LEI Nº 6.039 DE 16
DE NOVEMBRO DE 1967.
Institui a Taxa de
Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É
instituída a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos devida de
acordo com as tabelas anexas a esta Lei, em razão do exercício regular, pelo
Estado, do Poder de Polícia nelas discriminado ou pela Utilização de Serviços
Públicos, específicos, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.
Art. 2° O Tributo
será pago antes da prestação do serviço, ou da ocorrência do respectivo fato
gerador, mediante guia de modelo oficial:
a)
por quem solicitar a prestação do serviço ou o exercício do Poder de Polícia;
b)
pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial do serviço ou da atividade.
§ 1° O servidor público inclusive o serventuário de Ofício de
Justiça, que prestar o serviço, realizar a atividade, ou formalizar o ato
pressuposto do fato gerador da taxa, sem o pagamento do seu valor, responderá
solidariamente com o sujeito passivo da obrigação tributária, inclusive pela
multa cabível.
§ 2° Quando na conformidade das Tabelas de que se trata esta
Lei, o pagamento da Taxa deva ser efetuado mensalmente, o contribuinte poderá
optar pelo regime de recolhimento anual, desde que o faça de uma vez só vez e
até o último dia útil do mês anterior ao que se refere o tributo, gozando nessa
hipótese, de uma redução de 20% sobre o seu valor.
§ 3° Hipótese em que o pagamento da taxa deve ser feito por
dia, poderá o contribuinte optar pelos regimes de recolhimento:
I
- mensal, com a redução de 5%, desde que o faça de uma só vez e até o último
dia do mês anterior a que se refere o tributo;
II
- anual, com redução de 20%, desde que o faça de uma só vez e até util do mês
anterior a que se refere o tributo;
Art. 3° A taxa
será cobrada de acordo com as alíquotas fixadas nas tabelas anexas a esta Lei,
com base no salário mínimo vigente, na capital do Estado, em 31 de dezembro do
ano anterior ao da cobrança, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 3° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
Art. 4° A taxa não
recolhida no devido tempo, será paga com aumento 10% no primeiro mês, 20% no
segundo e 30% no terceiro mês.
Parágrafo único Na
hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida com a respectiva
multa.
Art. 5° Poderá ser
fechado o estabelecimento, ou cassada a atividade, quando não houver sido
previamente expedido a alvará exigido, ou realizada a vistoria.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o reinicio
da atividade, dependerá da realização de vistoria e do pagamento da taxa, acrescida
da multa correspondente a 50% do valor do tributo.
Art. 6° A
adulteração, a falificação de guia de recolhimento, ou a declaração falsa nela
contida, sujeita o infrator ao pagamento da multa de dez vezes o valor da taxa
devida sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 7° A
fiscalização da cobrança da taxa competente, especialmente aos funcionários
fiscais, às autoridades judiciárias aos serventuários de Justiça e, em geral,
aos servidores públicos do Estado, inclusive, das Autarquias.
Art. 8° São
obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados
com a cobrança do tributo, a prestar informações e a não embaraçar a ação
fiscal:
a) os
contribuintes
b) os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofícios de Justiça.
d) os que forem
partes no ato sujeito à tributação, inclusive em razão de cargo, oficio,
função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 9° O Poder
Executivo poderá, no interesse do contribuinte alterar a forma de pagamento da
taxa, e disciplinar os processos de arrecadação e fiscalização.
Art. 10. São
isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:
Art. 10.(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
I - Desde que
declarado o fim único e exclusivo, os atos relativos;
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
a) à vida escolar;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
b) ao alistamento
e ao processo eleitoral;
b)(REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
c) a fins
militares;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
d) à situação dos
servidores públicos;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.
II - os atos
referentes:
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
a) às cooperativas de produção,
consumo e agro-pecuárias registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de
29 de dezembro de 1972.)
b) aos presos
pobres;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
c) à Assistência Judiciária;
c)(REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
d) às empresas
públicas estaduais;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
e) às sociedades
de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário com direito a voto
;
e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
f) às instituições
de assistência social;
f) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
g) ao patrimônio à renda ou aos
serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto.
g) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
III - Os alvará
para:
III- (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
a) diversões
públicas cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais.
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de
29 de dezembro de 1972.)
b) porte de arma solicitado por
autoridade, ou servidor público, em razão do exercício de suas funções.
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
c) funcionamento
de cinemas e realização de festividades em clubes, associações, entidades
religiosas, estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais, desde que sem
objetivo de lucros e destinados exclusivamente à recreação de seus associados
ou empregados.
