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LEI Nº 6.064, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967.

 

Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º A estrutura básica da administração do Poder Executivo do Estado de Pernambuco compreende, diretamente vinculados ao Governador do Estado, as seguintes Secretarias de Estado:

 

a) Administração;

 

b) Agricultura;

 

c) Assistente;

 

d) Casa Civil;

 

e) Coordenação Geral;

 

f) Educação e Cultura;

 

g) Fazenda;

 

h) Governo;

 

i) Industria e Comércio;

 

j) Interior e Justiça;

 

l) Obras e Serviços Públicos;

 

m) Saúde;

 

n) Segurança Pública;

 

o) Transportes e Comunicações.

 

§ 1° Integram, ainda, a administração do Estado de Pernambuco, vinculadas diretamente ao Governador, a Casa Militar, a Policia Militar e a Consultoria Jurídica.

 

§ 2° O Governador do Estado poderá prover até dois cargos de Secretário Extraordinário para desempenho de encargos temporários de natureza relevante.

 

§ 3° Os gabinetes do Governador e do Vice-Governador terão sua estrutura definida em lei especial.

 

Art. 2° São, também, órgãos da administração do Estado de Pernambuco:

 

a) Procuradoria Geral, vinculada à Secretaria do Interior e Justiça;

 

b) Conselhos ou Comissões existentes ou que venham a ser criados;

 

c) Órgãos da Administração indireta;

 

d) Escritórios do Governo de Pernambuco, vinculados a Secretaria de Coordenação Geral.

 

TITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 3° A administração indireta do Estado de Pernambuco compreende:

 

a) Autarquias;

 

b) Empresas Públicas;

 

c) Sociedade de Economia Mista;

 

d) Fundações.

 

§ 1° Cada um dos órgãos que integram a administração indireta fica obrigatoriamente sujeito às normas de supervisão de controle, fiscalização administrativa da Secretaria interessada em sua principal atividade, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria da Fazenda e da Supervisão global de suas atividades, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Coordenação Geral, bem como da fiscalização financeira do Tribunal de Contas.

 

§ 2° Os assuntos de interesse dos órgãos da administração indireta, submetidos à apreciação do Governador, serão sempre encaminhados através da Secretaria incumbida da sua supervisão e controle.

 

TITULO III

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 4° A finalidade e as atribuições compreendidas na competência de cada uma das Secretarias e Órgãos vinculados diretamente ao Governador são, além de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos, as adiante especificadas;

 

I - SECRETARIA DE ADMINISTRÇÃO - Execução da administração geral, divulgação de atos e trabalhos de interesses geral ou específico orientação e controle de atividades correspondentes exercidas pelas diversas Secretarias e outros Órgãos do Estado, incluindo pessoal, material, transportes internos, documentação e arquivo, métodos e normas de serviços, tendo em vista assegurar uniformidade no cumprimento de diretrizes e normas de caráter geral.

 

II - SECRETARIA DE AGRICULTURA - Execução da política agrícola, agrária, cooperativista e de abastecimento competindo-lhe: superintender, orientar, estimular, promover e regular as atividades agropecuárias, compreendendo a produção animal e vegetal e obras de engenharia rural; estudar os problemas da economia rural e a tecnologia agrícola; promover e coordenar a ação governamental na distribuição da terra e na fixação do homem ao campo; estimular, orientar, coordenar e controlar o cooperativismo no Estado.

 

III - SECRETARIA ASSISTENTE - Execução e coordenação da política do Governo do Estado, especialmente no campo social, assistência à população desfavorecida, habitação de interesses social, estimulo ao desenvolvimento do artesanato; contactos com órgãos públicos e entidades privadas e estimulo aos órgãos da classe.

 

IV - CASA CIVIL - Contactos de natureza civil, no atendimento a prefeitos, autoridades, corpo consular, embaixadores, imprensa, bem como outros grupos organizados; representação oficial do Governador; executar os serviços auxiliares do Gabinete e dos Palácios; orientar as audiências; organizar o cerimonial; executar o serviço de mordomia do Palácio residencial, transmitir decisões do Governador nos assuntos de sua competência.

 

V - SECRETARIA DE COORDENAÇÃO GERAL - Coordenação das funções de planejamento, programação e orçamento, competindo-lhe assessorar o Governador na fixação das diretrizes da política de desenvolvimento do Estado, consubstanciada no Plano de Governo; coordenar os estudos para obtenção de recursos de outras fontes destinadas ao financiamento do Plano de Governo; acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento-programa: supervisão global dos sistemas regional, estatístico tendo em vista promover o contínuo aperfeiçoamento dos mesmos em coordenação com outros órgãos e entidades que possam contribuir para a consecução desses objetivos.

 

VI - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - Execução da política do Governo, no território Estadual, relacionada com a expansão e a difusão de Educação e de Cultura, competindo-lhe o ensino elementar médio, profissional e superior, além de outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, inclusive as relacionadas com as ciências e a Tecnologia, que não tenham sido por lei deferidas e outros órgãos estaduais.

