LEI N° 6.076, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967.
Orça a receita e
fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1968.
Art. 1º Fica aprovado, para o exercício
financeiro de 1968, o Orçamento do Estado de Pernambuco, sendo a receita
estimada em NCr$ 300.554.000,00 e a Despesa fixada em NCr$ 300.554.000,00.
Art. 2º A Receita será realizada mediante
a arrecadação de tributos, rendas, suplementos
de
fundos e outras contribuições ordinárias, extraordinárias e especiais, na forma
da legislação
vigente
e da especificação constante dos Anexos que acompanham a presente Lei, e se
acha distribuída pelas seguintes categorias econômicas:
Receitas Correntes.......................................
NCr$ 237.704.000,00
Receitas de Capital......................................
NCr$ 62.850.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA.................
NCr$ 300.554.000,00
Art. 3º A despesa será realizada com a
satisfação dos Encargos do Estado, especificados
nos
Anexos e quadros analíticos integrantes desta Lei, e se acha distribuída por
categorias econômicas da seguinte forma:
Despesas Correntes.....................................
NCr$ 205.593.847,40
Despesas de Capital....................................
NCr$ 94.960.152,60
300.554.000,00
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor a
partir de 1º de Janeiro de 1968 e vigorará até 31 de dezembro do mesmo ano.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 11 de dezembro de 1967.
NILO DE SOUZA COELHO
Governador do Estado
Oswaldo de Souza Coelho
Orlando Morais
Silvio Pessoa de Carvalho
Antônio Adeodato Mont’Alverne
Danilo Cartaxo Sedrim Pereira da Costa
Murilo Carneiro Leão Paraiso
Roberto Magalhães Melo
Nildo Carneiro Leão
Augusto Oliveira Carneiro Novaes
Alcides Ferreira Lima
Edmir Régis de Carvalho
Adeildo Matos Ribeiro