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LEI Nº 6.078, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1967.

 

Dispõe sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

Da Organização

 

CAPÍTULO I

 

Da Sede e da Composição

 

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar da Assembleia Legislativa no controle externo da administração financeira e orçamentária estadual, tem sua sede no Município do Recife e jurisdição em todo território do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado compõe-se de cinco Ministros.

 

Art. 3º Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado, como partes integrantes de sua organização:

 

a) a Procuradoria Geral;

 

b) a Procuradoria Executiva.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Ministros

 

Art. 4º Os ministros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador após aprovação da escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, diplomados em curso superior por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, de idoneidade moral e notórios conhecimentos no campo do Direito, da economia, das Finanças Públicas ou da Administração Pública.

 

Art. 5° Os Ministros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, incompatibilidades e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

 

Art. 6° O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado serão eleitos anualmente, com mandatos coincidentes com o exercício financeiro.

 

Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado serão eleitos anualmente, com mandatos coincidentes com o exercício financeiro

§ 1° Somente os Ministros efetivos ainda que em gozo de férias ou doença remunerada, poderão exercer o direito de voto, nas eleições a que se refere este artigo.

 

§ 1º Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença remunerada, poderão exercer o direito de voto, nas eleições a que se refere este artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)

 

§ 2° As eleições para Presidente e Vice-Presidente serão realizadas em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro ou no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária, essa ocorrência, exigindo-se, sempre a presença de, pelo menos três Ministros efetivos, incluindo o que presidir o ato.

 

 § 2º As eleições para Presidente e Vice-Presidente serão realizadas em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após essa ocorrência, exigindo-se, sempre, a presença de, pelo menos quatro Conselheiros efetivos, excluindo o que presidir o ato. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)

 

§ 3° A eleição do Presidente precederá sempre à do Vice-Presidente.

 

§ 3º A eleição do Presidente precederá sempre a do Vice-Presidente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)

 

§ 4° O Ministro eleito para a vaga eventual completará o tempo de membro do seu antecessor.

 

 § 4º O Conselheiro eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato do seu antecessor. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)

 

§ 5° só se procederá à nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores do término do mandato.

 

§ 5º Não se procederá a nova eleição, se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)

 

§ 6° Somente Ministros efetivos poderão exercer as funções de Presidente e de Vice-Presidente.

 

§ 6º Somente Conselheiros efetivos poderão exercer as funções de Presidente e de Vice-Presidente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)

 

§ 7° Ocorrendo empate na votação considerar-se-á eleito aquele que tiver mais tempo de serviço no cargo de Ministro; ou o que tiver maior idade, em caso de idêntica antiguidade no cargo.

 

 § 7º Ocorrendo empate na votação, considerar-se-á eleito aquele que tiver mais tempo de serviço no cargo de Conselheiro ou o que tiver maior idade em caso de idêntica antiguidade no cargo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)

§ 8° É vedada à reeleição do Presidente do Tribunal, para terceiro período consecutivo.

 

Art. 7° Compete ao Presidente:

 

a) dirigir o Tribunal de Contas do Estado;

 

b) supervisionar os seus serviços;

 

c) dar para os Ministros e a todos os outros servidores junto ao Tribunal;

 

d) experimentos de nomeação, demissão, exoneração, remoção, aposentadoria e outros, relativos aos servidores do Tribunal, os que só produzirão efeitos após a publicação no “Diário Oficial do Estado”;

 

e) convocar os Auditores para compor o Tribunal nos casos previstos nesta Lei.

 

e- convocar Auditores para compor o Tribunal, observado o disposto no artigo 11 da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.156 de 15 de outubro de 1982.)

 

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de:

 

a) faltas;

 

b) impedimentos;

 

c) férias;

 

d) licenças;

 

e) vacância do cargo do Presidente dentro dos sessentas dias anteriores ao término do mandato;

 

f) qualquer outra causa de afastamento de Presidente.

 

Art. 9º Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Ministro: parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente como na descendente e, na colateral, até o 2º grau.

