Texto Anotado



LEI Nº 6.393, DE 16 DE MAIO DE 1972.

 

(Revogada pelo art. 33 da Lei nº 10.867, de 15 de janeiro de 1993 e pelo art. 38 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996.)

 

(Vide o art. 6º da Lei nº 9.808, de 24 de janeiro de 1986 -  ficam majorados em 40% os valores das custas e emolumentos expressos em cruzeiros e das tabelas a ela anexas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 9.477, de 25 de julho de 1984 - os valores expressos em cruzeiros e das Tabelas anexas ficam reajustados em 200%, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43.)

 

Dispõe sôbre as Custas da Justiça do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° As custas são fixadas em proporção ao valor da causa, ou segundo a natureza do feito.

 

Art. 2º Todo servidor de justiça que receber custas é obrigado a fornecer ao interessado o competente recibo, com especificação do ato praticado, sem prejuízo do disposto no artigo 383, § 3º do Código de Organização Judiciária do Estado.

 

Parágrafo único. Fica sujeito à pena de multa e, em caso de reincidência, à de suspensão o servidor que descumprir o preceito deste artigo.

 

Art. 3º Serão considerados gratuitos os atos não expressamente taxados, bem assim os como tais ditos em Lei consagrados pela praxe.

 

Parágrafo único. Os serventuários de Justiça têm a faculdade de dispensar ou reduzir as custas que lhes couberem.

 

Art. 4º Nas comarcas do Interior, a taxa de fiscalização e utilização dos serviços públicos, incidentes nos processos judiciais, poderá ser paga mediante recibo ao Escrivão do Feito, devendo este proceder ao recolhimento da mesma à Coletoria Estadual no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas previstas no Código de Organização Judiciária do Estado.

 

Art. 5º As custas constantes das Tabelas “A”, “B” e “C”, serão contadas em favor do Estado e recolhidas à Fazenda Estadual no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

CAPÍTULO II

DA CONTAGEM DAS CUSTAS

 

Art. 6º Na conta dos Autos, serão incluídas, além das Custas, quando devidas, as despesas de condução, de publicação de Editais e Avisos, a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, bem como quaisquer outras despesas da Justiça.

 

Art. 7º O pagamento das Custas fixadas na Tabela para os respectivos feitos abrange todos os atos judiciais do Processo, Publicações de Intimação em primeira e segunda instância, Remessa, Distribuição e Julgamento, Porte e Baixa dos Autos ao Juízo originário, excluídas as despesas com Diligências fora de Cartório, Perícias e Avaliações, Editais na Imprensa, Cartas de Sentença e de Arrematação, Precatórias e Certidões em Geral, sendo êstes instrumentos pagos por fôlha datilografada, fotocopiada ou reproduzida por qualquer meio admitido em juízo.

 

Art. 8º Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei ou consagradas pela praxe a parte que tiver requerido ou promovido diligência a ser realizada fora do Auditório ou Cartório, fornecerá condução aos Juízes, Serventuários e Auxiliares da Justiça.

 

§ 1º Quando a parte não fornecer condução, se cobrará a respectiva despesa cujo recibo será anexado nos Autos.

 

§ 2º Se a diligência se realizar fora da Séde da Comarca e se prolongar por mais de um dia, serão também pagas, desde que devidamente comprovadas, as despesas de Estada das pessoas integrantes do Juízo que dela participarem.

 

§ 3º Quando não couber à parte fornecer a condução, o Juiz ou o membro do Ministério Público poderá requisitá-la às autoridades locais.

 

Art. 9º Quando se efetuar no mesmo lugar, seguidamente, mais de um Ato ou Diligência, relativos a feitos diversos, as despesas de condução e estada das pessoas integrantes do Juízo serão divididas pelos mesmos feitos, em partes iguais.

 

Art. 10. Nas certidões, alvarás, ofícios, cartas de sentença e nas outras peças extraídas de autos, livros ou documentos em que as custas e emolumentos são contados por fôlha ou página, a primeira página deverá conter vinte e cinco linhas e as páginas seguintes trinta e três, com exceção da última.

 

§ 1º As linhas datilografadas deverão contar cincoenta letras e as manuscritas, quarenta, no mínimo.

 

§ 2º Serão dividas custas e emolumentos pela primeira fôlha e última página, ainda que tenham sido utilizados somente em parte.

 

CAPÍTULO III

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

 

Art. 11. Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz do feito ou ao Desembargador Corregedor Geral, conforme o caso.

 

§ 1º Ouvido o Serventuário, no prazo de quarenta e oito (48) horas, o Juiz ou o Desembargador Corregedor Geral em igual prazo proferirá decisão.

 

§ 2º Desta decisão cabe recurso no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça.

 

Art. 12. As dúvidas suscitadas sôbre a aplicação das Tabelas que acompanham esta Lei, bem assim sôbre o arbitramento de que trata o artigo 15, serão resolvidas:

 

I - Quando se tratar de custas e despesas judiciais, pelo Juiz do Feito;

 

II - Quando se tratar de custas e emolumentos dos Atos notariais, e extra-judiciais, pelo Desembargador Corregedor Geral, na Capital e, no Interior, pelo Diretor do Fôro.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

 

Art. 13. As custas relativas aos Atos taxados nesta Lei, salvo disposição em contrário, serão exigíveis logo após a sua realização.

