Texto Anotado



LEI Nº 6.420, DE 31 DE AGOSTO DE 1972.

 

Eleva o vencimento do funcionário do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica majorado em 20% (vinte por cento) o valor do vencimento fixado em até Cr$ 630,00 (seiscentos e trinta cruzeiros), nas Tabelas A, F, G, H e I, do Anexo I - Pessoal Civil - da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.

 

Parágrafo único. O valor do vencimento constante das Tabelas referidas neste artigo, superior a Cr$ 630,00 (seiscentos e trinta cruzeiros), é aumentado em 10% (dez por cento).

 

Art. 2º Igualmente fica elevado em 20% (vinte por cento) o valor do soldo estipulado em até Cr$ 630,00 (seiscentos e trinta cruzeiros) na Tabela A do Anexo II - Polícia Militar - da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.

 

Parágrafo único. O valor do soldo estabelecido na Tabela mencionada neste artigo, superior a Cr$ 630,00 (seiscentos e trinta cruzeiros), é elevado em 10% (dez por cento).

 

Art. 3º Fica elevado em 10% (dez por cento) o valor fixado da Lei nº 6.396/72 para o vencimento dos cargos integrantes do Serviço Técnico Científico e constantes da Tabela B, do Anexo I - Pessoal civil -, da Lei nº 6.291/71.

 

Art. 4º O aumento previsto nos artigos anteriores e demais disposições desta Lei, é extensivo ao funcionário autárquico, depois de satisfeita a exigência prescrita no artigo 128, da Constituição do Estado.

 

Parágrafo único. Na forma deste artigo, as Autarquias apresentarão relação discriminativa dos cargos do seu quadro, por denominação, padrão, nível, símbolo e valor, respectivamente, bem como dos contratos celebrados, à Secretaria de Administração para apreciação e posterior encaminhamento à aprovação do Governador do Estado.

 

Art. 5º A elevação ora concedida, é extensiva por igual, ao inativo civil e militar e ao funcionário em disponibilidade, na mesma base do cargo correspondente do serviço ativo.

 

Parágrafo único. A vantagem de que trata o art. 6º da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, fica incorporada, para todos os efeitos, aos proventos do titular aposentado.

 

Parágrafo único. A vantagem de que trata o artigo 6º, da Lei nº 6.291/71, bem como a fixada no artigo 160, item X, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, ficam incorporadas, para todos os efeitos, aos proventos da aposentadoria do titular referido no primeiro dos artigos acima mencionados. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 6.655, de 31 de dezembro de 1973.)

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 6.799, de 9 de dezembro de 1974 - o disposto neste parágrafo único é extensivo a todos os titulares efetivos do cargo mencionado no artigo 6º da Lei nº 6.291/1971, inclusive de entidade autarquia, já aposentados à data da Lei nº 6.420/1972.)

 

Art. 6º A Tabela C do anexo I, da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com os seguintes valores:

 

SÍMBOLO

QUANTIA

CC-7

500,00

CC-6

550,00

CC-5

600,00

CC-4

700,00

CC-3

850,00

CC-2

1.100,00

CC-1

1.540,00

 

(Vide o art. 18 da Lei nº 6.472, de 27 de dezembro de 1972 - altera valor dos símbolos CC-6, CC-7 e CC-8.)

 

Art. 7º As gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo Complementar, ou de tempo integral, ou de tempo integral com dedicação exclusiva, do funcionário, inclusive autárquico, permanecerão sendo calculadas sobre os padrões, níveis, símbolos e valores de retribuição constantes das tabelas Anexas à Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968 e do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3, de 12 de março de 1969.

 

Art. 8º O salário-família do funcionário do Estado, ativo ou inativo, fica elevado em 25% (vinte e cinco por cento) passando a ser pago a razão de vinte e cinco cruzeiros, por dependente qualificado na forma da legislação vigente.

 

Art. 9º Fica majorado em 20% (vinte por cento) o salário-base do servidor contratado pelo Estado, sob o regime da C.L.T, até o limite de Cr$ 630,00 (seiscentos e trinta cruzeiros) mensais.

 

§ 1º O salário-base do servidor contratado pelo Estado, superior ao limite deste artigo, é aumentado em 10% (dez por cento).

 

§ 2º O salário-família do servidor referido neste artigo, prosseguirá sendo calculado na forma da legislação específica.

 

Art. 10. O cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado, símbolo CGC, tem o vencimento fixado em Cr$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros).

 

Parágrafo único. A verba de representação do cargo de Chefe de Gabinete será calculada na mesma base estabelecida no artigo 6º da Lei nº 6.291/71.  

 

Art. 11. O vencimento do cargo em comissão, de Diretor de Departamento de Secretaria de Estado, símbolo DDC, é estipulado em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

 

Art. 12. A Representação prescrita na Resolução nº 771, de 13 de dezembro de 1966 e parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 6.291/71, será paga na base de 100% (cem por cento) do vencimento.

 

Art. 13. Continua vigorante o artigo 10 e seus parágrafos da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971 referente ao Limite de retribuição mensal do funcionário, com a aplicação do Decreto-Lei nº 1.202 de 17 de janeiro de 1972.

 

Art. 14. A gratificação de representação do Chefe da Casa Militar do Governador do Estado, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, fica elevada para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

 

Art. 15. Nos cálculos decorrentes da aplicação da presente Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento.

 

Art. 16. Ao Exator, Recebedor-Pagador, Recebedor de Capital e Auxiliar de Coletoria, poderá ser atribuída, a critério do Poder Executivo, a gratificação de que trata o artigo 11 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969.

 

Art. 17. A despesa decorrente da aplicação da presente Lei ocorrerá a conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 18. O poder Executivo, expedirá Decreto, dentro do prazo de noventa (90) dias, regulamentando a presente Lei que conterá, inclusive, o atual Quadro Permanente do Pessoal Civil do Estado.

 

Art. 19. A presente Lei entrará em vigor a 1º de agosto de 1972.

 

Parágrafo único. A majoração do vencimento atribuído aos cargos classificados nos padrões B e C, da Tabela A, do Anexo I, da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971, concedida no artigo 1º desta Lei, vigorará a partir de 1º de maio de 1972.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 31 de agosto de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Clélio Lemos

Jarbas Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.