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LEI Nº 6.039 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1967.

 

Institui a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° É instituída a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos devida de acordo com as tabelas anexas a esta Lei, em razão do exercício regular, pelo Estado, do Poder de Polícia nelas discriminado ou pela Utilização de Serviços Públicos, específicos, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.

 

Art. 2° O Tributo será pago antes da prestação do serviço, ou da ocorrência do respectivo fato gerador, mediante guia de modelo oficial:

 

a) por quem solicitar a prestação do serviço ou o exercício do Poder de Polícia;

 

b) pelo beneficiário direto, efetivo ou potencial do serviço ou da atividade.

 

§ 1° O servidor público inclusive o serventuário de Ofício de Justiça, que prestar o serviço, realizar a atividade, ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa, sem o pagamento do seu valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação tributária, inclusive pela multa cabível.

 

§ 2° Quando na conformidade das Tabelas de que se trata esta Lei, o pagamento da Taxa deva ser efetuado mensalmente, o contribuinte poderá optar pelo regime de recolhimento anual, desde que o faça de uma vez só vez e até o último dia útil do mês anterior ao que se refere o tributo, gozando nessa hipótese, de uma redução de 20% sobre o seu valor.

 

§ 3° Hipótese em que o pagamento da taxa deve ser feito por dia, poderá o contribuinte optar pelos regimes de recolhimento:

 

I - mensal, com a redução de 5%, desde que o faça de uma só vez e até o último dia do mês anterior a que se refere o tributo;

 

II - anual, com redução de 20%, desde que o faça de uma só vez e até util do mês anterior a que se refere o tributo;

 

Art. 3° A taxa será cobrada de acordo com as alíquotas fixadas nas tabelas anexas a esta Lei, com base no salário mínimo vigente, na capital do Estado, em 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança, salvo disposição expressa em contrário.

 

Art. 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

Art. 4° A taxa não recolhida no devido tempo, será paga com aumento 10% no primeiro mês, 20% no segundo e 30% no terceiro mês.

 

Parágrafo único Na hipótese de pagamento insuficiente, a diferença será recolhida com a respectiva multa.

 

Art. 5° Poderá ser fechado o estabelecimento, ou cassada a atividade, quando não houver sido previamente expedido a alvará exigido, ou realizada a vistoria.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a reabertura do estabelecimento, ou o reinicio da atividade, dependerá da realização de vistoria e do pagamento da taxa, acrescida da multa correspondente a 50% do valor do tributo.

 

Art. 6° A adulteração, a falificação de guia de recolhimento, ou a declaração falsa nela contida, sujeita o infrator ao pagamento da multa de dez vezes o valor da taxa devida sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 7° A fiscalização da cobrança da taxa competente, especialmente aos funcionários fiscais, às autoridades judiciárias aos serventuários de Justiça e, em geral, aos servidores públicos do Estado, inclusive, das Autarquias.

 

Art. 8° São obrigados a exibir à fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados com a cobrança do tributo, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:

 

a) os contribuintes

 

b) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios de Justiça.

 

d) os que forem partes no ato sujeito à tributação, inclusive em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 9° O Poder Executivo poderá, no interesse do contribuinte alterar a forma de pagamento da taxa, e disciplinar os processos de arrecadação e fiscalização.

 

Art. 10. São isentos da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos:

 

Art. 10.(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

I - Desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos relativos;

 

I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

a) à vida escolar;

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

b) ao alistamento e ao processo eleitoral;

 

b)(REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

c) a fins militares;

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

d) à situação dos servidores públicos;

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.

 

II - os atos referentes:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

a) às cooperativas de produção, consumo e agro-pecuárias registradas no Departamento de Assistência às Cooperativas;

 

 a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

b) aos presos pobres;

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

c) à Assistência Judiciária;

 

c)(REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

d) às empresas públicas estaduais;

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

e) às sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário com direito a voto ;

 

 e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

f) às instituições de assistência social;

 

f) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

g) ao patrimônio à renda ou aos serviços de partidos políticos e de templos de qualquer culto.

 

g) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

III - Os alvará para:

 

III- (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

a) diversões públicas cujas rendas sejam exclusivamente destinadas a fins assistenciais.

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

 

b) porte de arma solicitado por autoridade, ou servidor público, em razão do exercício de suas funções.

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

c) funcionamento de cinemas e realização de festividades em clubes, associações, entidades religiosas, estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais, desde que sem objetivo de lucros e destinados exclusivamente à recreação de seus associados ou empregados.

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

d) recebimentos de salários, vencimentos, vantagens de emprego ou função, auxílios funerários, pecúlios, seguros e depósitos bancários, estes não superiores a cinco salários mínimos da capital do Estado.

