LEI Nº 6.447, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1972.
Reestrutura o
Quadro de Pessoal Fixo Civil da Polícia Militar e outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam classificados no nível 8,
um cargo de médico Pediatra e um cargo de Dentista, ambos nível 6, constante do
Quadro de Pessoal Fixo Civil da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 2º Ficam classificados no padrão I,
seis (6) cargos de Enfermeira, padrão G, e cinco (5) cargos de Enfermeira,
padrão E, constantes do Quadro de Pessoal Fixo Civil da Polícia Militar de
Pernambuco.
Art. 3º Ficam extintos no Quadro de
Pessoal Fixo Civil da Polícia Militar os seguintes cargos:
1 (um) cargo de Médico Neuro-Psiquiatra -
nível- 8;
1 (um) cargo de Médico Radiologista -
nível 8;
1 (um) cargo de Médico Cardiologista -
nível- 8;
1 (um) cargo de Médico Ortopedista -
nível- 8;
1 (um) cargo de Médico Clínico - nível-
8;
3 (três) cargos de Enfermeira - padrão -
E;
1 (um) cargo de Copeira - padrão - B;
2 (dois) cargos de Lavandeira - Padrão -
B;
1 (um) cargo de Costureira - Padrão - D.
Art. 4º O Quadro de Pessoal Fixo Civil
da Polícia Militar de Pernambuco passa a denominar-se Quadro de Pessoal Civil
Efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, sendo regido pelo Estatuto dos
Funcionários Civis do Estado e pela legislação estadual específica.
Art. 5º O Quadro de Pessoal Civil
Efetivo da Polícia Militar de Pernambuco fica assim constituído:
1 (um) cargo de Médico Analista - nível
8;
1 (um) cargo de Médico Ginecologista -
nível - 8;
1 (um) cargo de Médico Oftalmologista -
nível - 8;
1 (um) cargo de Médico Obstetra - nível -
8;
1 (um) cargo de Médico Otorrino -
Laringologista - nível - 8;
1 (um) cargo de Médico Proctologista -
nível - 8;
2 (dois) cargos de Médico Pediatra -
nível - 8;
2 (dois) cargos de Dentista - nível - 8;
1 (um) cargo de Engenheiro Sanitarista -
nível - 8;
6 (seis) cargos de Professor - nível -
6;
1 (um) cargo de Consultor Jurídico
1 (um) de Defensor Criminal;
15 (quinze) cargos de Enfermeira -
padrão I;
4 (quatro) cargos de Cozinheira - padrão
- D;
3 (três) cargos de Costureira - padrão -
C;
3 (três) cargos de Capoeira - padrão -
B;
1 (um) cargo de Lavandeira - padrão - B.
Art. 6º A investidura nos cargos
efetivos relacionados no artigo anterior é feita por força desta Lei pelos
funcionários civis da Polícia Militar, atuais ocupantes de cargos de idêntica
denominação, constantes do antigo Quadro de Pessoal Fixo Civil, aprovado em
Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Os cargos que integram o Quadro
de Pessoal Civil Efetivo da Polícia Militar de Pernambuco, na forma do Art. 5º
desta Lei, serão extintos à medida que vagarem.
Art. 8º Os vencimentos dos cargos de
Consultor Jurídico e de Defensor Criminal, do Quadro de Pessoal Civil Efetivo
da Polícia Militar, passam a ser calculados na conformidade de idênticos cargos
discriminados no Anexo IV da Lei nº 6.203, de 11 de
dezembro de 1968, com os valores atualizados pelos aumentos subsequentes.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 27 de novembro de 1972.
JOSE ANTÔNIO BARRETO GUIMARÃES
Clélio Lemos
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira