LEI Nº 6.030, DE 3
DE NOVEMBRO DE 1967.
Define a política
estadual de turismo, cria o Conselho de Turismo de Pernambuco e a Empresa de
Turismo de Pernambuco, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA
ESTADUAL DE TURISMO
Art. 1° Compreende-se como
Política Estadual de Turismo o conjunto das diretrizes e normas, integrados no
planejamento de todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam
originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si,
desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento econômico do Estado
de Pernambuco.
Art. 2° As atribuições do Poder
Executivo na coordenação e no estímulo ao turismo serão exercidas na forma
desta Lei e das normas consequentes.
§
1° O Poder Executivo orientará a Política Estadual de modo compatível com a
Política Nacional do Turismo, coordenando as iniciativas que se propuseram a
dinamizá-lo para adaptá-lo às reais necessidades do desenvolvimento econômico e
cultural.
§
2° O Poder Executivo, através dos órgãos criados nesta Lei, coordenará os
programas oficiais e os da iniciativa privada, garantindo um desenvolvimento
uniforme e orgânico à atividade turística estadual.
§
3° O Poder Executivo atuará através de financiamentos e incentivos fiscais no
sentido de canalizar para as diversas regiões do Estado de Pernambuco as
iniciativas que tragam condições favoráveis ao desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE TURISMO DE PERNAMBUCO
Art.
3° Fica instituído o Conselho de Turismo de Pernambuco (CONTUR), órgão
normativo que terá atribuições de formular e coordenar a política estadual de
turismo.
Art.
4° O CONTUR, sob a presidência do Secretário Extraordinário para a Coordenação
e Fiscalização dos Serviços Públicos, terá a seguinte composição:
Presidente
da Empresa de Turismo de Pernambuco (EMPETUR);
Delegado
da Assembleia Legislativa de Pernambuco;
Delegado
da Prefeitura Municipal do Recife;
Representante
da Associação Brasileira dos Agentes de Viagem;
Representante
do Sindicato da Indústria Hoteleira;
Representante
das Empresas Transportadoras;
Delegado
da Prefeitura Municipal de Olinda;
Delegado
da Prefeitura Municipal de Garanhuns.
Art. 4º O Conselho
de Turismo de Pernambuco - CONTUR - sob a presidência do Secretário de
Indústria e Comércio, terá a seguinte composição:
(Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 6.653, de 31 de dezembro
de 1973.)
- (VETADO)
- Secretário da Coordenação Geral;
- Secretário da Fazenda;
- Presidente do BANDEPE;
- Superintendente do CONDEPE;
- Presidente da Empresa Executora da
política estadual do turismo;
- Presidente da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco;
- Representante do Conselho Estadual de
Cultura;
- Representante do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional;
- Representante dos Agentes de Viagens;
- Representante do Sindicato da Indústria
Hoteleira;
- Representante das empresas transportadoras;
- (VETADO)
- (VETADO) (Redação
alterada pelo art. 9° da Lei
n° 6.653, de 31 de dezembro de 1973.)
§ 1° Em suas faltas e impedimentos o Presidente do CONTUR
será substituído pelo Presidente da Empresa de Turismo de Pernambuco e nas
faltas deste por um Presidente “Ad Hoc” escolhido entres os presentes na
reunião.
§ 1º Em suas
faltas, e impedimentos, o Presidente do CONTUR será substituído pelo Secretário
da Coordenação Geral e, na falta deste, pelo Secretário da Fazenda. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 6.653, de 31 de dezembro
de 1973.)
§ 2° Os representantes da iniciativa privada terão mandato de
dois anos e serão escolhidos e designados pelo Governador do Estado entre os nomes
constantes de listas trinômines apresentadas pelas organizações representadas,
sendo designados, no mesmo ato, os respectivos suplentes.
§ 2º Os
representantes da iniciativa privada, terão mandato de um (1) ano e serão
designados pelo Governador do Estado, escolhido em lista trinômine apresentada
pela organização representada. (Redação alterada pelo
art. 9° da Lei n° 6.653, de
31 de dezembro de 1973.)
§ 3° Os Delegados terão mandato de dois anos.
