LEI Nº 6.078, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1967.
Dispõe sobre a
organização e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado, e da outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Organização
CAPÍTULO I
Da Sede e da Composição
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado,
órgão auxiliar da Assembleia Legislativa no controle externo da administração
financeira e orçamentária estadual, tem sua sede no Município do Recife e
jurisdição em todo território do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado
compõe-se de cinco Ministros.
Art. 3º Funciona junto ao Tribunal de
Contas do Estado, como partes integrantes de sua organização:
a) a Procuradoria Geral;
b) a Procuradoria Executiva.
CAPÍTULO II
Dos Ministros
Art. 4º Os ministros do Tribunal de Contas
do Estado serão nomeados pelo Governador após aprovação da escolha pela
Assembleia Legislativa, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
diplomados em curso superior por estabelecimento de ensino oficial ou
reconhecido, de idoneidade moral e notórios conhecimentos no campo do Direito,
da economia, das Finanças Públicas ou da Administração Pública.
Art. 5° Os Ministros do Tribunal de Contas
terão as mesmas garantias, prerrogativas, incompatibilidades e impedimentos dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 6° O Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal de Contas do Estado serão eleitos anualmente, com mandatos
coincidentes com o exercício financeiro.
Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal de Contas do Estado serão eleitos anualmente, com mandatos
coincidentes com o exercício financeiro
§ 1° Somente os Ministros efetivos ainda
que em gozo de férias ou doença remunerada, poderão exercer o direito de voto,
nas eleições a que se refere este artigo.
§ 1º Somente os Conselheiros efetivos,
ainda que em gozo de férias ou licença remunerada, poderão exercer o direito de
voto, nas eleições a que se refere este artigo. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n°
6.372, de 1° de dezembro de 1971.)
§ 2° As eleições para Presidente e
Vice-Presidente serão realizadas em escrutínio secreto, na última sessão
ordinária do mês de dezembro ou no caso de vaga eventual, na primeira sessão
ordinária, essa ocorrência, exigindo-se, sempre a presença de, pelo menos três
Ministros efetivos, incluindo o que presidir o ato.
§ 2º As eleições para Presidente e
Vice-Presidente serão realizadas em escrutínio secreto, na última sessão
ordinária do mês de dezembro, ou no caso de vaga eventual, na primeira sessão
ordinária após essa ocorrência, exigindo-se, sempre, a presença de, pelo menos
quatro Conselheiros efetivos, excluindo o que presidir o ato. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)
§ 3° A eleição do Presidente precederá
sempre à do Vice-Presidente.
§ 3º A eleição do Presidente precederá
sempre a do Vice-Presidente. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n°
6.372, de 1° de dezembro de 1971.)
§ 4° O Ministro eleito para a vaga
eventual completará o tempo de membro do seu antecessor.
§ 4º O Conselheiro eleito para vaga
eventual completará o tempo de mandato do seu antecessor. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)
§ 5° só se procederá à nova eleição se a
vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores do término do mandato.
§ 5º Não se procederá a nova eleição, se a
vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)
§ 6° Somente Ministros efetivos poderão
exercer as funções de Presidente e de Vice-Presidente.
§ 6º Somente Conselheiros efetivos poderão
exercer as funções de Presidente e de Vice-Presidente. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n°
6.372, de 1° de dezembro de 1971.)
§ 7° Ocorrendo empate na votação considerar-se-á
eleito aquele que tiver mais tempo de serviço no cargo de Ministro; ou o que
tiver maior idade, em caso de idêntica antiguidade no cargo.
§ 7º Ocorrendo empate na votação,
considerar-se-á eleito aquele que tiver mais tempo de serviço no cargo de
Conselheiro ou o que tiver maior idade em caso de idêntica antiguidade no
cargo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)
§ 8° É vedada à reeleição do Presidente do
Tribunal, para terceiro período consecutivo.