 

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve:

 

a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

 

b) depois da posse, contra o que lhe deu causa;

 

c) se a ambos imputáveis, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

 

Art. 10. Não poderão gozar férias simultaneamente:

 

Art. 10. Não poderão gozar férias simultaneamente: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)

 

a) mais de dois Ministros;

 

a) mais de três conselheiros; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)

 

b) o Presidente e o Vice-Presidente;

 

b) o Presidente e o Vice-Presidente; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)

 

c) o Presidente ou o Vice-Presidente se um deles estiver de licença.

 

c) o Presidente ou o Vice-presidente, se um deles estiver de licença. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)

 

Parágrafo único. No caso de licença ou de vaga simultânea, do Presidente e do Vice-Presidente assumirá o Ministro mais antigo nesse cargo.

 

Parágrafo único. No caso de licença ou de vaga simultânea, do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o Conselheiro mais antigo nesse cargo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.372, de 1° de dezembro de 1971.)

 

Art. 11. Os Ministros, em suas faltas, impedimentos, férias e licenças serão substituídos Pelos Auditores na ordem que dispuser o Regimento Interno, e por convocação do Presidente.

 

Art. 11. Os Auditores substituirão os Conselheiros em suas faltas, impedimentos, férias e licenças, bem como na hipótese de vacância dos respectivos cargos, mediante convocação do Presidente quando julgar conveniente e a seu critério. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.156 de 15 de outubro de 1982.)

 

Parágrafo único. No  caso  de  vacância   do  cargo  de  ministro, as suas funções serão exercidas pelo Auditor mais antigo no cargo, ou pelo de maior idade, no caso de idêntica antiguidade.

 

Art. 12. Os Auditores e número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos.

 

Art. 12. Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.398, de 22 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º Só poderão concorrer ao provimento dos cargos de auditor os brasileiros, diplomados em curso superior por estabelecimento de ensino oficial e reconhecidos, com mais de cinco anos de exercício da profissão e de idoneidade moral, reconhecida pela Comissão Julgadora, em decisão irrecorrível.

 

§ 1º Só poderão concorrer ao provimento dos cargos de Auditor os brasileiros, diplomados em curso superior de Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido e idoneidade moral apurada pela Comissão Julgadora. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.398, de 22 de dezembro de 2022.)

 

§ 2° No julgamento dos títulos apresentados pelo candidato, a Comissão Examinadora dará preferência, para aferição da nota aqueles que revelem conhecimentos especializados em Finanças Públicas, Contabilidade Pública ou Administração Pública.

 

§ 2º As provas escritas do concurso a que se refere este artigo versarão sobre as seguintes matérias: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.398, de 22 de dezembro de 2022.)

 

a) Direito Constitucional; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.398, de 22 de dezembro de 2022.)

 

b) Direito Administrativo; ; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.398, de 22 de dezembro de 2022.)

 

c) Direito Financeiro; ; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.398, de 22 de dezembro de 2022.)

 

d) Direito Tributário; ; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.398, de 22 de dezembro de 2022.)

 

e) Contabilidade Pública; ; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.398, de 22 de dezembro de 2022.)

 

f) Contabilidade Privada; ; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.398, de 22 de dezembro de 2022.)

 

g) Auditoria. ; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.398, de 22 de dezembro de 2022.)

 

§ 3° As provas de concurso a que se refere este artigo serão: uma oral e uma escrita, sobre assunto de um dos pontos organizados pela Comissão Examinadora, versando sobre as seguintes matérias:

 

a) Direito Constitucional;

 

b) Direito financeiro;

 

c) Direito Administrativo;

 

d) Contabilidade Pública;

 

e) Ciência da Administração;

 

f) outras matérias que forem, no Regimento interno, consideradas de conhecimento indispensável dos candidatos, em número máximo de duas.

 

§ 4° A prova escrita terá a duração de seis horas.

 

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de aproveitamento de funcionário em disponibilidade em cargo equivalente, ou quando o nomeado contar mais de 10 anos de serviço público, respeitada, em qualquer caso, a habilitação profissional exigida. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.994, de 14 de junho de 1982.)

