Texto Original



LEI Nº 6.387, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1971.

 

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1972.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Pernambuco para o exercício de 1972, composto pelas Receita e Despesa da Fazenda Estadual, pelas Receita e Despesa não Fazendárias de Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 955.298.400,00 (novecentos e cinquenta e cinco milhões e duzentos e noventa e oito mil e quatrocentos cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionadas nos Anexos 1 e 2, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1.

RECEITA

Cr$ 1.000

 

 

 

1.1

RECEITA FAZENDÁRIA

 

 

RECEITAS CORRENTES

530.705,8

 

Receita Tributária

483.001,0

 

Receita Patrimonial

3.500,0

 

Receita Industrial

500,0

 

Transferências Correntes

29.001,0

 

Receitas Diversas

14.703,8

 

RECEITAS DE CAPITAL

183.120,0

 

Operações de Crédito

136.000,0

 

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

20,0

 

Amortização de Empréstimos Concedidos

1,0

 

Transferências de Capital

47.098,0

 

Outras Receitas de Capital

1,0

 

TOTAL

713.825,8

 

1.2

RECEITAS NÃO FAZENDÁRIAS DE ÓRGÃOS DA ADM. DIRETA

 

 

RECEITAS CORRENTES

22.140,7

 

RECEITAS DA CAPITAL

7.826,4

 

TOTAL

29.967,1

 

1.3

RECEITAS NÃO FAZENDÁRIAS DE ÓRGÃOS DE ADM. INDIRETA

 

 

RECEITAS CORRENTES

71.523,9

 

RECEITAS DA CAPITAL

139.981,6

 

TOTAL

211.505,5

 

TOTAL GERAL

955.293,4

 

Art. 3º A Receita do Estado de Pernambuco é revigorada e cobrada segundo textos legais, enumerados na Constituição Federal, na Legislação da Receita, na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei Federal, nº 406, de 30 de dezembro de 1968 e na Legislação Complementar.

 

Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos 1, 3, 4 e 5, que apresenta a sua composição por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

 

A

DESPESAS POR PROGRAMAS

 

 

Cr$ 1.000

 

 

 

 

 

1.

FAZENDÁRIAS

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

 

 

 

 

 

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL

58.925,2

10.522,8

69.178,0

 

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

66.236,2

22.386,4

88.622,6

 

AGROPECUÁRIA E RECURSOS NATURAIS

23.604,1

23.543,3

47.147,4

 

EDUCAÇÃO

104.968,2

19.228,5

124.196,7

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

 

10.267,5

10.267,5

 

ENERGIA

1.946,7

 

1.946,7

 

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL

91.120,8

1.294,3

92.415,1

 

INDÚSTRIA E COMÉRCIO

3.177,1

17.333,7

20.510,8

 

JUSTIÇA E SEGURANÇA

86.178,2

14.649,5

100.827,7

 

SAÚDE

62.466,2

27.261,7

89.727,9

 

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

32.015,1

36.970,3

68.985,4

 

TOTAL

530.637,8

183.188,0

713.825,8

 

2.

NÃO FAZENDÁRIAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

 

 

AGROPECUÁRIA E RECURSOS NATURAIS

606,3

1.921,4

2.527,7

 

EDUCAÇÃO

10.264,5

3.887,5

14.152,0

 

INDÚSTRIA E COMÉRCIO

721,0

13,0

734,0

 

JUSTIÇA E SEGURANÇA

930,0

2.030,0

2.960,0

 

SAÚDE

9.593,4

-

9.593,4

 

TOTAL

22.115,2

7.851,9

29.967,1

 

3.

NÃO FAZENDÁRIAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

 

 

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL

130,0

452,5

582,5

 

AGROPECUÁRIA E RECURSOS NATURAIS

295,0

-

295,0

 

EDUCAÇÃO

4.214,8

3.652,6

7.867,4

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

671,0

21.215,0

21.286,0

 

ENERGIA

2.400,0

19.097,0

21.497,0

 

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL

30.853,0

12.215,0

43.068,0

 

 

 

 

 

Cr$ 1.000

 

INDÚSTRIA E COMÉRCIO

974,0

10,4

984,4

 

SAÚDE

1.366,0

4.838,0

6.204,0

 

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

21.520,2

87.601,0

109.121,2

 

TOTAL

62.424,0

149.081,5

211.505,5

 

TOTAL GERAL

615.177,0

340.121,4

955.298,4

 

B

DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS

 

 

Cr$ 1.000

 

 

 

 

 

1.