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
d) recebimentos de
salários, vencimentos, vantagens de emprego ou função, auxílios funerários,
pecúlios, seguros e depósitos bancários, estes não superiores a cinco salários
mínimos da capital do Estado.
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
IV - Os
certificados:
IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
a) de propriedade
de veículo motorizado pertencente à União, Estado, Munícipios e Autarquias, e,
bem assim, a consulados ou representantes consulares de países que concedem
reciprocidade de tratamento.
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
b) expedidos em
virtude de rescisão de compra e venda de veículo motorizado com a cláusula de
reserva de domanio, desde que o veículo retorne à posse do proprietário;
c) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de
29 de dezembro de 1972.)
V - as certidões
expedidas por serventuários de Justiça comprobatórias de depósitos judiciais.
V- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)
Art.11. Os débitos
decorrentes do não recolhimento no prazo, da taxa e das respectivas multas,
terão o seu valor monetário corrigido, trimestralmente, em função da variação
do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes pelo órgão competente.
§ 1° A correção monetária será aplicada a partir do
trimestre civil que se seguir ao termo final do prazo fixado:
a) na Lei para recolhimento da taxa.
b) na decisão administrativa ou judicial, para pagamento da
dívida.
§ 2° A correção monetária será apurada:
a) pela autoridade fiscal competente no ato do recolhimento
do tributo, quando espontâneo, ou quando não se efetuar no prazo estabelecido
pela decisão de cada instância administrativa;
b) pelo notificante ou autoante, no ato da lavratura da
notificação ou do auto de infração;
c) pela Procuradoria Fiscal, quando da inscrição da dívida;
d) pelo contador do juízo, quando da contagem dos autos.
§ 3° As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.
§ 4° No resultado do cálculo da correção monetária, serão
desprezadas as frações inferiores a dez centavos.
Art. 12. Aplicam-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de
Serviços Públicos, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional,
as disposições da parte geral da Lei nº 2.617 de 27 de
novembro de 1956, relativas ao processo
fiscal.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Livro I da Lei nº 2.617 de 27 de novembro de 1956.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em
6 de novembro de 1967.
NILO DE SOUZA COELHO
Osvaldo de Souza Coelho
TABELA “A”
PODER DE POLÍCIA
(Vide o art.
10 da Lei nº
6.203, de 11 de dezembro de 1968 - aumenta em vinte por cento as
alíquotas da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos constante
desta tabela.)
FATO GERADOR ALÍQUOTA
(Percentual sobre o
Salário Mínimo da Capital)
1. Alvará
de licença para:
I. Porte de
arma válido durante o ano civil:
a) de
defesa............................................................................................................................
0,30
b) de
caça...............................................................................................................................0,20
II. Fabrico
ou importação de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos
agressivos ou corrosivos válido durante o ano civil.........................................................................................................................................1,25
III -
Comércio de armas, munições, explosivos inflamáveis, produtos químicos
agressivos, válido durante o ano civil;
a) por
estabelecimento aberto ao público...............................................................................0,50
b) por
depósito fechado..........................................................................................................0,25
c) por
oficina de reparo ou conserto.......................................................................................0,10
IV- Fogos
de Artifício:
a) Fabrico,
por ano
civil.........................................................................................................2,00
b) Comércio
por mês:
A) na Capital..........................................................................................................................0,10
B) nos
demais
munícipios......................................................................................................0,05
V. Cinemas
válidos durante o ano Civil:
a) com
lotação até 400 lugares e até três sessões por dia.......................................................1,25
b) com
lotação até 800 lugares e até três sessões por dia......................................................2,50
c) com
lotação até 1.200 lugares e até três sessões por dia....................................................3,75
d) com
lotação superior a 1200 lugares e até três sessões por dia.........................................5,00
OBSERVAÇÕES:
a) nos
municípios do interior, de população superior a cinquenta mil habitantes, a
taxa será paga com a redução de 25% do respectivo valor;
b) nos
demais municípios do interior, a taxa será paga com a redução de 50% do
respectivo valor;
c) os
cinemas que realizam mais de três sessões diárias, pagarão a taxa com a
majoração de 25%.
VI. Caberá Dancing,
Taxi dance, Boite , Grillroom, drive in bar ou similares por mês:
a) na
Capital………………………………………………………………….......................0,50
b) nos
municípios do interior, de população superior a cinquenta mil habitantes.................0,30
c) nos
demais municípios do
interior.....................................................................................0,15
VII.
Parques de diversões, tiro ao alvo e similares por mês:
a) na
capital............................................................................................................................0,10
b) no
interior...........................................................................................................................0,05
VIII.
