LEI Nº 6.393, DE 16 DE MAIO DE 1972.
(Revogada pelo art. 33 da Lei nº 10.867, de 15 de janeiro de 1993 e pelo
art. 38 da Lei nº 11.404, de 19
de dezembro de 1996.)
(Vide o art. 6º da Lei nº
9.808, de 24 de janeiro de 1986 - ficam majorados em 40% os valores das
custas e emolumentos expressos em cruzeiros e das tabelas a ela anexas,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43.)
(Vide o art. 2º da Lei nº
9.477, de 25 de julho de 1984 - os valores expressos em cruzeiros e das
Tabelas anexas ficam reajustados em 200%, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 43.)
Dispõe sôbre as
Custas da Justiça do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1° As custas são fixadas em proporção ao valor da causa, ou segundo a natureza
do feito.
Art. 2º Todo servidor de justiça que
receber custas é obrigado a fornecer ao interessado o competente recibo, com
especificação do ato praticado, sem prejuízo do disposto no artigo 383, § 3º do Código de Organização Judiciária do Estado.
Parágrafo único. Fica sujeito à pena de
multa e, em caso de reincidência, à de suspensão o servidor que descumprir o
preceito deste artigo.
Art. 3º Serão considerados gratuitos os
atos não expressamente taxados, bem assim os como tais ditos em Lei consagrados
pela praxe.
Parágrafo único. Os serventuários de
Justiça têm a faculdade de dispensar ou reduzir as custas que lhes couberem.
Art. 4º Nas comarcas do Interior, a taxa
de fiscalização e utilização dos serviços públicos, incidentes nos processos
judiciais, poderá ser paga mediante recibo ao Escrivão do Feito, devendo este proceder
ao recolhimento da mesma à Coletoria Estadual no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob as penas previstas no Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 5º As custas constantes das Tabelas
“A”, “B” e “C”, serão contadas em favor do Estado e recolhidas à Fazenda
Estadual no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DAS CUSTAS
Art. 6º Na conta dos Autos, serão
incluídas, além das Custas, quando devidas, as despesas de condução, de
publicação de Editais e Avisos, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos, bem como quaisquer outras despesas da Justiça.
Art. 7º O pagamento das Custas fixadas
na Tabela para os respectivos feitos abrange todos os atos judiciais do
Processo, Publicações de Intimação em primeira e segunda instância, Remessa,
Distribuição e Julgamento, Porte e Baixa dos Autos ao Juízo originário,
excluídas as despesas com Diligências fora de Cartório, Perícias e Avaliações,
Editais na Imprensa, Cartas de Sentença e de Arrematação, Precatórias e
Certidões em Geral, sendo êstes instrumentos pagos por fôlha datilografada,
fotocopiada ou reproduzida por qualquer meio admitido em juízo.
Art. 8º Ressalvadas as exceções
previstas nesta Lei ou consagradas pela praxe a parte que tiver requerido ou
promovido diligência a ser realizada fora do Auditório ou Cartório, fornecerá
condução aos Juízes, Serventuários e Auxiliares da Justiça.
§ 1º Quando a parte não
fornecer condução, se cobrará a respectiva despesa cujo recibo será anexado nos
Autos.
§ 2º Se a diligência se
realizar fora da Séde da Comarca e se prolongar por mais de um dia, serão
também pagas, desde que devidamente comprovadas, as despesas de Estada das
pessoas integrantes do Juízo que dela participarem.
§ 3º Quando não couber
à parte fornecer a condução, o Juiz ou o membro do Ministério Público poderá
requisitá-la às autoridades locais.
Art. 9º Quando se
efetuar no mesmo lugar, seguidamente, mais de um Ato ou Diligência, relativos a
feitos diversos, as despesas de condução e estada das pessoas integrantes do
Juízo serão divididas pelos mesmos feitos, em partes iguais.
Art. 10. Nas certidões,
alvarás, ofícios, cartas de sentença e nas outras peças extraídas de autos, livros
ou documentos em que as custas e emolumentos são contados por fôlha ou página,
a primeira página deverá conter vinte e cinco linhas e as páginas seguintes
trinta e três, com exceção da última.
§ 1º As linhas
datilografadas deverão contar cincoenta letras e as manuscritas, quarenta, no
mínimo.
§ 2º Serão dividas
custas e emolumentos pela primeira fôlha e última página, ainda que tenham sido
utilizados somente em parte.
CAPÍTULO III
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 11. Contra a cobrança de custas, emolumentos
e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz do
feito ou ao Desembargador Corregedor Geral, conforme o caso.
§ 1º Ouvido o
Serventuário, no prazo de quarenta e oito (48) horas, o Juiz ou o Desembargador
Corregedor Geral em igual prazo proferirá decisão.
§ 2º Desta decisão cabe
recurso no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça.
Art. 12. As dúvidas
suscitadas sôbre a aplicação das Tabelas que acompanham esta Lei, bem assim
sôbre o arbitramento de que trata o artigo 15, serão resolvidas:
I - Quando se tratar de
custas e despesas judiciais, pelo Juiz do Feito;
II - Quando se tratar
de custas e emolumentos dos Atos notariais, e extra-judiciais, pelo
Desembargador Corregedor Geral, na Capital e, no Interior, pelo Diretor do
Fôro.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
Art. 13. As custas relativas aos Atos
taxados nesta Lei, salvo disposição em contrário, serão exigíveis logo após a
sua realização.
