LEI Nº 6.296, DE 5 DE JULHO DE 1971.
Eleva os
vencimentos dos funcionários da Secretaria do Poder Legislativo e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR ESTADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos funcionários
da Secretaria do Poder Legislativo, aumento de vencimentos, de acordo com a
tabela constante no Anexo I, que acompanha a presente lei.
Art. 2º O aumento de vencimentos
previsto no artigo anterior é extensivo aos inativos, nas mesmas bases dos
respectivos cargos do serviço ativo.
Art. 3º O salário-família pago aos
funcionários da Secretaria do Poder Legislativo, ativo ou inativo, fica elevado
para vinte cruzeiros, por dependente, qualificado na forma da legislação
vigente.
Art. 4º O aumento estipulado na presente
lei, é concedido a partir de 16 de março de 1971.
Parágrafo único. A diferença de
vencimentos relativa à segunda quinzena do mês de março, e ao mês de abril,
será paga ao funcionário, no mês de dezembro de 1971.
Art. 5º Ao atual cargo de Secretário
Executivo, em comissão, respeitado o direito do atual titular, é atribuído o
vencimento mensal de dois mil cruzeiros.
Art. 6º A despesa decorrente da
aplicação da presente lei correrá por conta dos recursos orçamentários
próprios.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 1971.
ERALDO GUEIROS LEITE
Clélio Lemos
Jarbas Vasconcellos Reis Pereira
ANEXO I
SÍMBOLOS
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VENCIMENTOS
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PL-1
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190,00
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PL-2
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210,00
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PL-3
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225,00
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PL-4
|
240,00
|
PL-5
|
250,00
|
PL-6
|
300,00
|
PL-7
|
330,00
|
PL-9
|
400,00
|
PL-10
|
460,00
|
PL-11
|
550,00
|
PL-12
|
590,00
|
PL-13
|
670,00
|
PL-14
|
850,00
|
PL-15
|
1.050,00
|
PL-16
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1.300,00
|
PL-17
|
2.865,00
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PL-NU-8
|
870,00
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