Boliches bilhares e “snookers” não gratuitos, por mês:
a) na
capital, por pista ou por mesa........................................................................................0,02
b) no
interior, por pista ou por mesa......................................................................................0,01
IX- Casas
Balneárias por mês...............................................................................................
0,05
X- Lutas,
de qualquer natureza, realizadas em estádio próprio, ou em outros locais, com
ingresso pago, por dia:
a) na capital...........................................................................................................................
0,20
b) no
interior .........................................................................................................................
0,10
XI - Clubes
diversionais, por mês:
a) na Capital
A) 1ª
Categoria.......................................................................................................................0,40
B) 2ª
Categoria.......................................................................................................................0,15
C) 3ª
Categoria.......................................................................................................................0,03
D) 4ª
Categoria.......................................................................................................................0,01
b) no
interior:
A) 1ª
Categoria.......................................................................................................................0,10
B) 2ª
Categoria.......................................................................................................................0,05
C) 3ª
Categoria.......................................................................................................................0,01
D) 4ª
Categoria.....................................................................................................................0,005
Observações:
a) o tributo não incide sobre os clubes e sociedades
carnavalescas, quo realiazem exibições públicas;
b) a incidência será reduzida de 25% quando o clube realizar
atividades esportivas, abertas ao público;
c) os clubes diversionais em cujas dependências funcionem
serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado ou Municípios ou Escolas Primárias
ou ambulatórios são isentos do pagamento da taxa.
XII.
Restaurantes, bares, confeitarias e similares que promovam almoços, jantares ou
chás dançantes, ou mantenham serviços nos veículos estacionados junto ao
estabelecimento por mês:
a) na
capital ...........................................................................................................................0,30
b) no
interior...........................................................................................................................0,10
XIII.
Hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos e similares. por ano:
a) até
cinco quartos...............................................................................................................
0,10
b) de 6 até
10 quartos ............................................................................................................0,20
c) de 11
até 25 quartos...........................................................................................................0,30
d) de 26
até 50 quartos ..........................................................................................................0,50
e) de 51
até 100 quartos.........................................................................................................1,00
f) de mais
de 100 quartos.......................................................................................................2,00
XIV. Jogos
carteados, permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades
recreativas e outros que também tenham finalidade recreativa, por mês:
a) na
capital ...........................................................................................................................1,00
b) no
interior...........................................................................................................................0,05
XVI. Estacionamento
de veículo automotor, reservado pela Delegacia de Trânsito, em rua ou praça
pública, por mês
a) quando
paralelo:
por espaço
até de 5 metros.....................................................................................................0,30
b) quando
perpendicular ou oblíquo:
por espaço
de até 3 metros.....................................................................................................0,30
por espaço
de até 7
metros.....................................................................................................0,60
Observações:
a) O pagamento da taxa assegura o direito ao uso da “área
reservada”, enquanto não suprêso, em qualquer tempo, no interesse do trafego;
b) o tributo não incide sobre o estacionamento privativo de
repartição pública, órgão de divulgação de notícias e outros de interesse
público, assim considerados pela autoridade competente.
XVII - Agência
de loteria e similares, por unidade e por mês:
a) na
capital ...........................................................................................................................2,00
b) nos
municípios do interior de mais de 50.000 habitantes .................................................1,00
c) nos
demais munícipios do interior.....................................................................................0,50
XVIII-
Ancoragem de navios de procedência estrangeira, por dia........................................0,30
XIX -
Farmácia, drogaria e laboratório farmacêutico, por ano civil:
a) na
capital
A) Indústria
...........................................................................................................................1,00
B)
Comércio...........................................................................................................................1,00
b) no
interior - cidades:
a)
Indústria............................................................................................................................
0,50
b)
Comércio............................................................................................................................0,30
c) no
interior - distritos ........................................................................................................
