LEI N° 6.093, DE 10 DE MAIO DE 1968.
Reorganiza a
Superintendência da Fiscalização de Rendas do Estado, cria o Departamento de
Mercadorias em Trânsito e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A Superintendência da Fiscalização
de Rendas do Estado (S.F.R.E.), órgão da Secretaria da Fazenda criado pela Lei n° 1.968, de 20 de novembro de 1954, passa a ser
denominado de Departamento de Fiscalização de Rendas (D.F.R.) e organizado nos
termos desta Lei.
Art. 2° Ao D.F.R. compete, especialmente:
a) dirigir, controlar, orientar e executar
no território de Pernambuco, os serviços relacionados com a aplicação das Leis
concernentes aos tributos, multas e demais receitas fiscais pertencentes ao
Estado, ou por ele arrecadados;
b) promover o controle e a fiscalização
das obrigações fiscais referidos no item anterior;
c) instaurar a ação fiscal e prestar
informações;
d) inspecionar, mediante exame da
contabilidade, os órgãos da administração pública direta e indireta que
produzam receita derivada para o Estado;
e) fixar, adotar e rever modelos de
formulários para uso nas repartições fiscais;
f) expedir atos normativos para a execução
dos serviços fiscais e de outras tarefas realizadas pelo pessoal que lhe é
subordinado;
g) autenticar e controlar documentos
fiscais;
h) colaborar com os demais órgãos
fazendários no estudo e na solução de problemas técnicos-fiscais e administrativos,
especialmente com o Departamento de Mercadorias em Trânsito.
Art. 3° O D.F.R. será constituído por:
a) Gabinete do Diretor:
I - Assessoria Fiscal;
II - Secretaria.
b) Divisões Técnicas e Administrativas;
c) Distritos e Seções Fiscais.
Art. 4° Ao Gabinete do Diretor compete:
a) pela Assessoria Fiscal:
I - colaborar com o Diretor na solução dos
processos submetidos a despacho;
II - auxiliar o Diretor na prestação de
informações, inclusive quando solicitadas pelo Poder Judiciário;
III - sugerir ao Diretor a adoção de
medidas para o aperfeiçoamento do sistema tributário, especialmente para o
controle e fiscalização das rendas;
IV - realizar estudos, desempenhar
tarefas, elaborar relatórios e demais atribuições determinadas pelo Diretor;
b) pela Secretaria:
I - organizar o expediente do Gabinete e a
correspondência do Diretor;
II - atender as pessoas que desejam se
comunicar com o Diretor e marcar audiência;
III - desempenhar tarefas administrativas
determinadas pelo Diretor.
Art. 5° Os Distritos Fiscais são órgãos
regionais de supervisão e controle.
§ 1° Os Distritos Fiscais serão integrados
por Seções Fiscais, como órgãos locais de execução e fiscalização.
§ 2° A organização dos Distritos e Seções
Fiscais será anualmente aprovada, em portaria, pelo Secretário da Fazenda.
§ 3° Em cada Seção Fiscal terão exercício dois
Fiscais de Rendas.
§ 4° Aos titulares da Seção Fiscal é
permitido convidar outro Fiscal de Rendas para auxiliá-los em determinados
trabalhos de fiscalização, quando autorizados pelo Diretor do DFR.
Art. 6° Ao Diretor do Departamento de
Fiscalização de Rendas (D.F.R), compete, especialmente:
a) Dirigir, orientar e controlar as
atividades do D.F.R.;
b) expedir atos normativos, declaratórios
e decisórios;
c) designar, movimentar e dispensar de
funções o pessoal em exercício no D.F.R.;
d) propor ao Secretário da Fazenda a
organização anual dos Distritos e Seções Fiscais;
e) proceder, periodicamente, ao rodízio
dos funcionários fiscais com a homologação do Secretário da Fazenda;
f) autorizar empenho de despesas e
determinar pagamentos por conta dos créditos concedidos ao D.F.R.;
g) inspecionar os órgãos subordinados ao
Departamento e exercer as funções fiscalizadoras inerentes ao cargo;
h) determinar a instauração de inquéritos
administrativos;
i) impor pena disciplinar, inclusive de
suspenção, aos servidores do Departamento observadas as prescrições
estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
j) antecipar ou prorrogar o expediente dos
órgãos do D.F.R.;
l) delegar competência, por tempo
determinado, a Chefes de Distrito Fiscal, para o desempenho de atribuições de
sua alçada;
m) executar outras tarefas que lhe sejam
atribuídas pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento
será auxiliado e substituído, em seus impedimentos legais ou ocasionais, por um
Diretor-Adjunto.
