Texto Original

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LEI Nº 6.296, DE 5 DE JULHO DE 1971.

 

Eleva os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Poder Legislativo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos funcionários da Secretaria do Poder Legislativo, aumento de vencimentos, de acordo com a tabela constante no Anexo I, que acompanha a presente lei.

 

Art. 2º O aumento de vencimentos previsto no artigo anterior é extensivo aos inativos, nas mesmas bases dos respectivos cargos do serviço ativo.

 

Art. 3º O salário-família pago aos funcionários da Secretaria do Poder Legislativo, ativo ou inativo, fica elevado para vinte cruzeiros, por dependente, qualificado na forma da legislação vigente.

 

Art. 4º O aumento estipulado na presente lei, é concedido a partir de 16 de março de 1971.

 

Parágrafo único. A diferença de vencimentos relativa à segunda quinzena do mês de março, e ao mês de abril, será paga ao funcionário, no mês de dezembro de 1971.

 

Art. 5º Ao atual cargo de Secretário Executivo, em comissão, respeitado o direito do atual titular, é atribuído o vencimento mensal de dois mil cruzeiros.

 

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação da presente lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 1971.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Clélio Lemos

Jarbas Vasconcellos Reis Pereira

 

ANEXO I

 

SÍMBOLOS

VENCIMENTOS

 

 

PL-1

190,00

PL-2

210,00

PL-3

225,00

PL-4

240,00

PL-5

250,00

PL-6

300,00

PL-7

330,00

PL-9

400,00

PL-10

460,00

PL-11

550,00

PL-12

590,00

PL-13

670,00

PL-14

850,00

PL-15

1.050,00

PL-16

1.300,00

PL-17

2.865,00

PL-NU-8

870,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.