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LEI N° 6.093, DE 10 DE MAIO DE 1968.

 

Reorganiza a Superintendência da Fiscalização de Rendas do Estado, cria o Departamento de Mercadorias em Trânsito e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° A Superintendência da Fiscalização de Rendas do Estado (S.F.R.E.), órgão da Secretaria da Fazenda criado pela Lei n° 1.968, de 20 de novembro de 1954, passa a ser denominado de Departamento de Fiscalização de Rendas (D.F.R.) e organizado nos termos desta Lei.

 

Art. 2° Ao D.F.R. compete, especialmente:

 

a) dirigir, controlar, orientar e executar no território de Pernambuco, os serviços relacionados com a aplicação das Leis concernentes aos tributos, multas e demais receitas fiscais pertencentes ao Estado, ou por ele arrecadados;

 

b) promover o controle e a fiscalização das obrigações fiscais referidos no item anterior;

 

c) instaurar a ação fiscal e prestar informações;

 

d) inspecionar, mediante exame da contabilidade, os órgãos da administração pública direta e indireta que produzam receita derivada para o Estado;

 

e) fixar, adotar e rever modelos de formulários para uso nas repartições fiscais;

 

f) expedir atos normativos para a execução dos serviços fiscais e de outras tarefas realizadas pelo pessoal que lhe é subordinado;

 

g) autenticar e controlar documentos fiscais;

 

h) colaborar com os demais órgãos fazendários no estudo e na solução de problemas técnicos-fiscais e administrativos, especialmente com o Departamento de Mercadorias em Trânsito.

 

Art. 3° O D.F.R. será constituído por:

 

a) Gabinete do Diretor:

 

I - Assessoria Fiscal;

 

II - Secretaria.

 

b) Divisões Técnicas e Administrativas;

 

c) Distritos e Seções Fiscais.

 

Art. 4° Ao Gabinete do Diretor compete:

 

a)  pela Assessoria Fiscal:

 

I - colaborar com o Diretor na solução dos processos submetidos a despacho;

 

II - auxiliar o Diretor na prestação de informações, inclusive quando solicitadas pelo Poder Judiciário;

 

III - sugerir ao Diretor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento do sistema tributário, especialmente para o controle e fiscalização das rendas;

 

IV - realizar estudos, desempenhar tarefas, elaborar relatórios e demais atribuições determinadas pelo Diretor;

 

b) pela Secretaria:

 

I - organizar o expediente do Gabinete e a correspondência do Diretor;

 

II - atender as pessoas que desejam se comunicar com o Diretor e marcar audiência;

 

III - desempenhar tarefas administrativas determinadas pelo Diretor.

 

Art. 5° Os Distritos Fiscais são órgãos regionais de supervisão e controle.

 

§ 1° Os Distritos Fiscais serão integrados por Seções Fiscais, como órgãos locais de execução e fiscalização.

 

§ 2° A organização dos Distritos e Seções Fiscais será anualmente aprovada, em portaria, pelo Secretário da Fazenda.

 

§ 3° Em cada Seção Fiscal terão exercício dois Fiscais de Rendas.

 

§ 4° Aos titulares da Seção Fiscal é permitido convidar outro Fiscal de Rendas para auxiliá-los em determinados trabalhos de fiscalização, quando autorizados pelo Diretor do DFR.

 

Art. 6° Ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Rendas (D.F.R), compete, especialmente:

 

a) Dirigir, orientar e controlar as atividades do D.F.R.;

 

b) expedir atos normativos, declaratórios e decisórios;

 

c) designar, movimentar e dispensar de funções o pessoal em exercício no D.F.R.;

 

d) propor ao Secretário da Fazenda a organização anual dos Distritos e Seções Fiscais;

 

e) proceder, periodicamente, ao rodízio dos funcionários fiscais com a homologação do Secretário da Fazenda;

 

f) autorizar empenho de despesas e determinar pagamentos por conta dos créditos concedidos ao D.F.R.;

 

g) inspecionar os órgãos subordinados ao Departamento e exercer as funções fiscalizadoras inerentes ao cargo;

 

h) determinar a instauração de inquéritos administrativos;

 

i) impor pena disciplinar, inclusive de suspenção, aos servidores do Departamento observadas as prescrições estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

 

j) antecipar ou prorrogar o expediente dos órgãos do D.F.R.;

 

l) delegar competência, por tempo determinado, a Chefes de Distrito Fiscal, para o desempenho de atribuições de sua alçada;

 

m) executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. O Diretor do Departamento será auxiliado e substituído, em seus impedimentos legais ou ocasionais, por um Diretor-Adjunto.

