidas disposições legais.
§ 1º Os proventos a que se refere este
artigo não poderã exceder, em nenhum caso, aos que caberiam ao Militar se fôsse
ele promovido até dois postos acima do que tinha por ocasião da reforma ou
transferência para o QS, ressalvado o disposto no Parágrafo único do Art. 37 da
Lei 2.583/56 e § 4º do art. 119 da Lei 1.329/51.
§ 2º Para os efeitos da presente lei e da
concessão de adicionais, aplicar-se-á o disposto no artigo 111 da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1951.
§ 3º Os subtenentes, Sargentos, Cabos e
Soldados que tenham comportamento pelo menos bom e contém, na data da
publicação desta Lei, vinte e cinco (25) anos de serviços prestados à Polícia
Militar de Pernambuco, serão transferidos para o Quadro Suplementar, com os
proventos do posto ou graduação imediata, desde que requeiram e satisfaçam as
condições do artigo anterior.
Art. 3º Salvo a cota referente à
Compulsória, os casos de reforma, limite de idade, transferência para o QS e
agregação passam a ser regidos pela Legislação Federal vigente no Exército.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor a
partir de 1º de dezembro do corrente ano, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 21 de novembro de 1966.
PAULO PESSOA GUERRA