 

§ 5° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 9.789, de 18 de dezembro de 1985.)

 

Art. 13. Nos processos em que tiverem que funcionar, os auditores estarão sujeitos aos mesmos impedimentos e incompatibilidades que atingirem os Ministros.

 

Art. 14. Quando não estiverem substituindo Ministros, os auditores exercerão as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno, principalmente no que concerne à realização de estudos e relatórios prévios, antes de serem os processos submetidos a julgamento, a fim de melhor instrui-los, podendo, para esse efeito requisitar documentos ou determinar a realização de diligências necessárias.

 

Art. 15. O Auditor que substituir um Ministro terá direito ao vencimento do cargo deste, quando essa substituição perdurar por prazo ininterrupto igual ou superior a trinta dias.

 

Art. 16. Um dos Auditores, por indicação do Presidente, exercerá a função de Chefe da Auditoria, perceberá gratificação, correspondente a um décimo do seu vencimento básico, e terá as atribuições que lhe forem estabelecidas no Regimento Interno.

 

Art. 16. A Auditoria será dirigida por um Auditor Geral, em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, diplomados em curso superior, por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, com notáveis conhecimentos de direito, contabilidade pública, finanças públicas ou administração pública. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 8.994, de 14 de junho de 1982.)

 

Art. 16 A Auditoria será dirigida por um Auditor Geral, em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas, dentre brasileiros, diplomados em curso superior, por estabelecimento oficial ou reconhecido, com notáveis conhecimentos de Direito, Administração Pública, Finanças Públicas e Contabilidade Pública. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.789, de 18 de dezembro de 1985.)

 

Parágrafo único. Ao Auditor Geral, compete, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.994, de 14 de junho de 1982.)

 

Parágrafo único. Não se aplica ao Auditor Geral o disposto no artigo 11 desta Lei. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.789, de 18 de dezembro de 1985.)

 

a) avocar ou designar auditores para a emissão de relatórios prévios nos processos submetidos à Auditoria pelo Tribunal, por seu Presidente, por qualquer Conselheiro ou pelo Procurador Geral; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.994, de 14 de junho de 1982.)

 

b) responder e distribuir consultas, por escrito, sobre matérias de competência do Tribunal por deliberação deste ou das autoridades mencionadas na alínea anterior deste artigo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.994, de 14 de junho de 1982.)

 

c) requerer, perante o Tribunal, as medidas mencionadas no art. 36 desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 8.994, de 14 de junho de 1982.)

 

Art. 17. Os Auditores não poderão exercer funções ou Comissões na Secretaria Executiva.

 

CAPÍTULO III

 

Da Procuradoria Geral

 

Art. 18. Funcionará junto ao Tribunal de Contas uma Procuradoria-Geral, composta de um Procurador-Geral, um Consultor Jurídico e um Procurador.

 

Art. 19. O Procurador-Geral, o Consultor jurídico e o Procurador serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis ou doutores em Direito, por estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos com mais de cinco anos de exercício como advogado, membro do Ministro Público ou Magistrado.

 

§ 1º A nomeação a que se refere este artigo será precedida de concurso público de provas e títulos, exceto no caso de Procurador-Geral, cujo cargo será provido em comissão.

 

§ 2º No julgamento dos títulos apresentados pelo candidato, a Comissão examinadora dará preferência, para aferição da nova, aqueles que revelem conhecimentos especializados em Direito Financeiro e Direito Administrativo, ou tirocínio profissional em serviços de Consultoria e Assessora jurídica administrativa.

 

§ 3º As provas serão, uma escrita e uma oral, sobre matéria constante de um dos pontos organizados pela Comissão Examinadora, versando sobre:

 

a) Direito Constitucional;

 

b) Direito Financeiro;

 

c) Direito Administrativo;

 

d) Direito Processual Civil;

 

e) Direito Processual Penal;

 

f) Direito Penal;

 

g) Direito Civil;

 

h) outras matérias, em número máximo de duas que forem, no Regimento Interno, consideradas de conhecimento indispensável dos candidatos.