 

Art. 7° Aos Chefes de Distrito incumbe, especialmente:

 

a) dirigir, coordenar e controlar as atividades do órgão fiscal sob a sua jurisdição;

 

b) proferir despachos interlocutórios;

 

c) organizar a escala de férias do pessoal para homologação pelo Diretor do DFR;

 

d) iniciar a ação fiscal nos limites de sua jurisdição;

 

e) participar das vantagens dos titulares das seções fiscais do Distrito quando efetivamente exercerem a ação fiscal;

 

f) executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor do Departamento;

 

Parágrafo único. As Chefias de Distrito Fiscal serão consideradas função gratificada, em nível de Divisão, dentre funcionários do grupo ocupacional fisco.

 

Art. 8° Os atuais cargos da classe em série de Fiscal Auxiliar de Rendas-PR-G; Fiscal de Rendas da Capital, PR-I; Inspetor de Rendas da Capital PR-L; Inspetor-Geral de Fiscalização de Rendas da Capital PR-N; Inspetor-Geral de Contabilidade PR-N; Fiscal de Rendas do Interior PR-I; Inspetor de Rendas do Interior PR-L; Inspetor-Geral de Fiscalização de Rendas do Interior PR-N, integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, do Serviço Civil do Poder Executivo passam a ser denominados:

 

a) Fiscal de Rendas da Capital: Classe LPR-G, os atuais Fiscais Auxiliares de Rendas lotados na Capital, classe II, PR-I, os atuais Fiscais de Rendas da Capital, classe III, PR-L, os atuais Inspetores de Rendas da Capital, e classe especial, PR-N, os atuais Inspetores Gerais de Fiscalização de Rendas da Capital e o atual Inspetor Geral de Contabilidade;

 

b) Fiscal de Rendas do Interior: Classe I, PR-G, os atuais Fiscais Auxiliares de Rendas lotados no Interior do Estado; classe II, PR-1, os atuais Fiscais de Rendas do Interior: classe III, PR-L, os atuais Inspetores de Rendas do Interior; e classe especial, PR-N, os atuais Inspetores Gerais de Fiscalização de Rendas do Interior.

 

Parágrafo único. A nomeação para cargo da classe inicial da série depende da aprovação em concurso e será feita, de acordo com a conveniência do serviço, para exercício da Capital ou no interior do Estado.

 

Art. 9° Na ocorrência de vaga na Capital antes do seu provimento por concurso ou promoção, terão preferência para remoção, os Fiscais de Renda da mesma classe, lotados no interior do Estado, desde que o requeiram no prazo de trinta dias, a contar da publicação, no Diário Oficial do Estado do edital declarando a vacância de respectivo cargo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de mais de um pretendente à remoção, dar-se-á preferência sucessivamente ao mais antigo na classe, ao mais antigo no cargo de Fiscal de Rendas, ao de maior tempo de serviço público estadual, inclusive de suas autarquias e ao casado ou viúvo de maior prole.

 

Art. 10. Aos Fiscais de Rendas além dos deveres atribuídos aos funcionários públicos em geral, compete especialmente:

 

a) velar pela fiel execução das leis, regulamentos e demais atos normativos fazendários, orientando o contribuinte para o cumprimento das obrigações fiscais;

 

b) proceder, no interesse da Fazenda Pública, ao exame das escritas dos contribuintes;

 

c) proceder ao confronto entre elementos das escritas dos estabelecimentos fiscalizados ou da escrita destes com a de outros estabelecimentos recorrendo, se necessário a outras fontes de informações;

 

d) proceder ao levantamento de matérias primas e outros produtos sujeitos a tributos estaduais empregados na fabricação e acondicionamento de produtos tributados;

 

e) pesquisar e coletar dados em repartições públicas, federais, estaduais, municipais e autárquicas relativas a pagamento de tributos, fornecimento de mercadorias, celebração de contratos e outros elementos subsidiários para confronto com os Assentamentos de escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

 

f) visitar com frequência os estabelecimentos, sujeitos ao pagamento de tributos estaduais, examinando as suas dependências;

 

g) reter mercadorias, máquinas, rótulos, notas, faturas, guias e livros de escrituração, em situação irregular, quando necessário à comprovação de infração ou falsificação, ou quando possuídos com intenção de fraude lavrando o competente termo;

 

h) instaurar a ação fiscal e informar processos;

 

i) visar documentos fiscais e livros da escrituração fiscal dos contribuintes;

 

j) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, auxílio das autoridades administrativas ou da força pública;

 

l) permanecer no local de trabalho e comunicar à respectiva repartição a ocorrência de afastamento.

