Texto Anotado



LEI Nº 6.451, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

Institui a gratificação de produtividade fiscal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os cargos de Agente Fiscal do Interior e Agente Fiscal da Capital, passam a ser considerados de natureza técnico-científica e a nomeação decorrerá de concurso público de provas.

 

Parágrafo único. Constitui requisito essencial para a nomeação, conclusão de curso de nível superior, regulamentado em lei.

 

Art. 2º Fica instituída a gratificação de produtividade fiscal a ser atribuída ao Agente Fiscal em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cuja atividade importe no incremento real de ação fiscalizadora.

 

§ 1º Para efeito de concessão da gratificação de produtividade fiscal, considera-se incremento real da ação fiscalizadora:

 

I - conclusão de exames fiscais;

 

II - lavratura de auto de infração;

 

III - pagamento do auto de infração, pelo sujeito passivo.

 

IV - Outras atividade inerentes ao funcionamento da administração Tributária. (Acrescido pelo art. 16 da Lei n° 7.540, de 5 de dezembro de 1977, a partir de 1° de março de 1978.)

 

§ 2º Não será considerada, para efeito de gratificação de produtividade fiscal, a conclusão de exames fiscais constantes da tarefa mínima de fiscalização.

 

§ 3º A tarefa mínima de fiscalização de que trata o parágrafo anterior e o critério de atribuição de pontos para apuração de produtividade fiscal serão fixados em regulamentação da presente Lei.

 

§ 4º (VETADO)

 

Art. 3º Ao Agente Fiscal, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, no desempenho de atividade técnica ou burocrática, não compreendida nas atribuições fiscalizadoras inerentes ao exercício do seu cargo, serão atribuídos pontos, para efeito de percepção da gratificação de produtividade fiscal, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. O Agente Fiscal que, em razão do cargo ou função, faça jús à percepção da gratificação especial, instituída pelo Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, poderá optar pela gratificação prevista neste artigo.

 

§ 1º Os pontos a que se refere este artigo não poderão ser inferiores, em número, à metade daqueles que puderem ser percebidos pelos Agentes Fiscais SF-VI, no exercício normal de suas atribuições fiscalizadoras. (Acrescido pelo art. 17 da Lei n° 7.540, de 5 de dezembro de 1977, a partir de 1° de março de 1978.)

 

§ 2° O Agente Fiscal que, em razão do cargo ou função, faça jús à percepção da gratificação especial, instituída pelo Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, poderá optar pela gratificação prevista neste artigo. (Renumerado pelo art. 17 da Lei n° 7.540, de 5 de dezembro de 1977, a partir de 1° de março de 1978.)

 

Art. 4º A retribuição financeira mensal do Agente Fiscal não poderá ultrapassar o limite fixado pelo artigo 10 e seus parágrafos da Lei nº 6.291, de 20 de maio de 1971.

 

Parágrafo único. O limite de que trata este artigo será calculado, inicialmente, tomando-se como base o exercício de 1972 e variará na mesma proporção dos aumentos concedidos ao funcionalismo estadual.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 23 da Lei n° 7.540, de 5 de dezembro de 1977, a partir de 1° de março de 1978.)

 

Art. 5º O Agente Fiscal que, nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver sob o regime de percepção da gratificação de produtividade fiscal, terá direito à sua incorporação ao provento da aposentadoria.

 

Art. 5º O Agente Fiscal que, nos doze (12) meses imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver sob o regime de percepção da gratificação de produtividade fiscal, terá direito à sua incorporação ao provento de aposentadoria. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.894, de 8 de julho de 1975.)

 

§ 1º O valor da incorporação de que trata este artigo será calculado com base na média aritmética da gratificação que o interessado percebeu nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria, não computado o valor dos pontos referentes a autos de infração que estejam pendentes de julgamento.

 

1º O valor da incorporação de que trata este artigo será calculado com base na média aritmética da gratificação que o interessado percebeu nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao período da aposentadoria, não computado o valor dos pontos referentes a autos de infração que estejam pendentes de julgamento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.894, de 8 de julho de 1975.)

