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LEI N° 6.142, DE 23 DE SETEMBRO DE 1968.

 

Reorganiza, na Secretaria da Fazenda, o Departamento de Rendas do Interior e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Nos municípios do interior, a arrecadação e o recolhimento dos tributos e demais rendas do Estado serão realizados pelo Departamento de Rendas do Interior (DRI), órgão diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda.

 

Art. 2° Observado o disposto no artigo anterior, ao DRI compete, especialmente:

 

a) dirigir, executar, coordenar e controlar os serviços de arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas estaduais, salvo quando atribuídas, por lei, a outros órgãos da administração pública;

 

b) promover, diretamente ou por intermédio de estabelecimentos bancários autorizados, a arrecadação de tributos e demais rendas estaduais;

 

c) promover a inscrição de contribuintes;

 

d) executar atos e promover diligências em processo fiscal-administrativo;

 

e) realizar o pagamento de despesa regularmente processada e autorizada;

 

f) promover a inscrição de dívida ativa do Estado, extrair a certidão respectiva e controlar a sua cobrança;

 

g) assistir às Inspetorias Regionais de Fazenda no exercício de suas atribuições.

 

Art. 3° O Departamento de Rendas do Interior será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda.

 

Parágrafo único. O Diretor do DRI será substituído nos seus impedimentos legais ou eventuais, por funcionário designado pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 4° Ao Diretor do DRI compete, especialmente:

 

a) planejar, dirigir, orientar e controlar as atividades do Departamento de Rendas do Interior;

 

b) expedir atos normativos, declaratórios e decisórios;

 

c) propor ao Secretário da Fazenda a designação, a movimentação e a dispensa de funções do pessoal lotado no DRI com as restrições estabelecidas nesta Lei;

 

d) promover o empenho de despesa e o pagamento respectivo, por conta dos créditos concedidos ao Departamento de Rendas do Interior;

 

e) inspecionar os órgãos do DRI;

 

f) propor a instauração de inquéritos administrativos;

 

g) impor pena disciplinar, inclusive de suspensões aos servidores do DRI, observadas as prescrições estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

 

h) antecipar ou prorrogar o expediente dos órgãos do DRI;

 

i) delegar competência, por tempo determinado, a funcionário lotado no DRI;

 

j) executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 5° O Departamento de Rendas do Interior será constituído por:

 

a) Gabinete do Diretor:

 

I - Assessoria;

 

II - Secretaria.

 

b) Divisão Técnico-Administrativa;

 

c) Coletorias Estaduais.

 

Parágrafo único. A competência, sede e jurisdição dos órgãos de que trata este artigo serão estabelecidos em Regimento.

 

Art. 6° A Coletoria Estadual será dirigida por Coletor designado pelo Secretário da Fazenda, mediante indicação do Diretor do DRI.

 

§ 1° Quando pequeno o volume da arrecadação poderá a Coletoria Estadual ser dirigida por Escrivão de Coletoria, Agente Fazendário ou Auxiliar de Coletoria.

 

§ 2° O chefe da Coletoria será substituído em seus impedimentos legais e eventuais, por funcionário da respectiva Coletoria, designado pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Diretor do DRI.

 

Art. 7° Ao Coletor incumbe, além dos deveres concernentes aos funcionários públicos, promover a arrecadação dos tributos e demais rendas estaduais, na Coletoria em que esteja servindo e especialmente:

 

a) dirigir os serviços da Coletoria;

 

b) efetuar recolhimento de receita, na área de jurisdição da Coletoria;

 

c) efetuar despesas e realizar pagamentos regularmente processados e autorizados;

 

d) promover a escrituração da receita e da despesa da Coletoria;

 

e) prestar contas e fazer relatórios;

 

f) promover a inscrição de contribuintes;

 

g) executar atos e realizar diligências em processos administrativos;

 

h) promover inscrição de dívida ativa do Estado;

 

i) assistir as Inspetorias Regionais de Fazenda;

 

j) executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Diretor do DRI.

 

Art. 8° Ao Escrivão de Coletoria, além dos deveres concernentes aos funcionários públicos, incumbe executar serviços administrativos e quando designado pelo chefe da Coletoria, coordenar a execução desses serviços.

 

Art. 9° Aos ocupantes dos cargos em extinção de Escrivão Auxiliar de Recebedoria Regional, além dos deveres concernentes aos funcionários públicos, compete especialmente:

 

a) executar serviços administrativos em Coletoria;

 

b) receber e pagar valores, prestando contas regularmente ao Chefe da Coletoria;

 

c) substituir Escrivão de Coletoria em seus impedimentos legais e eventuais.

 

Art. 10. Ao Auxiliar de Coletoria, além dos deveres concernentes aos funcionários públicos comete executar serviços da administração fazendária que lhe sejam determinados pelo chefe da Coletoria.

 

Art. 11. As Coletorias Estaduais poderão ter as atividades coordenadas pelas Inspetorias Regionais de Fazenda, na conformidade do que dispuser o Regimento do DRI.

 

Art. 12. As Coletorias Estaduais integrarão uma única classe, independentemente do valor dos tributos e demais rendas arrecadados.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Coletorias Estaduais nas localidades recomendadas pela conveniência do serviço fazendário.

 

Art. 14. Os atuais cargos de Escrivão de Coletoria de 4ª classe - PR-E - e de Escrivão de Coletoria de 3ª Classe - PR-F - passam a ser denominados, respectivamente, Agente Fazendário PR-E e Agente Fazendário PR-F.

 

Art. 15. A promoção do Agente Fazendário PR-F dar-se-á para uma das seguintes classes, que passam a integrar a respectiva série: Escrivão de Coletoria PR-G ou Coletor PR-G.

