LEI
Nº 6.064, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967.
Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Poder Executivo
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO
I
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
1º A estrutura básica da administração do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco compreende, diretamente vinculados ao Governador do Estado, as
seguintes Secretarias de Estado:
a)
Administração;
b)
Agricultura;
c)
Assistente;
d)
Casa Civil;
e)
Coordenação Geral;
f)
Educação e Cultura;
g)
Fazenda;
h)
Governo;
i)
Industria e Comércio;
j)
Interior e Justiça;
l)
Obras e Serviços Públicos;
m)
Saúde;
n)
Segurança Pública;
o)
Transportes e Comunicações.
§
1° Integram, ainda, a administração do Estado de Pernambuco, vinculadas
diretamente ao Governador, a Casa Militar, a Policia Militar e a Consultoria
Jurídica.
§
2° O Governador do Estado poderá prover até dois cargos de Secretário Extraordinário
para desempenho de encargos temporários de natureza relevante.
§
3° Os gabinetes do Governador e do Vice-Governador terão sua estrutura definida
em lei especial.
Art.
2° São, também, órgãos da administração do Estado de Pernambuco:
a)
Procuradoria Geral, vinculada à Secretaria do Interior e Justiça;
b)
Conselhos ou Comissões existentes ou que venham a ser criados;
c)
Órgãos da Administração indireta;
d)
Escritórios do Governo de Pernambuco, vinculados a Secretaria de Coordenação
Geral.
TITULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art.
3° A administração indireta do Estado de Pernambuco compreende:
a)
Autarquias;
b)
Empresas Públicas;
c)
Sociedade de Economia Mista;
d)
Fundações.
§
1° Cada um dos órgãos que integram a administração indireta fica
obrigatoriamente sujeito às normas de supervisão de controle, fiscalização
administrativa da Secretaria interessada em sua principal atividade, sem
prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria da
Fazenda e da Supervisão global de suas atividades, a cargo do órgão próprio da
Secretaria de Coordenação Geral, bem como da fiscalização financeira do
Tribunal de Contas.
§
2° Os assuntos de interesse dos órgãos da administração indireta, submetidos à
apreciação do Governador, serão sempre encaminhados através da Secretaria
incumbida da sua supervisão e controle.
TITULO
III
DA
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art.
4° A finalidade e as atribuições compreendidas na competência de cada uma das
Secretarias e Órgãos vinculados diretamente ao Governador são, além de outras
necessárias ao cumprimento dos seus objetivos, as adiante especificadas;
I
- SECRETARIA DE ADMINISTRÇÃO - Execução da administração geral, divulgação de
atos e trabalhos de interesses geral ou específico orientação e controle de
atividades correspondentes exercidas pelas diversas Secretarias e outros Órgãos
do Estado, incluindo pessoal, material, transportes internos, documentação e
arquivo, métodos e normas de serviços, tendo em vista assegurar uniformidade no
cumprimento de diretrizes e normas de caráter geral.
II
- SECRETARIA DE AGRICULTURA - Execução da política agrícola, agrária,
cooperativista e de abastecimento competindo-lhe: superintender, orientar,
estimular, promover e regular as atividades agropecuárias, compreendendo a
produção animal e vegetal e obras de engenharia rural; estudar os problemas da
economia rural e a tecnologia agrícola; promover e coordenar a ação
governamental na distribuição da terra e na fixação do homem ao campo;
estimular, orientar, coordenar e controlar o cooperativismo no Estado.
III
- SECRETARIA ASSISTENTE - Execução e coordenação da política do Governo do
Estado, especialmente no campo social, assistência à população desfavorecida,
habitação de interesses social, estimulo ao desenvolvimento do artesanato;
contactos com órgãos públicos e entidades privadas e estimulo aos órgãos da
classe.