 

§ 2º Será dispensado o período de carência no caso de aposentadoria por invalidez decorrente de fato posterior à vigência desta Lei, ou no caso de aposentadoria compulsória por implemento de idade.

 

§ 3º Na aposentadoria com dispensa de carência, de que trata o parágrafo anterior, quando o Agente Fiscal não tiver percebido a gratificação por vinte e quatro meses, o cálculo será feito pela média dos meses percebidos.

 

§ 3º Na aposentadoria com dispensa de carência, de que trata o parágrafo anterior, quando o Agente Fiscal não tiver percebido a gratificação por doze (12) meses, o cálculo será feito pela média dos meses percebidos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.894, de 8 de julho de 1975.)

 

Art. 6º Não interromperá o período aquisitivo do direito de incorporação da gratificação de produtividade fiscal ao provento da aposentadoria, o afastamento decorrente de:

 

a) férias;

 

b) casamento;

 

c) luto;

 

d) licença para tratamento de saúde e à funcionária gestante;

 

e) exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento na administração estadual, direta ou indireta;

 

f) convocação para Serviço Militar;

 

g) júri e outros serviços obrigatórios em lei.

 

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, para efeito de incorporação ao provento, será computada a gratificação percebida em meses anteriores ao período de carência tantos quanto necessários para completar vinte e quatro.

 

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, para efeito de incorporação ao provento, será computado a gratificação percebida em meses anteriores ao período de carência, tantos quanto necessários para completar doze (12) meses. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.894, de 8 de julho de 1975.)

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não tendo o Agente Fiscal percebido a gratificação por vinte e quatro meses, o calculo será feito pelo valor das gratificações efetivamente percebidas, dividido por vinte e quatro.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não tendo o Agente Fiscal percebido a gratificação por doze (12) meses, o cálculo será feito pelo valor das gratificações efetivamente percebidas, divididas por doze (12). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.894, de 8 de julho de 1975.)

 

Art. 7º A vantagem prevista no artigo 3º, estende-se ao Técnico Fazendário em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cuja atividade importe em aperfeiçoamento da administração tributária ou financeira, observado para efeito de incorporação ao provento da aposentadoria, o disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei.

 

Art. 7º A vantagem prevista no art. 3º estende-se ao Técnico Fazendário e ao Agente de Controle Interno em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cuja atividade importante em aperfeiçoamento da administração tributária, ou financeira, observado, para efeito de incorporação ao provento da aposentadoria, o disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei. (Redação alterada pelo art. 12 da Lei n° 8.131, de 28 de maio de 1980, a partir de 1° de junho de 1980.)

 

Art. 8º A gratificação de exercício instituída pelo Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, poderá ser concedida ao Chefe do Posto Especial, Fiscal de Mercadorias em Trânsito e Agente Arrecadador, até três vezes o valor do respectivo vencimento desde que sua atividade resulte no incremento real da ação fiscalizadora, de acordo com os critérios fixados em regulamento.

 

Art. 9º A média aritmética da gratificação de exercício percebida pelo funcionário efetivo, em razão do seu cargo, será incorporada ao provento da aposentadoria, obedecidos os critérios estabelecidos pelos artigos 5º e 6º desta Lei.

 

Parágrafo único. No caso do funcionário efetivo deixar de receber integralmente, durante vinte e quatro meses, a gratificação de exercício a que fizer jús, por força do limite referido no artigo 4º desta Lei, fica-lhe assegurado o direito de incorporar a aludida gratificação ao seu provento de aposentadoria, em valor igual à percebida no mês anterior ao da inatividade.

 

Parágrafo único. No caso do funcionário efetivo deixar de receber integralmente, durante doze (12) meses, a gratificação de exercício a que fizer jus, por força do limite referido no artigo 4º desta Lei, fica-lhe assegurado o direito de incorporar a aludida gratificação ao seu provento de aposentadoria, em valor igual à percebida no mês anterior ao da inatividade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 6.894, de 8 de julho de 1975.)

