LEI Nº 6.003, DE
27 DE SETEMBRO DE 1967.
(Revogada
pelo art. 13 da Lei n° 15.429,
de 22 de dezembro de 2014.)
Cria o Conselho
Estadual de Cultura, dispõe sobre sua competência e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreteu e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Conselho
Estadual de Cultura será constituído por nove (9) membros nomeados pelo
Governador do Estado, dentre personalidades eminentes da cultura pernambucana.
Parágrafo único.
Na escolha dos membros do Conselho, O Governador do Estado levará em
consideração a necessidade de nêle serem devidamente representadas as diversas
artes, as letras e as ciências humanas.
Art. 2° O mandato
dos membros do Conselho Estadual de Cultura terá a duração de seis (6) anos, só
podendo ser renovado uma vez.
Art. 2º O mandato
dos membros do Conselho Estadual de Cultura terá a duração de 06 (seis) anos,
podendo ser renovado. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 8.022 de 31 de
outubro de 1979.)
§ 1° Excepcionalmente, ao ser constituído o Conselho, um têrço
(1/3) de seus membros terá mandato de dois (2) anos e um têrço (1/3) de quatro
(4) anos, de modo que, de dois (2) em dois (2) anos cessará o mandato de um têrço
(1/3) dos membros do Conselho.
§ 2° Ocorrendo vaga no Conselho, o nomeado para preenchê-la
completará o mandato do Conselheiro por êle substituído, podendo, expirado o
mandato, ser nomeado na forma dêste artigo.
Art. 3° Os membros do Conselho Estadual de Cultura elegerão dentre
êles, um Presidente e um Vice-presidente, com mandato de dois (2) anos, em
escrutínio secreto, devendo a escolha ser feita por maioria absoluta, podendo
os eleitos ser reconduzidos uma vez.
“A
direção do Conselho Estadual de Cultura será exercida por um Presidente e um
Vice Presidente, membros do colegiado, eleitos por maioria absoluta, em
escrutínio secreto.” (Redação alterada pelo art.1° da Lei n° 6.614, de 9 de novembro
de 1973.)
§ 1° Os primeiros presidente e vice-presidente do Conselho
serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º É
permitido a recondução dos eleitos. (Redação alterada pelo art.1°
da Lei n° 6.614, de 9 de
novembro de 1973.)
§ 2° O Secretário de Educação e Cultura presidirá as reuniões
tôdas as vêzes que a elas comparecer, não tendo, porém, direito a voto.
§ 2º O
Secretário de Educação e Cultura presidirá as sessões a que comparecer, não
participando das votações. (Redação alterada pelo art.1° da Lei n° 6.614, de 9 de novembro
de 1973.)
Art. 4° Os membros
do Conselho Estadual de Cultura terão direito a gratificação de representação e
por presença às reuniões a que comparecerem, fixadas pelo Governador do Estado.
Art. 5° O Conselho
Estadual de Cultura será constituído em câmaras e comissões para deliberar sôbre assuntos pertinentes às
artes, às letras e às ciências, devendo uma das Câmaras ser destinada especialmente aos assuntos do patrimônio histórico e artístico
estadual.
Art. 6° O Conselho
Estadual de Cultura deverá realizar, por mês, um mínimo de quatro (4) e um
máximo de doze (12) reuniões ordinárias.
§ 1° Durante o período das sessões, o Conselho funcionará em reuniões
de plenário, de Câmaras e de comissões de acôrdo com as atribuições estipuladas
no seu Regimento.
§ 2° Sempre que fôr necessário, poderá o Conselho reunir-se
em sessão extraordinária.
Art. 7° As funções de Conselheiros serão consideradas de
relevante interêsse público e o seu exercício tem prioridade com relação ao de
cargos públicos estaduais de que sejam titulares os conselheiros.
Art. 8° Ao Conselho Estadual de Cultura, além de outras
atribuições conferidas por lei, compete:
I - Elaborar o seu Regimento, submetendo-o à aprovação do
Governador do Estado, ouvido o Secretário de Educação e Cultura;
II - Formular a política cultural, no âmbito do Estado;
III - Promover iniciativas e sugerir à Secretaria de Educação
e Cultura a adoção de medidas tendentes ao cumprimento dos Arts. 96, 97, 98, 99
e 101 da Lei n° 5.695, que estabelece o sistema estadual de educação, ensino e
cultura;
IV - articular-se com os órgãos federais, estaduais e
municipais, com as Universidades e instituições culturais, de modo a assegurar
a coordenação e a execução de programas culturais;
V - Promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico estadual;
VI - Promover campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento
cultural e artístico;
VII - Emitir parecer sôbre as solicitações, feitas pelas
instituições culturais, de assistência e amparo através do Plano Nacional de
Cultura, e das subvenções a serem concedidas pelo Govêrno do Estado;
VIII - Estimular a criação de Departamentos Municipais de
Cultura;
IX - Apreciar os planos parciais de trabalho, elaborados
pelos órgãos culturais da Secretaria de Educação e Cultura, com vistas a sua
incorporação ao programa anual da Secretaria, a ser aprovado pelo Secretário de
Educação e Cultura;
X - Elaborar o Plano Estadual de Cultura, com os recursos
oriundos do Fundo Nacional de Educação e de outras fontes, orçamentárias ou não,
postos à sua disposição;
XI - emitir parecer sôbre assuntos e questões de natureza
cultural que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Educação e Cultura;
XII - Manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estaduais
de Cultura;
XIII - Manter o intercâmbio com o Conselho Estadual de
Educação, a quem compete elaborar o Plano Estadual de Educação, de modo a
evitar duplicidade de atividades e serviços na elaboração do Plano Estadual de
Cultura e assegurar que ambos se harmonizem no plano geral de ação da
Secretaria de Educação e Cultura, nos dois setores de suas atividades básicas;
XIV - Exercer atribuições que lhe sejam delegadas pelo
Conselho Federal de Cultura ou órgãos outros da União relacionados com assuntos
culturais, sempre com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único. Dependem de homologação do Secretário de
Educação e Cultura as deliberações a que se referem os itens IV e X dêste
artigo.
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito
especial de até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos), para ocorrer às
despesas com a instalação do Conselho e o seu funcionamento, no presente
exercício.
Art. 10. A Presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palacio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 27 de setembro
de 1967.
NILO DE SOUZA COELHO
Oswaldo de Souza Coelho
Roberto Magalhães Melo