Art. 7° Compete ao Presidente:
a) dirigir o Tribunal de Contas do Estado;
b) supervisionar os seus serviços;
c) dar para os Ministros e a todos os
outros servidores junto ao Tribunal;
d) experimentos de nomeação, demissão,
exoneração, remoção, aposentadoria e outros, relativos aos servidores do
Tribunal, os que só produzirão efeitos após a publicação no “Diário Oficial do
Estado”;
e) convocar os Auditores para compor o
Tribunal nos casos previstos nesta Lei.
e- convocar Auditores para compor o
Tribunal, observado o disposto no artigo 11 da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.156 de 15 de outubro
de 1982.)
Art. 8º Compete ao Vice-Presidente
substituir o Presidente nos casos de:
a) faltas;
b) impedimentos;
c) férias;
d) licenças;
e) vacância do cargo do Presidente dentro
dos sessentas dias anteriores ao término do mandato;
f) qualquer outra causa de afastamento de
Presidente.
Art. 9º Não poderão exercer,
contemporaneamente, o cargo de Ministro: parentes consanguíneos ou afins na
linha ascendente como na descendente e, na colateral, até o 2º grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade
resolve:
a) antes da posse, contra o último nomeado
ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
b) depois da posse, contra o que lhe deu
causa;
c) se a ambos imputáveis, contra o que
tiver menos tempo de exercício no cargo.
Art. 10. Não poderão gozar férias
simultaneamente:
Art. 10. Não poderão gozar férias
simultaneamente: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)
a) mais de dois
Ministros;
a) mais de três
conselheiros; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)
b) o Presidente e
o Vice-Presidente;
b) o Presidente e
o Vice-Presidente; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)
c) o Presidente ou
o Vice-Presidente se um deles estiver de licença.
c) o Presidente ou
o Vice-presidente, se um deles estiver de licença. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n°
6.372, de 1° de dezembro de 1971.)
Parágrafo único. No caso de licença ou de
vaga simultânea, do Presidente e do Vice-Presidente assumirá o Ministro mais
antigo nesse cargo.
Parágrafo único. No caso de licença ou de
vaga simultânea, do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o Conselheiro
mais antigo nesse cargo. (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 6.372, de 1° de
dezembro de 1971.)
Art. 11. Os Ministros, em suas faltas,
impedimentos, férias e licenças serão substituídos Pelos Auditores na ordem que
dispuser o Regimento Interno, e por convocação do Presidente.
Art. 11. Os Auditores substituirão os
Conselheiros em suas faltas, impedimentos, férias e licenças, bem como na
hipótese de vacância dos respectivos cargos, mediante convocação do Presidente
quando julgar conveniente e a seu critério. (Redação alterada pelo art. 2°
da Lei n°
9.156 de 15 de outubro de 1982.)
Parágrafo único. No caso de vacância
do cargo de ministro, as suas funções serão exercidas pelo Auditor mais
antigo no cargo, ou pelo de maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
Art. 12. Os Auditores e número de três,
serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e
títulos.
Art. 12. Os Auditores serão
nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e
títulos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.398, de 22 de dezembro de 2022.)
§ 1º Só poderão concorrer ao provimento
dos cargos de auditor os brasileiros, diplomados em curso superior por
estabelecimento de ensino oficial e reconhecidos, com mais de cinco anos de
exercício da profissão e de idoneidade moral, reconhecida pela Comissão Julgadora,
em decisão irrecorrível.
§ 1º Só poderão concorrer ao
provimento dos cargos de Auditor os brasileiros, diplomados em curso superior
de Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, por estabelecimento
de ensino oficial ou reconhecido e idoneidade moral apurada pela Comissão
Julgadora. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.398, de 22 de dezembro de 2022.)
§ 2° No julgamento dos títulos
apresentados pelo candidato, a Comissão Examinadora dará preferência, para
aferição da nota aqueles que revelem conhecimentos especializados em Finanças
Públicas, Contabilidade Pública ou Administração Pública.
