LEI N° 6.142, DE
23 DE SETEMBRO DE 1968.
Reorganiza, na
Secretaria da Fazenda, o Departamento de Rendas do Interior e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Nos municípios do interior, a
arrecadação e o recolhimento dos tributos e demais rendas do Estado serão
realizados pelo Departamento de Rendas do Interior (DRI), órgão diretamente
subordinado ao Secretário da Fazenda.
Art. 2° Observado o disposto no artigo
anterior, ao DRI compete, especialmente:
a) dirigir, executar, coordenar e
controlar os serviços de arrecadação e recolhimento dos tributos e demais
rendas estaduais, salvo quando atribuídas, por lei, a outros órgãos da
administração pública;
b) promover, diretamente ou por intermédio
de estabelecimentos bancários autorizados, a arrecadação de tributos e demais
rendas estaduais;
c) promover a inscrição de contribuintes;
d) executar atos e promover diligências em
processo fiscal-administrativo;
e) realizar o pagamento de despesa
regularmente processada e autorizada;
f) promover a inscrição de dívida ativa do
Estado, extrair a certidão respectiva e controlar a sua cobrança;
g) assistir às Inspetorias Regionais de
Fazenda no exercício de suas atribuições.
Art. 3° O Departamento de Rendas do
Interior será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Governador do
Estado, por indicação do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. O Diretor do DRI será
substituído nos seus impedimentos legais ou eventuais, por funcionário
designado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 4° Ao Diretor do DRI compete,
especialmente:
a) planejar, dirigir, orientar e controlar
as atividades do Departamento de Rendas do Interior;
b) expedir atos normativos, declaratórios
e decisórios;
c) propor ao Secretário da Fazenda a
designação, a movimentação e a dispensa de funções do pessoal lotado no DRI com
as restrições estabelecidas nesta Lei;
d) promover o empenho de despesa e o
pagamento respectivo, por conta dos créditos concedidos ao Departamento de
Rendas do Interior;
e) inspecionar os órgãos do DRI;
f) propor a instauração de inquéritos
administrativos;
g) impor pena disciplinar, inclusive de
suspensões aos servidores do DRI, observadas as prescrições estabelecidas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado;
h) antecipar ou prorrogar o expediente dos
órgãos do DRI;
i) delegar competência, por tempo
determinado, a funcionário lotado no DRI;
j) executar outras tarefas que lhe sejam
atribuídas pelo Secretário da Fazenda.
Art. 5° O Departamento de Rendas do
Interior será constituído por:
a) Gabinete do Diretor:
I - Assessoria;
II - Secretaria.
b) Divisão Técnico-Administrativa;
c) Coletorias Estaduais.
Parágrafo único. A competência, sede e
jurisdição dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos em
Regimento.
Art. 6° A Coletoria Estadual será dirigida
por Coletor designado pelo Secretário da Fazenda, mediante indicação do Diretor
do DRI.
§ 1° Quando pequeno o volume da
arrecadação poderá a Coletoria Estadual ser dirigida por Escrivão de Coletoria,
Agente Fazendário ou Auxiliar de Coletoria.
§ 2° O chefe da Coletoria será substituído
em seus impedimentos legais e eventuais, por funcionário da respectiva Coletoria,
designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Diretor do DRI.
Art. 7° Ao Coletor incumbe, além dos
deveres concernentes aos funcionários públicos, promover a arrecadação dos
tributos e demais rendas estaduais, na Coletoria em que esteja servindo e
especialmente:
a) dirigir os serviços da Coletoria;
b) efetuar recolhimento de receita, na
área de jurisdição da Coletoria;
c) efetuar despesas e realizar pagamentos
regularmente processados e autorizados;
d) promover a escrituração da receita e da
despesa da Coletoria;
e) prestar contas e fazer relatórios;
f) promover a inscrição de contribuintes;
g) executar atos e realizar diligências em
processos administrativos;
h) promover inscrição de dívida ativa do
Estado;
i) assistir as Inspetorias Regionais de
Fazenda;
j) executar outras tarefas que lhe sejam
atribuídas pelo Diretor do DRI.
Art. 8° Ao Escrivão de Coletoria, além dos
deveres concernentes aos funcionários públicos, incumbe executar serviços
administrativos e quando designado pelo chefe da Coletoria, coordenar a
execução desses serviços.
Art. 9° Aos ocupantes dos cargos em
extinção de Escrivão Auxiliar de Recebedoria Regional, além dos deveres
concernentes aos funcionários públicos, compete especialmente:
a) executar serviços administrativos em
Coletoria;
b) receber e pagar valores, prestando
contas regularmente ao Chefe da Coletoria;
c) substituir Escrivão de Coletoria em
seus impedimentos legais e eventuais.
Art. 10. Ao Auxiliar de Coletoria, além
dos deveres concernentes aos funcionários públicos comete executar serviços da
administração fazendária que lhe sejam determinados pelo chefe da Coletoria.
Art. 11. As Coletorias Estaduais poderão
ter as atividades coordenadas pelas Inspetorias Regionais de Fazenda, na
conformidade do que dispuser o Regimento do DRI.
Art. 12. As Coletorias Estaduais
integrarão uma única classe, independentemente do valor dos tributos e demais
rendas arrecadados.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado
a criar Coletorias Estaduais nas localidades recomendadas pela conveniência do
serviço fazendário.
Art. 14. Os atuais cargos de Escrivão de
Coletoria de 4ª classe - PR-E - e de Escrivão de Coletoria de 3ª Classe - PR-F
- passam a ser denominados, respectivamente, Agente Fazendário PR-E e Agente Fazendário
PR-F.
