LEI N° 6.097, DE 23 DE MAIO DE 1968.
(Revogada pelo art. 22 do Decreto-Lei nº
307, de 23 de maio de 1970.)
Cria o
Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE -, autarquia estadual
vinculada à Secretaria de Transportes e Comunicações e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado nos termos desta lei,
o Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE -, autarquia
estadual vinculada à Secretaria de Transportes e Comunicações.
DOS OBJETIVOS
Art. 2° O DETELPE tem por finalidade:
a) executar no âmbito da competência do
Estado, com exclusividade, todos os serviços técnicos, administrativos e
operacionais, referentes às atividades de telecomunicações de interesse das
entidades da administração direta e indireta estadual, mediante estruturação,
implantação e execução do sistema de telecomunicações estadual.
b) assessorar em assuntos de
telecomunicações, o Secretário de Transportes e Comunicações.
c) executar serviços decorrentes de
concessão e permissão, assim como os referentes à fiscalização e controle das
telecomunicações, inclusive através de convênios com a União.
d) promover todas as medidas atinentes a
telecomunicações, decorrentes de acordo, convênio, delegação e transferências
de atribuições.
e) praticar por outorga de poderes ou
delegação de competência, quaisquer atos juntos aos executores de serviço de
telecomunicações.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3° O DETELPE é constituído dos
seguintes órgãos:
a) Deliberativos:
I - Conselho Deliberativo
II - Conselho de Coordenação
Administrativa
b) Executivos:
I - Diretoria Geral
II - Divisões Técnicas
III - Divisões Administrativas
Parágrafo único. O Conselho de Coordenação
Administrativa e os órgãos executivos do DETELPE terão suas competências
definidas em Regulamento a ser baixado.
Art. 4° Ao Conselho Deliberativo compete:
a) aprovar:
I - o programa anual da autarquia e suas
alterações, aprovado pelo Conselho de Coordenação Administrativa;
II - os relatórios e as prestações de
contas anuais;
III - os contratos padrões para
adjudicação de obras e serviços, sob os diferentes regimes de execução;
b) decidir sobre as dúvidas de
interpretações ou conseguintes de omissões desta lei, em última instância;
c) homologar o valor das tarefas e taxas;
d) decidir, em grau de recurso, sobre as
decisões do Conselho de Coordenação Administrativa por iniciativa do
Diretor-Geral;
e) propor ao Governador do Estado os
quantitativos de pessoal do DETELPE e as respectivas tabelas de remuneração.
Art. 5° O Conselho Deliberativo será
constituído por:
a) Diretor-Geral do DETELPE;
b) Representante da Secretaria da Fazenda;
c) Representante da Secretaria de Obras e
Serviços Públicos;
d) Representante da Secretaria da
Segurança Pública;
e) Representante dos órgãos de classe dos
engenheiros.
§ 1° O Presidente do Conselho Deliberativo
será nomeado pelo Governador do Estado, em comissão dentre membros do Conselho.
§ 2° O Diretor-Geral será membro nato do
Conselho Deliberativo.
§ 3° O Representante dos órgãos de classe
dos engenheiros será escolhido pelo Governador do Estado de uma lista tríplice
formada por um representante do CREA, um representante do Sindicato dos
Engenheiros do Estado de Pernambuco e um representante do Clube de Engenharia
de Pernambuco.
§ 4° O mandato dos membros do Conselho
Deliberativo será de dois (2) anos, sendo vedado o exercício por mais de dois
períodos consecutivos para o mesmo membro.
Art. 6° O Conselho de Coordenação
Administrativa é composto pelo Diretor-Geral e pelos Diretores de Divisões, sob
a presidência do primeiro e funcionará na forma estabelecida no seu Regimento.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho
de Coordenação Administrativa, o Diretor-Geral poderá recorrer, com efeito
suspensivo ao Conselho Deliberativo.
Art. 7° O cargo de Diretor-Geral será
exercido em comissão, por nomeação do Governador do Estado e proposta do
Secretário de Transportes e Comunicações.
Parágrafo único. O Diretor-Geral deverá
ter comprovada experiência em telecomunicações e perceberá vencimentos e
vantagens fixadas, anualmente, pelo Governador do Estado por proposta do
Conselho Deliberativo.
DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 8° Constituirão recursos financeiros
do DETELPE:
1- Tarifas de serviços de telecomunicações
por ele executados;
2- Dotações orçamentárias específicas;
3- Créditos especiais que lhe sejam
destinados;
4- Taxas de instalação, transferência,
utilização, de fiscalização de serviços de telecomunicações e outras;
5- Receitas oriundas de convênios e
acordos;
6- Outras disponibilidades que lhe sejam
atribuídas;
7- Os juros de depósitos bancários;
8- Receitas diversas.
PATRIMÔNIO
Art. 9° Constituirão patrimônio do
DETELPE:
1) os equipamentos, instalações, material
de reposição das diversas redes de rádio atualmente pertencentes aos órgãos da
administração estadual, através de suas Secretarias; Autarquias e demais entidades
estaduais;
2) As doações que lhe forem destinadas;
3) Os bens que forem adquiridos.
DO PESSOAL
Art. 10. O pessoal do DETELPE será
contratado nos termos da Legislação Trabalhista.
Art. 11. Os quantitativos de Pessoal e as
respectivas tabelas de remuneração do DETELPE serão fixados pelo Governador do
Estado.
Art. 12. Os serviços técnicos ou
especializados do DETELPE poderão ser executados por funcionários federais,
estaduais, municipais ou autárquicos, os quais serão contratados nos termos do
Art. 206, da Constituição Estadual.
Art. 13. Os atuais operadores dos diversos
serviços de rádio do Estado, desde que julgados aptos para o exercício do
DETELPE, poderão ser contratados pela Autarquia.
Art. 14. A remuneração do pessoal do
DETELPE será fixada pelo Diretor-Geral, de acordo com o mercado de trabalho do
local onde o serviço for prestado, observadas as tabelas aprovadas pelo
Governador do Estado.
Art. 15. Serão atribuídas, pelos cargos de
chefia, gratificações a serem fixadas pelo Diretor-Geral, observadas as tabelas
aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 16. Os membros do Conselho
Deliberativo e de Coordenação Administrativa perceberão jetons por
comparecimento em reuniões dos respectivos Conselhos a serem fixados pelo
Diretor-Geral, observadas as tabelas aprovadas pelo Governador do Estado.
DA SEDE E FORO
Art. 17. O DETELPE terá sede e foro na
cidade do Recife, Estado de Pernambuco e jurisdição em todo o território
estadual, gozando das regalias e privilégios da Fazenda Pública.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 Fica facultado à Rede de
Radiocomunicação de Segurança da Polícia operar com serviço de radiocomunicação
próprio em frequências distribuídas pelo DETELPE a quem competirá aprovar
projetos iniciais, ampliações, autorizar a instalação dos equipamentos, baixar
normas operacionais e fiscalizar o funcionamento do serviço, visando o perfeito
atendimento às normas técnicas e disposições por ele baixadas.
Parágrafo único. A rede mencionada neste
artigo terá função complementar à rede de DETELPE.
Art. 19. No exercício de suas atribuições,
o DETELPE atenderá no que estabelecer a respeito a legislação federal.
Art. 20. As estações móveis de
radiocomunicação serão instaladas pelo DETELPE em veículos pertencentes às
entidades interessadas no serviço, as quais caberá operar essas estações de
acordo com as normas baixadas pelo DETELPE.
Art. 21. As estações deslocáveis serão
instaladas pelo DETELPE e operadas pelas entidades beneficiárias direta dos
serviços, às quais caberá executar as operações de acordo com as normas
baixadas pelo DETELPE.
Art. 22. São instituídas as seguintes
taxas pelo Serviço de Radiocomunicação Estadual para escoamento de correspondência
oficial.
I- Taxa de Instalação;
II- Taxa de Transferência;
III- Taxa de Utilização;
IV- Taxa de Fiscalização de Instalação;
V- Taxa de Fiscalização de Funcionamento.
Art. 23. A taxa de instalação tem como
fato gerador a implantação pelo DETELPE, por solicitação da entidade
beneficiária direta do serviço de estação de radiocomunicação deslocável, móvel
ou fixa não localizada em sede de Município.