§ 2º As provas escritas do
concurso a que se refere este artigo versarão sobre as seguintes matérias: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº
10.398, de 22 de dezembro de 2022.)
a) Direito Constitucional; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº
10.398, de 22 de dezembro de 2022.)
b) Direito Administrativo; ; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº
10.398, de 22 de dezembro de 2022.)
c) Direito Financeiro; ; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº
10.398, de 22 de dezembro de 2022.)
d) Direito Tributário; ; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº
10.398, de 22 de dezembro de 2022.)
e) Contabilidade Pública; ; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº
10.398, de 22 de dezembro de 2022.)
f) Contabilidade Privada; ; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº
10.398, de 22 de dezembro de 2022.)
g) Auditoria. ; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº
10.398, de 22 de dezembro de 2022.)
§ 3° As provas de concurso a que se refere
este artigo serão: uma oral e uma escrita, sobre assunto de um dos pontos
organizados pela Comissão Examinadora, versando sobre as seguintes matérias:
a) Direito Constitucional;
b) Direito financeiro;
c) Direito Administrativo;
d) Contabilidade Pública;
e) Ciência da Administração;
f) outras matérias que forem, no Regimento
interno, consideradas de conhecimento indispensável dos candidatos, em número
máximo de duas.
§ 4° A prova escrita terá a duração de
seis horas.
§ 5º O disposto neste
artigo não se aplica à hipótese de aproveitamento de funcionário em
disponibilidade em cargo equivalente, ou quando o nomeado contar mais de 10
anos de serviço público, respeitada, em qualquer caso, a habilitação
profissional exigida. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.994, de 14 de
junho de 1982.)
§ 5° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 9.789, de 18 de dezembro de
1985.)
Art. 13. Nos processos em que tiverem que
funcionar, os auditores estarão sujeitos aos mesmos impedimentos e
incompatibilidades que atingirem os Ministros.
Art. 14. Quando não estiverem substituindo
Ministros, os auditores exercerão as demais funções que lhe forem atribuídas
pelo Regimento Interno, principalmente no que concerne à realização de estudos
e relatórios prévios, antes de serem os processos submetidos a julgamento, a
fim de melhor instrui-los, podendo, para esse efeito requisitar documentos ou
determinar a realização de diligências necessárias.
Art. 15. O Auditor que substituir um
Ministro terá direito ao vencimento do cargo deste, quando essa substituição
perdurar por prazo ininterrupto igual ou superior a trinta dias.
Art. 16. Um dos Auditores, por indicação
do Presidente, exercerá a função de Chefe da Auditoria, perceberá gratificação,
correspondente a um décimo do seu vencimento básico, e terá as atribuições que
lhe forem estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 16. A Auditoria será dirigida por um
Auditor Geral, em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, dentre
brasileiros, diplomados em curso superior, por estabelecimento de ensino
oficial ou reconhecido, com notáveis conhecimentos de direito, contabilidade
pública, finanças públicas ou administração pública. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.994, de 14 de
junho de 1982.)
Art. 16 A Auditoria será dirigida por um
Auditor Geral, em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas,
dentre brasileiros, diplomados em curso superior, por estabelecimento oficial
ou reconhecido, com notáveis conhecimentos de Direito, Administração Pública,
Finanças Públicas e Contabilidade Pública. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.789, de 18 de dezembro
de 1985.)
Parágrafo único. Ao Auditor Geral,
compete, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.994, de 14 de
junho de 1982.)
Parágrafo único. Não se aplica ao Auditor
Geral o disposto no artigo 11 desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.789, de 18 de dezembro
de 1985.)
a) avocar ou designar auditores para a
emissão de relatórios prévios nos processos submetidos à Auditoria pelo
Tribunal, por seu Presidente, por qualquer Conselheiro ou pelo Procurador
Geral; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.994, de 14 de junho de
1982.)
b) responder e distribuir consultas, por
escrito, sobre matérias de competência do Tribunal por deliberação deste ou das
autoridades mencionadas na alínea anterior deste artigo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.994, de 14 de junho de
1982.)
c) requerer, perante o Tribunal, as
medidas mencionadas no art. 36 desta Lei. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 8.994, de 14 de junho de
1982.)