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

IV - Os certificados:

 

IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

a) de propriedade de veículo motorizado pertencente à União, Estado, Munícipios e Autarquias, e, bem assim, a consulados ou representantes consulares de países que concedem reciprocidade de tratamento.

 

 a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

b) expedidos em virtude de rescisão de compra e venda de veículo motorizado com a cláusula de reserva de domanio, desde que o veículo retorne à posse do proprietário;

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

V - as certidões expedidas por serventuários de Justiça comprobatórias de depósitos judiciais.

 

V- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 6.504, de 29 de dezembro de 1972.)

 

Art.11. Os débitos decorrentes do não recolhimento no prazo, da taxa e das respectivas multas, terão o seu valor monetário corrigido, trimestralmente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes pelo órgão competente.

 

§ 1° A correção monetária será aplicada a partir do trimestre civil que se seguir ao termo final do prazo fixado:

 

a) na Lei para recolhimento da taxa.

 

b) na decisão administrativa ou judicial, para pagamento da dívida.

 

§ 2° A correção monetária será apurada:

a) pela autoridade fiscal competente no ato do recolhimento do tributo, quando espontâneo, ou quando não se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instância administrativa;

 

b) pelo notificante ou autoante, no ato da lavratura da notificação ou do auto de infração;

 

c) pela Procuradoria Fiscal, quando da inscrição da dívida;

 

d) pelo contador do juízo, quando da contagem dos autos.

 

§ 3° As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

 

§ 4° No resultado do cálculo da correção monetária, serão desprezadas as frações inferiores a dez centavos.

 

Art. 12. Aplicam-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, as disposições da parte geral da Lei nº 2.617 de 27 de novembro de 1956, relativas ao processo fiscal.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Livro I da Lei nº 2.617 de 27 de novembro de 1956.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 6 de novembro de 1967.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Osvaldo de Souza Coelho

 

 

TABELA “A”

PODER DE POLÍCIA

 

(Vide o art. 10 da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968 - aumenta em vinte por cento as alíquotas da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos constante desta tabela.)

 

FATO GERADOR                                                                         ALÍQUOTA (Percentual sobre o

Salário Mínimo da Capital)

 

1. Alvará de licença para:

 

I. Porte de arma válido durante o ano civil:

 

a) de defesa............................................................................................................................ 0,30

 

b) de caça...............................................................................................................................0,20

 

II. Fabrico ou importação de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos válido durante o ano civil.........................................................................................................................................1,25

 

III - Comércio de armas, munições, explosivos inflamáveis, produtos químicos agressivos, válido durante o ano civil;

 

a) por estabelecimento aberto ao público...............................................................................0,50

 

b) por depósito fechado..........................................................................................................0,25

 

c) por oficina de reparo ou conserto.......................................................................................0,10

 

IV- Fogos de Artifício:

 

a) Fabrico, por ano civil.........................................................................................................2,00

 

b) Comércio por mês:

 

A) na Capital..........................................................................................................................0,10

 

B) nos demais munícipios......................................................................................................0,05

 

V. Cinemas válidos durante o ano Civil:

 

a) com lotação até 400 lugares e até três sessões por dia.......................................................1,25

 

b) com lotação até 800 lugares e até três sessões por dia......................................................2,50

 

c) com lotação até 1.200 lugares e até três sessões por dia....................................................3,75

 

d) com lotação superior a 1200 lugares e até três sessões por dia.........................................5,00

 

OBSERVAÇÕES:

a) nos municípios do interior, de população superior a cinquenta mil habitantes, a taxa será paga com a redução de 25% do respectivo valor;

 

b) nos demais municípios do interior, a taxa será paga com a redução de 50% do respectivo valor;

 

c) os cinemas que realizam mais de três sessões diárias, pagarão a taxa com a majoração de 25%.

 

VI. Caberá Dancing, Taxi dance, Boite , Grillroom, drive in bar ou similares por mês:

 

a) na Capital………………………………………………………………….......................0,50

 

b) nos municípios do interior, de população superior a cinquenta mil habitantes.................0,30

 

c) nos demais municípios do interior.....................................................................................0,15

 

VII. Parques de diversões, tiro ao alvo e similares por mês:

 

a) na capital............................................................................................................................0,10

 

b) no interior...........................................................................................................................0,05

 

VIII. Boliches bilhares e “snookers” não gratuitos, por mês:

 

a) na capital, por pista ou por mesa........................................................................................0,02

 

b) no interior, por pista ou por mesa......................................................................................0,01

 