 

§ 4º A prova escrita terá a duração de seis horas.

 

Art. 20. Ao Procurador-Geral compete, além de outras atribuições que lhe forem cometidas no Regimento Interno:

 

a) responder e distribuir, verbalmente ou por escrito, a consultas sobre matéria jurídica, por deliberação do Tribunal, a requisição de qualquer Ministro e a seu próprio requerimento, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;

 

b) comparecer às sessões do Tribunal o intervir nos processos de tomadas de contas, e de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões;

 

c) promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública;

 

d) requerer, perante o Tribunal, as medidas referidas no artigo 36, desta lei.

 

Art. 21. Ao Consultor Jurídico e ao Procurador compete auxiliar o Procurador-Geral em serviços do cargo e substitui-lo nas licenças, faltas e impedimentos, na forma determinada no Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Secretaria Executiva

 

Art. 22. As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado serão exercidas pelo Tribunal de Contas, de forma descentralizada, e por intermédio da Secretaria-Executiva.

 

Art. 23. Para o Exercício de suas atribuições a Secretaria Executiva terá organização adequada, distribuída entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares, na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Na criação das unidades componentes da Secretaria-Executiva, serão consideradas a eficiência e rapidez da fiscalização, e o movimento financeiro.

 

Art. 24. As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contáveis das unidades administrativas dos três poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento das contas dos administradores, e demais responsáveis por valores públicos e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas.

 

Art. 25. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as atribuições necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal, da Procuradoria-Geral e da sua Secretaria-Executiva.

 

Art. 26. Disporá o Tribunal de Contas de Quadro de Pessoal próprio, para a sua Secretaria-Executiva, com a organização e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

 

TÍTULO II

 

Da Competência e Jurisdição

 

CAPÍTULO I

 

Da Competência

 

Art. 27. Como órgão auxiliar da Assembleia Legislativa para o exercício do controle externo da Administração pública, ao Tribunal de contas compete:

 

a) emitir, dentro do prazo de sessenta dias, contados do recebimento, parecer prévio sobre as contas anuais apresentadas pelo Governador à Assembleia Legislativa;

 

b) fiscalizar a execução física e financeira do orçamento e dos créditos adicionais, suplementares e extraordinários;

 

c) exercer auditoria financeira e orçamentária sobre aplicação dos recursos públicos, pelas unidades administrativas dos três Poderes do Estado, através de:

 

I- Concessão de prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quando verificar de ofício ou mediante provocação da Procuradoria-Geral ou das Auditorias financeiras e orçamentárias e demais serviços da Secretaria Executiva, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões.

 

II- Sustar a execução do ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências determinados na forma do item anterior, exceto em relação aos contratos.

 

III- Solicitar à Assembleia Legislativa as providências cabíveis e necessárias ao resguardo dos objetivos legais, inclusive sustação da execução da despesa, na hipótese de contrato quando não houverem sido atendidas ou adotadas as providências de que trata o item I.

 

d) velar pela entrega, na forma e nos prazos legais, das importâncias que forem devidas ao Estado, pela União;

 

e) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis, por bens e valores públicos, inclusive fundos, bem como as de autarquias, fundações de direito público e outras entidades que receberem subsídios, auxílios ou subvenção dos cofres públicos;

 

f) julgar as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos do Estado e da União, pelos municípios;

 

g) comunicar à Câmara de Vereadores e ao Prefeito a decisão sobre as contas a que se refere a alínea anterior determinado, quando for o caso, as medidas e prazos para sua regularização;

 

h) determinar a suspenção do pagamento de quaisquer recursos estaduais ao Município enquanto não forem regularizadas as contas, na forma da alínea anterior, ou não for afastado do cargo o Prefeito responsável pelas irregularidades;

 

i) dar parecer prévio às contas dos prefeitos municipais, quando solicitado por eles ou pelas Câmaras de Vereadores;

 

j) criar, transferir de sede e extingue as unidades da Secretaria-Executiva, bem como fixar, reduzir ou ampliar as respectivas atribuições;

 

l) elaborar seu Regimento Interno;

 

m) organizar seus serviços auxiliares provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

 

n) eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse;

 

o) conceder férias e licenças aos seus membros e servidores;

 

p) decretar a prisão administrativa dos servidores considerados em alcance;

 

q) prestar informações à Assembleia Legislativa e aos outros poderes estaduais;

 

r) propor ao Poder Executivo a criação e a extinção dos cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

s) criar delegações.

