LEI Nº 6.083, DE 20 DE MARÇO DE 1968.
Autoriza ao Poder
Executivo a dar, em garantia de operação de crédito por antecipação de receita,
quotas do Fundo de Participação dos Estados e dá outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica ao Poder Executivo autorizado a ceder e transferir ao Banco do
Nordeste do Brasil S.A., inclusive mediante a outorga de mandato irrevogável, o
direito ao recebimento das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal, que couberem a Pernambuco nos últimos quatro (4) meses do
Presente exercício financeiro, no valor correspondente até 125% (cento e vinte e
cinco por cento) da operação de crédito, por antecipação da receita, a ser
contraída com o referido estabelecimento oficial de crédito, na forma da
autorização contida na Lei nº 5.958, 22 de
março de 1967.
Art. 2° A operação de crédito a que se refere o artigo primeiro da presente Lei
não excederá a importância de NCr$ 25.000,00 (vinte e cinco milhões de
cruzeiros novos).
Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 20 de março de 1968.
SALVIANO MACHADO FILHO
Oswaldo de Souza Coêlho