IX- Casas Balneárias por mês............................................................................................... 0,05

 

X- Lutas, de qualquer natureza, realizadas em estádio próprio, ou em outros locais, com ingresso pago, por dia:

 

a) na capital........................................................................................................................... 0,20

 

b) no interior ......................................................................................................................... 0,10

 

XI - Clubes diversionais, por mês:

 

a) na Capital

 

A) 1ª Categoria.......................................................................................................................0,40

 

B) 2ª Categoria.......................................................................................................................0,15

 

C) 3ª Categoria.......................................................................................................................0,03

 

D) 4ª Categoria.......................................................................................................................0,01

 

b) no interior:

 

A) 1ª Categoria.......................................................................................................................0,10

 

B) 2ª Categoria.......................................................................................................................0,05

 

C) 3ª Categoria.......................................................................................................................0,01

 

D) 4ª Categoria.....................................................................................................................0,005

 

Observações:

 

a) o tributo não incide sobre os clubes e sociedades carnavalescas, quo realiazem exibições públicas;

 

b) a incidência será reduzida de 25% quando o clube realizar atividades esportivas, abertas ao público;

 

c) os clubes diversionais em cujas dependências funcionem serviços públicos assistenciais mantidos pelo Estado ou Municípios ou Escolas Primárias ou ambulatórios são isentos do pagamento da taxa.

 

XII. Restaurantes, bares, confeitarias e similares que promovam almoços, jantares ou chás dançantes, ou mantenham serviços nos veículos estacionados junto ao estabelecimento por mês:

 

a) na capital ...........................................................................................................................0,30

 

b) no interior...........................................................................................................................0,10

 

XIII. Hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos e similares. por ano:

 

a) até cinco quartos............................................................................................................... 0,10

 

b) de 6 até 10 quartos ............................................................................................................0,20

 

c) de 11 até 25 quartos...........................................................................................................0,30

 

d) de 26 até 50 quartos ..........................................................................................................0,50

 

e) de 51 até 100 quartos.........................................................................................................1,00

 

f) de mais de 100 quartos.......................................................................................................2,00

 

XIV. Jogos carteados, permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades recreativas e outros que também tenham finalidade recreativa, por mês:

 

a) na capital ...........................................................................................................................1,00

 

b) no interior...........................................................................................................................0,05

 

XVI. Estacionamento de veículo automotor, reservado pela Delegacia de Trânsito, em rua ou praça pública, por mês

 

a) quando paralelo:

por espaço até de 5 metros.....................................................................................................0,30

 

b) quando perpendicular ou oblíquo:

por espaço de até 3 metros.....................................................................................................0,30

por espaço de até 7 metros.....................................................................................................0,60

 

Observações:

a) O pagamento da taxa assegura o direito ao uso da “área reservada”, enquanto não suprêso, em qualquer tempo, no interesse do trafego;

 

b) o tributo não incide sobre o estacionamento privativo de repartição pública, órgão de divulgação de notícias e outros de interesse público, assim considerados pela autoridade competente.

 

XVII - Agência de loteria e similares, por unidade e por mês:

 

a) na capital ...........................................................................................................................2,00

 

b) nos municípios do interior de mais de 50.000 habitantes .................................................1,00

 

c) nos demais munícipios do interior.....................................................................................0,50

 

XVIII- Ancoragem de navios de procedência estrangeira, por dia........................................0,30

 

XIX - Farmácia, drogaria e laboratório farmacêutico, por ano civil:

 

a) na capital

 

A) Indústria ...........................................................................................................................1,00

 

B) Comércio...........................................................................................................................1,00

 

b) no interior - cidades:

 

a) Indústria............................................................................................................................ 0,50

 

b) Comércio............................................................................................................................0,30

 

c) no interior - distritos ........................................................................................................ .0,05

 

XX - Laboratório de prótese dentária, por ano:

 

a) na capital............................................................................................................................0,50

 

b) no interior...........................................................................................................................0,25

 

XXI- Espetáculo teatral, por grupo profissional e por período até 8 dias:

 

a) Na capital:

 

A) 1ª Categoria ......................................................................................................................0,04

 

B) 2ª Categoria.......................................................................................................................0,02

 

b) No interior:

 

A) 1ª Categoria ......................................................................................................................0,02

 

B) 2ª Categoria.......................................................................................................................0,01

 

XXII - Baile público, mediante ingresso pago, por dia:

 

a) Na capital:

 

A) 1ª Categoria.......................................................................................................................0,10

 

B) 2ª Categoria.......................................................................................................................0,05

 

b) No interior

 

A) 1ª Categoria.......................................................................................................................0,05

 