Art. 7° Aos Chefes de Distrito incumbe,
especialmente:
a) dirigir, coordenar e controlar as
atividades do órgão fiscal sob a sua jurisdição;
b) proferir despachos interlocutórios;
c) organizar a escala de férias do pessoal
para homologação pelo Diretor do DFR;
d) iniciar a ação fiscal nos limites de
sua jurisdição;
e) participar das vantagens dos titulares
das seções fiscais do Distrito quando efetivamente exercerem a ação fiscal;
f) executar outras tarefas que lhe sejam
atribuídas pelo Diretor do Departamento;
Parágrafo único. As Chefias de Distrito
Fiscal serão consideradas função gratificada, em nível de Divisão, dentre
funcionários do grupo ocupacional fisco.
Art. 8° Os atuais cargos da classe em
série de Fiscal Auxiliar de Rendas-PR-G; Fiscal de Rendas da Capital, PR-I;
Inspetor de Rendas da Capital PR-L; Inspetor-Geral de Fiscalização de Rendas da
Capital PR-N; Inspetor-Geral de Contabilidade PR-N; Fiscal de Rendas do
Interior PR-I; Inspetor de Rendas do Interior PR-L; Inspetor-Geral de
Fiscalização de Rendas do Interior PR-N, integrantes do Grupo Ocupacional
Fisco, do Serviço Civil do Poder Executivo passam a ser denominados:
a) Fiscal de Rendas da Capital: Classe
LPR-G, os atuais Fiscais Auxiliares de Rendas lotados na Capital, classe II,
PR-I, os atuais Fiscais de Rendas da Capital, classe III, PR-L, os atuais
Inspetores de Rendas da Capital, e classe especial, PR-N, os atuais Inspetores
Gerais de Fiscalização de Rendas da Capital e o atual Inspetor Geral de
Contabilidade;
b) Fiscal de Rendas do Interior: Classe I,
PR-G, os atuais Fiscais Auxiliares de Rendas lotados no Interior do Estado;
classe II, PR-1, os atuais Fiscais de Rendas do Interior: classe III, PR-L, os
atuais Inspetores de Rendas do Interior; e classe especial, PR-N, os atuais
Inspetores Gerais de Fiscalização de Rendas do Interior.
Parágrafo único. A nomeação para cargo da
classe inicial da série depende da aprovação em concurso e será feita, de
acordo com a conveniência do serviço, para exercício da Capital ou no interior
do Estado.
Art. 9° Na ocorrência de vaga na Capital
antes do seu provimento por concurso ou promoção, terão preferência para
remoção, os Fiscais de Renda da mesma classe, lotados no interior do Estado,
desde que o requeiram no prazo de trinta dias, a contar da publicação, no
Diário Oficial do Estado do edital declarando a vacância de respectivo cargo.
Parágrafo único. Na hipótese de mais de um
pretendente à remoção, dar-se-á preferência sucessivamente ao mais antigo na
classe, ao mais antigo no cargo de Fiscal de Rendas, ao de maior tempo de
serviço público estadual, inclusive de suas autarquias e ao casado ou viúvo de
maior prole.
Art. 10. Aos Fiscais de Rendas além dos
deveres atribuídos aos funcionários públicos em geral, compete especialmente:
a) velar pela fiel execução das leis,
regulamentos e demais atos normativos fazendários, orientando o contribuinte
para o cumprimento das obrigações fiscais;
b) proceder, no interesse da Fazenda
Pública, ao exame das escritas dos contribuintes;
c) proceder ao confronto entre elementos
das escritas dos estabelecimentos fiscalizados ou da escrita destes com a de
outros estabelecimentos recorrendo, se necessário a outras fontes de
informações;
d) proceder ao levantamento de matérias
primas e outros produtos sujeitos a tributos estaduais empregados na fabricação
e acondicionamento de produtos tributados;
e) pesquisar e coletar dados em
repartições públicas, federais, estaduais, municipais e autárquicas relativas a
pagamento de tributos, fornecimento de mercadorias, celebração de contratos e
outros elementos subsidiários para confronto com os Assentamentos de escrita
fiscal ou comercial do contribuinte;
f) visitar com frequência os
estabelecimentos, sujeitos ao pagamento de tributos estaduais, examinando as
suas dependências;
g) reter mercadorias, máquinas, rótulos,
notas, faturas, guias e livros de escrituração, em situação irregular, quando
necessário à comprovação de infração ou falsificação, ou quando possuídos com
intenção de fraude lavrando o competente termo;
h) instaurar a ação fiscal e informar
processos;
i) visar documentos fiscais e livros da
escrituração fiscal dos contribuintes;
j) solicitar, quando necessário ao
desempenho de suas funções, auxílio das autoridades administrativas ou da força
pública;
l) permanecer no local de trabalho e
comunicar à respectiva repartição a ocorrência de afastamento.
m) apresentar relatórios periódicos sobre
serviços executados;
n) cooperar na vigilância sobre
mercadorias em trânsito pelos logradouros públicos em poder de empresas de
transporte, ou de mercadores ambulantes exercendo quando necessário a ação
fiscal;
o) auxiliar os trabalhos de fiscalização,
em qualquer Distrito ou Seção Fiscal, quando autorizado;
p) executar tarefas correlatas que lhes
sejam distribuídas pelo Diretor do Departamento ou pelo Chefe do Distrito.