Art. 17. Os Auditores não poderão exercer
funções ou Comissões na Secretaria Executiva.
CAPÍTULO III
Da Procuradoria
Geral
Art. 18. Funcionará junto ao Tribunal de
Contas uma Procuradoria-Geral, composta de um Procurador-Geral, um Consultor
Jurídico e um Procurador.
Art. 19. O Procurador-Geral, o Consultor
jurídico e o Procurador serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre
brasileiros, bacharéis ou doutores em Direito, por estabelecimentos de ensino,
oficiais ou reconhecidos com mais de cinco anos de exercício como advogado,
membro do Ministro Público ou Magistrado.
§ 1º A nomeação a que se refere este
artigo será precedida de concurso público de provas e títulos, exceto no caso
de Procurador-Geral, cujo cargo será provido em comissão.
§ 2º No julgamento dos títulos
apresentados pelo candidato, a Comissão examinadora dará preferência, para
aferição da nova, aqueles que revelem conhecimentos especializados em Direito
Financeiro e Direito Administrativo, ou tirocínio profissional em serviços de
Consultoria e Assessora jurídica administrativa.
§ 3º As provas serão, uma escrita e uma
oral, sobre matéria constante de um dos pontos organizados pela Comissão
Examinadora, versando sobre:
a) Direito Constitucional;
b) Direito Financeiro;
c) Direito Administrativo;
d) Direito Processual Civil;
e) Direito Processual Penal;
f) Direito Penal;
g) Direito Civil;
h) outras matérias, em número máximo de
duas que forem, no Regimento Interno, consideradas de conhecimento
indispensável dos candidatos.
§ 4º A prova escrita terá a duração de
seis horas.
Art. 20. Ao Procurador-Geral compete, além
de outras atribuições que lhe forem cometidas no Regimento Interno:
a) responder e distribuir, verbalmente ou
por escrito, a consultas sobre matéria jurídica, por deliberação do Tribunal, a
requisição de qualquer Ministro e a seu próprio requerimento, em todos os
assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;
b) comparecer às sessões do Tribunal o
intervir nos processos de tomadas de contas, e de concessão inicial de
aposentadorias, reformas e pensões;
c) promover a defesa dos interesses da
Administração e da Fazenda Pública;
d) requerer, perante o Tribunal, as
medidas referidas no artigo 36, desta lei.
Art. 21. Ao Consultor Jurídico e ao
Procurador compete auxiliar o Procurador-Geral em serviços do cargo e
substitui-lo nas licenças, faltas e impedimentos, na forma determinada no
Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria
Executiva
Art. 22. As funções de execução do
controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado serão
exercidas pelo Tribunal de Contas, de forma descentralizada, e por intermédio
da Secretaria-Executiva.
Art. 23. Para o Exercício de suas
atribuições a Secretaria Executiva terá organização adequada, distribuída entre
órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares, na
forma que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único. Na criação das unidades
componentes da Secretaria-Executiva, serão consideradas a eficiência e rapidez
da fiscalização, e o movimento financeiro.
Art. 24. As unidades de auditoria
financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contáveis
das unidades administrativas dos três poderes do Estado, a instrução dos
processos de julgamento das contas dos administradores, e demais responsáveis
por valores públicos e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo
Tribunal de Contas.
Art. 25. As unidades encarregadas dos
serviços auxiliares terão as atribuições necessárias ao atendimento dos
serviços internos do Tribunal, da Procuradoria-Geral e da sua
Secretaria-Executiva.