.0,05
XX -
Laboratório de prótese dentária, por ano:
a) na
capital............................................................................................................................0,50
b) no
interior...........................................................................................................................0,25
XXI- Espetáculo
teatral, por grupo profissional e por período até 8 dias:
a) Na
capital:
A) 1ª
Categoria
......................................................................................................................0,04
B) 2ª
Categoria.......................................................................................................................0,02
b) No
interior:
A) 1ª
Categoria ......................................................................................................................0,02
B) 2ª
Categoria.......................................................................................................................0,01
XXII -
Baile público, mediante ingresso pago, por dia:
a) Na
capital:
A) 1ª
Categoria.......................................................................................................................0,10
B) 2ª
Categoria.......................................................................................................................0,05
b) No
interior
A) 1ª
Categoria.......................................................................................................................0,05
B) 2ª
Categoria.......................................................................................................................0,03
XXIII-
Propaganda comercial em veículo motorizado, respeitadas as normas pertinentes
ao sossego e ao decôro públicos, por
dia....................................................................................0,10
XXIV-
Propaganda comercial através de alto-falante, por dia:
A) na
Capital..........................................................................................................................0,05
B) no
Interior..........................................................................................................................0,02
XXV -
Dirigir provisoriamente veículo automotor em casos de perda ou extravio de
documento regulamentar, por período de 15 dias..................................................................0,05
XXVI -
Tráfego provisório de veículo sem placa numerativa, por período de 5 dias:
a)
Automóvel, caminhão e similares .....................................................................................0,05
b)
Motocicletas, triciclos e
similares......................................................................................0,02
c)
Bicicletas e similares..........................................................................................................0,01
XXVII-
Corrida de veículo, por prova:
a)
Automóveis........................................................................................................................6,00
b)
Motocicletas, triciclos e similares......................................................................................2,00
XXVIII -
Levantamentos de valores e venda de bens em processo judicial:
a) De mais
de cinco e até dez salários mínimos.....................................................................0,02
b) De mais
de dez salários mínimos.......................................................................................0,05
XXIX-
Embarque de Mercadorias:
a) conferência
nas zonas de embarque e durante o expediente.............................................
0,02
b) conferencia
fora da zona de embarque e durante o expediente.........................................0,08
c) conferencia
fora das horas do expediente, inclusive em dias de domingo o feriados........0,16
XXX - Saída
de navios para portos estrangeiros...................................................................0,04
XXXI -
Visita a navio procedente do estrangeiro..................................................................0,02
XXXII -
Atos não especificados............................................................................................0,01
XXXIII -
Afixação de anúncio em frente de casa comercial ou em qualquer outro ponto permitido,
inclusive em estradas públicas, por mês:
a) na
capital............................................................................................................................0,01
b) No
interior........................................................................................................................0,005
2. SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA PUBLICA:
I - Banco e
sociedade de investimento ou crédito, por dia e por estabelecimento:
a) Na
capital...........................................................................................................................0,04
b) Nos
Municípios do interior de população superior a 50.000 habitantes............................0,02
c) Nos
demais municípios do interior....................................................................................0,01
III - Joalheria,
venda ou representação de automóveis e comércio de prataria, por dia e por
estabelecimento:
a) Na
capital...........................................................................................................................0,01
b) nos
munícipios do interior de população superior a 50.000 habitantes...........................0,005
c) nos
demais municípios do interior...................................................................................0,003
IV - Fiscalização
rodoviária sobre produtos ou mercadorias de outros Estados, em território pernambucano,
por carga conduzida pelo veículo quando da matrícula de outro
Estado.....................................................................................................................................0,03
3- FISCALIZAÇÃO
SANITÁRIA, por mês e por estabelecimento:
a) Fábricas
de bebidas alcoólicas...........................................................................................0,50
b)
enchimento de bebidas não alcoólicas e fábricas de gêneros alimentícios........................0,10
c)
Restaurantes e assemelhados:
A) 1ª
Categoria.......................................................................................................................0,10
B) 2ª
Categoria.......................................................................................................................0,05
C) 3ª
Categoria.......................................................................................................................0,01
d) Bares,
botequins e usinas de leite e assemelhados:
A) 1ª
Categoria.......................................................................................................................0,05
B) 2ª
Categoria.......................................................................................................................0,02
C) 3ª
Categoria.....................................................................................................................0,005
Observação: A Taxa não incide sobre restaurantes populares
localizados em feiras e mercados públicos e os destinados exclusivamente a
empregados de estabelecimentos industriais, comerciais e estudantis.
4. FISCALIZAÇÃO
de linhas intermunicipais de transporte coletivo sob concessão ou permissão do
Estado, por ano civil e por
unidade..................................................................0,20
TABELA “B”
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
(Vide o art.
10 da Lei nº
6.203, de 11 de dezembro de 1968 - aumenta em vinte por cento as
alíquotas da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos constante
desta tabela.)
FATO
GERADOR ALÍQUOTA (Percentual
sobre o
salário mínimo da Capital)
1. Atestado
de antecedentes criminais.................................................................................0,005
2.
Avaliação de bens imóveis, para efeitos fiscais.................................................................0,02
3. Carteira
Nacional de Habilitação, pela expedição de 2ª via e subsequentes......................0,05
4.