B) 2ª Categoria.......................................................................................................................0,03

 

XXIII- Propaganda comercial em veículo motorizado, respeitadas as normas pertinentes ao sossego e ao decôro públicos, por dia....................................................................................0,10

 

XXIV- Propaganda comercial através de alto-falante, por dia:

 

A) na Capital..........................................................................................................................0,05

 

B) no Interior..........................................................................................................................0,02

 

XXV - Dirigir provisoriamente veículo automotor em casos de perda ou extravio de documento regulamentar, por período de 15 dias..................................................................0,05

 

XXVI - Tráfego provisório de veículo sem placa numerativa, por período de 5 dias:

 

a) Automóvel, caminhão e similares .....................................................................................0,05

 

b) Motocicletas, triciclos e similares......................................................................................0,02

 

c) Bicicletas e similares..........................................................................................................0,01

 

XXVII- Corrida de veículo, por prova:

 

a) Automóveis........................................................................................................................6,00

 

b) Motocicletas, triciclos e similares......................................................................................2,00

 

XXVIII - Levantamentos de valores e venda de bens em processo judicial:

 

a) De mais de cinco e até dez salários mínimos.....................................................................0,02

 

b) De mais de dez salários mínimos.......................................................................................0,05

 

XXIX- Embarque de Mercadorias:

 

a) conferência nas zonas de embarque e durante o expediente............................................. 0,02

 

b) conferencia fora da zona de embarque e durante o expediente.........................................0,08

 

c) conferencia fora das horas do expediente, inclusive em dias de domingo o feriados........0,16

 

XXX - Saída de navios para portos estrangeiros...................................................................0,04

 

XXXI - Visita a navio procedente do estrangeiro..................................................................0,02

 

XXXII - Atos não especificados............................................................................................0,01

 

XXXIII - Afixação de anúncio em frente de casa comercial ou em qualquer outro ponto permitido, inclusive em estradas públicas, por mês:

 

a) na capital............................................................................................................................0,01

 

b) No interior........................................................................................................................0,005

 

2. SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PUBLICA:

 

I - Banco e sociedade de investimento ou crédito, por dia e por estabelecimento:

 

a) Na capital...........................................................................................................................0,04

 

b) Nos Municípios do interior de população superior a 50.000 habitantes............................0,02

 

c) Nos demais municípios do interior....................................................................................0,01

 

III - Joalheria, venda ou representação de automóveis e comércio de prataria, por dia e por estabelecimento:

 

a) Na capital...........................................................................................................................0,01

 

b) nos munícipios do interior de população superior a 50.000 habitantes...........................0,005

 

c) nos demais municípios do interior...................................................................................0,003

 

IV - Fiscalização rodoviária sobre produtos ou mercadorias de outros Estados, em território pernambucano, por carga conduzida pelo veículo quando da matrícula de outro Estado.....................................................................................................................................0,03

 

3- FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, por mês e por estabelecimento:

 

a) Fábricas de bebidas alcoólicas...........................................................................................0,50

 

b) enchimento de bebidas não alcoólicas e fábricas de gêneros alimentícios........................0,10

 

c) Restaurantes e assemelhados:

 

A) 1ª Categoria.......................................................................................................................0,10

 

B) 2ª Categoria.......................................................................................................................0,05

 

C) 3ª Categoria.......................................................................................................................0,01

 

d) Bares, botequins e usinas de leite e assemelhados:

 

A) 1ª Categoria.......................................................................................................................0,05

 

B) 2ª Categoria.......................................................................................................................0,02

 

C) 3ª Categoria.....................................................................................................................0,005

 

Observação: A Taxa não incide sobre restaurantes populares localizados em feiras e mercados públicos e os destinados exclusivamente a empregados de estabelecimentos industriais, comerciais e estudantis.

 

4. FISCALIZAÇÃO de linhas intermunicipais de transporte coletivo sob concessão ou permissão do Estado, por ano civil e por unidade..................................................................0,20

 

TABELA “B”

UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS

 

(Vide o art. 10 da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968 - aumenta em vinte por cento as alíquotas da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos constante desta tabela.)