Art. 26. Disporá o Tribunal de Contas de
Quadro de Pessoal próprio, para a sua Secretaria-Executiva, com a organização e
atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
TÍTULO II
Da Competência e
Jurisdição
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 27. Como órgão auxiliar da Assembleia
Legislativa para o exercício do controle externo da Administração pública, ao
Tribunal de contas compete:
a) emitir, dentro do prazo de sessenta
dias, contados do recebimento, parecer prévio sobre as contas anuais
apresentadas pelo Governador à Assembleia Legislativa;
b) fiscalizar a execução física e
financeira do orçamento e dos créditos adicionais, suplementares e
extraordinários;
c) exercer auditoria financeira e
orçamentária sobre aplicação dos recursos públicos, pelas unidades
administrativas dos três Poderes do Estado, através de:
I- Concessão de prazo razoável para que o
órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, quando verificar de ofício ou mediante provocação da Procuradoria-Geral
ou das Auditorias financeiras e orçamentárias e demais serviços da Secretaria
Executiva, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de
contratos, aposentadorias, reformas e pensões.
II- Sustar a execução do ato, quando não
forem atendidas ou adotadas as providências determinados na forma do item
anterior, exceto em relação aos contratos.
III- Solicitar à Assembleia Legislativa as
providências cabíveis e necessárias ao resguardo dos objetivos legais,
inclusive sustação da execução da despesa, na hipótese de contrato quando não
houverem sido atendidas ou adotadas as providências de que trata o item I.
d) velar pela entrega, na forma e nos
prazos legais, das importâncias que forem devidas ao Estado, pela União;
e) julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis, por bens e valores públicos, inclusive fundos, bem como as
de autarquias, fundações de direito público e outras entidades que receberem
subsídios, auxílios ou subvenção dos cofres públicos;
f) julgar as contas relativas à aplicação
dos recursos recebidos do Estado e da União, pelos municípios;
g) comunicar à Câmara de Vereadores e ao
Prefeito a decisão sobre as contas a que se refere a alínea anterior
determinado, quando for o caso, as medidas e prazos para sua regularização;
h) determinar a suspenção do pagamento de
quaisquer recursos estaduais ao Município enquanto não forem regularizadas as
contas, na forma da alínea anterior, ou não for afastado do cargo o Prefeito
responsável pelas irregularidades;
i) dar parecer prévio às contas dos
prefeitos municipais, quando solicitado por eles ou pelas Câmaras de
Vereadores;
j) criar, transferir de sede e extingue as
unidades da Secretaria-Executiva, bem como fixar, reduzir ou ampliar as
respectivas atribuições;
l) elaborar seu Regimento Interno;
m) organizar seus serviços auxiliares
provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
n) eleger seu Presidente e Vice-Presidente
e dar-lhes posse;
o) conceder férias e licenças aos seus
membros e servidores;
p) decretar a prisão administrativa dos
servidores considerados em alcance;
q) prestar informações à Assembleia
Legislativa e aos outros poderes estaduais;
r) propor ao Poder Executivo a criação e a
extinção dos cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
s) criar delegações.
§ 1º No caso do item III da alínea “e”, a
Assembleia Legislativa deliberará sobre a solicitação, no prazo de trinta dias,
findo o qual, sem o seu pronunciamento, será a impugnação considerada
insubsistente.
§ 2º Ainda na mesma hipótese, o Governador
poderá ordenar a execução do ato “ad referendum” da Assembleia Legislativa,
importando em assentimento o silêncio desta decorrido o prazo de quarenta e
cinco dias.
CAPÍTULO II
Da Jurisdição
Art. 28. O Tribunal de Contas tem
jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua
competência, o que abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiro, valores
e bens do Estado, ou pelos quais estes respondem, bem como os administradores
das entidades da administração Indireta, ou de outras entidades, inclusive as
prefeituras Municipais, nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal
de Contas abrange também os herdeiros, fiadores e representantes dos responsáveis.