Classificação de Matérias Primas e Produtos Alimentares, sobre o valor médio da
mercadoria classificada........................................................................................................0,001
5. Cédula
de Identidade:
I - 1ª
via..................................................................................................................................0,01
II - 2ª Via
e subsequentes.......................................................................................................0,02
6.
Certidão:
I - Negativa
de tributos estaduais:
a) referente
a um só tributo e a uma só pessoa.......................................................................0,01
b) referente
a mais de um tributo e uma só pessoa, além da taxa de letra “A”, por tributo
que acrescer.................................................................................................................................0,005
c)
referente a um só tributo e a mais de uma pessoa, interessado..........................................0,01
d)
referente a várias pessoas e a mais de um tributo por tributo............................................0,02
Observação:
Expedir-se a certidão negativa, independente de pagamento de nova taxa e de
novo processo, sempre que o débito for liquidado dentro de 30 dias, da data da
certidão.
II -
Negativas de multas de veículos motorizados.................................................................0,02
II I- Não
especificada, expedida por repartições públicas estaduais, autárquicas,
estabelecimentos e corporações militares do Estado:
a) pela 1ª
folha........................................................................................................................0,01
b) por
página que acrescer...................................................................................................0,005
Observação:
O tributo será acrescido de 0,005 por ano de busca, quando não for indicado,
pelo interessado, o ano em que foi registrado o acontecimento.
7- Certidão
de propriedade de veículos motorizado:
a)
Automóvel, caminhão, caminhonete, ônibus e similares...................................................0,20
b)
Motociclo e similares.........................................................................................................0,05
c)
Bicicleta e triciclo..............................................................................................................0,01
d) 2ª via
ou subsequentes.......................................................................................................0,02
Observação:
a) A taxa
será reduzida de 50% quando o veículo tiver mais de 5 anos de uso ou fabricação;
b) A taxa
não será devida:
1) nas substituições de certificados que não impliquem na
transferência, de propriedade do veículo;
2) nas substituições decorrentes da extinção da cláusula de “reservas
de domínio” desde que a taxa tenha sido recolhida aos cofres do Estado, na
expedição de certificado originário;
c) fica
sujeita à multa de 20% por mês, até o máximo de 100%, calculada sobre o valor
do tributo devido, a transferência de propriedade de veículo motorizado não
providenciada pelo interessado dentro de 15 dias da data da aquisição
d) sem
prejuízo do disposto na observação anterior, a taxa será acrescida de multa
igual ao seu valor, e apreendido o veículo para pagamento do tributo, quando o
recibo ou declaração de venda apresentar irregularidade indicativa de omissão
ou alteração de data, nome do adquirente ou de outros elementos característicos
do documento.
8. Concessão
ou permissão de linha de transporte coletivo intermunicipal, ou sua transferência
válida durante o ano civil:
I -
Estradas pavimentadas por quilometro.............................................................................0,02
II -
Estradas de terra, por
quilometro.....................................................................................0,01
9- Depósito
de Veículo apreendido, por
dia..........................................................................0,02
10. Exames:
I -
Bromatológico:
a) em
gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe sêco, salmorado ou
frigorificado, crustáceos, carne de xarque e similares, por dez (10)
quilogramas ou fração....................................................................................................................................0,001
b) em
matérias primas para indústria alimentícias, por
exame..............................................0,40
II - de
produtos químicos para adubação...............................................................................0,40
III - de
direção e regulamento de transito:
a)
Motorista amador...............................................................................................................0,10
b)
Motorista profissional........................................................................................................0,03
c)
Motorista tratorista.............................................................................................................0,01
IV- Médico,
inclusive periódico, para motorista:
a)
Amador..............................................................................................................................0,10
b)
Profissional........................................................................................................................0,03
V-
Psicotécnico para motorista:
a) Amador............................................................................................................................0,001
b)Profissional........................................................................................................................0,03
VI - Comissão de Exame de
Habilitação para motorista: (Acrescido pelo art. 1° do Decreto-Lei
n° 217, de 7 de março de 1970.)
a)
amador..........................................................................................0,08
(Acrescido pelo art. 1° do Decreto-Lei
n° 217, de 7 de março de 1970.)
b)
profissional...................................................................................0,04
(Acrescido pelo art. 1° do Decreto-Lei
n° 217, de 7 de março de 1970.)
11.