IV
- CASA CIVIL - Contactos de natureza civil, no atendimento a prefeitos,
autoridades, corpo consular, embaixadores, imprensa, bem como outros grupos
organizados; representação oficial do Governador; executar os serviços
auxiliares do Gabinete e dos Palácios; orientar as audiências; organizar o
cerimonial; executar o serviço de mordomia do Palácio residencial, transmitir
decisões do Governador nos assuntos de sua competência.
V
- SECRETARIA DE COORDENAÇÃO GERAL - Coordenação das funções de planejamento,
programação e orçamento, competindo-lhe assessorar o Governador na fixação das
diretrizes da política de desenvolvimento do Estado, consubstanciada no Plano de
Governo; coordenar os estudos para obtenção de recursos de outras fontes
destinadas ao financiamento do Plano de Governo; acompanhar, controlar e
avaliar a execução do orçamento-programa: supervisão global dos sistemas
regional, estatístico tendo em vista promover o contínuo aperfeiçoamento dos
mesmos em coordenação com outros órgãos e entidades que possam contribuir para
a consecução desses objetivos.
VI
- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - Execução da política do Governo, no
território Estadual, relacionada com a expansão e a difusão de Educação e de
Cultura, competindo-lhe o ensino elementar médio, profissional e superior, além
de outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, inclusive
as relacionadas com as ciências e a Tecnologia, que não tenham sido por lei
deferidas e outros órgãos estaduais.
VII
- SECRETARIA DA FAZENDA - Execução da política financeira do Governo Estadual,
competindo-lhe estimar a receita e despesa, organização contábil, administração
fazendária, financeira e patrimonial, auditoria financeira.
VIII
- SECRETARIA DO GOVERNO - Receber, registrar, preparar e expedir toda a
correspondência oficial, apreciar, opinar e encaminhar os processos que
dependam de despachos interlocutórios para apreciação e decisão final do
Governador; informar processos que envolvam matéria de ordem jurídica e
parlamentar; convocar reuniões do Secretariado, por ordem do Governador;
auxiliar o Governador nas audiências para tratar de assuntos administrativos;
coordenar, preparar ou rever as mensagens do Governador ao Poder Legislativo;
providenciar a publicação dos atos oficiais no Diário Oficial; administrar o
Palácio dos Despachos.
IX
- SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Execução da política do Governo Estadual
nos setores industrial e comercial, competindo-lhe orientar e estimular as
atividades industriais e comerciais na área de todo o Estado de Pernambuco;
Estudar os problemas técnicos e econômicos da indústria e do comércio.
X
- SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA - Execução da política do Governo
relacionada com a ordem jurídica, a preservação do regime, o estudo das
questões legais, e as relações do Poder Executivo com os demais poderes do
Estado, da União e do Município, competindo-lhe a prestação de assistência jurídica
na esfera administrativa ou judiciária, as prisões, cadeias públicas,
presídios, penitenciaria e assistência ao menor.
XI
- SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Execução da política do Governo no
âmbito dos serviços de utilidade pública, incluindo o abastecimento d’água,
saneamento, edificações dos próprios do Estado, bem como a exploração e
aproveitamento dos recursos minerais, hídricos e energéticos aos limites da
competência do Estado, articulando suas atividades com órgãos Federais e Municipais,
competindo-lhe: prover instalações físicas para funcionamento das sedes dos
serviços estaduais; controlar, dirigir e executar os serviços relacionados com
o saneamento básico e energia.
XII
- SECRETARIA DE SÁUDE - Execução da política sanitária do Estado,
competindo-lhe: superintender, orientar, promover, regular e controlar as
atividades destinadas a melhoria dos padrões de saúde da população; prestar
assistência médica hospitalar.
XIII
- SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - Execução da política governamental
destinada a manter a ordem e segurança pública do Estado, competindo-lhe
assegurar as liberdades e garantias individuais, prevenindo e reprimindo os
crimes e contravenções; superintendendo, dirigindo e orientando os serviços de
trânsito e bombeiros.