Art. 29. Estão sujeitos a tomada de
contas, e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua
responsabilidade, todos quantos por disposição legal, lhe devam prestar contas,
especialmente:
a) as pessoas indicadas no artigo
anterior;
b) os ordenadores da despesa estadual;
c) todos os servidores públicos estaduais,
civis ou militares, ou qualquer pessoa ou entidade estipendiadas pelos cofres
públicos estaduais ou não, que derem causa a perda substrução, extravio ou
estrago de valores, bens e materiais pertencentes ou pelos quais sejam
responsável o Estado.
TÍTULO III
DA AUDITORIA FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Art. 30. A auditoria financeira e
orçamentária, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas
dos três poderes do Estado, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à
jurisdição do Tribunal de Contas, conforme o disposto nos artigos 28 e 29 desta
Lei, e o exame das contas dos responsáveis.
Art. 31. Para o exercício da auditoria
financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:
a) tomará conhecimento, pela sua
publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, da abertura de créditos
adicionais suplementares e extraordinários, e correspondentes atos de
complementação;
b) receberá uma via dos seguintes documentos:
I- atos relativos à programação financeira
de desembolso;
II- balancetes de receita e despesa;
III- relatórios dos órgãos administrativos
encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;
IV- rol dos responsáveis.
c) solicitará, a qualquer das pessoas
referidas nos artigos 28 e 29, as informações relativas a créditos e outras que
julgar necessárias.
Art. 32. As inspeções serão realizadas por
funcionários dos órgãos de auditoria ligados à Secretaria Executiva do Tribunal
de Contas ou por especialistas em auditoria financeira, contratados para tal
fim.
Art. 33. Nenhum processo, documento ou
informação poderá ser negado ao Tribunal de Contas em suas inspeções sob
qualquer pretexto.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, o Tribunal de Contas assinará prazo para apresentação da
documentação ou informação desejada; não sendo atendido, comunicará o fato à
autoridade superior, para as medidas cabíveis.
Art. 34. O Tribunal de Contas comunicará
às autoridades competentes dos Três Poderes o resultado dos exames e inspeções
que realizar, representando ao Governador e á Assembleia Legislativa, sobre as
irregularidades e abusos que verificar.
Art. 35. Sempre que o Tribunal de Contas,
no exercício do controle financeiro e orçamentário e em consequência de
irregularidade nas contas de dinheiros arrecadados ou dispendidos verificar a
configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa competente as
providências cabíveis no sentido de saná-las, podendo também, se julgar mais
conveniente, mandar proceder ao imediato levantamento das contas, para apuração
dos fatos e identificação dos responsáveis.
TÍTULO IV
Do Julgamento
Recursos e Execuções
CAPÍTULO I
DO JULGAMENTO
Art. 36. O Tribunal de Contas do Estado:
a) julgará da regularidade das contas das
pessoas indicadas nos artigos 28 e 29 mediante tomadas de contas levantadas
pelas autoridades administrativas;
b) julgará da legalidade das concessões
iniciais de aposentadoria, reforma e pensões concedidas pela Administração
direta, com base na documentação do órgão competente;
b) apreciará, para fins de registro, a
legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões
concedidas pela administração direta e autárquica, com base na documentação do
órgão competente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.558, de 24 de outubro
de 1984.)
c) ordenará a prisão, por prazo não
excedente de noventa dias, dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão
definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em
processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou
abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados;
d) fixará “ex-oficio”, o débito dos
responsáveis que, em tempo oportuno, não houverem apresentado as suas contas
nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;
e) ordenará sequestro dos bens dos
responsáveis ou seis fiadores, em quantidade suficiente para garantir o crédito
que a Fazenda Estadual tiver para com eles;
f) resolverá sobre o levantamento dos bens
oriundos de decisão que profira, e ordenará a liberação dos bens sequestrados e
sua respectiva entrega quando for o caso;
g) mandará expedir quitação em favor dos
responsáveis, uma vez aprovadas suas contas;
§ 1º Findo o prazo a que se refere o item
(c) deste artigo, os documentos que serviram de base à decretação de medida
coercitiva, serão remetidos ao Procurador Geral do Estado, para a instauração
do processo criminal.