Expediente:
I - Na
extração de guias, conhecimentos e quitações ou outros documentos de interesse
de
terceiros................................................................................................................................0,001
II - Na
autenticação de talonário, por talão........................................................................0,0002
III - Nas
reclamações administrativas contra atos de autoridade.........................................0,002
IV - Na
inscrição, em concurso, para ingresso no serviço público do Estado ou suas
autarquias...............................................................................................................................0,01
V - Na
apresentação de documentos para registro de imóveis, de protestos ou de títulos,
por documento............................................................................................................................0,002
VI - Em
certificado de classificação de matérias primas e produtos alimentares e
respectivos desdobramentos....................................................................................................................0,002
VII - No
registro, pela Secretaria de Agricultura:
a) de marca
ou nome de produto agrícola, beneficiado ou manufaturado, por ano civil.......0,03
b) de
máquina de beneficiar ou desfibrar produto agrícola, por ano civil e por
unidade.......0,03
VIII - em
processos judiciais não contenciosos...................................................................0,005
IX - em
processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios, sobre o
valor da causa, por salário mínimo
...................................................................................................0,004
Observação:
a) para
determinação do valor da causa, atende-se ao principal da dívida, à pena
convencional, quando pedida, e aos juros vencidos, até a data da propositura da
ação;
b) se o
objeto da ação for benefício patrimonial, o valor da causa será a quantia em
dinheiro equivalente a esse benefício;
c) havendo
cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles.
d) no caso
de pedidos alternativos, a estimação do valor da causa será determinada pelo
pedido de maior vulto;
e) na ação
de despejo o valor da causa será o da renda bre prestações vencidas e
vincendas. Tomar-se-á por base o valor de umas e outras; se as prestações
vincendas forem por tempo indeterminado, a base será de um ano;
g) quando o
pedido versar sobre quantia incerta, ou a coisa não tiver valor patrimonial, o
próprio autor estimar-lhe-á o valor, que, uma vez impugnado, será fixado, de
plano, pelo Juiz;
h) nenhum
feito será distribuído e nenhuma execução de sentença iniciada sem a prova do
pagamento da taxa ou da diferença, se houver, salvo a hipótese de gozar o autor
de imunidade;
j) vencido
na causa o beneficiário da imunidade, a taxa será paga, por inteiro, pelo
vencedor, salvo se também imune no gozo da gratuidade;
1) quando a taxa devida exceder de NCr$ 50,00 poderá ser paga
em duas parcelas iguais, sendo a primeira no ato da distribuição e a segunda,
inclusive a diferença, se houver, quando do preparo do feito, para julgamento.
12.
Fotocópia ou Similar:
a) até 22 x
33 centímetros....................................................................................................0,005
b) por área
igual ou fração excedente..................................................................................0,001
13.
Inscrição como contribuinte:
a) 1ª
via...................................................................................................................................0,02
b) 2ª
via..................................................................................................................................0,02
c) Revalidação
anual..............................................................................................................0,03
14. Identificação
Domiciliar, na capital.................................................................................0,20
15. Menores
Abandonados, sobre o valor o dos pagamentos realizados pelo Estado e suas Autarquias
por salário mínimo..............................................................................................0,01
Observação:
O tributo não incide sobre pagamento e adiantamentos aos servidores públicos,
nem em pagamento igual ou inferior a um salário mínimo.
16.
Passaporte:
1- pela
Expedição
a) 1ª
via...................................................................................................................................0,30
b)
Prorrogação........................................................................................................................0,20
II- Pelo
visto...........................................................................................................................0,20
Obs: A taxa
será reduzida de 50% quando se tratar de viagens a serviço do Estado, ou de
suas autarquias.
17. Perícia.
Incluindo o respectivo laudo, por solicitação da parte interessada.
I -
Condições de sanidade:
a)
Capacidade física...............................................................................................................0,01
b) Sanidade
mental.................................................................................................................0,02
Obs: No
exame des anidade efetuado em consequência de acidente de trafego a taxa será
de 0,15.