 

Art. 16. Além da classe de Coletor Padrão PR-G, constituem ainda a série sob as denominações de Coletor PR-H; Coletor PR-J; Coletor PR-L; Coletor PR-N; os atuais cargos de Coletor de 4ª classe, PR-G; Coletor de 3ª classe, PR-H; Coletor de 2ª classe, PR-J; Coletor de 1ª classe, PR-L; e Coletor de classe especial PR-N.

 

Art. 17. Além da classe de Escrivão de Coletoria Padrão PR-G, constituem ainda a série de Escrivão de Coletoria, as atuais classes de Escrivão de Coletoria PR-H e Escrivão de Coletoria PR-J.

 

Art. 18. A remuneração mensal dos Coletores, Escrivães da Coletoria, Escrivães-Auxiliares e Agentes Fazendários compor-se-á de:

 

a) uma parte fixa correspondente a dois terços do respectivo padrão;

 

b) uma parte variável equivalente a um rateio da percentagem de quatro por cento, calculada sobre a efetiva arrecadação tributária promovida por órgãos fazendários, no interior do Estado.

 

Art. 19. O produto mensal de percentagem de que trata a letra “b” do artigo anterior será dividido em 700 quotas distribuídas entre os titulares dos seguintes cargos:

 

a) Agente Fazendário:

 

I - PR-E                                                             1,00

II - PR-F                                                            1,50

 

b) Escrivão de Coletoria:

 

I - PR-G                                                             2,00

II - PR-H                                                            2,75

III - PR-J                                                            3,50

 

c) Coletor:

 

I - PR-G                                                               2,00

II - PR-H                                                              2,75

III - PR-J                                                              3,50

IV - PR-L                                                             4,50

V - PR-N                                                              5,47

 

d) Auxiliar de Coletoria - Padrão C                    0,41

 

Parágrafo único. O funcionário titular de cargo da classe única em extinção de Escrivão Auxiliar de Recebedoria Regional PR-H, perceberá mensalmente 2,975 quotas.

 

Art. 20. Ficarão automaticamente extintos os cargos da classe única de Agente Arrecadador do Interior, padrão “B”, do Grupo Ocupacional “Arrecadação Tributária”, do Serviço Civil do Poder Executivo, que vagarem a partir da vigência desta Lei. (Revogado pelo art. 14 da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978.)

 

Art. 20. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978.)

 

Parágrafo único. Fica elevada para dez por cento do produto mensal da arrecadação orçamentária que promoverem a percentagem a ser percebida pelos atuais Agentes Arrecadadores do Interior. (Revogado pelo art. 14 da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 14 da Lei n° 7.617, de 23 de junho de 1978.)

 

Art. 21. Os cargos de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, padrão “F” do Grupo Ocupacional “Fisco” do Serviço Civil do Poder Executivo, de classe única, passam a constituir classe em série com os seguintes padrões de vencimentos “F”, “H” e “J”.

 

Art. 22. O produto da percentagem de dez por cento da arrecadação mensal promovida por Fiscal de Mercadoria em Trânsito e por Agente Arrecadador do Interior será distribuído:

 

a) 50% para o Fiscal de Mercadorias em Trânsito ou Agente Arrecadador de Interior que promover a respectiva arrecadação;

 

b) 50% para ser rateado, na forma que dispuser o regulamento, entre Fiscais de Mercadoria em Trânsito e Agentes Arrecadadores do Interior.

 

Parágrafo único. O rateio de que trata a Letra b deste artigo será feito mensalmente.

 

Art. 23. São fixados os limites mínimos de 21 anos e máximos de 35 anos para a inscrição em concurso destinado ao provimento de cargos pertencentes aos grupos ocupacionais “Fisco” e “Arrecadação Tributária”.

 

§ 1° Os limites de idade previstos neste artigo serão aferidos na data do encerramento da inscrição para o respectivo concurso.

 

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos servidores públicos, inclusive de autarquias.

 

Art. 24. Ficam criados, na classe em série de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, 40 cargos de padrão “F”, 45 cargos de padrão “H” e 15 cargos de padrão “J”, sendo os de classe inicial para provimento por concurso público de provas e os demais, mediante promoção.

 

Art. 25. Ficam criados na série de classes de Fiscal de Rendas de Interior, três cargos de classe II - PR-1 e, na série de classes de Fiscal de Rendas de Capital, sete cargos de classe II - PR-1.

 

Art. 26. Para atender aos encargos decorrentes do disposto nos artigos 24 e 25 fica aberto o crédito especial de NCr$ 34.425,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros novos), correndo a despesa por conta do excesso de arrecadação do imposto de circulação de mercadorias.

 

Art. 27. O auxílio mensal para diferença de caixa somente será percebido pelo chefe da Coletoria que efetivamente desempenhar a função de receber e pagar em moeda corrente.

 

Parágrafo único. Quando por necessidade do serviço o Coletor designar outro funcionário da Coletoria para receber e pagar em moeda corrente, somente a esse funcionário será pago o auxilio de que trata este artigo.

 

Art. 28. O art. 4° da Lei n° 5.981, de 15 de junho de 1967, passa a ter a seguinte redação:

 

“Ao Assessor Fiscal compete assessorar o Secretário da Fazenda em matéria fiscal, realizar estudos e pesquisas sobre assuntos tributários, preparar relatórios, prestar informações e executar outras tarefas correlatas”.

 

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições as disposições em contrário, especialmente os artigos 40 e seus parágrafos, 41 e seu parágrafo único, 62 e seu parágrafo único, 64 e 65 da Lei n° 4.871, de 26 de novembro de 1963.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 23 de Setembro de 1968.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Osvaldo de Souza Coêlho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.