LEI Nº 6.420, DE 31 DE AGOSTO DE 1972.
Eleva o
vencimento do funcionário do Estado, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica majorado em 20% (vinte por
cento) o valor do vencimento fixado em até Cr$ 630,00 (seiscentos e trinta
cruzeiros), nas Tabelas A, F, G, H e I, do Anexo I - Pessoal Civil - da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.
Parágrafo único. O valor do vencimento
constante das Tabelas referidas neste artigo, superior a Cr$ 630,00 (seiscentos
e trinta cruzeiros), é aumentado em 10% (dez por cento).
Art. 2º Igualmente fica elevado em 20%
(vinte por cento) o valor do soldo estipulado em até Cr$ 630,00 (seiscentos e
trinta cruzeiros) na Tabela A do Anexo II - Polícia Militar - da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.
Parágrafo único. O valor do soldo
estabelecido na Tabela mencionada neste artigo, superior a Cr$ 630,00 (seiscentos
e trinta cruzeiros), é elevado em 10% (dez por cento).
Art. 3º Fica elevado em 10% (dez por
cento) o valor fixado da Lei nº 6.396/72 para o
vencimento dos cargos integrantes do Serviço Técnico Científico e constantes da
Tabela B, do Anexo I - Pessoal civil -, da Lei nº 6.291/71.
Art. 4º O aumento previsto nos artigos
anteriores e demais disposições desta Lei, é extensivo ao funcionário
autárquico, depois de satisfeita a exigência prescrita no artigo 128, da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Na forma deste artigo,
as Autarquias apresentarão relação discriminativa dos cargos do seu quadro, por
denominação, padrão, nível, símbolo e valor, respectivamente, bem como dos
contratos celebrados, à Secretaria de Administração para apreciação e posterior
encaminhamento à aprovação do Governador do Estado.
Art. 5º A elevação ora concedida, é
extensiva por igual, ao inativo civil e militar e ao funcionário em disponibilidade,
na mesma base do cargo correspondente do serviço ativo.
Parágrafo único. A vantagem de que trata
o art. 6º da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971,
fica incorporada, para todos os efeitos, aos proventos do titular aposentado.
Parágrafo único. A vantagem de que trata
o artigo 6º, da Lei nº 6.291/71, bem como
a fixada no artigo 160, item X, da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, ficam incorporadas, para todos os
efeitos, aos proventos da aposentadoria do titular referido no primeiro dos
artigos acima mencionados. (Redação alterada pelo art.
7º da Lei nº 6.655, de 31 de dezembro de 1973.)
(Vide o art. 1º da Lei nº 6.799, de 9 de
dezembro de 1974 - o disposto neste parágrafo único é extensivo a todos os
titulares efetivos do cargo mencionado no artigo 6º da Lei nº 6.291/1971, inclusive de entidade autarquia, já
aposentados à data da Lei nº 6.420/1972.)
Art. 6º A Tabela C do anexo I, da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar
com os seguintes valores:
SÍMBOLO
|
QUANTIA
|
CC-7
|
500,00
|
CC-6
|
550,00
|
CC-5
|
600,00
|
CC-4
|
700,00
|
CC-3
|
850,00
|
CC-2
|
1.100,00
|
CC-1
|
1.540,00
|
(Vide o art. 18 da Lei nº 6.472, de 27 de
dezembro de 1972 - altera valor dos símbolos CC-6, CC-7 e CC-8.)
Art. 7º As gratificações pela prestação
de serviço em regime de tempo Complementar, ou de tempo integral, ou de tempo
integral com dedicação exclusiva, do funcionário, inclusive autárquico,
permanecerão sendo calculadas sobre os padrões, níveis, símbolos e valores de
retribuição constantes das tabelas Anexas à Lei nº 6.203,
de 11 de dezembro de 1968 e do artigo 5º do Decreto-Lei
nº 3, de 12 de março de 1969.
Art. 8º O salário-família do funcionário
do Estado, ativo ou inativo, fica elevado em 25% (vinte e cinco por cento)
passando a ser pago a razão de vinte e cinco cruzeiros, por dependente
qualificado na forma da legislação vigente.
Art. 9º Fica majorado em 20% (vinte por
cento) o salário-base do servidor contratado pelo Estado, sob o regime da C.L.T,
até o limite de Cr$ 630,00 (seiscentos e trinta cruzeiros) mensais.
§ 1º O
salário-base do servidor contratado pelo Estado, superior ao limite deste
artigo, é aumentado em 10% (dez por cento).
§ 2º O salário-família
do servidor referido neste artigo, prosseguirá sendo calculado na forma da
legislação específica.
Art. 10. O cargo, em
comissão, de Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado, símbolo CGC, tem o
vencimento fixado em Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros).
Parágrafo único. A verba
de representação do cargo de Chefe de Gabinete será calculada na mesma base
estabelecida no artigo 6º da Lei nº 6.291/71.
Art. 11. O vencimento do cargo em
comissão, de Diretor de Departamento de Secretaria de Estado, símbolo DDC, é
estipulado em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 12. A Representação prescrita na
Resolução nº 771, de 13 de dezembro de 1966 e parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 6.291/71, será paga na base de 100% (cem por
cento) do vencimento.
Art. 13. Continua vigorante o artigo 10
e seus parágrafos da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971
referente ao Limite de retribuição mensal do funcionário, com a aplicação do Decreto-Lei
nº 1.202 de 17 de janeiro de 1972.
Art. 14. A gratificação de representação
do Chefe da Casa Militar do Governador do Estado, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, fica elevada para
Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 15. Nos cálculos decorrentes da
aplicação da presente Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro inclusive
em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.
Art. 16. Ao Exator, Recebedor-Pagador,
Recebedor de Capital e Auxiliar de Coletoria, poderá ser atribuída, a critério
do Poder Executivo, a gratificação de que trata o artigo 11 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969.
Art. 17. A despesa decorrente da
aplicação da presente Lei ocorrerá a conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 18. O poder Executivo, expedirá
Decreto, dentro do prazo de noventa (90) dias, regulamentando a presente Lei
que conterá, inclusive, o atual Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado.
Art. 19. A presente Lei entrará em vigor
a 1º de agosto de 1972.
Parágrafo único. A majoração do
vencimento atribuído aos cargos classificados nos padrões B e C, da Tabela A,
do Anexo I, da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971,
concedida no artigo 1º desta Lei, vigorará a partir de 1º de maio de 1972.
Art. 20. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 31 de agosto de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Clélio Lemos
Jarbas Vasconcellos Reis Pereira