 

m) apresentar relatórios periódicos sobre serviços executados;

 

n) cooperar na vigilância sobre mercadorias em trânsito pelos logradouros públicos em poder de empresas de transporte, ou de mercadores ambulantes exercendo quando necessário a ação fiscal;

 

o) auxiliar os trabalhos de fiscalização, em qualquer Distrito ou Seção Fiscal, quando autorizado;

 

p) executar tarefas correlatas que lhes sejam distribuídas pelo Diretor do Departamento ou pelo Chefe do Distrito.

 

Art. 11. O atual cargo em comissão de Superintendente da Fiscalização de Rendas do Estado, símbolo CCR-1, passa a denominar-se de Diretor do Departamento da Fiscalização de Rendas, CCR-1.

 

Art. 12. Fica criado o cargo de Diretor Adjunto do Departamento de Fiscalização de Rendas, de provimento em comissão, Símbolo CCR-2.

 

Art. 13. A atual Divisão de Mercadorias em Trânsito da Superintendência da Fiscalização de Rendas do Estado fica transformada em Departamento de Mercadorias em Trânsito (DMT), diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda e será organizada na forma desta lei.

 

Art. 14. Ao Departamento de Mercadorias em Trânsito, compete, especialmente:

 

a) exercer permanente vigilância sobre mercadorias em trânsito pelos logradouros públicos, em poder de empresas transportadoras, armazéns gerais, frigoríficos, matadouros, ou de mercadores ambulantes, para assegurar o efetivo cumprimento das obrigações fiscais;

 

b) promover o controle e a fiscalização sobre o trânsito de mercadorias no território do Estado;

 

c) promover a cobrança de tributos e multas devidos ao Estado sobre mercadorias em trânsito;

 

d) instaurar a ação fiscal, lavrando termo de retenção de mercadorias e documentos em trânsito, encontrados em situação irregular ou possuídos com intenção fraudulenta, quando necessário a comprovação de infração ou falsificação;

 

e) colaborar com os demais órgãos fazendários no estudo e na solução de problemas fiscais e administrativos, especialmente com o Departamento de Fiscalização de Rendas.

 

Art. 15. O D.M.T. compreende:

 

a) Gabinete do Diretor;

 

b) Divisões de Fiscalização e Arrecadação.

 

Art. 16. Ao Gabinete do Diretor compete:

 

a) colaborar com o Diretor na solução dos processos submetidos a despacho;

 

b) auxiliar o Diretor na elaboração de relatórios e na prestação de informações;

 

c) sugerir ao Diretor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento do sistema de controle e fiscalização dos tributos incidentes sobre mercadorias em trânsito;

 

d) organizar o expediente do Gabinete e preparar a correspondência do Diretor;

 

e) atender às pessoas que desejam se comunicar com o Diretor a marcar audiências;

 

f) elaborar relatórios, desempenhar tarefas administrativas e outras correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor.

 

Art. 17. As Divisões de Fiscalização e Arrecadação são órgãos de supervisão e controle e compreenderão as seções e setores inclusive postos fiscais, necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições.

 

Art. 18. A competência do Diretor do DMT será determinada, no que for aplicável na forma do disposto no art. 6°.

 

Parágrafo único. O Diretor do DMT será auxiliado, e substituído em seus impedimentos, legais e eventuais, por um Diretor: Adjunto.

 

Art. 19. Os atuais cargos de Auxiliar de Fiscalização e Arrecadação, padrão “F”, do Grupo Ocupacional “Fisco”, do Serviço Civil do Poder Executivo, passam a ser denominados de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, padrão “F’.

 

Art. 20. Ao Fiscal de Mercadorias em Trânsito, além dos atribuídos aos funcionários públicos em geral, compete especialmente:

 

a) exercer vigilância sobre mercadorias em trânsito para assegurar o efetivo cumprimento das obrigações fiscais;

 

b) realizar o controle e a fiscalização sobre o trânsito de mercadorias tributadas pelo Estado;

 

c) arrecadar tributos e multas não pagos por mercadorias em trânsito;

 

d) reter mercadorias em trânsito e documentos fiscais que as acompanharem, quando encontrados em situação irregular e necessário à comprovação de infração ou falsificação, lavrando termo de retenção;

 

e) informar processos e visar documentos fiscais;

 

f) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, auxílio das autoridades administrativas ou da força pública;

 

g) permanecer nos locais de trabalho e comunicar à respectiva Repartição a ocorrência de afastamento;

 

h) apresentar relatórios periódicos sobre serviços executados;

 

i) representar ao DFR sobre a ocorrência de infração às leis e regulamentos fiscais, encaminhando os documentos e outros elementos necessários à sua apuração;

 

j) executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 21. Além dos vencimentos do cargo, o Fiscal de Mercadorias em Trânsito perceberá dez por cento (10%) do produto mensal da arrecadação que promover.