 

§ 1º No caso do item III da alínea “e”, a Assembleia Legislativa deliberará sobre a solicitação, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem o seu pronunciamento, será a impugnação considerada insubsistente.

 

§ 2º Ainda na mesma hipótese, o Governador poderá ordenar a execução do ato “ad referendum” da Assembleia Legislativa, importando em assentimento o silêncio desta decorrido o prazo de quarenta e cinco dias.

 

CAPÍTULO II

 

Da Jurisdição

 

Art. 28. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, o que abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiro, valores e bens do Estado, ou pelos quais estes respondem, bem como os administradores das entidades da administração Indireta, ou de outras entidades, inclusive as prefeituras Municipais, nos casos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os herdeiros, fiadores e representantes dos responsáveis.

 

Art. 29. Estão sujeitos a tomada de contas, e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade, todos quantos por disposição legal, lhe devam prestar contas, especialmente:

 

a) as pessoas indicadas no artigo anterior;

 

b) os ordenadores da despesa estadual;

 

c) todos os servidores públicos estaduais, civis ou militares, ou qualquer pessoa ou entidade estipendiadas pelos cofres públicos estaduais ou não, que derem causa a perda substrução, extravio ou estrago de valores, bens e materiais pertencentes ou pelos quais sejam responsável o Estado.

 

TÍTULO III

 

DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 30. A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três poderes do Estado, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, conforme o disposto nos artigos 28 e 29 desta Lei, e o exame das contas dos responsáveis.

 

Art. 31. Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:

 

a) tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, da abertura de créditos adicionais suplementares e extraordinários, e correspondentes atos de complementação;

 

b) receberá uma via dos seguintes documentos:

 

I- atos relativos à programação financeira de desembolso;

 

II- balancetes de receita e despesa;

 

III- relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;

 

IV- rol dos responsáveis.

 

c) solicitará, a qualquer das pessoas referidas nos artigos 28 e 29, as informações relativas a créditos e outras que julgar necessárias.

 

Art. 32. As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria ligados à Secretaria Executiva do Tribunal de Contas ou por especialistas em auditoria financeira, contratados para tal fim.

 

Art. 33. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser negado ao Tribunal de Contas em suas inspeções sob qualquer pretexto.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Tribunal de Contas assinará prazo para apresentação da documentação ou informação desejada; não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade superior, para as medidas cabíveis.

 

Art. 34. O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes dos Três Poderes o resultado dos exames e inspeções que realizar, representando ao Governador e á Assembleia Legislativa, sobre as irregularidades e abusos que verificar.

 

Art. 35. Sempre que o Tribunal de Contas, no exercício do controle financeiro e orçamentário e em consequência de irregularidade nas contas de dinheiros arrecadados ou dispendidos verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa competente as providências cabíveis no sentido de saná-las, podendo também, se julgar mais conveniente, mandar proceder ao imediato levantamento das contas, para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

 

TÍTULO IV

 

Do Julgamento Recursos e Execuções

 

CAPÍTULO I

 

DO JULGAMENTO

 

Art. 36. O Tribunal de Contas do Estado:

 

a) julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos artigos 28 e 29 mediante tomadas de contas levantadas pelas autoridades administrativas;

 

b) julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reforma e pensões concedidas pela Administração direta, com base na documentação do órgão competente;

 

b) apreciará, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões concedidas pela administração direta e autárquica, com base na documentação do órgão competente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.558, de 24 de outubro de 1984.)

