Texto Original



LEI N° 6.184, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1968.

 

Reorganiza a Auditoria Fiscal do Estado, dispõe sobre o processo fiscal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam criados dois (2) cargos de Auditor Fiscal Auxiliar de provimento em comissão, símbolo CCR-1, subordinados diretamente ao Secretário da Fazenda, e com as mesmas atribuições do Auditor Fiscal do Estado, excetuada a hipótese prevista no ativo 5° da presente Lei.

 

Art. 2° Ficam criados três (3) cargos de Adjunto de Auditor Fiscal, de provimento em comissão, símbolo CCR-2.

 

Parágrafo único. Junto ao Auditor Fiscal do Estado e a cada Auditor Fiscal Auxiliar servirá um Adjunto de Auditor Fiscal.

 

Art. 3° Compete aos Adjuntos de Auditor Fiscal:

 

a) Substituir, na prática de atos processuais, o Auditor Fiscal ou os Auditores Fiscais Auxiliares em suas ausências e impedimentos;

 

b) Examinar, após distribuídos, os processos fiscais administrativos, determinando sejam supridas quaisquer omissões, ou sanadas falhas processuais porventura existentes, sem prejuízo das providências que posteriormente vierem a ser determinadas pelo Auditor Fiscal ou pelos Auditores Fiscais Auxiliares;

 

c) Providenciar a rápida execução de quaisquer diligências determinadas, em processos fiscais administrativos, pelo Auditor Fiscal ou pelos Auditores Fiscais Auxiliares;

 

d) Examinar o andamento dos processos fiscais, nas repartições administrativas da Capital e do Interior;

 

e) Colaborar com o Auditor Fiscal ou os Auditores Fiscais Auxiliares, nas tarefas que lhes forem atribuídas;

 

f) Executar outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno da Auditoria Fiscal.

 

Art. 4° Os cargos de Auditor Fiscal auxiliar serão providos por bacharéis em Direito, com notórios conhecimentos em assuntos fazendários.

 

Art. 5° Ao Auditor Fiscal do Estado compete, privativamente, a direção dos serviços administrativos internos da Auditoria Fiscal do Estado.

 

Art. 6° O Auditor Fiscal do Estado, nas suas ausências e impedimentos, será substituído, na direção dos serviços administrativos da repartição, por um dos Auditores Fiscais Auxiliares, mediante designação do Secretário da Fazenda.

 

Art. 7° Na instrução e decisão dos processos administrativos fiscais, o Auditor Fiscal do Estado e os Auditores Fiscais Auxiliares se substituirão reciprocamente, observada a ordem de antiguidade nos cargos.

 

Art. 8° A competência do Auditor Fiscal do Estado e dos Auditores Fiscais Auxiliares, na instrução e decisão dos processos administrativos, será determinada pelo sistema da distribuição alternativa de processos, de acordo com a ordem de entrada dos mesmos, na Auditoria Fiscal.

 

Parágrafo único. Os processos atualmente em curso na Auditoria Fiscal serão objeto de distribuição, na forma estabelecida neste artigo, dentro de trinta dias, a contar da posse dos funcionários ocupantes dos cargos previstos na presente Lei.

 

Art. 9° Independerá de decisão da Auditoria Fiscal do Estado o auto de infração referente a impostos ou taxas lançados ou aos incidentes nas operações devidamente escrituradas pelo contribuinte revel, nos seus livros fiscais ou comerciais.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o processo será enviado diretamente à Procuradoria Fiscal do Estado ou à respectiva Coletoria Estadual, para inscrição da dívida ativa, no prazo de cinco dias.

 

Art. 10. Os pedidos, feitos pelos contribuintes ou por seus representantes, de pagamento ou de parcelamento de débitos fiscais, implicam na confissão da dívida, e, uma vez despachados pela autoridade competente, na terminação do processo administrativo fiscal.

 

Parágrafo único. Vencido e não pago o débito, ou qualquer de suas parcelas, será o processo remetido, dentro de cinco dias, diretamente à Procuradoria Fiscal do Estado, ou à Coletoria Estadual respectiva, a qual, após efetuar a conferência do cálculo de imposto e das multas aplicáveis, inscreverá a quantia como dívida ativa.

 

Art. 11. (VETADO)

 

Art. 12. Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

 

Art. 13. As consultas serão apresentadas ao Departamento de Fiscalização de Rendas na Capital ou à Coletoria Estadual do domicílio tributário do consulente, no interior do Estado.

 

Parágrafo único. Consideram-se nulas de pleno direito, não produzindo qualquer efeito, as consultas apresentadas à autoridade incompetente para recebê-la ou fora do domicílio tributário do contribuinte, como tal entendido, no caso das pessoas jurídicas e firmas individuais, cada estabelecimento que possuir.

 

Art. 14. Lavrado o auto, terão os fiscais de rendas autuantes o prazo de setenta e duas (72) horas para entregá-los a registro.

 

Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto neste artigo, será aplicada ao fiscal responsável a pena de suspensão por tantos dias quantos forem os de atraso, se o fato não constituir falta maior.

 

Art. 15. O prazo de defesa do contribuinte, contra o auto de infração, é de trinta dias e começa a correr da data em que o mesmo der entrada na repartição fiscal competente.

 

Art. 16. O prazo concedido ao fiscal de renda, para prestar informações em processos referentes a autos de infração ou consultas é de quinze dias.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, o processo seguirá seus trâmites normais, mesmo que a informação não seja prestada.

 

Art. 17. Para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes das criações dos cargos previstos na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar ao orçamento em vigor, na importância de NCr$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte cruzeiros novos), correndo a despesa por conta do excesso de arrecadação do imposto de circulação de mercadorias.

 

Art. 18. Dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que a presente Lei entrar em vigor, o Poder Executivo adaptará o atual regimento da Auditoria Fiscal do Estado às modificações ora introduzidas.

 

Art. 19. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 30 de novembro de 1968.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Oswaldo de Souza Coêlho

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.