Art. 11. O atual cargo em comissão de
Superintendente da Fiscalização de Rendas do Estado, símbolo CCR-1, passa a
denominar-se de Diretor do Departamento da Fiscalização de Rendas, CCR-1.
Art. 12. Fica criado o cargo de Diretor
Adjunto do Departamento de Fiscalização de Rendas, de provimento em comissão, Símbolo
CCR-2.
Art. 13. A atual Divisão de Mercadorias em
Trânsito da Superintendência da Fiscalização de Rendas do Estado fica
transformada em Departamento de Mercadorias em Trânsito (DMT), diretamente
subordinada ao Secretário da Fazenda e será organizada na forma desta lei.
Art. 14. Ao Departamento de Mercadorias em
Trânsito, compete, especialmente:
a) exercer permanente vigilância sobre
mercadorias em trânsito pelos logradouros públicos, em poder de empresas
transportadoras, armazéns gerais, frigoríficos, matadouros, ou de mercadores
ambulantes, para assegurar o efetivo cumprimento das obrigações fiscais;
b) promover o controle e a fiscalização
sobre o trânsito de mercadorias no território do Estado;
c) promover a cobrança de tributos e
multas devidos ao Estado sobre mercadorias em trânsito;
d) instaurar a ação fiscal, lavrando termo
de retenção de mercadorias e documentos em trânsito, encontrados em situação
irregular ou possuídos com intenção fraudulenta, quando necessário a
comprovação de infração ou falsificação;
e) colaborar com os demais órgãos
fazendários no estudo e na solução de problemas fiscais e administrativos,
especialmente com o Departamento de Fiscalização de Rendas.
Art. 15. O D.M.T. compreende:
a) Gabinete do Diretor;
b) Divisões de Fiscalização e Arrecadação.
Art. 16. Ao Gabinete do Diretor compete:
a) colaborar com o Diretor na solução dos
processos submetidos a despacho;
b) auxiliar o Diretor na elaboração de
relatórios e na prestação de informações;
c) sugerir ao Diretor a adoção de medidas
para o aperfeiçoamento do sistema de controle e fiscalização dos tributos
incidentes sobre mercadorias em trânsito;
d) organizar o expediente do Gabinete e
preparar a correspondência do Diretor;
e) atender às pessoas que desejam se
comunicar com o Diretor a marcar audiências;
f) elaborar relatórios, desempenhar
tarefas administrativas e outras correlatas que lhe sejam atribuídas pelo
Diretor.
Art. 17. As Divisões de Fiscalização e
Arrecadação são órgãos de supervisão e controle e compreenderão as seções e
setores inclusive postos fiscais, necessários ao perfeito desempenho das suas
atribuições.
Art. 18. A competência do Diretor do DMT
será determinada, no que for aplicável na forma do disposto no art. 6°.
Parágrafo único. O Diretor do DMT será
auxiliado, e substituído em seus impedimentos, legais e eventuais, por um
Diretor: Adjunto.
Art. 19. Os atuais cargos de Auxiliar de
Fiscalização e Arrecadação, padrão “F”, do Grupo Ocupacional “Fisco”, do
Serviço Civil do Poder Executivo, passam a ser denominados de Fiscal de
Mercadorias em Trânsito, padrão “F’.
Art. 20. Ao Fiscal de Mercadorias em
Trânsito, além dos atribuídos aos funcionários públicos em geral, compete
especialmente:
a) exercer vigilância sobre mercadorias em
trânsito para assegurar o efetivo cumprimento das obrigações fiscais;
b) realizar o controle e a fiscalização
sobre o trânsito de mercadorias tributadas pelo Estado;
c) arrecadar tributos e multas não pagos
por mercadorias em trânsito;
d) reter mercadorias em trânsito e
documentos fiscais que as acompanharem, quando encontrados em situação
irregular e necessário à comprovação de infração ou falsificação, lavrando
termo de retenção;
e) informar processos e visar documentos
fiscais;
f) solicitar, quando necessário ao
desempenho de suas funções, auxílio das autoridades administrativas ou da força
pública;
g) permanecer nos locais de trabalho e
comunicar à respectiva Repartição a ocorrência de afastamento;
h) apresentar relatórios periódicos sobre
serviços executados;
i) representar ao DFR sobre a ocorrência
de infração às leis e regulamentos fiscais, encaminhando os documentos e outros
elementos necessários à sua apuração;
j) executar outras tarefas correlatas.
