LEI N° 6.184, DE
30 DE NOVEMBRO DE 1968.
Reorganiza a
Auditoria Fiscal do Estado, dispõe sobre o processo fiscal e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados dois (2) cargos de
Auditor Fiscal Auxiliar de provimento em comissão, símbolo CCR-1, subordinados
diretamente ao Secretário da Fazenda, e com as mesmas atribuições do Auditor
Fiscal do Estado, excetuada a hipótese prevista no ativo 5° da presente Lei.
Art. 2° Ficam criados três (3) cargos de
Adjunto de Auditor Fiscal, de provimento em comissão, símbolo CCR-2.
Parágrafo único. Junto ao Auditor Fiscal
do Estado e a cada Auditor Fiscal Auxiliar servirá um Adjunto de Auditor Fiscal.
Art. 3° Compete aos Adjuntos de Auditor
Fiscal:
a) Substituir, na prática de atos
processuais, o Auditor Fiscal ou os Auditores Fiscais Auxiliares em suas
ausências e impedimentos;
b) Examinar, após distribuídos, os
processos fiscais administrativos, determinando sejam supridas quaisquer
omissões, ou sanadas falhas processuais porventura existentes, sem prejuízo das
providências que posteriormente vierem a ser determinadas pelo Auditor Fiscal
ou pelos Auditores Fiscais Auxiliares;
c) Providenciar a rápida execução de
quaisquer diligências determinadas, em processos fiscais administrativos, pelo
Auditor Fiscal ou pelos Auditores Fiscais Auxiliares;
d) Examinar o andamento dos processos
fiscais, nas repartições administrativas da Capital e do Interior;
e) Colaborar com o Auditor Fiscal ou os
Auditores Fiscais Auxiliares, nas tarefas que lhes forem atribuídas;
f) Executar outras atribuições que lhes
forem cometidas no regimento interno da Auditoria Fiscal.
Art. 4° Os cargos de Auditor Fiscal auxiliar
serão providos por bacharéis em Direito, com notórios conhecimentos em assuntos
fazendários.
Art. 5° Ao Auditor Fiscal do Estado
compete, privativamente, a direção dos serviços administrativos internos da
Auditoria Fiscal do Estado.
Art. 6° O Auditor Fiscal do Estado, nas
suas ausências e impedimentos, será substituído, na direção dos serviços
administrativos da repartição, por um dos Auditores Fiscais Auxiliares,
mediante designação do Secretário da Fazenda.
Art. 7° Na instrução e decisão dos processos
administrativos fiscais, o Auditor Fiscal do Estado e os Auditores Fiscais
Auxiliares se substituirão reciprocamente, observada a ordem de antiguidade nos
cargos.
Art. 8° A competência do Auditor Fiscal do
Estado e dos Auditores Fiscais Auxiliares, na instrução e decisão dos processos
administrativos, será determinada pelo sistema da distribuição alternativa de
processos, de acordo com a ordem de entrada dos mesmos, na Auditoria Fiscal.
Parágrafo único. Os processos atualmente
em curso na Auditoria Fiscal serão objeto de distribuição, na forma
estabelecida neste artigo, dentro de trinta dias, a contar da posse dos
funcionários ocupantes dos cargos previstos na presente Lei.
Art. 9° Independerá de decisão da
Auditoria Fiscal do Estado o auto de infração referente a impostos ou taxas
lançados ou aos incidentes nas operações devidamente escrituradas pelo
contribuinte revel, nos seus livros fiscais ou comerciais.
Parágrafo único. Na hipótese prevista
neste artigo, o processo será enviado diretamente à Procuradoria Fiscal do
Estado ou à respectiva Coletoria Estadual, para inscrição da dívida ativa, no
prazo de cinco dias.
Art. 10. Os pedidos, feitos pelos
contribuintes ou por seus representantes, de pagamento ou de parcelamento de
débitos fiscais, implicam na confissão da dívida, e, uma vez despachados pela
autoridade competente, na terminação do processo administrativo fiscal.
Parágrafo único. Vencido e não pago o
débito, ou qualquer de suas parcelas, será o processo remetido, dentro de cinco
dias, diretamente à Procuradoria Fiscal do Estado, ou à Coletoria Estadual
respectiva, a qual, após efetuar a conferência do cálculo de imposto e das
multas aplicáveis, inscreverá a quantia como dívida ativa.
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. Serão rejeitadas, liminarmente,
as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos
que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o
cumprimento da obrigação tributária.
Art. 13. As consultas serão apresentadas
ao Departamento de Fiscalização de Rendas na Capital ou à Coletoria Estadual do
domicílio tributário do consulente, no interior do Estado.
Parágrafo único. Consideram-se nulas de
pleno direito, não produzindo qualquer efeito, as consultas apresentadas à
autoridade incompetente para recebê-la ou fora do domicílio tributário do
contribuinte, como tal entendido, no caso das pessoas jurídicas e firmas
individuais, cada estabelecimento que possuir.
Art. 14. Lavrado o auto, terão os fiscais
de rendas autuantes o prazo de setenta e duas (72) horas para entregá-los a
registro.
Parágrafo único. Em caso de infração ao
disposto neste artigo, será aplicada ao fiscal responsável a pena de suspensão
por tantos dias quantos forem os de atraso, se o fato não constituir falta
maior.
Art. 15. O prazo de defesa do
contribuinte, contra o auto de infração, é de trinta dias e começa a correr da
data em que o mesmo der entrada na repartição fiscal competente.
Art. 16. O prazo concedido ao fiscal de
renda, para prestar informações em processos referentes a autos de infração ou
consultas é de quinze dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo
previsto neste artigo, o processo seguirá seus trâmites normais, mesmo que a
informação não seja prestada.
Art. 17. Para atender, no corrente
exercício, às despesas decorrentes das criações dos cargos previstos na
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar
ao orçamento em vigor, na importância de NCr$ 3.520,00 (três mil quinhentos e
vinte cruzeiros novos), correndo a despesa por conta do excesso de arrecadação
do imposto de circulação de mercadorias.
Art. 18. Dentro do prazo de noventa dias,
a contar da data em que a presente Lei entrar em vigor, o Poder Executivo
adaptará o atual regimento da Auditoria Fiscal do Estado às modificações ora
introduzidas.
Art. 19. A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 30 de novembro de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Oswaldo de Souza Coêlho