§ 3º Ao Secretário
de Indústria e Comércio, além do voto de qualidade é assegurado, também, o voto
de desempate. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 6.653, de 31 de dezembro
de 1973.)
§ 4° As funções de Conselheiro são consideradas de relevante
interesse público e o seu exercício é prioritário com relação aos cargos públicos
estaduais de que sejam titulares os componentes do CONTUR.
§ 4º A função de
Conselheiro é considerada de relevante interesse público. (Redação alterada pelo art. 9° da Lei n° 6.653, de 31 de dezembro
de 1973.)
Art. 5° Compete ao Conselho:
a)
formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Estadual de
Turismo;
b)
baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares desta Lei;
c)
opinar, na esfera do Poder Executivo, ou quando consultado pela Assembleia
Legislativa, sobre ante-projetos e projetos de Lei que se relacionem com o
turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
d)
estabelecer os procedimentos a serem adotados para a concessão de estímulos
fiscais e financeiros, bem como subvenções às empresas e atividades turísticas
privadas;
e)
declarar os Centros, Áreas, Rotas e Pontos de Interesse turístico;
f)
aprovar o projeto dos Estatutos da Empresa de Turismo de Pernambuco e suas
eventuais alterações, submetendo-as à homologação do Governador do Estado
mediante Decreto;
g)
aprovar os aumentos de Capital da Empresa de Turismo de Pernambuco;
h)
editar as instruções normativas para as atividades e empresas turísticas
privadas;
i)
conceder registro as atividades e empresa turísticas privadas;
j)
remeter ao Conselho Nacional de Turismo os planos e calendários turísticos
elaborados para cada exercício a fim de que sejam incluídos no plano turístico
nacional;
l)
apreciar, em última instância, os recursos originários de decisões da Empresa
de Turismo de Pernambuco sobre a aplicação de multa por infração às instruções
normativas que tenha expedido;
m)
elaborar e votar seu regimento interno para a aprovação pelo Governador do
Estado.
Art.
6° Compete ao Presidente do Conselho:
a)
presidir às reuniões e dirigir os demais trabalhos do CONTUR;
b)
indicar os membros do Conselho Fiscal da Empresa de Turismo de Pernambuco e os
respectivos suplentes para designação pelo Governador do Estado;
c)
recorrer com efeito suspensivo, das decisões do Conselho, para o Governador do
Estado;
d)
representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
e)
promover a execução das decisões do conselho;
f)
convocar reuniões extraordinárias.
Art.
7° O Conselho Estadual de Turismo deverá realizar mensalmente um mínimo de dois
(2) e um máximo (4) reuniões ordinárias.
Art.
8° Os membros do Conselho perceberão uma remuneração por comparecimento a cada
reunião ordinária, fixada anualmente pelo Governador do Estado.
Parágrafo
único. Sempre que os interesses do turismo exigirem, por convocação do
Presidente ou de maioria absoluta de seus membros, poderá o CONTUR reunir-se em
sessão extraordinária, sem direito à remuneração de que trata este artigo.
Art.
9° As instruções normativas do Conselho serão obrigatoriamente publicadas no
Diário Oficial do Estado de Pernambuco e sua vigência será contada a partir
dessa publicação, ou em data que seja nelas fixada.
CAPÍTULO III
DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO
Art.
10. É criada a Empresa de Turismo de Pernambuco (EMPETUR), vinculada ao Secretário
Extraordinário para a Coordenação e Fiscalização dos Serviços Públicos, com a natureza
de Empresa Pública e a finalidade de executar a política estadual de turismo.
§
1° A EMPETUR terá personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio
e autonomia administrativa e financeira.
§
2° A sede da EMPETUR será na cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco,
podendo instalar escritórios, Agentes e Representantes em qualquer parte do
Território Brasileiro.
Art.
11. A EMPETUR terá o capital de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros
novos) constituído integralmente pelo Estado de Pernambuco, mediante as dotações
orçamentárias ou créditos especiais, e será integralizado até o exercício de
1971 da seguinte forma:
a)
NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos) no exercício financeiro de 1967;
b)
os restantes NCr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros novos) em
quatro parcelas anuais de NCr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
cruzeiros novos) que serão consignados no orçamento do Estado de Pernambuco nos
exercícios financeiros de 1968 a 1971 inclusive.