 

FATO GERADOR                                                               ALÍQUOTA (Percentual sobre o

salário mínimo da Capital)

 

1. Atestado de antecedentes criminais.................................................................................0,005

 

2. Avaliação de bens imóveis, para efeitos fiscais.................................................................0,02

 

3. Carteira Nacional de Habilitação, pela expedição de 2ª via e subsequentes......................0,05

 

4. Classificação de Matérias Primas e Produtos Alimentares, sobre o valor médio da mercadoria classificada........................................................................................................0,001

 

5. Cédula de Identidade:

 

I - 1ª via..................................................................................................................................0,01

 

II - 2ª Via e subsequentes.......................................................................................................0,02

 

6. Certidão:

 

I - Negativa de tributos estaduais:

 

a) referente a um só tributo e a uma só pessoa.......................................................................0,01

 

b) referente a mais de um tributo e uma só pessoa, além da taxa de letra “A”, por tributo que acrescer.................................................................................................................................0,005

 

c) referente a um só tributo e a mais de uma pessoa, interessado..........................................0,01

 

d) referente a várias pessoas e a mais de um tributo por tributo............................................0,02

 

Observação: Expedir-se a certidão negativa, independente de pagamento de nova taxa e de novo processo, sempre que o débito for liquidado dentro de 30 dias, da data da certidão.

 

II - Negativas de multas de veículos motorizados.................................................................0,02

 

II I- Não especificada, expedida por repartições públicas estaduais, autárquicas, estabelecimentos e corporações militares do Estado:

 

a) pela 1ª folha........................................................................................................................0,01

 

b) por página que acrescer...................................................................................................0,005

 

Observação: O tributo será acrescido de 0,005 por ano de busca, quando não for indicado, pelo interessado, o ano em que foi registrado o acontecimento.

 

7- Certidão de propriedade de veículos motorizado:

 

a) Automóvel, caminhão, caminhonete, ônibus e similares...................................................0,20

 

b) Motociclo e similares.........................................................................................................0,05

 

c) Bicicleta e triciclo..............................................................................................................0,01

 

d) 2ª via ou subsequentes.......................................................................................................0,02

 

Observação:

a) A taxa será reduzida de 50% quando o veículo tiver mais de 5 anos de uso ou fabricação;

 

b) A taxa não será devida:

1) nas substituições de certificados que não impliquem na transferência, de propriedade do veículo;

2) nas substituições decorrentes da extinção da cláusula de “reservas de domínio” desde que a taxa tenha sido recolhida aos cofres do Estado, na expedição de certificado originário;

 

c) fica sujeita à multa de 20% por mês, até o máximo de 100%, calculada sobre o valor do tributo devido, a transferência de propriedade de veículo motorizado não providenciada pelo interessado dentro de 15 dias da data da aquisição

 

d) sem prejuízo do disposto na observação anterior, a taxa será acrescida de multa igual ao seu valor, e apreendido o veículo para pagamento do tributo, quando o recibo ou declaração de venda apresentar irregularidade indicativa de omissão ou alteração de data, nome do adquirente ou de outros elementos característicos do documento.

 

8. Concessão ou permissão de linha de transporte coletivo intermunicipal, ou sua transferência válida durante o ano civil:

 

I -  Estradas pavimentadas por quilometro.............................................................................0,02

 

II - Estradas de terra, por quilometro.....................................................................................0,01

 

9- Depósito de Veículo apreendido, por dia..........................................................................0,02

 

10. Exames:

 

I - Bromatológico:

 

a) em gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe sêco, salmorado ou frigorificado, crustáceos, carne de xarque e similares, por dez (10) quilogramas ou fração....................................................................................................................................0,001

 

b) em matérias primas para indústria alimentícias, por exame..............................................0,40

 

II - de produtos químicos para adubação...............................................................................0,40

 

III - de direção e regulamento de transito:

 

a) Motorista amador...............................................................................................................0,10

 

b) Motorista profissional........................................................................................................0,03

 

c) Motorista tratorista.............................................................................................................0,01

 

IV- Médico, inclusive periódico, para motorista:

 

a) Amador..............................................................................................................................0,10

 

b) Profissional........................................................................................................................0,03

 

V- Psicotécnico para motorista:

 

a) Amador............................................................................................................................0,001

 

b)Profissional........................................................................................................................0,03

 

VI - Comissão de Exame de Habilitação para motorista: (Acrescido pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 217, de 7 de março de 1970.)

 

a) amador..........................................................................................0,08 (Acrescido pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 217, de 7 de março de 1970.)

 

b) profissional...................................................................................0,04 (Acrescido pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 217, de 7 de março de 1970.)