II - Croquis.............................................................................................................................0,05
III-
Fotografia:
a)
Macrofografia....................................................................................................................0,05
b)
Microfotografia..................................................................................................................0,07
IV -
Identificação de impressão.............................................................................................0,01
Capital....................................................................................................................................0,01
V - Não
especificada sobre o valor real ou arbitra não podendo ser inferior a 0,20 do
salário mínimo da Capital, por salário mínimo...............................................................................0,003
16 - Prev7óção
e extinção de incêndio por área construída e por ano civil:
I -
Estabelecimento industrial ou comercial, industrial ou comercial, inclusive
depósito, agencia ou equivalente por área construída:
a) até 25 m2............................................................................................................................0,03
b) de mais
de 25 m2 até 50 m2................................................................................................0,05
c) de mais
de 50 m2 até 80 m2................................................................................................0,08
d) de mais
de 80 m2 até 120 m2..............................................................................................0,12
e) de mais
de 120 m2 até 200 m2............................................................................................0,16
f) de mais
de 200 m2 até 300 m2............................................................................................0,20
g) de mais
de 300 m2 pagarão por 10 m2 ou fração que
acrescer.........................................0,001
II - Imóvel
residencial, por área construída:
a) até 50 m2............................................................................................................................0,02
b) de mais
de 50 m2 até 80 m2................................................................................................0,04
c) de mais
de 80 m2 até 120 m2..............................................................................................0,08
d) de mais
de 120 m2 até 200 m2............................................................................................0,12
e) de mais
de 200 m2 até 300 m2............................................................................................0,15
f) de mais
de 300 m2 pagarão por 30 metros quadrados ou fração que
acrescer...................0,01
Obs:
a) O
tributo não incide sobre o imóvel residencial de taipa ou de vila, do tipo
popular, e assemelhadas;
b) a
incidência é reduzida de 50% quando o proprietário residir no imóvel;
c) a
incidência é reduzida de 50% quando se tratar de imóvel ocupado por clube
diversional;
d) a
incidência será acrescida de duas vezes quando o imóvel for utilizado como
depósito de inflamáveis ou explosivos de qualquer natureza;
e) a taxa
não será cobrada no município onde não houver o serviço de extinção de incêndio
posto à disposição do contribuinte pelo Estado.
19.
Registro por ato:
I - de
inventário e arrolamento por salário mínimo ou fração do momento
líquido............0,001
II - de
testamento....................................................................................................................0,10
III - de
fiança para produzir efeito em qualquer repartição do Estado ou Autarquia.............0,10
IV - de
contrato lavrado em repartições do Estado, inclusive renovação prorrogação ou
transferência...........................................................................................................................0,10
V - de
procuração e substabelecimento que tenham de produzir efeito nas repartições do
Estado e autarquias por meia folha.......................................................................................0001
Obs:
a) o sregistros referidos
nos itens I e II serão feitos, na Capital, na Procuradoria Geral dos feitos da
Fazenda e, no interior, nas coletorias Estaduais;
b) os registros referidos
nos itens III IV e V serão feitos na Capital, na Procuradoria Fiscal, no
interior, nas coletorias estaduais; e nas autarquias, quando nelas tiverem de
produzir efeito.
20.
Retificação de Assentamento por ato:
I - Carteira
de Habilitação para condutor de veículo.............................................................0,02
II-
Documento de veículo......................................................................................................0,01
III-
prontuário, em virtude de decisão judicial.......................................................................0,04
IV-
documentos não especificados........................................................................................0,01
21.
Revalidação de documentos fiscais, por documento
......................................................0,01
22.
Rebocamento de Veículo:
I - Zona
urbana, por ato..........................................................................................................0,10
II- Zona
suburbana, por ato....................................................................................................0,15
III- Zona
rural, por quilometro e por ato................................................................................0,01
23. Serviço
de conservação de estradas de rodagem, por ano, no ato da matrícula de veículos
automotor:
23. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
I - motociclo..........................................................................................................................0,05
I-(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
II -
veículo até cinco pessoas.................................................................................................0,10
II-
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
III -
veículo de seis até doze
pessoas.....................................................................................0,12
III-
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
IV -
veículo de mais de 12
pessoas........................................................................................0,20
IV-
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
V -
caminhão ou caminhonete até três toneladas
líquidas.....................................................0,10
V-(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
VI -
caminhão de mais de três até seis toneladas líquidas
....................................................0,15
VI -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
VII -
caminhão de mais de seis até nove toneladas líquidas..................................................0,20
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
VIII -
caminhão de mais de nove até doze toneladas
líquidas...............................................0,30
VIII-
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
IX -
caminhão de mais de doze até dezoito toneladas
líquidas..............................................0,60
IX-
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
X -
caminhão de mais de dezoito até vinte e quatro toneladas
líquidas.................................1,00
X-
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
XI-
caminhão de mais de vinte e quatro toneladas até trinta toneladas líquidas....................1,30
XI-
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
XII-
caminhão de mais trinta toneladas líquidas....................................................................1,50
XII-
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
XIII -
placa de experiência.....................................................................................................0,13
XIII-
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
XIV- placa
de fabricante........................................................................................................0,15
XIV-
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
Obs:
Obs:
REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
a)a taxa
não incide sobre os veículos oficiais e os pertencentes ao corpo consular;
a)(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
b)o
tributo será reduzido de 50% quando o veículo de aluguel pertencer a motorista
profissional que outro não possua.
b)(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei
n°132, de 11 de novembro de 1969.)