 

VII - SECRETARIA DA FAZENDA - Execução da política financeira do Governo Estadual, competindo-lhe estimar a receita e despesa, organização contábil, administração fazendária, financeira e patrimonial, auditoria financeira.

 

VIII - SECRETARIA DO GOVERNO - Receber, registrar, preparar e expedir toda a correspondência oficial, apreciar, opinar e encaminhar os processos que dependam de despachos interlocutórios para apreciação e decisão final do Governador; informar processos que envolvam matéria de ordem jurídica e parlamentar; convocar reuniões do Secretariado, por ordem do Governador; auxiliar o Governador nas audiências para tratar de assuntos administrativos; coordenar, preparar ou rever as mensagens do Governador ao Poder Legislativo; providenciar a publicação dos atos oficiais no Diário Oficial; administrar o Palácio dos Despachos.

 

IX - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Execução da política do Governo Estadual nos setores industrial e comercial, competindo-lhe orientar e estimular as atividades industriais e comerciais na área de todo o Estado de Pernambuco; Estudar os problemas técnicos e econômicos da indústria e do comércio.

 

X - SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇA - Execução da política do Governo relacionada com a ordem jurídica, a preservação do regime, o estudo das questões legais, e as relações do Poder Executivo com os demais poderes do Estado, da União e do Município, competindo-lhe a prestação de assistência jurídica na esfera administrativa ou judiciária, as prisões, cadeias públicas, presídios, penitenciaria e assistência ao menor.

 

XI - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - Execução da política do Governo no âmbito dos serviços de utilidade pública, incluindo o abastecimento d’água, saneamento, edificações dos próprios do Estado, bem como a exploração e aproveitamento dos recursos minerais, hídricos e energéticos aos limites da competência do Estado, articulando suas atividades com órgãos Federais e Municipais, competindo-lhe: prover instalações físicas para funcionamento das sedes dos serviços estaduais; controlar, dirigir e executar os serviços relacionados com o saneamento básico e energia.

 

XII - SECRETARIA DE SÁUDE - Execução da política sanitária do Estado, competindo-lhe: superintender, orientar, promover, regular e controlar as atividades destinadas a melhoria dos padrões de saúde da população; prestar assistência médica hospitalar.

 

XIII - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - Execução da política governamental destinada a manter a ordem e segurança pública do Estado, competindo-lhe assegurar as liberdades e garantias individuais, prevenindo e reprimindo os crimes e contravenções; superintendendo, dirigindo e orientando os serviços de trânsito e bombeiros.

 

XIV - SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES - Execução da política do Governo relativa às atividades de transportes e comunicações no âmbito Estadual competindo-lhe promover a atuação do Estado nesses setores, visando a um sistema integrado das diversas modalidades de transportes e comunicações no Estado; desenvolver mediante concessões do Governo Federal a implantação e utilização dos serviços de radiotelegrafia destinados às comunicações oficiais do Estado; promover convênios com os Governos Federal e Municipal e outros organismos para a execução de obras e serviços nos setores de sua competência.

 

XV - CASA MILITAR - Contacto de natureza militar; estudar, propor e transferir soluções para os problemas técnicos administrativos relacionados com a segurança pública ou para problemas diversos, a critério do Governador do Estado; representar o Governador em cerimônias especiais; manter a segurança dos Palácios e outros lugares em que se encontre o Governador; zelar pela segurança pessoal do Governador e coordenar os planos especiais de segurança dos Chefes de Estado e outras autoridades em visitas e missões especiais ao Estado.

 

XVI - POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO - Manutenção da ordem pública e da segurança do Estado, como força auxiliar e reserva do Exército Nacional.

 

XVII - CONSULTORIA JURÍDICA DO ESTADO - Assessoramento dos assuntos da natureza jurídica, coordenação e supervisão dos trabalhos afetos aos órgãos do serviço jurídico com o objetivo de uniformizar a jurisprudência administrativa estadual.

 

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

 

Art. 5° Será assegurada em Lei, autonomia administrativa e financeira, no grau conveniente, aos serviços de natureza industrial, como tais entendidos “os órgãos ou estabelecimentos incumbidos da supervisão ou execução de serviços que pela sua peculiaridade, devem ter flexibilidade administrativa e financeira, observado, em qualquer caso o disposto no artigo 3° e seus parágrafos”.

 

Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo serão executados por funcionários submetidos ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos e Leis complementares, e por pessoal contratado na forma da Legislação Trabalhista.

 

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS COM PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Art. 6° Para fins de supervisão e controle de que trata o Art. 3°, os órgãos da administração indireta, com personalidade jurídica, vinculam-se às Secretarias da seguinte forma:

 

a) Secretaria de Agricultura:

 

Cia. de Máquinas de Pernambuco - COMAPE

 

Cia. de Industrialização do Leite de Pernambuco - CILPE

 

Cia. de Revenda e Colonização - CRC

 

Cia. de Armazéns Gerais de Pernambuco - CAGEP

 

Instituto de Pesquisas Agronômicas - IPA

 

b) Secretaria de Administração:

 

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP

 

c) Secretaria Assistente:

 

Cia. de Habilitação de Pernambuco - COHAB-PE

 

Serviço Social contra o Mocambo - SSCM

 

d) Secretaria de Coordenação Geral

 

Conselho de Desenvolvimento de Pernambuco - CONDEPE

 

e) Secretaria de Educação e Cultura:

 

Fundação do Ensino Superior.