§
1° O capital de que trata este artigo, uma vez integralizado, poderá ser
aumentado em face das dotações que lhe forem deferidas pelo Estado de
Pernambuco, reavaliação do ativo e incorporação de reservas.
§
2° O aumento de capital referido no parágrafo anterior será realizado mediante
aprovação de CONTUR.
Art.
12. Compete à Empresa de Turismo de Pernambuco:
a)
executar as diretrizes estabelecidas pela CONTUR a serem obedecidas na Política
Estadual de Turismo;
b)
baixar as instruções que forem necessárias ao pleno exercício de suas
atribuições;
c)
fomentar as iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento
da indústria do turismo;
d)
coordenar e controlar a execução de projetos e planos que tenham recebido
parecer favorável do CONTUR;
e) estudar de forma sistemática
e permanente, o mercado turístico a fim de dispor dos dados necessários a um
adequado controle técnico;
f) organizar, promover e
divulgar as atividades ligadas ao turismo;
g) manter o Cadastro Estadual
das Empresas e atividades turísticas;
h) promover e incentivar a criação
e o desenvolvimento do ensino técnico profissional de atividades e profissões
vinculadas ao turismo;
i) classificar as empresas e
atividades jurídicas em harmonia com a legislação federal;
j) estimular, promover e
administrar bens e estabelecimentos públicos que constituam motivo de atração
turística;
l) fiscalizar as atividades e
empresas turísticas privadas em quaisquer aspectos que se relacionem com o
turismo;
m) estimular a criação nos
municípios de órgãos incumbidos do desenvolvimento do turismo;
n) manter, com a Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, intercâmbio destinado a recuperação,
conservação e exploração do Patrimônio Histórico e Artístico existente no
Estado de Pernambuco;
o) colaborar com a Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Tombamento de bens móveis e
imóveis e dos bens a estes equiparados, tais como monumentos naturais, sítios e
paisagens, cuja proteção e conservação sejam considerados de interesse
turístico;
p) participar de entidades
internacionais de turismo;
q) promover a apuração das
responsabilidades pelas infrações de instruções normativas do CONTUR e submeter
os autos lavrados ao julgamento do referido Conselho;
r) manter o CONTUR informado
sobre as atividades das empresas, elaborando relatórios trimestrais,
acompanhados de boletins estatísticos e balancetes;
s) estimular, promover,
organizar e coordenar a realização de certames, feiras e exposições de
atividades da Indústria e Comércio;
t) participar, financeiramente,
de forma temporária ou permanente em empreendimentos turísticos.
Art. 13. A Administração da
EMPETUR será exercida por uma Diretoria constituída de um Presidente e um
Diretor, ambos com o mandato de dois anos, facultada a recondução designados
pelo Governador do Estado. (Revogado pelo art. 16
da Lei
n° 7.832 de 6 de abril de 1979.)
Parágrafo único. Os
vencimentos dos titulares dos cargos de que trata este artigo não poderão ser
superiores aos atribuídos aos Presidentes de Autarquias Estaduais. (Revogado pelo art. 16 da Lei n°
7.832 de 6 de abril de 1979.)
Art. 14. A EMPETUR terá um Conselho
Fiscal, composto de três membros e respectivos suplentes, com mandato de dois
anos, vedada recondução.
§
1° Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relação de parentesco, até o
2° grau, com quaisquer dos membros da Diretoria.
§
2° Os honorários dos membros em exercício do Conselho Fiscal serão fixados
anualmente pelo Governador do Estado por proposta do CONTUR.
Art.
15. As disposições concernentes às atribuições da Diretoria, do Conselho Fiscal
e dos demais órgãos integrantes da Empresa de Turismo de Pernambuco, criados
nesta Lei e nela não referidos ou que dela resultem expressa ou implicitamente
serão definidas nos respectivos Estatutos, aprovados na conformidade do Art. 5°,
alínea “f” desta Lei.
Art.