23 - Placas para veículos: (Acrescido
pelo art. 2° Decreto-Lei n° 217, de março de 1970.)
a) automóvel, caminhão e
veículos similares ..................................0,10 (Acrescido
pelo art. 2° Decreto-Lei n° 217, de março de 1970.)
b) bicicleta, motocicleta,
carro e similares .......................................0,05 (Acrescido
pelo art. 2° Decreto-Lei n° 217, de março de 1970.)
24. Serviço
Policial:
I -
Policiamento ornamental de caráter particular em solenidades, tais como
casamentos e batizados, por turno de até 6 horas de serviço e por policial
empregado...............................0,10
II - Policiamento
em residência, quando solicitado por interessado, como nas hipóteses de
ausência dos moradores e preservação de patrimônios, por policial empregado e
por 6 horas de serviço...............................................................................................................................0,10
25. Termos:
I -
lavrados em repartição pública quando do interesse de terceiros......................................0,01
II - de
abertura e encerramento de livros fiscais....................................................................0,01
26. Títulos
da Dívida Pública do Estado:
Substituição
de títulos por extravio ou inutilização, inclusive 2ª via, por NCr$ 1,00 ou
fração do valor nominal................................................................................................................0,0005
27 -
Vistoria, prévia, para autorização de funcionamento de:
I - boliches,
bilhares, “snookeres” e similares:
a) na
capital............................................................................................................................0,15
b) no
Interior..........................................................................................................................0,05
II -
Cabaré, “dancing”, “boite” e similares:
a) na
capital............................................................................................................................1,00
b) nos
municípios do interior de população superior a 50.000 habitantes.............................0,72
c) nos
demais munícipios do interior.....................................................................................0,20
III -
Cinemas e salão de baile:
a) na
capital............................................................................................................................0,70
b) nos
municípios do interior, de população superior a 50.000 habitantes............................0,40
c) nos
demais municípios do
interior.....................................................................................0,20
IV - Clubes
diversionais, estádios de luta e similares:
a) na
capital............................................................................................................................0,25
b) no
interior...........................................................................................................................0,15
V - estabelecimento
comercial de armas, munições, explosivos, inflamáveis e produtos
químicos.................................................................................................................................0,20
VI -
Fábrica de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos
agressivos e corrosivos...............................................................................................................................0,50
VII - farmácias,
indústrias farmacêuticas e similares:
a) na
capital............................................................................................................................0,50
b) nos municípios
do interior de população superior a 50.000 habitantes.............................0,35
c) nos
demais municípios do interior.....................................................................................0,20
a) até
cinco quartos................................................................................................................0,15
b) de 6 até
10 quartos.............................................................................................................0,16
c) de 11
até 25 quartos...........................................................................................................0,18
d) de 26
até 50 quartos...........................................................................................................0,30
e) de 51
até 100 quartos.........................................................................................................0,35
f) de mais
de 100 quartos.......................................................................................................0,40
IX - Parque
de diversõesí tiro ao alvo e similares:
a) na
capital............................................................................................................................0,40
b) nos
demais municípios.......................................................................................................0,20
X -
restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos que promovam almoços,
jantares dançantes e similares:
a) na
capital............................................................................................................................0,40
b) nos
demais municípios.......................................................................................................0,20
ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA FAZENDA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVOÇOS PÚBLICOS
_________________________________________
Nome do contribuinte
______________________________________________________________________
Endereço
Recolhe aos cofres da Secretaria da Fazenda a
importância de NCr$ ___________
_____________________________________________________(_________________
(Por extenso)
______________________________________________________________________)
Correspondente a taxa de incidente sobre
_____________________________________
(Fato Gerador)
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
______________________________________________________________________
de acordo com a tabela ___________, nº ________, ítem
________ alínea __________
OBSERVAÇÃO ________________________________________________________
(Quando houver)
da Lei nº _______ de __________________ de 196_____
______________________________________________
(Local e Data)
______________________________________________
(Responsável)
______________________________________________
(Recebedor)
NOTAS:
a) preenchimento em 3 vias, destinando-se a primeira via para
o contribuinte a 2ª para a Secretaria da Fazenda e a 3ª para o órgão
arrecadador;
b) o recolhimento poderá ser feito por intermédio de
entidades autorizadas.
(MODELO N. 1)
Palácio
dos Despachos do Estado de Pernambuco, em 16 de novembro de 1967.
NILO DE SOUZA COELHO
Oswaldo de Souza Coelho