LEI Nº 6.461, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972.
Altera
dispositivos do Código de Administração Financeira e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, até o dia 31
de dezembro, aprovará tabelas contendo a discriminação de dotações
orçamentárias, e a programação financeira para o exercício seguinte.
§ 1º A discriminação de dotações de que
trata este artigo somente ocorrerá quando, para efeito de execução, determinada
despesa necessite ser desmembrada de forma mais analítica que a apresentada na
lei de orçamento, respeitados os limites dos créditos nela constantes.
§ 2º As tabelas de discriminação de
dotações, bem como suas eventuais alterações, serão aprovadas através de
portaria dos Secretários de Estado e de outras autoridades que venham a ser
tempestivamente indicadas pelo Chefe do Poder Executivo, e obedecerão as
classificações da despesa estabelecidas pelos órgãos centrais de orçamento e
contabilidade.
§ 3º A programação financeira deverá
estabelecer o cronograma de desembolso dos recursos necessários à oportuna
execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 2º As unidades orçamentárias, com
base nas instruções expedidas pelo órgão central de orçamento, elaborarão as
tabelas de discriminação de dotações, observada a hipótese prevista no § 1º do
artigo anterior.
Art. 3º Caberá aos órgãos setoriais de
contabilidade registrar a execução das despesas constantes das tabelas de
discriminação de dotações.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os
artigos 26 e seus parágrafos, 27, 28, 29 e 30 do Decreto-Lei
nº 258, de 17 de abril de 1970 e a lei nº 6.257, de
10 de dezembro de 1970.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 6 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Arnaldo Rodrigues Barbalho
Jarbas de Vasconcellos Reis Pereira