 

c) ordenará a prisão, por prazo não excedente de noventa dias, dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço de que se acharem encarregados;

 

d) fixará “ex-oficio”, o débito dos responsáveis que, em tempo oportuno, não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;

 

e) ordenará sequestro dos bens dos responsáveis ou seis fiadores, em quantidade suficiente para garantir o crédito que a Fazenda Estadual tiver para com eles;

 

f) resolverá sobre o levantamento dos bens oriundos de decisão que profira, e ordenará a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega quando for o caso;

 

g) mandará expedir quitação em favor dos responsáveis, uma vez aprovadas suas contas;

 

§ 1º Findo o prazo a que se refere o item (c) deste artigo, os documentos que serviram de base à decretação de medida coercitiva, serão remetidos ao Procurador Geral do Estado, para a instauração do processo criminal.

 

§ 2º Sem prejuízo da providência prevista no parágrafo anterior, a autoridade competente poderá ordenar, na forma da legislação em vigor, a imediata detenção do responsável pelo alcance, até que o Tribunal delibere sobre a mesma.

 

Art. 37. As tomadas de contas serão:

 

a) organizadas pelos órgãos de contabilidade;

 

b) certificadas pelos órgãos de controle financeiro e orçamentário internos;

 

c) acompanhadas de relatório sobre as providências que as autoridades administrativas tenham, porventura, tomado para resguardar o interesse público e a probidade da aplicação dos dinheiros públicos.

 

Parágrafo único. As decisões do Tribunal serão comunicadas à autoridade administrativa competente para que, no caso de irregularidades das contas, se concede o  nome do responsável no respectivo registro, ou no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

 

Art. 38. O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos administradores das entidades da administração Indireta e das que, por força da Lei, lhe deva prestar contas, será instruído pelos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes pelos administradores:

 

a) relatório anual e os balanços da entidade;

 

b) parecer dos órgãos internos que devam dar pronunciamento sobre as contas;

 

c) o certificado de auditoria externa à entidade sobre a exatidão do balanço.

 

§ 1º A decisão do Tribunal poderá ser precedida de inspeção e será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.

 

§ 2º Quando a importância do assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa.

 

CAPÍTULO II

 

DOS RECURSOS

 

Art. 39. Da decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer para o próprio Tribunal, e na forma do Regimento, os interessados ou o representante da Procuradoria Geral, no prazo de quinze dias.

 

Parágrafo único. Quando o recurso for interposto pelo responsável é obrigatória a audiência da Procuradoria Geral.

 

Art. 40. Dentro do prazo de cinco anos da decisão definitiva sobre a regularidade das contas, a Procuradoria Geral ou o responsável e seus herdeiros ou fiadores, poderão requerer a revisão do julgado, desde que fundamentada em:

 

a) erro de calculo nas contas;

 

b) falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão, devidamente comprovada em juízo;

 

c) superveniência de novos documentos, que ilidam a prova anteriormente produzida.

 

Art. 41. A procedência da revisão importará na correção de todo e qualquer erro ou engano apurados.

 

CAPÍTULO III

 

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 42. A decisão definitiva do Tribunal, que aprovar as contas do responsável determinará seja expedida, quitação ao interessado e o arquivamento do processo.

 

Art. 43. A decisão definitiva do Tribunal que julgar o responsável em débito determinará a notificação do mesmo para em trinta dias, repor a importância do alcance, na forma estabelecida no Regimento Interno.

 

Art. 44. O Tribunal, no caso de não atendimento da notificação a que se refere o artigo anterior, determinará as seguintes providências:

 

a) liquidação administrativa da fiança ou caução se houver;

 

b) desconto integral ou parcelado do débito, nos vencimentos ou proventos do responsável;

 

c) cobrança judicial, por via de executivo fiscal, autorizada à Procuradoria Geral a fornecer a documentação necessária para o ajuizamento do feito.

 

Art. 45. A autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que, no prazo de quinze dias da ciência da decisão do Tribunal, ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe competirem incorrerá em falta grave, independente das sanções penais.