 

11. Expediente:

 

I - Na extração de guias, conhecimentos e quitações ou outros documentos de interesse de terceiros................................................................................................................................0,001

 

II - Na autenticação de talonário, por talão........................................................................0,0002

 

III - Nas reclamações administrativas contra atos de autoridade.........................................0,002

 

IV - Na inscrição, em concurso, para ingresso no serviço público do Estado ou suas autarquias...............................................................................................................................0,01

 

V - Na apresentação de documentos para registro de imóveis, de protestos ou de títulos, por documento............................................................................................................................0,002

 

VI - Em certificado de classificação de matérias primas e produtos alimentares e respectivos desdobramentos....................................................................................................................0,002

 

VII - No registro, pela Secretaria de Agricultura:

 

a) de marca ou nome de produto agrícola, beneficiado ou manufaturado, por ano civil.......0,03

 

b) de máquina de beneficiar ou desfibrar produto agrícola, por ano civil e por unidade.......0,03

 

VIII - em processos judiciais não contenciosos...................................................................0,005

 

IX - em processos judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios, sobre o valor da causa, por salário mínimo ...................................................................................................0,004

 

Observação:

a) para determinação do valor da causa, atende-se ao principal da dívida, à pena convencional, quando pedida, e aos juros vencidos, até a data da propositura da ação;

 

b) se o objeto da ação for benefício patrimonial, o valor da causa será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício;

 

c) havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

 

d) no caso de pedidos alternativos, a estimação do valor da causa será determinada pelo pedido de maior vulto;

 

e) na ação de despejo o valor da causa será o da renda bre prestações vencidas e vincendas. Tomar-se-á por base o valor de umas e outras; se as prestações vincendas forem por tempo indeterminado, a base será de um ano;

 

g) quando o pedido versar sobre quantia incerta, ou a coisa não tiver valor patrimonial, o próprio autor estimar-lhe-á o valor, que, uma vez impugnado, será fixado, de plano, pelo Juiz;

 

h) nenhum feito será distribuído e nenhuma execução de sentença iniciada sem a prova do pagamento da taxa ou da diferença, se houver, salvo a hipótese de gozar o autor de imunidade;

 

j) vencido na causa o beneficiário da imunidade, a taxa será paga, por inteiro, pelo vencedor, salvo se também imune no gozo da gratuidade;

 

1) quando a taxa devida exceder de NCr$ 50,00 poderá ser paga em duas parcelas iguais, sendo a primeira no ato da distribuição e a segunda, inclusive a diferença, se houver, quando do preparo do feito, para julgamento.

 

12. Fotocópia ou Similar:

 

a) até 22 x 33 centímetros....................................................................................................0,005

 

b) por área igual ou fração excedente..................................................................................0,001

 

13. Inscrição como contribuinte:

 

a) 1ª via...................................................................................................................................0,02

 

b) 2ª via..................................................................................................................................0,02

 

c) Revalidação anual..............................................................................................................0,03

 

14. Identificação Domiciliar, na capital.................................................................................0,20

 

15. Menores Abandonados, sobre o valor o dos pagamentos realizados pelo Estado e suas Autarquias por salário mínimo..............................................................................................0,01

 

Observação: O tributo não incide sobre pagamento e adiantamentos aos servidores públicos, nem em pagamento igual ou inferior a um salário mínimo.

 

16. Passaporte:

 

1- pela Expedição

 

a) 1ª via...................................................................................................................................0,30

 

b) Prorrogação........................................................................................................................0,20

 

II- Pelo visto...........................................................................................................................0,20

 

Obs: A taxa será reduzida de 50% quando se tratar de viagens a serviço do Estado, ou de suas autarquias.

 

17. Perícia. Incluindo o respectivo laudo, por solicitação da parte interessada.

 

I - Condições de sanidade:

 

a) Capacidade física...............................................................................................................0,01

 

b) Sanidade mental.................................................................................................................0,02

 

Obs: No exame des anidade efetuado em consequência de acidente de trafego a taxa será de 0,15.

 

II - Croquis.............................................................................................................................0,05

 

III- Fotografia:

 

a) Macrofografia....................................................................................................................0,05

 

b) Microfotografia..................................................................................................................0,07

 

IV - Identificação de impressão.............................................................................................0,01

 

Capital....................................................................................................................................0,01

 

V - Não especificada sobre o valor real ou arbitra não podendo ser inferior a 0,20 do salário mínimo da Capital, por salário mínimo...............................................................................0,003

 

16 - Prev7óção e extinção de incêndio por área construída e por ano civil:

 

I - Estabelecimento industrial ou comercial, industrial ou comercial, inclusive depósito, agencia ou equivalente por área construída:

 

a) até 25 m2............................................................................................................................0,03

 

b) de mais de 25 m2 até 50 m2................................................................................................0,05

 

c) de mais de 50 m2 até 80 m2................................................................................................0,08

 

d) de mais de 80 m2 até 120 m2..............................................................................................0,12

 

e) de mais de 120 m2 até 200 m2............................................................................................0,16

 

f) de mais de 200 m2 até 300 m2............................................................................................0,20