XIV
- SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - Execução da política do Governo
relativa às atividades de transportes e comunicações no âmbito Estadual
competindo-lhe promover a atuação do Estado nesses setores, visando a um
sistema integrado das diversas modalidades de transportes e comunicações no
Estado; desenvolver mediante concessões do Governo Federal a implantação e
utilização dos serviços de radiotelegrafia destinados às comunicações oficiais
do Estado; promover convênios com os Governos Federal e Municipal e outros
organismos para a execução de obras e serviços nos setores de sua competência.
XV
- CASA MILITAR - Contacto de natureza militar; estudar, propor e transferir
soluções para os problemas técnicos administrativos relacionados com a
segurança pública ou para problemas diversos, a critério do Governador do
Estado; representar o Governador em cerimônias especiais; manter a segurança
dos Palácios e outros lugares em que se encontre o Governador; zelar pela
segurança pessoal do Governador e coordenar os planos especiais de segurança
dos Chefes de Estado e outras autoridades em visitas e missões especiais ao
Estado.
XVI
- POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - Manutenção da ordem pública e da segurança do
Estado, como força auxiliar e reserva do Exército Nacional.
XVII
- CONSULTORIA JURÍDICA DO ESTADO - Assessoramento dos assuntos da natureza
jurídica, coordenação e supervisão dos trabalhos afetos aos órgãos do serviço
jurídico com o objetivo de uniformizar a jurisprudência administrativa estadual.
TÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Art.
5° Será assegurada em Lei, autonomia administrativa e financeira, no grau
conveniente, aos serviços de natureza industrial, como tais entendidos “os
órgãos ou estabelecimentos incumbidos da supervisão ou execução de serviços que
pela sua peculiaridade, devem ter flexibilidade administrativa e financeira,
observado, em qualquer caso o disposto no artigo 3° e seus parágrafos”.
Parágrafo
único. Os serviços de que trata este artigo serão executados por funcionários
submetidos ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos e Leis
complementares, e por pessoal contratado na forma da Legislação Trabalhista.
TÍTULO
V
DOS
ÓRGÃOS COM PERSONALIDADE JURÍDICA
Art.
6° Para fins de supervisão e controle de que trata o Art. 3°, os órgãos da
administração indireta, com personalidade jurídica, vinculam-se às Secretarias
da seguinte forma:
a)
Secretaria de Agricultura:
Cia. de Máquinas de Pernambuco - COMAPE
Cia. de Industrialização do Leite de
Pernambuco - CILPE
Cia. de Revenda e Colonização - CRC
Cia. de Armazéns Gerais de Pernambuco
- CAGEP
Instituto de Pesquisas Agronômicas - IPA
b)
Secretaria de Administração:
Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP
c)
Secretaria Assistente:
Cia. de Habilitação de Pernambuco - COHAB-PE
Serviço Social contra o Mocambo - SSCM
d)
Secretaria de Coordenação Geral
Conselho de Desenvolvimento de
Pernambuco - CONDEPE
e)
Secretaria de Educação e Cultura:
Fundação do Ensino Superior.
f)
Secretaria da Fazenda:
Loteria
do Estado de Pernambuco
Administração do Bônus BS
Banco de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco S.A - BANDEPE.
g)
Secretaria de Indústria e Comércio:
Cia. Pernambucana de Borracha
Sintética - COPERBO
Drogaria de Pernambuco S.A - DROPERSA
Laboratório Farmacêutico de Pernambuco
- LAFEPE
Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP
Junta Comercial
Cia. de Desenvolvimento de Pernambuco
- COMPER
Cia. de Desenvolvimento de Pernambuco
- Distrito Industrial
Empresa Pernambucana de Turismo - EMPETUR
h)
Secretaria do Interior e Justiça:
Fundação do Bem Estar do Menor - FEBEM
i)
Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
Departamento de Águas e Energia - DAE
Departamento de Saneamento do Estado -
DSE
Departamento de Poços e Açudagem - DEPA
Cia. de Eletrização de Pernambuco - CELPE
j) Secretaria de Saúde:
Fundação Hospitalar de Pernambuco
l)
Secretaria de Transportes e Comunicações:
Departamento de Estradas de Rodagem - DER
Administração do Porto do Recife - APR
Art.
