Texto Original



LEI Nº 6.447, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1972.

 

Reestrutura o Quadro de Pessoal Fixo Civil da Polícia Militar e outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam classificados no nível 8, um cargo de médico Pediatra e um cargo de Dentista, ambos nível 6, constante do Quadro de Pessoal Fixo Civil da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 2º Ficam classificados no padrão I, seis (6) cargos de Enfermeira, padrão G, e cinco (5) cargos de Enfermeira, padrão E, constantes do Quadro de Pessoal Fixo Civil da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 3º Ficam extintos no Quadro de Pessoal Fixo Civil da Polícia Militar os seguintes cargos:

 

1 (um) cargo de Médico Neuro-Psiquiatra - nível- 8;

 

1 (um) cargo de Médico Radiologista - nível 8;

 

1 (um) cargo de Médico Cardiologista - nível- 8;

 

1 (um) cargo de Médico Ortopedista - nível- 8;

 

1 (um) cargo de Médico Clínico - nível- 8;

 

3 (três) cargos de Enfermeira - padrão - E;

 

1 (um) cargo de Copeira - padrão - B;

 

2 (dois) cargos de Lavandeira - Padrão - B;

 

1 (um) cargo de Costureira - Padrão - D.

 

Art. 4º O Quadro de Pessoal Fixo Civil da Polícia Militar de Pernambuco passa a denominar-se Quadro de Pessoal Civil Efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, sendo regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e pela legislação estadual específica.

 

Art. 5º O Quadro de Pessoal Civil Efetivo da Polícia Militar de Pernambuco fica assim constituído:

 

1 (um) cargo de Médico Analista - nível 8;

 

1 (um) cargo de Médico Ginecologista - nível - 8;

 

1 (um) cargo de Médico Oftalmologista - nível - 8;

 

1 (um) cargo de Médico Obstetra - nível - 8;

 

1 (um) cargo de Médico Otorrino - Laringologista - nível - 8;

 

1 (um) cargo de Médico Proctologista - nível - 8;

 

2 (dois) cargos de Médico Pediatra - nível - 8;

 

2 (dois) cargos de Dentista - nível - 8;

 

1 (um) cargo de Engenheiro Sanitarista - nível - 8;

 

6 (seis) cargos de Professor - nível - 6;

 

1 (um) cargo de Consultor Jurídico

 

1 (um) de Defensor Criminal;

 

15 (quinze) cargos de Enfermeira - padrão I;

 

4 (quatro) cargos de Cozinheira - padrão - D;

 

3 (três) cargos de Costureira - padrão - C;

 

3 (três) cargos de Capoeira - padrão - B;

 

1 (um) cargo de Lavandeira - padrão - B.

 

Art. 6º A investidura nos cargos efetivos relacionados no artigo anterior é feita por força desta Lei pelos funcionários civis da Polícia Militar, atuais ocupantes de cargos de idêntica denominação, constantes do antigo Quadro de Pessoal Fixo Civil, aprovado em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º Os cargos que integram o Quadro de Pessoal Civil Efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, na forma do Art. 5º desta Lei, serão extintos à medida que vagarem.

 

Art. 8º Os vencimentos dos cargos de Consultor Jurídico e de Defensor Criminal, do Quadro de Pessoal Civil Efetivo da Polícia Militar, passam a ser calculados na conformidade de idênticos cargos discriminados no Anexo IV da Lei nº 6.203, de 11 de dezembro de 1968, com os valores atualizados pelos aumentos subsequentes.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 27 de novembro de 1972.

 

JOSE ANTÔNIO BARRETO GUIMARÃES

 

Clélio Lemos

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.