§ 2º Sem prejuízo da providência prevista
no parágrafo anterior, a autoridade competente poderá ordenar, na forma da
legislação em vigor, a imediata detenção do responsável pelo alcance, até que o
Tribunal delibere sobre a mesma.
Art. 37. As tomadas de contas serão:
a) organizadas pelos órgãos de
contabilidade;
b) certificadas pelos órgãos de controle
financeiro e orçamentário internos;
c) acompanhadas de relatório sobre as
providências que as autoridades administrativas tenham, porventura, tomado para
resguardar o interesse público e a probidade da aplicação dos dinheiros
públicos.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal
serão comunicadas à autoridade administrativa competente para que, no caso de
irregularidades das contas, se concede o nome do responsável no respectivo
registro, ou no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a
saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.
Art. 38. O julgamento pelo Tribunal de
Contas da regularidade das contas dos administradores das entidades da
administração Indireta e das que, por força da Lei, lhe deva prestar contas,
será instruído pelos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes pelos
administradores:
a) relatório anual e os balanços da entidade;
b) parecer dos órgãos internos que devam
dar pronunciamento sobre as contas;
c) o certificado de auditoria externa à
entidade sobre a exatidão do balanço.
§ 1º A decisão do Tribunal poderá ser
precedida de inspeção e será comunicada à entidade e à autoridade
administrativa a que estiver vinculada.
§ 2º Quando a importância do assunto o
justificar, o Tribunal fará comunicação ao Governador do Estado e à Assembleia
Legislativa.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 39. Da decisões sobre a regularidade
das contas dos responsáveis poderão recorrer para o próprio Tribunal, e na
forma do Regimento, os interessados ou o representante da Procuradoria Geral,
no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Quando o recurso for
interposto pelo responsável é obrigatória a audiência da Procuradoria Geral.
Art. 40. Dentro do prazo de cinco anos da
decisão definitiva sobre a regularidade das contas, a Procuradoria Geral ou o
responsável e seus herdeiros ou fiadores, poderão requerer a revisão do
julgado, desde que fundamentada em:
a) erro de calculo nas contas;
b) falsidade de documento em que se tenha
baseado a decisão, devidamente comprovada em juízo;
c) superveniência de novos documentos, que
ilidam a prova anteriormente produzida.
Art. 41. A procedência da revisão
importará na correção de todo e qualquer erro ou engano apurados.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 42. A decisão definitiva do Tribunal,
que aprovar as contas do responsável determinará seja expedida, quitação ao
interessado e o arquivamento do processo.
Art. 43. A decisão definitiva do Tribunal
que julgar o responsável em débito determinará a notificação do mesmo para em
trinta dias, repor a importância do alcance, na forma estabelecida no Regimento
Interno.
Art. 44. O Tribunal, no caso de não
atendimento da notificação a que se refere o artigo anterior, determinará as
seguintes providências:
a) liquidação administrativa da fiança ou
caução se houver;
b) desconto integral ou parcelado do
débito, nos vencimentos ou proventos do responsável;
c) cobrança judicial, por via de executivo
fiscal, autorizada à Procuradoria Geral a fornecer a documentação necessária
para o ajuizamento do feito.
Art. 45. A autoridade administrativa ou o
representante da Fazenda Pública que, no prazo de quinze dias da ciência da
decisão do Tribunal, ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do
débito, não tomar as providências que lhe competirem incorrerá em falta grave,
independente das sanções penais.