COM RECURSOS FAZENDÁRIOS

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

 

 

 

 

 

PODER LEGISLATIVO

12.019,9

2.459,0

14.478,9

 

Assembléia Legislativa

9.436,4

1.339,0

10.775,4

 

Tribunal de Contas

2.583,5

1.120,0

3.703,5

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

20.771,6

799,9

21.571,5

 

Tribunal de Justiça

19.343,1

324,9

19.668,0

 

Corregedoria Geral de Justiça

1.417,3

470,0

1.887,3

 

Justiça Militar

11,2

5,0

16,2

 

 

 

 

 

 

PODER EXECUTIVO

497.846,3

179.929,1

677.775,4

 

Governadoria do Estado

60.568,9

2.436,3

63.005,2

 

Sec. de Administração

12.292,4

922,0

13.214,4

 

Sec. de Agricultura

20.784,5

10.532,2

31.316,7

 

Sec. Assistente

11.389,6

10.762,2

22.151,8

 

Sec. de Coordenação Geral

7.721,8

3.843,5

11.565,3

 

Sec. de Educação e Cultura

101.291,9

6.851,3

108.143,2

 

Sec. da Fazenda

138.918,1

25.246,4

164.164,5

 

Sec. do Governo

5.521,0

904,4

6.425,4

 

Sec. da Indústria e Comércio

6.141,5

13.867,0

20.008,5

 

Sec. do Interior e Justiça

18.288,0

3.307,9

21.595,9

 

Sec. de Obras e Serviços Públicos

9.646,1

60.609,6

70.255,7

 

Sec. de Saúde

56.057,4

2.676,0

58.733,4

 

Sec. de Segurança Pública

17.210,0

1.000,0

18.210,0

 

 

 

 

Cr$ 1.0000

 

Sec. de Transportes e Comunicações

32.015,1

36.970,3

68.985,4

 

TOTAL

530.637,8

183.188,0

713.825,8

 

 

 

 

 

2.

COM RECURSOS NÃO FAZENDÁRIOS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER EXECUTIVO

22.115,2

7.851,9

29.967,1

 

Governadoria do Estado

2.080,0

20,0

2.100,0

 

Sec. de Agricultura

606,3

1.921,4

2.527,7

 

Sec. de Educação e Cultura

10.264,5

1.887,5

12.152,0

 

Sec. de Indústria e Comércio

721,0

13,0

734,0

 

Sec. do Interior e Justiça

50,0

2.010,0

2.060,0

 

Sec. de Obras e Serviços Públicos

 

2.000,0

2.000,0

 

Sec. de Saúde

8.393,4

 

8.393,4

 

TOTAL

22.115,2

7.851,9

29.967,1

 

 

 

 

 

3.

COM RECURSOS NÃO FAZENDÁRIOS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER EXECUTIVO

62.424,0

149.081,5

211.505,5

 

Sec. de Administração

29.640,0

33.988,0

63.628,0

 

Sec. de Agricultura

-

248,4

248,4

 

Sec. Assistente

2.110,0

2.972,0

5.082,0

 

Sec. de Coordenação Geral

130,0

65,0

195,0

 

Sec. de Educação e Cultura

3.319,8

2.025,0

5.344,8

 

Sec. da Fazenda

-

-

-

 

Sec. de Indústria e Comércio

1.869,0

1.389,6

3.258,6

 

Sec. do Interior e Justiça

150,0

1.365,5

1.515,5

 

Sec. de Obras e Serviços Públicos

2.695,0

19.097,0

21.792,0

 

Sec. de Saúde

990,0

330,0

1.320,0

 

Sec. de Transportes e Comunicações

21.520,0

87.601,0

109.121,2

 

TOTAL

62.424,0

149.081,5

211.505,5

 

TOTAL GERAL

615.177,0

340.121,4

955.298,4

 

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1972, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) da despesa geral fixada nesta Lei, na forma que dispõe os artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, nos limites previstos no art. 67 da Constituição Federal e no art. 49 da Constituição Estadual.

 

Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1972, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio orçamentário preconizado pela legislação específica.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, no País ou no exterior, até o limite de Cr$ 136.000.000,00 (cento e trinta e seis milhões de cruzeiros).

 

Art. 10. Respeitados os limites dos respectivos créditos estabelecidos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações orçamentárias destinadas à Secretaria de Saúde, para os órgãos que compõem a estrutura administrativa instituída pelo artigo 16 da Lei nº 6.371, de 26 de novembro de 1971.

 

Art. 11. A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1972, e vigorará até 31 de dezembro do mesmo ano.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 17 de dezembro de 1971.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

José Paes de Andrade

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

João Pessoa de Souza

Marcos Vinícius Rodrigues Vilaça

Egmont Bastos Gonçalves

Armando da Costa Cairutas

Manoel Costa Cavalcanti

Fernando Jorge Simão dos Santos Figueira

Clélio Lemos

Fausto Valença de Freitas

Luiz Collier

Arnaldo Rodrigues Barbalho

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.