 

(Vide o art. 21 da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968 - estende aos chefes de Postos Especiais a vantagem prevista neste artigo.)

 

Parágrafo único. Para o cálculo da percentagem de que trata este artigo, serão computados apenas os valores dos tributos devidos ao Estado, efetivamente arrecadados.

 

Art. 22. O Fiscal de Mercadorias em Trânsito participará, na mesma proporção do Fiscal de Rendas, da quota-parte da multa destinada à fiscalização, quando de sua ação fiscal resultar alto de infração.

 

Art. 23. O atual cargo de provimento em comissão de Diretor da Divisão de Mercadorias em Trânsito, Símbolo CCR-5, fica transformado em Diretor de Departamento de Mercadorias em Trânsito em comissão, símbolo CCR-1.

 

Art. 24. Fica criado o cargo de Diretor-Adjunto do Departamento de Mercadorias em Trânsito, símbolo CCR-2, de provimento em comissão.

 

Art. 25. A parte variável de estipêndio mensal prevista no art. 42, item II “Caput”, da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963, dividida em quotas, passa a ser calculada sobre a arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias efetivamente realizada.

 

Parágrafo único. O número de quotas a que se refere este artigo corresponderá à soma das quotas atribuídas aos funcionários que as perceberem.

 

Art. 26. Do produto das multas fiscais efetivamente recolhidas aos cofres da Fazenda, e destinadas à fiscalização, será retirada uma parcela correspondente a 5% a fim de constituir um fundo de participação a ser distribuído, mensalmente com os Diretores dos Departamentos de Fiscalização de Rendas e de Mercadorias em Trânsito, com os Diretores-Adjuntos dos referidos Departamentos e com o pessoal em exercício no Gabinete dos mencionados Diretores.

 

§ 1° A distribuição a que se refere este artigo não poderá exceder ao dobro do vencimento ou remuneração do cargo exercido pelos respectivos funcionários e obedecerá à seguinte proporção: quinze por cento para o Diretor do DFR; quinze por cento para o Diretor do DMT; dez por cento para o Diretor-Adjunto do DFB; dez por cento para o Diretor-Adjunto do DMT; dez por cento para os Diretores de Divisão do DFR e do DMT; vinte por cento para o pessoal do Grupo Ocupacional Fisco, em exercício na Assessoria Fiscal do DFR; e vinte por cento para os funcionários em exercício nas Secretarias dos Departamentos de Fiscalização de Rendas e de Mercadorias em Trânsito.

 

§ 2° O saldo por ventura apurado em 31 de dezembro de cada ano, será rateado entre os fiscais de Rendas

 

Art. 27. Os atuais ocupantes, em caráter efetivo, dos cargos de que trata o Art. 8° desta lei, terão assegurado o direito de promoção às demais classes da série, na forma prevista da legislação até agora vigente.

 

Art. 28. Em consequência do disposto nesta Lei, a dotação global de NCr$ 811.000,00, consignada no Orçamento vigente (Lei n° 6.076, de 11 de dezembro de 1967) à Superintendência da Fiscalização de Rendas do Estado será aplicada para atender às despesas decorrentes do funcionamento dos Departamentos de Fiscalização de Rendas e de Mercadorias em Trânsito.

 

Art. 29. São extintos dois (2) cargos vagos de Recebedor de Rendas da Capital, PR-J, do Grupo Ocupacional de Arrecadação Tributária da Capital, e um (1) cargo vago de Recebedor-Pagador, PR-J, do Grupo Ocupacional Tesouraria, do Serviço Civil do Poder Executivo.

 

Art. 30. Ficam criados 28 cargos de Chefes de Posto Especial, símbolo CC-4, de provimento em comissão, dentre servidores públicos.

 

Art. 31. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 63.712,00, destinado a atender às despesas com os cargos criados por esta Lei, correndo a despesa por conta do excesso de arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias, no presente exercício.

 

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias, o disposto nesta Lei.

 

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.968, de 20 de novembro de 1954.

 

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, 10 de maio de 1968.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Osvaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.