Parágrafo único. Os atos Judiciais
dependentes de conta nos Autos serão pagos afinal.
Art. 14. As Custas e Emolumentos serão
pagos diretamente aos serventuários de Justiça.
Art. 15. Sempre que algum interessado o
exigir, se fará depósito prévio, em mãos do Escrivão, da importância necessária
para garantia das despesas de qualquer diligência ou publicação, conforme
arbitrar o Juiz do Feito.
Parágrafo único. Os serventuários
poderão exigir depósito prévio de metade das custas e emolumentos estimados e
relativos às custas de sentença, traslados, certidões, públicas formas e outras
peças avulsas que lhe forem solicitadas, fornecendo aos interessados o
respectivo recibo.
Art. 16. Independente de cota nos autos,
os Serventuários Judiciais darão recibo às partes, discriminando as parcelas
correspondentes às importâncias para pagamento de custas, emolumentos e
despesas.
§ 1º O mencionado
recibo será extraído do Livro-Talão padronizado pela Corregedoria e
Autenticado, na Capital, pelo Desembargador Corregedor Geral e, no Interior,
pelo Diretor do Fôro.
§ 2º Além de fornecerem
aquele recibo, os Serventuários Judiciais certificarão nos Autos em que sejam
lavrados quaisquer atos e pagamentos das custas judiciais e demais despesas que
as integrem, mencionando quem o efetuou, assim como os números do Livro-Talão e
folha da respectiva quitação.
§ 3º Os serventuários
ExtraJudiciais serão obrigados somente a fornecer recibos às partes com o
timbre do respectivo Cartório e a cotar os prêços no final dos Atos que
praticarem. Dos recibos deverá constar a especificação dos Atos praticados
(arts. 418 a 420 do Código de Organização Judiciária do Estado).
Art. 17. Os
Funcionários e Serventuários de Justiça, no Ato do recebimento da quantia que a
cada um couber, rubricarão a conta constate dos autos, o que importará em prova
de pagamento.
Art. 18. Na
distribuição do feito contencioso, o Autor pagará metade das custas tabeladas,
sendo paga a outra metade, por ocasião do recurso da sentença, sob pena de
deserção.
Art. 19. Se não houver
recurso, só será devida a outra metade pelo vencido, quando êste oferecer
defesa à execução.
Art. 20. Cumprido o
julgado sem apresentação de defesa, o vencido apenas reembolsará o autor as
custas e honorários e demais despesas, comprovadas nos autos.
Art. 21. Na
distribuição do feito não contencioso, o requerente pagará a totalidade das
custas tabeladas, exceto nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacante,
bens de ausentes e vagos, falência e concordatas.
Art. 21. Na
distribuição de feito não contencioso, o requerente pagará a totalidade das
custas tabeladas, exceto nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança
jacente, bens de ausentes e vagos, falências e concordatas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
Parágrafo único. Nos
inventários e arrolamentos em que os herdeiros, no requerimento, comprovem ser
pobres na forma da Lei, as custas só serão pagas ao final e desde que os
quinhões ultrapassem o valor previsto para a concessão da justiça gratuita, nos
termos da Lei nº 1.060, de 5 de dezembro de 1950.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)
Art. 22. Nos recursos
relativos e incidentes da ação ou execução, o recorrente pagará as custas
relativas à sua interposição e complementará o pagamento das despesas do
instrumento, quando fôr o caso, dentro de 5 (cinco) dias de sua formação.
Art. 23. O recorrente
pagará as despesas com o Traslado das peças indicadas pelo Ministério Público
ou pelo Juiz, pagando o recorrido as despesas das peças que solicitar.
Art. 24. Se o recurso
fôr do Ministério Público, o pagamento será efetuado, afinal, pelo vencido.
Art. 25. Os recursos
dependentes de instrumento pagarão as custas constantes da respectiva Tabela,
além das despesas próprias os que se processam não ficam sujeitos a qualquer
pagamento, desde que as custas devidas na ação e na execução estejam pagas.
Art. 26. Nos feitos
criminais de ação privada, aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para os
processos cíveis. Nos feitos criminais de ação pública, as custas serão pagas
afinal pelo réu, se condenado, ou suportadas pelo Estado, nos demais casos.
Art. 27. Nos casos em
que o pagamento se fizer em prestações e o feito fôr abandonado pelas partes ou
paralisado por mais de noventa dias, o autor será responsável pela prestação
correspondente à fase em que se verificar o abandono.
Art. 28. As custas de
leilão ou praça, inclusive as percentagens dos Porteiros dos Auditórios, serão
pagas depois de decorrido o prazo para embargos.
Art. 29. As custas
pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco - de que
trata a Tabela “E” anexas arrecadadas à época fixada para o pagamento das dos
Escrivães e dos Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça serão
entregues:
A) Na Capital, ao
respectivo Tesoureiro pelo Escrivão do Feito ou pelo Secretário do Tribunal,
logo que forem pagas;