Texto Original



LEI Nº 6.065, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1967.

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Editora de Pernambuco - CEPE, incorporando a mesma o acervo da Imprensa Oficial do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, na forma desta Lei e do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, a constituição de uma sociedade por ações de economia mista que se denominará “COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO” (CEPE) e será vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio.

 

Art. 2º A CEPE terá por objeto a impressão e a confecção de papéis oficiais a edição do Diário Oficial do Estado, Diário da Justiça, Diário do Poder Legislativo e de livros, inclusive didáticos, podendo exercer atividades correlatas ou afins.

 

Art. 3º A CEPE terá sede e fôro na cidade do Recife podendo, porém, a critério da Diretoria, estabelecer escritórios e depósitos, ou credenciar representantes em qualquer parte do território nacional, a fim de incentivar as suas atividades culturais e comerciais.

 

Art. 4º O capital inicial da sociedade será de NCr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos), dividido em 100.000 (cem mil) ações do valor nominal, cada uma, de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos), sendo 75.000 (setenta e cinco mil) ações ordinárias, todas subscritas pelo Estado de Pernambuco, e 25.000 (vinte e cinco mil) ações preferenciais, consistindo a preferência na prioridade na distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano.

 

Art. 5º O Estado de Pernambuco realizará as ações que subscrever com recursos, provenientes de dotações orçamentárias ou créditos especiais, com dinheiro que se encontra depositado no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S.A. (BANDEPE), oriundo das rendas de serviços realizados pela Imprensa Oficial, e mediante a incorporação de bens móveis ou imóveis integrantes do seu patrimônio, inclusive de maquinaria que constitui o acervo da Imprensa Oficial.

 

Art. 6º O capital da CEPE poderá ser aumentado, a critério da Assembleia Geral e, obedecida a legislação específica, desde que seja mantida a proporcionalidade estabelecida no art. 4º desta Lei.

 

Parágrafo único. O Estado de Pernambuco, quer na constituição da sociedade, quer nos seus ulteriores aumentos de capital, subscreverá todas as ações ordinários da Companhia.

 

Art. 7º A Diretoria da CEPE será composta de três diretores eleitos em assembleia geral.

 

Art. 8º Qualquer servidor estadual poderá mediante ato do Governador do Estado ser posto à disposição da CEPE, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço e demais vantagens.

 

Parágrafo único. Aos servidores públicos estaduais que forem eleitos Diretores da CEPE, por indicação do Estado de Pernambuco, serão garantidos os mesmos direitos referidos neste artigo.

 

Art. 9º Os funcionários efetivos e interinos e os servidores regidos pela CLT, inclusive os amparados pelo art. 229 da Constituição do Estado, atualmente lotados na Imprensa Oficial, serão postos à disposição da CEPE, assegurado o direito de opção entre servir na aludida sociedade ou permanecer no serviço público do Estado, garantidos aos mesmos todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes são outorgadas pela legislação em vigor, observado o mesmo horário de serviço de trinta e quatro horas semanais de trabalho, na conformidade do estabelecido pela Lei 4.871, de 26 de novembro de 1963.

 

§ 1º Os servidores referidos neste artigo, passarão a integrar, dentro do quadro permanente de pessoal do Estado, quadros suplementares cujos cargos e funções isoladas, assim como as classes iniciais, quando se tratar de classe em série, serão suprimidos, após a aprovação do novo plano de reclassificação de cargos a ser instituído à medida em que vagarem.

 

§ 2º Depois de suprimidos todos os cargos de classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os de classe ou padrão imediatamente superior, e assim sucessivamente até integral supressão da carreira.

 

§ 3º Quando houver acesso de uma carreira para outra, o procedimento dos parágrafos anteriores se aplica à carreira inferior, não sendo extinto nenhum cargo superior, até a total extinção.

 

§ 4º (VETADO)

 

§ 5º (VETADO)

 

Art. 10. O Estado de Pernambuco será representado, nos atos constitutivos e nas assembleias gerais da CEPE, pelo Secretário de Indústria e Comércio e, nos seus impedimentos, por pessoa previamente designada pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o montante de NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos) para o Estado de Pernambuco realizar, em dinheiro, parte das ações que subscrever na CEPE.

 

Art. 12. O crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta das disponibilidades financeiras do Estado no corrente exercício.

 

Art. 13. A Imprensa Oficial ficará automaticamente extinta depois que a CEPE for constituída e entrar em funcionamento.

 

Art. 14. A presente Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 1º de dezembro de 1967.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.