Art. 46. Será punido com multa, não superior
a dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, aplicável pelo
Tribunal, a infração das leis e regimentos relativos à Administração
Financeira, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 47. O Tribunal de Contas poderá
manter Delegações, ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas
funções junto a entidades da administração estadual que, por seu movimento
financeiro, justifiquem a providência.
Art. 48. As sessões e a ordem dos
trabalhos no Tribunal de contas serão reguladas no Regimento Interno.
Art. 49. Os Ministros e demais servidores
do Tribunal de Contas tomarão posse nos respectivos cargos no prazo de trinta
dias, contado da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Por solicitação do
interessado, esse prazo poderá ser prorrogado até sessenta dias, no máximo.
Parágrafo único. Por
solicitação do interessado, esse prazo poderá ser prorrogado até 180 (cento e
oitenta) dias, no máximo. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.863, de 1 de setembro de 1986.)
Art. 50. Os Ministros, o Procurador Geral,
o Consultor Jurídico e o Procurador gozarão, férias de sessenta dias.
Art. 51. O Regimento Interno disporá sobre
a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada de contas, no prazo
máximo de seis meses, bem como sobre as sanções aplicáveis.
Art. 52. O Tribunal de Contas, para
exercício de suas funções:
a) promoverá o reexame das normas regimentais
necessárias à organização e funcionamento de sua Secretaria-Executiva, fixando
as atribuições de seus órgãos;
b) solicitará à Assembleia Legislativa ou
ao Governador as medidas legislativas ou administrativas que se fizerem
necessárias ao desempenho de suas atribuições constitucionais e legais.
Art. 53. Para atender aos serviços do
Tribunal de Contas, são criados:
a) 5 (cinco) cargos de Ministro, com
vencimento mensal de NCr$ 1.500,00;
b) 3 (três) cargos de Auditor de
provimento efetivo, com vencimento mensal de NCr$ 1.300,00;
c) 1 (um) cargo de Procurador-Geral de
provimento em comissão, com o vencimento de NCr$ 1.500,00;
d) 1 (um) cargo de Consultor Jurídico de
provimento efetivo, com vencimento mensal de NCr$ 1.275,00;
e) 1 (um) cargo de Procurador, com
vencimento mensal de NCr$ 1.275,00;
f) 1 (um) cargo de Secretário-Executivo,
em comissão, com vencimento mensal de NCr$ 830,00
g) 2 (dois) cargos de Assessor de
Organização Administrativa, padrão N;
h) 5 (cinco) cargos de Assessor de
Administração, padrão J;
i) 5 (cinco) cargos de Assistente de
Administração, padrão G;
j) 2 (dois) cargos de taquigrafas, símbolo
GG-1;
l) 1 (um) cargo de Bibliotecário, nível 2;
m) 1 (um) cargo de Servente, padrão C;
n) 2 (dois) cargos de Contínuo, padrão E;
o) 2 (dois) cargos de Motorista, padrão .
Art. 54. Empossados os Ministros, serão,
na primeira sessão do Tribunal, eleitos o Presidente e o Vice-Presidente, com
mandato até 31 de dezembro de 1968.
Art. 55. O Primeiro provimento dos cargos
criados por força desta lei será feito mediante transferência de servidores
estáveis do Estado, das suas autarquias e da Assembleia Legislativa, ocupantes
de cargos equivalentes, e nas mesmas condições, ou com o aproveitamento do
pessoal em disponibilidade.
§ 1º Serão providos, mediante concurso, os
cargos que não puderem ser preenchidos na forma prevista neste artigo.
§ 2º Serão extintos, os cargos iniciais da
carreira a que pertencerem os servidores transferidos, nos termos deste artigo,
para o Quadro do Tribunal de Contas.
Art. 56. O atual Tribunal de Fazenda do
Estado ficará automaticamente extinto quando for instalado o Tribunal de
Contas.
Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, em 13 de dezembro de 1967.
NILO DE SOUZA
COELHO
OSWALDO DE SOUZA
COELHO