Art. 21. Além dos vencimentos do cargo, o
Fiscal de Mercadorias em Trânsito perceberá dez por cento (10%) do produto
mensal da arrecadação que promover.
(Vide o art. 21 da Lei nº 6.203, de 11 de
dezembro de 1968 - estende aos chefes de Postos Especiais a vantagem
prevista neste artigo.)
Parágrafo único. Para o cálculo da percentagem
de que trata este artigo, serão computados apenas os valores dos tributos
devidos ao Estado, efetivamente arrecadados.
Art. 22. O Fiscal de Mercadorias em
Trânsito participará, na mesma proporção do Fiscal de Rendas, da quota-parte da
multa destinada à fiscalização, quando de sua ação fiscal resultar alto de
infração.
Art. 23. O atual cargo de provimento em
comissão de Diretor da Divisão de Mercadorias em Trânsito, Símbolo CCR-5, fica
transformado em Diretor de Departamento de Mercadorias em Trânsito em comissão,
símbolo CCR-1.
Art. 24. Fica criado o cargo de
Diretor-Adjunto do Departamento de Mercadorias em Trânsito, símbolo CCR-2, de
provimento em comissão.
Art. 25. A parte variável de estipêndio
mensal prevista no art. 42, item II “Caput”, da Lei n°
4.871, de 26 de novembro de 1963, dividida em quotas, passa a ser
calculada sobre a arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias
efetivamente realizada.
Parágrafo único. O número de quotas a que
se refere este artigo corresponderá à soma das quotas atribuídas aos
funcionários que as perceberem.
Art. 26. Do produto das multas fiscais
efetivamente recolhidas aos cofres da Fazenda, e destinadas à fiscalização,
será retirada uma parcela correspondente a 5% a fim de constituir um fundo de
participação a ser distribuído, mensalmente com os Diretores dos Departamentos
de Fiscalização de Rendas e de Mercadorias em Trânsito, com os
Diretores-Adjuntos dos referidos Departamentos e com o pessoal em exercício no
Gabinete dos mencionados Diretores.
§ 1° A distribuição a que se refere este
artigo não poderá exceder ao dobro do vencimento ou remuneração do cargo
exercido pelos respectivos funcionários e obedecerá à seguinte proporção:
quinze por cento para o Diretor do DFR; quinze por cento para o Diretor do DMT;
dez por cento para o Diretor-Adjunto do DFB; dez por cento para o
Diretor-Adjunto do DMT; dez por cento para os Diretores de Divisão do DFR e do
DMT; vinte por cento para o pessoal do Grupo Ocupacional Fisco, em exercício na
Assessoria Fiscal do DFR; e vinte por cento para os funcionários em exercício
nas Secretarias dos Departamentos de Fiscalização de Rendas e de Mercadorias em
Trânsito.
§ 2° O saldo por ventura apurado em 31 de
dezembro de cada ano, será rateado entre os fiscais de Rendas
Art. 27. Os atuais ocupantes, em caráter
efetivo, dos cargos de que trata o Art. 8° desta lei, terão assegurado o
direito de promoção às demais classes da série, na forma prevista da legislação
até agora vigente.
Art. 28. Em consequência do disposto nesta
Lei, a dotação global de NCr$ 811.000,00, consignada no Orçamento vigente (Lei n° 6.076, de 11 de dezembro de 1967) à Superintendência
da Fiscalização de Rendas do Estado será aplicada para atender às despesas
decorrentes do funcionamento dos Departamentos de Fiscalização de Rendas e de
Mercadorias em Trânsito.
Art. 29. São extintos dois (2) cargos
vagos de Recebedor de Rendas da Capital, PR-J, do Grupo Ocupacional de
Arrecadação Tributária da Capital, e um (1) cargo vago de Recebedor-Pagador,
PR-J, do Grupo Ocupacional Tesouraria, do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 30. Ficam criados 28 cargos de Chefes
de Posto Especial, símbolo CC-4, de provimento em comissão, dentre servidores
públicos.
Art. 31. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 63.712,00, destinado a atender às
despesas com os cargos criados por esta Lei, correndo a despesa por conta do
excesso de arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias, no
presente exercício.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará,
no prazo de 90 dias, o disposto nesta Lei.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.968, de 20 de novembro de 1954.
Palácio dos Despachos do Governo de
Pernambuco, 10 de maio de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Osvaldo de Souza Coêlho