16. O Presidente e Diretores da EMPETUR poderão pertencer aos Quadros da
administração centralizada ou descentralizada, caso em que deverão optar sobre
a remuneração que irão perceber sem prejuízo dos demais direitos e vantagens
respectivos.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.
17. Além do capital a que se refere o Art. 11 desta Lei, a EMPETUR poderá contar
com os seguintes recursos:
a)
de créditos especiais e suplementares;
b)
de contribuições de qualquer natureza sejam publicas ou privadas;
c)
dos recursos decorrentes da exploração da atividade turística;
d)
das multas decorrentes de infração às instruções normativas editadas pelo Conselho
de Turismo de Pernambuco;
e)
dos outros recursos de qualquer natureza que lhe sejam destinados.
Parágrafo
único. As receitas procedentes de quaisquer fontes bem como os demais recursos
previstos serão depositados em Banco oficial, preferentemente no Banco de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (BANDEPE), em conta especial, em nome
da EMPETUR.
CAPÍTULO V
DO ZONEAMENTO TURÍSTICO DO ESTADO
Art.
18. O Conselho de Turismo de Pernambuco estabelecerá o Zoneamento Turístico do
Estado, considerando os Centros, Áreas, Rotas e Pontos de interesse turístico,
a fim de possibilitar a atuação coordenada da administração pública, bem como a
concessão de estímulos fiscais e financeiros às atividades e empresas
turísticas privadas situadas nas áreas delimitadas.
§
1° O CONTUR através de instruções normativas, estabelecerá os critérios para as
declarações que reconhecerão os Centros, Áreas, Rotas e Pontos de interesse
turístico.
§
2° Os
estímulos fiscais e financeiros, bem como as subvenções, somente serão
liberados pelo órgão competente após a aprovação pelo CONTUR do plano de
aplicação dos recursos encaminhado pela entidade beneficiária.
§
3° Verificado, em qualquer tempo que o beneficiário não está utilizando os
recursos recebidos de conformidade com o plano de aplicação aprovado pelo
CONTUR, ficará sujeito ao pagamento, em dobro, da ajuda recebida, sem prejuízo
da multa cabível nas condições estabelecidas em instruções normativas do
conselho.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS
Art.
19. Serão concedidos às atividades e empresas turísticas privadas, os seguintes
incentivos:
I
- compensação financeira de isenção de tributos estaduais de que se
beneficiavam a trinta e um de dezembro de mil novecentos e sessenta e seis;
II
- dedução de quantia correspondente ao percentual máximo de sessenta por cento,
sobre o valor do imposto estadual de Circulação de Mercadorias efetivamente
recolhido, destinada a investimento ou reinvestimento no ramo turístico;
III
- utilização do crédito decorrente do Imposto Estadual de Circulação de
Mercadorias (I.C.M.) recolhido no ato de aquisição de máquinas, aparelhos ou
equipamentos destinados a integrar o ativo fixo das respectivas empresas.
Parágrafo
único. É vedada a acumulação dos incentivos previstos nos incisos I e II deste
artigo.
Art.
20. O Conselho de Turismo de Pernambuco, observando o disposto nesta Lei,
baixará as instruções normativas sobre o processamento dos pedidos de concessão
dos incentivos, os quais, uma vez concedidos, serão enviados ao Secretário da
Fazenda para homologação.
Art.
21. Serão cancelados “ex ofício” sem prejuízo do disposto no § 3° do Art.18, os
incentivos referidos no art. 20:
I
- no caso de o beneficiário deixar de dedicar ao ramo do turismo;
II
- tratando-se incentivos destinados à construção, ampliação ou reforma de novos
hotéis no caso de a empresa dar destino diverso ao prédio, antes de decorridos
dez anos de sua efetiva utilização como tal;
III
- no caso do não atendimento dos compromissos porventura assumidos, no ato de
concessão dos incentivos referidos no art.19.
Art.
22. Os incentivos previstos no art. 19 serão concedidos nos Centros, Áreas, Rotas
e Pontos de interesse turístico, as atividades e empresas compreendidas nos
artigos 26 e 27 que sejam sediadas e operem nessas áreas.
Art.