 

Parágrafo único. Os atos Judiciais dependentes de conta nos Autos serão pagos afinal. 

 

Art. 14. As Custas e Emolumentos serão pagos diretamente aos serventuários de Justiça.

 

Art. 15. Sempre que algum interessado o exigir, se fará depósito prévio, em mãos do Escrivão, da importância necessária para garantia das despesas de qualquer diligência ou publicação, conforme arbitrar o Juiz do Feito.

 

Parágrafo único. Os serventuários poderão exigir depósito prévio de metade das custas e emolumentos estimados e relativos às custas de sentença, traslados, certidões, públicas formas e outras peças avulsas que lhe forem solicitadas, fornecendo aos interessados o respectivo recibo.

 

Art. 16. Independente de cota nos autos, os Serventuários Judiciais darão recibo às partes, discriminando as parcelas correspondentes às importâncias para pagamento de custas, emolumentos e despesas.

 

§ 1º O mencionado recibo será extraído do Livro-Talão padronizado pela Corregedoria e Autenticado, na Capital, pelo Desembargador Corregedor Geral e, no Interior, pelo Diretor do Fôro.

 

§ 2º Além de fornecerem aquele recibo, os Serventuários Judiciais certificarão nos Autos em que sejam lavrados quaisquer atos e pagamentos das custas judiciais e demais despesas que as integrem, mencionando quem o efetuou, assim como os números do Livro-Talão e folha da respectiva quitação.

 

§ 3º Os serventuários ExtraJudiciais serão obrigados somente a fornecer recibos às partes com o timbre do respectivo Cartório e a cotar os prêços no final dos Atos que praticarem. Dos recibos deverá constar a especificação dos Atos praticados (arts. 418 a 420 do Código de Organização Judiciária do Estado).

 

Art. 17. Os Funcionários e Serventuários de Justiça, no Ato do recebimento da quantia que a cada um couber, rubricarão a conta constate dos autos, o que importará em prova de pagamento.

 

Art. 18. Na distribuição do feito contencioso, o Autor pagará metade das custas tabeladas, sendo paga a outra metade, por ocasião do recurso da sentença, sob pena de deserção.

 

Art. 19. Se não houver recurso, só será devida a outra metade pelo vencido, quando êste oferecer defesa à execução.

 

Art. 20. Cumprido o julgado sem apresentação de defesa, o vencido apenas reembolsará o autor as custas e honorários e demais despesas, comprovadas nos autos.

 

Art. 21. Na distribuição do feito não contencioso, o requerente pagará a totalidade das custas tabeladas, exceto nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacante, bens de ausentes e vagos, falência e concordatas.

 

Art. 21. Na distribuição de feito não contencioso, o requerente pagará a totalidade das custas tabeladas, exceto nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, falências e concordatas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

Parágrafo único. Nos inventários e arrolamentos em que os herdeiros, no requerimento, comprovem ser pobres na forma da Lei, as custas só serão pagas ao final e desde que os quinhões ultrapassem o valor previsto para a concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de dezembro de 1950. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 9.216, de 19 de janeiro de 1983.)

 

Art. 22. Nos recursos relativos e incidentes da ação ou execução, o recorrente pagará as custas relativas à sua interposição e complementará o pagamento das despesas do instrumento, quando fôr o caso, dentro de 5 (cinco) dias de sua formação.

 

Art. 23. O recorrente pagará as despesas com o Traslado das peças indicadas pelo Ministério Público ou pelo Juiz, pagando o recorrido as despesas das peças que solicitar.

 

Art. 24. Se o recurso fôr do Ministério Público, o pagamento será efetuado, afinal, pelo vencido.

 

Art. 25. Os recursos dependentes de instrumento pagarão as custas constantes da respectiva Tabela, além das despesas próprias os que se processam não ficam sujeitos a qualquer pagamento, desde que as custas devidas na ação e na execução estejam pagas.

 

Art. 26. Nos feitos criminais de ação privada, aplicam-se as mesmas normas estabelecidas para os processos cíveis. Nos feitos criminais de ação pública, as custas serão pagas afinal pelo réu, se condenado, ou suportadas pelo Estado, nos demais casos.

 

Art. 27. Nos casos em que o pagamento se fizer em prestações e o feito fôr abandonado pelas partes ou paralisado por mais de noventa dias, o autor será responsável pela prestação correspondente à fase em que se verificar o abandono.

 

Art. 28.  As custas de leilão ou praça, inclusive as percentagens dos Porteiros dos Auditórios, serão pagas depois de decorrido o prazo para embargos.

 

Art. 29. As custas pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Pernambuco - de que trata a Tabela “E” anexas arrecadadas à época fixada para o pagamento das dos Escrivães e dos Funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça serão entregues:

 

A) Na Capital, ao respectivo Tesoureiro pelo Escrivão do Feito ou pelo Secretário do Tribunal, logo que forem pagas;