 

Art. 10. O disposto no parágrafo único do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 315, de 29 de maio de 1970, aplica-se às aposentadorias concedidas após o prazo referido naquele parágrafo e às requeridas até 90 dias a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 11. A interposição de recursos para o Conselho de Recursos Fiscais independerá de garantia de instância, salvo em processos de consulta sobre ato já praticado.

 

Art. 12. Ficam extintos cinco cargos, em comissão de Auditor Fiscal do Estado e de Adjunto de Auditor.

 

Art. 13. São criados seis cargos de Adjunto de Auditor Fiscal, de classe única e provimento efetivo e vencimentos iguais aos de Procurador dos Feitos da Fazenda.

 

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão providos mediante concurso público de provas e títulos.

 

Art. 14. Compete ao Adjunto de Auditor Fiscal:

 

a) Examinar, após distribuídos os processos fiscais administrativos, determinando sejam supridas quaisquer omissões ou sanadas falhas processuais existentes, sem prejuízo das providências que posteriormente possam vir a ser determinadas pelo Auditor Fiscal do Estado;

 

b) providenciar e orientar a rápida execução de quaisquer diligências determinadas, em processos fiscais administrativos, pelo Auditor Fiscal do Estado;

 

c) verificar o andamento dos processos fiscais administrativos nas repartições administrativas da Capital e do Interior, indicando, quando for o caso, as medidas necessárias à maior rapidez na tramitação;

 

d) praticar todos os atos necessários à rápida instrução e julgamento do processo fiscal administrativo;

 

e) substituir, na prática de atos processuais, o Auditor Fiscal do Estado, em suas ausências e impedimentos;

 

f) executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Auditor Fiscal do Estado.

 

Art. 15. São requisitos essenciais para o provimento dos cargos de que trata o artigo 13:

 

a) possuir o diploma de bacharel em direito, expedido por estabelecimento legalmente reconhecido;

 

          b) ter notórios conhecimentos de assuntos fazendários;

 

          c) contar mais de quatro anos de experiência e prática comprovada de legislação tributária;

 

          d) gozar de reconhecida idoneidade moral e intelectual.

 

Parágrafo único. Comprova-se o exigido nas letras b e c deste artigo, mediante o preenchimento de qualquer das seguintes condições:

 

          I - livros editados, pareceres ou trabalhos publicados em revistas especializadas de ampla circulação sobre direito tributário, emitindo conceitos e apreciações sobre a matéria.

 

          II - a participação em processo ajuizado, especificamente relativo à legislação tributária.

 

          III - o exercício do magistério de Legislação ou Direito Tributário em curso de nível superior, regulamentado em Lei.

 

          IV - a emissão de pareceres sobre a matéria, em processos fiscais administrativos ou judiciais.

 

          Art. 16. Ao Adjunto de Auditor Fiscal é permitido o exercício do magistério quando haja compatibilidade de matérias de horários.

 

Art. 17. É revogado o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-Lei nº 124, de 27 de outubro de 1969, e revigorado o artigo 5º da Lei nº 6.184, de 30 de novembro de 1968.

 

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, por proposta do Auditor Fiscal do Estado, designará o Adjunto de Auditor Fiscal que o substituirá em suas ausências e impedimentos, na direção dos serviços administrativos da repartição.

 

Art. 18. Os Procuradores Fiscais que funcionam junto ao Conselho de Recursos Fiscais, recorrerão ao Secretário da Fazenda no prazo de 30 dias, de decisão não unânime, proferida pelo Conselho Pleno quando a entenderem contrária à legislação tributária ou à evidência da prova.

 

§ 1º Da decisão proferida pelo Secretário da Fazenda, na forma deste artigo, não caberá recursos.

 

§ 2º Relativamente a matéria jurídica resolvida, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos julgadores administrativos, no julgamento de processos semelhantes.

 

Art. 19. A despesa resultante da aplicação desta Lei correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro de trinta dias contados de sua publicação.

 

Art. 21. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto-Lei nº 287, de 16 de maio de 1970, o artigo 7º do Decreto-Lei nº 314, de 29 de maio de 1970, e demais disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 4 de dezembro de 1972.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira

Clélio Lemos

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.