Art. 15. A promoção do Agente Fazendário
PR-F dar-se-á para uma das seguintes classes, que passam a integrar a
respectiva série: Escrivão de Coletoria PR-G ou Coletor PR-G.
Art. 16. Além da classe de Coletor Padrão
PR-G, constituem ainda a série sob as denominações de Coletor PR-H; Coletor
PR-J; Coletor PR-L; Coletor PR-N; os atuais cargos de Coletor de 4ª classe,
PR-G; Coletor de 3ª classe, PR-H; Coletor de 2ª classe, PR-J; Coletor de 1ª
classe, PR-L; e Coletor de classe especial PR-N.
Art. 17. Além da classe de Escrivão de
Coletoria Padrão PR-G, constituem ainda a série de Escrivão de Coletoria, as
atuais classes de Escrivão de Coletoria PR-H e Escrivão de Coletoria PR-J.
Art. 18. A remuneração mensal dos
Coletores, Escrivães da Coletoria, Escrivães-Auxiliares e Agentes Fazendários
compor-se-á de:
a) uma parte fixa correspondente a dois
terços do respectivo padrão;
b) uma parte variável equivalente a um
rateio da percentagem de quatro por cento, calculada sobre a efetiva
arrecadação tributária promovida por órgãos fazendários, no interior do Estado.
Art. 19. O produto mensal de percentagem
de que trata a letra “b” do artigo anterior será dividido em 700 quotas
distribuídas entre os titulares dos seguintes cargos:
a) Agente Fazendário:
I -
PR-E 1,00
II -
PR-F 1,50
b) Escrivão de Coletoria:
I -
PR-G 2,00
II -
PR-H 2,75
III -
PR-J 3,50
c) Coletor:
I -
PR-G 2,00
II - PR-H 2,75
III -
PR-J 3,50
IV -
PR-L 4,50
V - PR-N 5,47
d) Auxiliar de Coletoria - Padrão
C 0,41
Parágrafo único. O funcionário titular de
cargo da classe única em extinção de Escrivão Auxiliar de Recebedoria Regional
PR-H, perceberá mensalmente 2,975 quotas.
Art. 20. Ficarão automaticamente extintos
os cargos da classe única de Agente Arrecadador do Interior, padrão “B”, do
Grupo Ocupacional “Arrecadação Tributária”, do Serviço Civil do Poder
Executivo, que vagarem a partir da vigência desta Lei. (Revogado pelo art. 14 da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978.)
Art. 20. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978.)
Parágrafo único. Fica elevada para dez por
cento do produto mensal da arrecadação orçamentária que promoverem a
percentagem a ser percebida pelos atuais Agentes Arrecadadores do Interior. (Revogado pelo art. 14 da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978.)
Art. 21. Os cargos de Fiscal de
Mercadorias em Trânsito, padrão “F” do Grupo Ocupacional “Fisco” do Serviço
Civil do Poder Executivo, de classe única, passam a constituir classe em série
com os seguintes padrões de vencimentos “F”, “H” e “J”.
Art. 22. O produto da percentagem de dez
por cento da arrecadação mensal promovida por Fiscal de Mercadoria em Trânsito
e por Agente Arrecadador do Interior será distribuído:
a) 50% para o Fiscal de Mercadorias em
Trânsito ou Agente Arrecadador de Interior que promover a respectiva
arrecadação;
b) 50% para ser rateado, na forma que
dispuser o regulamento, entre Fiscais de Mercadoria em Trânsito e Agentes
Arrecadadores do Interior.
Parágrafo único. O rateio de que trata a
Letra b deste artigo será feito mensalmente.
Art. 23. São fixados os limites mínimos de
21 anos e máximos de 35 anos para a inscrição em concurso destinado ao
provimento de cargos pertencentes aos grupos ocupacionais “Fisco” e
“Arrecadação Tributária”.
§ 1° Os limites de idade previstos neste
artigo serão aferidos na data do encerramento da inscrição para o respectivo
concurso.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica
aos servidores públicos, inclusive de autarquias.
Art. 24. Ficam criados, na classe em série
de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, 40 cargos de padrão “F”, 45 cargos de
padrão “H” e 15 cargos de padrão “J”, sendo os de classe inicial para
provimento por concurso público de provas e os demais, mediante promoção.
Art. 25. Ficam criados na série de classes
de Fiscal de Rendas de Interior, três cargos de classe II - PR-1 e, na série de
classes de Fiscal de Rendas de Capital, sete cargos de classe II - PR-1.
Art. 26. Para atender aos encargos decorrentes
do disposto nos artigos 24 e 25 fica aberto o crédito especial de NCr$
34.425,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros novos),
correndo a despesa por conta do excesso de arrecadação do imposto de circulação
de mercadorias.
Art. 27. O auxílio mensal para diferença
de caixa somente será percebido pelo chefe da Coletoria que efetivamente
desempenhar a função de receber e pagar em moeda corrente.
Parágrafo único. Quando por necessidade do
serviço o Coletor designar outro funcionário da Coletoria para receber e pagar
em moeda corrente, somente a esse funcionário será pago o auxilio de que trata
este artigo.
Art. 28. O art. 4° da Lei n° 5.981, de 15 de junho de
1967, passa a ter a seguinte redação:
“Ao
Assessor Fiscal compete assessorar o Secretário da Fazenda em matéria fiscal,
realizar estudos e pesquisas sobre assuntos tributários, preparar relatórios,
prestar informações e executar outras tarefas correlatas”.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições as disposições em contrário,
especialmente os artigos 40 e seus parágrafos, 41 e seu parágrafo único, 62 e
seu parágrafo único, 64 e 65 da Lei
n° 4.871, de 26 de novembro de 1963.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 23 de Setembro de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Osvaldo de Souza Coêlho