23. Em qualquer caso os incentivos serão concedidos pelo prazo máximo de cinco
anos, devendo extinguir-se, obrigatoriamente, em 31 de dezembro de 1978.
Art.
24. Fica ao Governo do Estado de Pernambuco autorizado a depositar no Banco de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A., até a importância de NCr$
500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) para financiamentos e outras
operações de crédito às empresas turísticas privadas.
Art.
25. A concessão de estímulos fiscais ou financeiros será deferida aos empreendimentos
aprovados pelo Conselho de Turismo de Pernambuco e implantados prioritariamente
onde existam isenções ou outras facilidades fiscais de estímulo ao turismo já
concedidos pelo Município.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES E EMPRESAS TURÍSTICAS PRIVADAS
Art.
26. As atividades turísticas privadas são todas aquelas que de modo direto ou
indireto se relacionem com o turismo, ou que realizem prestação de serviços a
um turista, tais como as de venda de produtos típicos de artesanato,
espetáculo, festivais, desportos, manifestações artísticas, culturais,
folclóricas e recreativas.
Art.
27. Entende-se por empresas privadas as entidades que, segundo critérios fiados
pelo CONTUR, atendem a:
a)
hotelaria e alimentação;
b)
alojamento turístico de caráter não hoteleiro;
c)
agenciamentos de viagens e de turistas;
d)
transportes para fins turísticos;
e)
produção de filmes cinematográficos que divulguem, direta ou indiretamente,
aspectos sócio-culturais do Estado de Pernambuco;
f)
quaisquer outros serviços diretamente relacionados com o turismo e que, por
instruções normativas do CONTUR sejam consideradas como tais.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art.
28. No caso de infringência de instruções normativas do Conselho Estadual de
Turismo, as atividades e empresas turísticas privadas ficarão sujeitas a multas
de um quinto até duzentas vezes o valor do salário mínimo vigente na região,
aplicáveis pela Empresa de Turismo de Pernambuco, com base em um auto de
infração e aplicáveis em dobro na reincidência.
Parágrafo
único. A primeira infração, quando não for de natureza grave, será punida com a
pena de advertência.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
29. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei.
Art.
30. A Empresa de Turismo de Pernambuco (EMPETUR) gozará de isenção de tributos
estaduais e dos privilégios e prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de
direito público interno.
Art.
31. Além do seu pessoal próprio, sujeito a legislação trabalhista, a EMPETUR
poderá ter a seu serviço funcionários públicos federais, estaduais ou municipais
que lhe sejam postos à disposição.
Parágrafo
único. Os servidores públicos do Estado ou das Autarquias Estaduais postos à
disposição da EMPETUR terão assegurada a contagem do tempo de serviço como de
efetivo exercício do respectivo cargo ou função.
Art.
32. A EMPETUR poderá utilizar os serviços dos Escritórios do Governo do Estado
de Pernambuco para as tarefas de divulgação, informação e assistência
turísticas.
Art.
33. O Poder Executivo fica autorizado a garantir as operações de crédito
realizados pela EMPETUR até o limite de metade do capital social efetivamente
realizado.
Art.
34. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da Empresa
de Turismo de Pernambuco, os Hotéis, Hortos Florestais e Jardins Zoobotânicos de
propriedade do Estado.
Art.
35. O Poder Executivo poderá desapropriar áreas desde que seja verificado o
interesse delas para o desenvolvimento das atividades turísticas.
Art. 36. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 230.000,00 (duzentos e trinta e
mil cruzeiros novos), que correrá por conta das disponibilidades financeiras do
Estado no corrente exercício e deverá ser aplicado da seguinte forma:
I - NCr$ 200.000,00 (duzentos
mil cruzeiros novos) para constituir os recursos de que trata a alínea “a” do
art. 11, desta Lei;
II - NCr$ 30.000,00 (trinta mil
cruzeiros novos), destinados a cobrir as despesas de instalação e manutenção da
CONTUR.
Art. 37. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
especialmente a Lei nº 5.759, de 7 de dezembro
de 1965.
Palácio dos Despachos do Governo
do Estado de Pernambuco, em 3 de Novembro de 1967.
NILO DE SOUZA
COELHO