 

g) de mais de 300 m2 pagarão por 10 m2 ou fração que acrescer.........................................0,001

 

II - Imóvel residencial, por área construída:

 

a) até 50 m2............................................................................................................................0,02

 

b) de mais de 50 m2 até 80 m2................................................................................................0,04

 

c) de mais de 80 m2 até 120 m2..............................................................................................0,08

 

d) de mais de 120 m2 até 200 m2............................................................................................0,12

 

e) de mais de 200 m2 até 300 m2............................................................................................0,15

 

f) de mais de 300 m2 pagarão por 30 metros quadrados ou fração que acrescer...................0,01

 

Obs:

a) O tributo não incide sobre o imóvel residencial de taipa ou de vila, do tipo popular, e assemelhadas;

 

b) a incidência é reduzida de 50% quando o proprietário residir no imóvel;

 

c) a incidência é reduzida de 50% quando se tratar de imóvel ocupado por clube diversional;

 

d) a incidência será acrescida de duas vezes quando o imóvel for utilizado como depósito de inflamáveis ou explosivos de qualquer natureza;

 

e) a taxa não será cobrada no município onde não houver o serviço de extinção de incêndio posto à disposição do contribuinte pelo Estado.

 

19. Registro por ato:

 

I - de inventário e arrolamento por salário mínimo ou fração do momento líquido............0,001

 

II - de testamento....................................................................................................................0,10

 

III - de fiança para produzir efeito em qualquer repartição do Estado ou Autarquia.............0,10

 

IV - de contrato lavrado em repartições do Estado, inclusive renovação prorrogação ou transferência...........................................................................................................................0,10

 

V - de procuração e substabelecimento que tenham de produzir efeito nas repartições do Estado e autarquias por meia folha.......................................................................................0001

 

Obs:

a) o sregistros referidos nos itens I e II serão feitos, na Capital, na Procuradoria Geral dos feitos da Fazenda e, no interior, nas coletorias Estaduais;

 

b) os registros referidos nos itens III IV e V serão feitos na Capital, na Procuradoria Fiscal, no interior, nas coletorias estaduais; e nas autarquias, quando nelas tiverem de produzir efeito.

 

20. Retificação de Assentamento por ato:

 

I - Carteira de Habilitação para condutor de veículo.............................................................0,02

 

II- Documento de veículo......................................................................................................0,01

 

III- prontuário, em virtude de decisão judicial.......................................................................0,04

 

IV- documentos não especificados........................................................................................0,01

 

21. Revalidação de documentos fiscais, por documento ......................................................0,01

 

22. Rebocamento de Veículo:

 

I - Zona urbana, por ato..........................................................................................................0,10

 

II- Zona suburbana, por ato....................................................................................................0,15

 

III- Zona rural, por quilometro e por ato................................................................................0,01

 

23. Serviço de conservação de estradas de rodagem, por ano, no ato da matrícula de veículos automotor:

 

23. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

I -  motociclo..........................................................................................................................0,05

 

I-(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

II - veículo até cinco pessoas.................................................................................................0,10

 

II- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

III - veículo de seis até doze pessoas.....................................................................................0,12

 

III- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

IV - veículo de mais de 12 pessoas........................................................................................0,20

 

IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

V - caminhão ou caminhonete até três toneladas líquidas.....................................................0,10

 

V-(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

VI - caminhão de mais de três até seis toneladas líquidas ....................................................0,15

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

VII - caminhão de mais de seis até nove toneladas líquidas..................................................0,20

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

VIII - caminhão de mais de nove até doze toneladas líquidas...............................................0,30

 

VIII- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

IX - caminhão de mais de doze até dezoito toneladas líquidas..............................................0,60

 

IX- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

X - caminhão de mais de dezoito até vinte e quatro toneladas líquidas.................................1,00

 

X- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

XI- caminhão de mais de vinte e quatro toneladas até trinta toneladas líquidas....................1,30

 

XI- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

XII- caminhão de mais trinta toneladas líquidas....................................................................1,50

 

XII- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

XIII - placa de experiência.....................................................................................................0,13

 

XIII- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

XIV- placa de fabricante........................................................................................................0,15

 

XIV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

Obs:

 

Obs: REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

a)a taxa não incide sobre os veículos oficiais e os pertencentes ao corpo consular;

 

a)(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

b)o tributo será reduzido de 50% quando o veículo de aluguel pertencer a motorista profissional que outro não possua.

 

b)(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4° do Decreto-Lei n°132, de 11 de novembro de 1969.)

 

23 - Placas para veículos: (Acrescido pelo art. 2° Decreto-Lei n° 217, de março de 1970.)

