LEI Nº 6.419, DE 31 DE AGOSTO DE 1972.
Aumenta os
vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados
nos Anexos IV e V da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de
1968 e Leis subsequentes e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica majorado em 10% (dez por
cento) o vencimento do Magistrado, do membro do Ministério Público e dos demais
cargos discriminados no artigo 1º da Lei nº 6.295, de 22
de junho de 1971.
Art. 1º O vencimento dos cargos da
Magistratura, do Ministério Público, bem como dos cargos discriminados nos
anexos IV e V da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968,
são os seguintes:
I-
|
Desembargador
|
Cr$ 5.500,00
|
II-
|
Juiz de 3ª
Entrância
|
Cr$ 4.675,00
|
III-
|
Juiz de 2ª
Entrância
|
Cr$ 4.207,00
|
IV-
|
Juiz de 1ª
Entrância
|
Cr$ 3.786,00
|
V-
|
Procurador
Geral de Justiça
|
Cr$ 5.500,00
|
VI-
|
Procurador de
Justiça
|
Cr$ 4.675,00
|
VII-
|
Curador e
Promotor Público de 3ª Entrância
|
Cr$ 4.207,00
|
VII-
|
Promotor
Público de 2ª Entrância
|
Cr$ 3.786,00
|
IX-
|
Promotor
Público de 1ª Entrância
|
Cr$ 3.408,00
|
X-
|
Procurador
Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais,
Procurador Fiscal, Auditor Fiscal e Consultor Geral
|
Cr$ 5.500,00
|
XI-
|
Procurador dos
Feitos da Fazenda, Procurados das Execuções Fiscais, Procurador Judicial,
Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal e Auditor da Justiça Militar
|
Cr$ 4.675,00
|
XII-
|
Advogado de
ofício, Sub-Procurador Judicial, Promotor da Justiça Militar e Defensor
Criminal
|
Cr$ 4,207,00
|
XIII-
|
Membros do
Tribunal de Contas
|
Cr$ 5.500,00
|
XIV-
|
Auditor
|
Cr$ 4.675,00
|
XV-
|
Procurador
Geral
|
Cr$ 5.500,00
|
XVI
|
Procurador
|
Cr$ 4.675,00
|
(Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 6.503, de 28 de dezembro de 1972.)
Art. 2º O aumento concedido no artigo
anterior, é extensivo ao vencimento do pessoal em disponibilidade e ao provento
do aposentado.
Art. 3º A despesa resultante da
aplicação da presente Lei correrá a conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 31 de agosto de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Clélio Lemos
José Paes de Andrade
Jarbas Vasconcellos Reis Pereira