Texto Anotado



LEI Nº 6.419, DE 31 DE AGOSTO DE 1972.

 

Aumenta os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados nos Anexos IV e V da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968 e Leis subsequentes e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica majorado em 10% (dez por cento) o vencimento do Magistrado, do membro do Ministério Público e dos demais cargos discriminados no artigo 1º da Lei nº 6.295, de 22 de junho de 1971.

 

Art. 1º O vencimento dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, bem como dos cargos discriminados nos anexos IV e V da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968, são os seguintes:

 

I-

Desembargador

Cr$ 5.500,00

II-

Juiz de 3ª Entrância

Cr$ 4.675,00

III-

Juiz de 2ª Entrância

Cr$ 4.207,00

IV-

Juiz de 1ª Entrância

Cr$ 3.786,00

V-

Procurador Geral de Justiça

Cr$ 5.500,00

VI-

Procurador de Justiça

Cr$ 4.675,00

VII-

Curador e Promotor Público de 3ª Entrância

Cr$ 4.207,00

VII-

Promotor Público de 2ª Entrância

Cr$ 3.786,00

IX-

Promotor Público de 1ª Entrância

Cr$ 3.408,00

X-

Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Auditor Fiscal e Consultor Geral

Cr$ 5.500,00

XI-

Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurados das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal e Auditor da Justiça Militar

Cr$ 4.675,00

XII-

Advogado de ofício, Sub-Procurador Judicial, Promotor da Justiça Militar e Defensor Criminal

Cr$ 4,207,00

XIII-

Membros do Tribunal de Contas

Cr$ 5.500,00

XIV-

Auditor

Cr$ 4.675,00

XV-

Procurador Geral

Cr$ 5.500,00

XVI

Procurador

Cr$ 4.675,00

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 6.503, de 28 de dezembro de 1972.)

 

Art. 2º O aumento concedido no artigo anterior, é extensivo ao vencimento do pessoal em disponibilidade e ao provento do aposentado.

 

Art. 3º A despesa resultante da aplicação da presente Lei correrá a conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de agosto de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Clélio Lemos

José Paes de Andrade

Jarbas Vasconcellos Reis Pereira

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.