 

a) automóvel, caminhão e veículos similares ..................................0,10 (Acrescido pelo art. 2° Decreto-Lei n° 217, de março de 1970.)

 

b) bicicleta, motocicleta, carro e similares .......................................0,05 (Acrescido pelo art. 2° Decreto-Lei n° 217, de março de 1970.)

 

24. Serviço Policial:

 

I - Policiamento ornamental de caráter particular em solenidades, tais como casamentos e batizados, por turno de até 6 horas de serviço e por policial empregado...............................0,10

 

II - Policiamento em residência, quando solicitado por interessado, como nas hipóteses de ausência dos moradores e preservação de patrimônios, por policial empregado e por 6 horas de serviço...............................................................................................................................0,10

 

25. Termos:

 

I - lavrados em repartição pública quando do interesse de terceiros......................................0,01

 

II - de abertura e encerramento de livros fiscais....................................................................0,01

 

26. Títulos da Dívida Pública do Estado:

 

Substituição de títulos por extravio ou inutilização, inclusive 2ª via, por NCr$ 1,00 ou fração do valor nominal................................................................................................................0,0005

 

27 - Vistoria, prévia, para autorização de funcionamento de:

 

I - boliches, bilhares, “snookeres” e similares:

 

a) na capital............................................................................................................................0,15

 

b) no Interior..........................................................................................................................0,05

 

II - Cabaré, “dancing”, “boite” e similares:

 

a) na capital............................................................................................................................1,00

 

b) nos municípios do interior de população superior a 50.000 habitantes.............................0,72

 

c) nos demais munícipios do interior.....................................................................................0,20

 

III - Cinemas e salão de baile:

 

a) na capital............................................................................................................................0,70

 

b) nos municípios do interior, de população superior a 50.000 habitantes............................0,40

 

c) nos demais municípios do interior.....................................................................................0,20

 

IV - Clubes diversionais, estádios de luta e similares:

 

a) na capital............................................................................................................................0,25

 

b) no interior...........................................................................................................................0,15

 

V - estabelecimento comercial de armas, munições, explosivos, inflamáveis e produtos químicos.................................................................................................................................0,20

 

VI - Fábrica de armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos e corrosivos...............................................................................................................................0,50

 

VII - farmácias, indústrias farmacêuticas e similares:

 

a) na capital............................................................................................................................0,50

 

b) nos municípios do interior de população superior a 50.000 habitantes.............................0,35

 

c) nos demais municípios do interior.....................................................................................0,20

 

a) até cinco quartos................................................................................................................0,15

 

b) de 6 até 10 quartos.............................................................................................................0,16

 

c) de 11 até 25 quartos...........................................................................................................0,18

 

d) de 26 até 50 quartos...........................................................................................................0,30

 

e) de 51 até 100 quartos.........................................................................................................0,35

 

f) de mais de 100 quartos.......................................................................................................0,40

 

IX - Parque de diversõesí tiro ao alvo e similares:

 

a) na capital............................................................................................................................0,40

 

b) nos demais municípios.......................................................................................................0,20

 

X - restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos que promovam almoços, jantares dançantes e similares:

 

a) na capital............................................................................................................................0,40

 

b) nos demais municípios.......................................................................................................0,20

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

SECRETARIA DA FAZENDA

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVOÇOS PÚBLICOS

 

_________________________________________

Nome do contribuinte

 

______________________________________________________________________

Endereço

 

          Recolhe aos cofres da Secretaria da Fazenda a importância de NCr$ ___________

 

_____________________________________________________(_________________

(Por extenso)

______________________________________________________________________)

 

Correspondente a taxa de incidente sobre _____________________________________

(Fato Gerador)

______________________________________________________________________

 

______________________________________________________________________

 

______________________________________________________________________

 

______________________________________________________________________

 

de acordo com a tabela ___________, nº ________, ítem ________ alínea __________

 

OBSERVAÇÃO ________________________________________________________

(Quando houver)

da Lei nº _______ de __________________ de 196_____

 

______________________________________________

                            (Local e Data)

 

______________________________________________

                            (Responsável)

 

______________________________________________

(Recebedor)

 

NOTAS:

a) preenchimento em 3 vias, destinando-se a primeira via para o contribuinte a 2ª para a Secretaria da Fazenda e a 3ª para o órgão arrecadador;

 

b) o recolhimento poderá ser feito por intermédio de entidades autorizadas.

(MODELO N. 1)

 

          Palácio dos Despachos do Estado de Pernambuco, em 16 de novembro de 1967.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Oswaldo de Souza Coelho

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.