 

f) Secretaria da Fazenda:

 

          Loteria do Estado de Pernambuco

 

Administração do Bônus BS

 

Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE.

 

g) Secretaria de Indústria e Comércio:

 

Cia. Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO

 

Drogaria de Pernambuco S.A - DROPERSA

 

Laboratório Farmacêutico de Pernambuco - LAFEPE

 

Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP

 

Junta Comercial

 

Cia. de Desenvolvimento de Pernambuco - COMPER

 

Cia. de Desenvolvimento de Pernambuco - Distrito Industrial

 

Empresa Pernambucana de Turismo - EMPETUR

 

h) Secretaria do Interior e Justiça:

 

Fundação do Bem Estar do Menor - FEBEM

 

i) Secretaria de Obras e Serviços Públicos:

 

Departamento de Águas e Energia - DAE

 

Departamento de Saneamento do Estado - DSE

 

Departamento de Poços e Açudagem - DEPA

 

Cia. de Eletrização de Pernambuco - CELPE

 

j) Secretaria de Saúde:

 

Fundação Hospitalar de Pernambuco

 

l) Secretaria de Transportes e Comunicações:

 

Departamento de Estradas de Rodagem - DER

 

Administração do Porto do Recife - APR

 

Art. 7° As entidades mencionadas no art. anterior, desde que haja conveniência técnica e administrativa, poderão, mediante lei ser objeto de fusão, transferência de vinculação, extinção ou desmembramento.

 

TÍTULO VI

DAS ATIVIDADES AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8° As atividades auxiliares de administração, tais como, auditoria financeira, consultoria e assessoria jurídica, organização administrativa, pessoal, material, compras, planejamento, orçamento, contabilidade, e outras, serão organizadas em sistema integrado por todos os órgãos, que na administração estadual exerçam a mesma atividade, quer na administração direta ou indireta.

 

Parágrafo único. Os órgãos integrantes de um sistema de atividades auxiliares e administrativas, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e a fiscalização específica do órgão central do sistema.

 

Art. 9° Os sistemas a que se refere o artigo anterior deverão ser implantados progressivamente, fixando-se a competência do órgão central e dos setoriais, bem como as rotinas que devem disciplinar o seu funcionamento.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. Ressalvados os casos de competência privativa indelegável, expressa em lei, fica facultado ao Governador do Estado, aos Secretários e às demais autoridades da administração delegar competência para a prática de atos administrativos.

 

Parágrafo único. A delegação terá a forma escrita e será feita por tempo determinado e a órgão certo e só terá validade após a respectiva publicação no órgão Oficial do Estado.

 

Art. 11. Observadas as normas legais pertinentes, o Poder Executivo poderá confiar à iniciativa privada, mediante contrato, a execução de obras e serviços públicos que lhe incumba presta, inclusive ou de natureza técnica.

 

Art. 12. O Poder Executivo deverá proceder ao censo do seu pessoal civil e militar, quer na administração direta, ou indireta, para apurar o número de servidores existentes, o órgão em que estão lotados os seus estipêndios e as funções que exercem.

 

Art. 13. Será organizado o quadro de pessoal civil e militar do Poder Executivo, em lei que definirá os cargos efetivos ou em comissão, número, natureza, atribuições, bem como nível de vencimento ou remuneração.

 

Art. 14. Fica transformado o cargo de Secretário para Assuntos Extraordinários em cargo de Secretário de Coordenação Geral.

 

Art. 15. Ficam denominados:

 

I - Secretário de Agricultura, o atual cargo de Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio;

 

II - Secretário de Saúde, o atual cargo de Secretário de Saúde e Assistência Social;

 

III - Secretário de Obras e Serviços Públicos, o atual Secretário de Viação e Obras Públicas.

 

Art. 16. Ficam criados, em comissão, os seguintes cargos:

 

a) um cargo de Secretário de Indústria e Comércio;

 

b) um cargo de Secretário de Transportes e Comunicações;

 

c) dois cargos de Secretário Extraordinário.

 

Art. 17. O Governador expedirá os atos necessários à progressiva adaptação da estrutura administrativa do Estado de Pernambuco às disposições da presente lei.

 

Parágrafo único. A redistribuição de órgãos e serviços implicará na redistribuição automática dos créditos respectivos.

 

Art. 18. Para atender as despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito no valor de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), com validade por dois exercícios a ser compensado mediante o cancelamento de verbas constantes do orçamento vigente, de valor equivalente ao crédito autorizado.

 

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 29 de novembro de 1967.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.