7° As entidades mencionadas no art. anterior, desde que haja conveniência
técnica e administrativa, poderão, mediante lei ser objeto de fusão,
transferência de vinculação, extinção ou desmembramento.
TÍTULO
VI
DAS
ATIVIDADES AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
8° As atividades auxiliares de administração, tais como, auditoria financeira,
consultoria e assessoria jurídica, organização administrativa, pessoal,
material, compras, planejamento, orçamento, contabilidade, e outras, serão
organizadas em sistema integrado por todos os órgãos, que na administração
estadual exerçam a mesma atividade, quer na administração direta ou indireta.
Parágrafo
único. Os órgãos integrantes de um sistema de atividades auxiliares e
administrativas, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à
orientação normativa, ao controle técnico e a fiscalização específica do órgão
central do sistema.
Art.
9° Os sistemas a que se refere o artigo anterior deverão ser implantados
progressivamente, fixando-se a competência do órgão central e dos setoriais,
bem como as rotinas que devem disciplinar o seu funcionamento.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
10. Ressalvados os casos de competência privativa indelegável, expressa em lei,
fica facultado ao Governador do Estado, aos Secretários e às demais autoridades
da administração delegar competência para a prática de atos administrativos.
Parágrafo
único. A delegação terá a forma escrita e será feita por tempo determinado e a
órgão certo e só terá validade após a respectiva publicação no órgão Oficial do
Estado.
Art.
11. Observadas as normas legais pertinentes, o Poder Executivo poderá confiar à
iniciativa privada, mediante contrato, a execução de obras e serviços públicos
que lhe incumba presta, inclusive ou de natureza técnica.
Art.
12. O Poder Executivo deverá proceder ao censo do seu pessoal civil e militar,
quer na administração direta, ou indireta, para apurar o número de servidores
existentes, o órgão em que estão lotados os seus estipêndios e as funções que
exercem.
Art.
13. Será organizado o quadro de pessoal civil e militar do Poder Executivo, em
lei que definirá os cargos efetivos ou em comissão, número, natureza,
atribuições, bem como nível de vencimento ou remuneração.
Art.
14. Fica transformado o cargo de Secretário para Assuntos Extraordinários em
cargo de Secretário de Coordenação Geral.
Art.
15. Ficam denominados:
I -
Secretário de Agricultura, o atual cargo de Secretário de Agricultura, Indústria
e Comércio;
II
- Secretário de Saúde, o atual cargo de Secretário de Saúde e Assistência
Social;
III
- Secretário de Obras e Serviços Públicos, o atual Secretário de Viação e Obras
Públicas.
Art.
16. Ficam criados, em comissão, os seguintes cargos:
a)
um cargo de Secretário de Indústria e Comércio;
b)
um cargo de Secretário de Transportes e Comunicações;
c)
dois cargos de Secretário Extraordinário.
Art.
17. O Governador expedirá os atos necessários à progressiva adaptação da
estrutura administrativa do Estado de Pernambuco às disposições da presente
lei.
Parágrafo
único. A redistribuição de órgãos e serviços implicará na redistribuição
automática dos créditos respectivos.
Art.
18. Para atender as despesas com a execução da presente lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir um crédito no valor de NCr$ 500.000,00 (quinhentos
mil cruzeiros novos), com validade por dois exercícios a ser compensado
mediante o cancelamento de verbas constantes do orçamento vigente, de valor
equivalente ao crédito autorizado.
Art.
19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 1967.
NILO
DE SOUZA COELHO