§ 1° A Taxa de Instalação é devida pela
entidade beneficiária direta a partir do deferimento pelo DETELPE da
solicitação de implantação da estação.
§ 2° A instalação solicitada somente será
executada após o pagamento da Taxa de Instalação.
Art. 24. A Taxa de Transferência tem como
fato gerador a transferência de equipamento de radiocomunicação, por
solicitação da entidade interessada.
§ 1° A Taxa de Transferência será paga
pelo solicitante no ato da apresentação do pedido de transferência de
equipamento.
§ 2° Não será apreciado o pedido que não
for instruído com a quitação da respectiva taxa.
Art. 25. A Taxa de Utilização tem como
fato gerador a disponibilidade da rede de radiocomunicação do DETELPE à
entidade solicitante do serviço.
§ 1° A Taxa de Utilização será paga no
momento em que for solicitada a disponibilidade do serviço e, anualmente, até o
dia 30 de março.
§ 2° Não será utilizado o Serviço de Radiocomunicação
Estadual por entidade que não pagar a Taxa de Utilização.
Art. 26. A Taxa de Fiscalização de Instalação
tem como fato gerador a instalação de estação por entidade executora de serviço
próprio de radiocomunicação, pertencente à rede de função complementar a do
DETELPE.
Parágrafo único. A autorização para
instalação de estação será dada mediante comprovante de quitação da taxa.
Art. 27. A Taxa de Fiscalização de
Funcionamento tem como fato gerador o funcionamento de estação própria de
radiocomunicação pertencente à rede de função complementar a do DETELPE.
§ 1° A Taxa de Fiscalização de
Funcionamento será paga na solicitação de início de operação e, anualmente, até
o dia 30 de março.
§ 2° O não pagamento da Taxa de
Fiscalização de Funcionamento até a data estabelecida nesta lei importará em
aumento do valor da taxa de 10% no primeiro mês, a título de multa, acrescido
do pagamento de juros de mora de 1% nos meses subsequentes.
§ 3° O não pagamento durante dois
exercícios consecutivos determinará a cassação da autorização.
Art. 28. As taxas pelo Serviço de
Radiocomunicação Estadual serão cobradas tendo por base o maior salário mínimo
vigente no Estado e de acordo com a Tabela anexa à presente lei.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29. O Regulamento da presente lei
será baixado pelo Governador do Estado no prazo de sessenta dias a contar da
publicação desta lei.
Art. 30. Para assegurar a renovação
alternada dos membros do Conselho Deliberativo, os representantes referidos nos
itens “c” e “d” do Art. 5° terão o primeiro mandato de um ano.
Art. 31. O pagamento das taxas anuais no
presente exercício serão efetuados até 30 de julho.
Art. 32. A transferência do acervo e dos
equipamentos referidos no Art. 9°, “1” desta lei será efetivada no prazo de
cento e vinte dias da vigência do Regulamento, sem prejuízo da continuidade dos
serviços de telecomunicações.
Art. 33. Até o funcionamento do Conselho
Deliberativo, suas atribuições serão exercidas pelo Secretário de Transportes e
Comunicações.
Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir o crédito especial de até o valor de NCr$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil cruzeiros novos) destinado a atender às despesas necessárias à
implantação e funcionamento do DETELPE, correndo a despesa por conta do excesso
de arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias no presente
exercício.
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação e revogam-se às disposições em contrário, especialmente a Lei n° 5.876, de 12 de abril de 1966.
Palácio dos Despachos do Governo de
Pernambuco, 23 de Maio de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
ANEXO
TABELA A
Valores das Taxas pelo Serviço de Radiocomunicação
Estadual prestado pelo DETELPE
TAXA
|
VALOR
|
I
- De Instalações
|
50 vezes o salário mínimo estação
|
II
- De Transferência
|
5 vezes o salário mínimo estação
|
II
- De Utilização
|
20 vezes o salário mínimo
|
V
- De Fiscalização de Instalação
|
3 vezes o salário mínimo estação
|
V
- De Fiscalização de Funcionamento
|
3 vezes o salário mínimo estação
|