 

Art. 46. Será punido com multa, não superior a dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, aplicável pelo Tribunal, a infração das leis e regimentos relativos à Administração Financeira, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47. O Tribunal de Contas poderá manter Delegações, ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções junto a entidades da administração estadual que, por seu movimento financeiro, justifiquem a providência.

 

Art. 48. As sessões e a ordem dos trabalhos no Tribunal de contas serão reguladas no Regimento Interno.

 

Art. 49. Os Ministros e demais servidores do Tribunal de Contas tomarão posse nos respectivos cargos no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único. Por solicitação do interessado, esse prazo poderá ser prorrogado até sessenta dias, no máximo.

 

Parágrafo único. Por solicitação do interessado, esse prazo poderá ser prorrogado até 180 (cento e oitenta) dias, no máximo. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.863, de 1 de setembro de 1986.)

 

Art. 50. Os Ministros, o Procurador Geral, o Consultor Jurídico e o Procurador gozarão, férias de sessenta dias.

 

Art. 51. O Regimento Interno disporá sobre a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada de contas, no prazo máximo de seis meses, bem como sobre as sanções aplicáveis.

 

Art. 52. O Tribunal de Contas, para exercício de suas funções:

 

a) promoverá o reexame das normas regimentais necessárias à organização e funcionamento de sua Secretaria-Executiva, fixando as atribuições de seus órgãos;

 

b) solicitará à Assembleia Legislativa ou ao Governador as medidas legislativas ou administrativas que se fizerem necessárias ao desempenho de suas atribuições constitucionais e legais.

 

Art. 53. Para atender aos serviços do Tribunal de Contas, são criados:

 

a) 5 (cinco) cargos de Ministro, com vencimento mensal de NCr$ 1.500,00;

 

b) 3 (três) cargos de Auditor de provimento efetivo, com vencimento mensal de NCr$ 1.300,00;

 

c) 1 (um) cargo de Procurador-Geral de provimento em comissão, com o vencimento de NCr$ 1.500,00;

 

d) 1 (um) cargo de Consultor Jurídico de provimento efetivo, com vencimento mensal de NCr$ 1.275,00;

 

e) 1 (um) cargo de Procurador, com vencimento mensal de NCr$ 1.275,00;

 

f) 1 (um) cargo de Secretário-Executivo, em comissão, com vencimento mensal de NCr$ 830,00

 

g) 2 (dois) cargos de Assessor de Organização Administrativa, padrão N;

 

h) 5 (cinco) cargos de Assessor de Administração, padrão J;

 

i) 5 (cinco) cargos de Assistente de Administração, padrão G;

 

j) 2 (dois) cargos de taquigrafas, símbolo GG-1;

 

l) 1 (um) cargo de Bibliotecário, nível 2;

 

m) 1 (um) cargo de Servente, padrão C;

 

n) 2 (dois) cargos de Contínuo, padrão E;

 

o) 2 (dois) cargos de Motorista, padrão .

 

Art. 54. Empossados os Ministros, serão, na primeira sessão do Tribunal, eleitos o Presidente e o Vice-Presidente, com mandato até 31 de dezembro de 1968.

 

Art. 55. O Primeiro provimento dos cargos criados por força desta lei será feito mediante transferência de servidores estáveis do Estado, das suas autarquias e da Assembleia Legislativa, ocupantes de cargos equivalentes, e nas mesmas condições, ou com o aproveitamento do pessoal em disponibilidade.

 

§ 1º Serão providos, mediante concurso, os cargos que não puderem ser preenchidos na forma prevista neste artigo.

 

§ 2º Serão extintos, os cargos iniciais da carreira a que pertencerem os servidores transferidos, nos termos deste artigo, para o Quadro do Tribunal de Contas.

 

Art. 56. O atual Tribunal de Fazenda do Estado ficará automaticamente extinto quando for instalado o Tribunal de Contas.

 

Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 13 de dezembro de 1967.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

OSWALDO DE SOUZA COELHO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.