Texto Original



LEI Nº 6.083, DE 20 DE MARÇO DE 1968.

 

Autoriza ao Poder Executivo a dar, em garantia de operação de crédito por antecipação de receita, quotas do Fundo de Participação dos Estados e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1° Fica ao Poder Executivo autorizado a ceder e transferir ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., inclusive mediante a outorga de mandato irrevogável, o direito ao recebimento das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, que couberem a Pernambuco nos últimos quatro (4) meses do Presente exercício financeiro, no valor correspondente até 125% (cento e vinte e cinco por cento) da operação de crédito, por antecipação da receita, a ser contraída com o referido estabelecimento oficial de crédito, na forma da autorização contida na Lei nº 5.958, 22 de março de 1967.

 

          Art. 2° A operação de crédito a que se refere o artigo primeiro da presente Lei não excederá a importância de NCr$ 25.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros novos).

 

         Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 20 de março de 1968.

 

SALVIANO MACHADO FILHO

 

Oswaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.