LEI Nº 6.295, DE 22 DE JUNHO DE 1971.
Reajusta os
vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados
nos Anexos IV e V da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de
1968 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos
discriminados nos Anexos IV e V da Lei nº 6.203, de 11
de dezembro de 1968, são os seguintes:
I
- Desembargador
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5.000,00
|
II
- Juiz da 3ª Entrância
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4.250,00
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III
- Juiz da 2ª Entrância
|
3.750,00
|
VI
- Juiz da 1ª Entrância
|
3.250,00
|
V
- Procurador Geral da Justiça
|
5.000,00
|
VI
- Procurador da Justiça
|
4.250,00
|
VII
- Curador e Promotor Público de 3ª Entrância
|
3.750,00
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VIII
- Promotor Público de 2ª Entrância
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3.250,00
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IX
- Promotor Público de 1ª Entrância
|
2.750,00
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X
- Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das
Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Auditor Fiscal e Consultor Geral
|
5.000,00
|
XI
- Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador das Execuções Fiscais,
Procurador Judicial, Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal e Auditor
da Justiça Militar
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4.250,00
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XII
- Advogado de Ofício, Sub-Procurador Judicial, Promotor da Justiça Militar e
Defensor Criminal
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3.750,00
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XIII
- Membros do Tribunal de Contas
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5.000,00
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XIV
- Auditor
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4.250,00
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XV
- Procurador Geral
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5.000,00
|
XVI
- Procurador
|
4.250,00
|
(Vide art. 13 da Lei
n° 6.669, de 9 de maio de 1974 - que cria um cargo de auditor, a ser
promovido mediante concurso público de provas e títulos.)
Art. 2 Continua atribuída ao Desembargador
a gratificação de representação anual equivalente a um mês do respectivo
vencimento-base, a ser paga em junho de cada ano.
Parágrafo único. O Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador Geral da Justiça não farão jus
à representação instituída neste artigo, continuando a perceber a que, por
igual título e de forma especial, lhes é atribuída por lei.
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8° da Lei n°
7.124, de 23 de junho de 1976.)
Art. 3º Os Desembargadores que integram as
Comissões Permanentes do Tribunal de Justiça, inclusive do Conselho de Justiça,
continuam a perceber gratificação de presença, por efetivo comparecimento a
sessão, idênticas à deferida aos demais órgãos colegiados do Estado, incluídos
na classe mais elevada.
Art. 4º O aumento previsto no artigo 1º,
desta lei é concedido a partir de 1º de maio de 1971, e extensivo ao servidor
inativo e em disponibilidade.
Parágrafo único. A diferença de
vencimentos que houver, decorrente da presente majoração, será paga no mês de
dezembro de 1971.
Art. 5º Ressalvadas as exceções constantes
de disposição expressa em Lei, bem como os casos de acumulação lícita, o limite
de retribuição mensal dos membros da Magistratura e Ministério Público, a qualquer
título, continua sendo o percentual estabelecido no Dec. Lei Federal nº 81,
21/12/1966.
Art. 6º O Desembargador que vier a se
aposentar, durante o corrente ano, terá incorporada aos proventos a
gratificação de representação aludida no artigo 2º desta lei, à base de um doze
avos.
Art. 7º A despesa resultante da aplicação
da presente lei, correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 8º A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto-Lei nº 211, de 27 de fevereiro de 1970.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 22 de junho de 1971.
ERALDO GUEIROS LEITE
José Paes de Andrade
Clélio Lemos
Jarbas Vasconcellos Reis Pereira